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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001009-21.2023.8.16.0082
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Formosa do Oeste
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LABORATIVA DO ACIDENTE E, POR CONSEGUINTE, DO NEXO DE CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação previdenciária em que o autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente, afirmando ter sofrido acidente de trabalho em 10/12/2018, do qual decorreu fraturas no joelho e redução permanente de capacidade laboral. 1.2. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau e o réu condenado a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente. 1.3. O feito veio ao Tribunal para reexame da sentença, que foi desfavorável à autarquia, e para análise dos recursos de ambas as partes. O autor busca a fixação da DIB no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (Tema 862/STJ) e o INSS, por sua vez, sustenta a ausência de prova do acidente de trabalho e requer a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido, em especial o nexo de causalidade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A concessão de auxílio-acidente depende da demonstração de dois requisitos cumulativos: o nexo causal entre a lesão permanente e um acidente de trabalho (ou equiparado) e a redução definitiva da capacidade para o trabalho habitual, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91. 3.2. Embora provada a lesão existente, os documentos médicos juntados não indicam as circunstâncias do evento traumático que supostamente a causou, daí porque não há prova da natureza laborativa do acidente. A declaração unilateral do autor não possui força probatória e ademais não foi corroborada por qualquer outro elemento que confirme o infortúnio alegado. O autor não requereu oportunamente a produção de outras provas, razão pela qual operou-se a preclusão, com encerramento da instrução processual. 3.3. Além disso, há relevantes inconsistências nas versões apresentadas pelo autor sobre datas e circunstâncias dos supostos acidentes, bem como omissão de segundo trauma (02/2019), que culminou na cirurgia realizada em 03/2019. 3.4. A ausência de comprovação do acidente de trabalho afasta o nexo causal, requisito indispensável à concessão do benefício acidentário, sendo de rigor o provimento do apelo do réu INSS e a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, ficando prejudicada o recurso do autor. 3.5. Com a reforma, impõem-se: i) a inversão do ônus sucumbencial, observada a isenção a que faz jus o autor por força do parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91; e ii) