Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO
DA ORIGEM LABORATIVA DO ACIDENTE E, POR CONSEGUINTE, DO
NEXO DE CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO
DO AUTOR
E REEXAME NECESSÁRIO
PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1.
Ação previdenciária
em que o autor
pleiteia a concessão de
auxílio-acidente, afirmando ter sofrido
acidente de trabalho em 10/12/2018, do qual decorreu
fraturas no joelho e redução permanente de capacidade laboral.
1.2.
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau
e
o réu
condenado
a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente.
1.3.
O feito veio ao Tribunal para reexame da sentença, que foi desfavorável à autarquia, e para análise dos
recursos
de ambas as partes.
O autor busca a fixação da DIB no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (Tema 862/STJ) e o INSS, por sua vez, sustenta a ausência de prova do acidente de trabalho e requer a improcedência do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Preenchimento
dos requisitos para a concessão do benefício pretendido, em especial o nexo de causalidade laboral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
A concessão de auxílio-acidente depende da demonstração de dois requisitos cumulativos: o nexo causal entre a lesão permanente e um acidente de trabalho (ou equiparado) e a redução definitiva da capacidade para o trabalho habitual, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
3.2.
Embora provada a lesão existente, os documentos médicos juntados não indicam as circunstâncias do evento traumático
que supostamente a causou, daí porque não
há prova
da
natureza laborativa
do acidente. A declaração unilateral do autor não possui força probatória e
ademais
não foi
corroborada por qualquer outro
elemento que confirme o
infortúnio
alegado.
O autor não requereu oportunamente a produção de outras provas, razão pela qual operou-se a preclusão, com encerramento da instrução processual.
3.3.
Além disso, há
relevantes
inconsistências nas versões apresentadas pelo autor sobre datas e circunstâncias dos supostos acidentes, bem como omissão de segundo trauma (02/2019), que culminou na cirurgia realizada em 03/2019.
3.4.
A ausência de comprovação do acidente de trabalho afasta o nexo causal, requisito indispensável à concessão do benefício acidentário,
sendo de rigor
o provimento do apelo do réu INSS e
a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, ficando prejudicada
o recurso do autor.
3.5.
Com a reforma, impõem-se:
i)
a inversão do ônus sucumbencial, observada a isenção a que faz jus o autor por força do parágrafo único do artigo 129 da Lei nº
8.213/91; e
ii)
a condenação do Estado do Paraná a ressarcir o valor antecipado pelo INSS a título de honorários periciais, conforme tema 1.044 do STJ.
VI. DISPOSITIVO
4.1.
Recurso do réu INSS provido.
4.2.
Recurso
do autor
prejudicado.
4.3.
Reexame necessário prejudicado.
________
Dispositivos relevantes citados:
CF, art. 109, I; CPC,
arts. 487, I, e 496, I; Lei nº 8.213/91,
arts. 20, 86 e 129,
p.u.;
Jurisprudência
relevante citada:
STJ, Súmula 490; STJ, Súmula 15; STF, Súmula 501; STJ, Tema 1.044; STJ, Tema 862.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001009-21.2023.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 02.03.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício acidentário que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Gustavo Ramos Gonçalves (ref. evento 78.1): “Trata-se de 'ação para concessão de benefício previdenciário – auxílio acidente' proposta por JHONATAN CARLOS FRANZÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados. Narrou o autor que, em 10/12/2018, sofreu acidente de trabalho, contudo, a empresa não emitiu CAT à época. Em razão do acidente, deu entrada no hospital com graves fraturas em membro inferior e realizou cirurgia no joelho. Apontou que realizou tratamento e acompanhamento médico, porém, as lesões consolidaram e evoluíram para sequelas de caráter permanente, com redução da força, agilidade e movimento. Registrou que recebeu benefício de auxílio-doença no seguinte período 26/03 /2019 (DIB) a 11/05/2019 (DCB). Todavia, a autarquia previdenciária não lhe concedeu o auxílio-acidente previsto na legislação. Com base em tais argumentos, pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos (movs. 1.2-1.30). Decisão inicial no mov. 7.1. Laudo pericial colacionado ao mov. 51.1. Ao mov. 54.1, a parte autora concordou com o laudo pericial e pugnou pela procedência e total provimento do feito. Citado, o requerido apresentou resposta na forma de contestação (mov. 55.1), oportunidade em que teceu comentários sobre os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio-acidente. No caso dos autos, apontou que o autor não apresentou a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou qualquer documento ou indício da ocorrência de acidente de trabalho. Assim, a simples alegação na petição inicial não pode ser aceita para suprir esse requisito. Além disso, diante da ausência de indícios mínimos de acidente de trabalho, pretende o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 330, incs. I e II, e 485, inc. I, ambos do CPC. Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados na exordial. Réplica no mov. 58.1. Instruiu com documentos (movs. 58.2-58.6). As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas (movs. 62.1 e 63.1), razão pela qual este Juízo declarou encerrada a fase de instrução processual (mov. 65.1). Alegações finais pela parte autora no mov. 68.1. A autarquia, por sua vez, manifestou ciência (mov. 72.1). Vieram, então, conclusos para sentença (mov. 77). É o relatório, no essencial. Decido. (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial para: a) condenar o requerido a implantar o benefício de auxílio-acidente, a partir da DER (22/11/2022); e, b) condenar o requerido ao pagamento de eventuais parcelas vencidas, com aplicação de juros de mora e atualização monetária na forma a seguir discriminada: A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94; - INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03 determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso. A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425. (...) Por sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas judiciais, pois quando demandado na Justiça Estadual não é isento do seu pagamento (Súmula 20 do TRF 4ª Região), bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula 111 do STJ, devidamente atualizados, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, §§2º e 3º, I, do CPC). Contra ela, se insurgiram ambas as partes.
O autor, ora apelante 1 (ref. evento 85.1), requer, em síntese, a fixação da DIB do auxílio-acidente no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que o antecedeu, conforme sedimentado no Tema 862 do STJ, e que todas as parcelas devidas desde então lhe sejam pagas retroativamente.
O réu INSS, ora apelante 2 (ref. evento 95.1), por sua vez, argumenta, em resumo, que não restou demonstrada a ocorrência de um efetivo acidente de trabalho (ou equiparado) capaz de justificar a concessão de benefício acidentário, tal como pretende o autor. Sustenta que o suposto acidente de trajeto não foi corroborado por qualquer prova nos autos, daí porque o pedido deve ser julgado improcedente.
Oferecidas as contrarrazões apenas pelo autor (ref. evento 98.1), vieram os autos ao Tribunal. Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer assinado pelo Procurador de Justiça Walter Ribeiro de Oliveira, se manifestou pelo provimento do recurso do réu INSS a fim de julgar improcedente o pedido inicial e, por conseguinte, dar por prejudicado o apelo do autor (ref. evento 13.1-TJ). É o relatório.
VOTOI – Anoto, de início, que a sentença prolatada neste feito está sujeita ao reexame necessário, uma vez que foi desfavorável à Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC) e o valor da condenação é ilíquido (Súmula 490 do STJ), de modo que os seus termos serão reexaminados a seguir. II – Antes, porém, de passar ao exame do caso concreto, lembro que o auxílio-acidente, benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, tem natureza indenizatória e será concedido ao segurado quando, “após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Nessa modalidade, esse benefício tem como objetivo indenizar o segurado pela redução definitiva da capacidade que tinha para o seu labor habitual, exigindo, portanto, qualquer grau de incapacidade, desde que permanente e para o trabalho que desempenhava anteriormente. Cumpre lembrar, ainda, que, em se tratando de pedido de benefício por incapacidade formulado perante a Justiça Estadual, é pressuposto da sua competência “que o infortúnio sofrido tenha origem no trabalho desempenhado pelo segurado”, uma vez que a Súmula 15 do STJ é clara ao determinar que “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”, assim como a redação da Súmula 501 do STF é categórica no sentido de que “compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”.
Dito de outro modo, a competência da Justiça Estadual se circunscreve ao exame de litígios decorrentes de acidente de trabalho, hipóteses em que o auxílio terá origem acidentária. Se assim não for, o auxílio, qualquer que seja, terá origem puramente previdenciária e deverá, por conseguinte, ser examinado pela Justiça Federal (art. 109, I, da CF). Sendo assim, é certo dizer que a procedência do pedido formulado perante a Justiça Estadual depende, dentre outros fatores, da comprovação do nexo de causalidade entre a incapacidade alegada e um acidente típico do trabalho – ou a ele equiparado (art. 20 da Lei nº 8.213/91). III – No caso, à luz da narrativa inicial, o autor afirma que sofreu um acidente de trabalho em 10/12/2018 – declaração de próprio punho no sentido de que houve queda da moto em serviço (ref. evento 1.9) – e que a então empregadora não emitiu CAT. Segundo ele, o infortúnio lhe causou graves fraturas em membro inferior e joelho, o que levou à realização de cirurgia e, ato contínuo, à concessão do auxílio-doença NB 627349992-0 de 26/03/2019 a 11/05/2019, quando foi cessado. Por entender que segue com redução definitiva da sua capacidade para a função de técnico agrícola, habitualmente exercida no momento do acidente, requer a concessão de auxílio-acidente.
Pois bem. Indo direto ao que interessa, não é dado ignorar que o direito do autor, esbarra desde logo na inexistência de comprovação de que o acidente sofrido foi de trabalho, daí porque o apelo do INSS deve ser provido e a sentença de procedência reformada.
Com efeito, na medida em que embora os documentos juntados aos autos demonstrem que o autor fraturou o joelho direito e precisou ser submetido à procedimento cirúrgico, nenhum deles corrobora a tese de que isso se deu no exercício da sua atividade laborativa como técnico agrícola. Os prontuários médicos não indicam em que circunstâncias o evento traumático se deu, assim como a declaração de próprio punho é documento unilateral, motivo pelo qual não possui força probatória, ainda mais porque desacompanhado de qualquer outro tipo de prova que o corrobore.
A propósito, o pedido de realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e de expedição de ofício à empregadora, formulado agora em contrarrazões (ref. evento 98.1), além de ser genérico, a esta altura está precluso, visto que o autor, conquanto intimado, não manifestou interesse em produzir outras provas além daquelas já existentes nos autos (ref. evento 62.1), daí porque a fase de instrução processual foi encerrada em seguida (ref. evento 65.1).
Desse modo, ainda que a CAT de fato não seja indispensável à comprovação de acidente de trabalho, certo é que no caso dos autos os demais documentos apresentados pelo autor não se prestam a esse fim. Não fosse só, não passou despercebido, ainda, o desencontro das versões do ocorrido narradas pelo autor em momentos distintos, o que também coloca em dúvida o próprio fato gerador da incapacidade. Na inicial e na sua declaração, como se viu, o autor afirmou que o infortúnio ocorrera em 10/12/2018, ao passo que os prontuários médicos indicam que seu primeiro atendimento foi realizado em 11/12/2018 (ref. evento 110), razão pela qual até a data do acidente narrado na inicial e que, segundo o autor, gerara a sua incapacidade, não está suficientemente esclarecida.
Quanto à fratura, na perícia médica administrativa (ref. evento 12.3) o autor informou acidente de moto em 12/2018, ocasião em que sofreu lesão no joelho direito, fez exames e retornou ao trabalho, quando em 02/2019 sofreu novo entorse do joelho, tendo indicação de cirurgia. operado no dia 11/03/2019, evento omitido por ele na perícia judicial, quando relatou apenas o primeiro e negou explicitamente a existência de traumas ou entorses posteriores. (ref. evento 51.1) Logo, ante tal contradição sequer se pode afirmar com a certeza necessária que a incapacidade teria decorrido do primeiro acidente - supostamente de trabalho -, sobretudo porque o procedimento cirúrgico foi necessário apenas em 03/2019, depois do segundo infortúnio, cujas circunstâncias também não estão esclarecidas, visto que o autor o omitiu na presente demanda.
Assim, como a falta de prova da ocorrência de um acidente de trabalho afasta o requisito do nexo de causalidade, cujo preenchimento, como se sabe, é indispensável para a concessão de benefício de natureza acidentária, é de rigor o provimento do apelo do réu INSS para julgar improcedente o pedido inicial, ficando prejudicado o recurso do autor. IV – Como consequência da reforma, inverte-se o ônus sucumbencial, porém, deixa-se de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários, nos termos do parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91. Por fim, condena-se o Estado do Paraná a ressarcir o valor antecipado pelo INSS a título de honorários periciais, conforme Tema nº 1.044 do STJ. Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso do réu e reformar a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, ficando prejudicado o recurso do autor, conforme fundamentação.
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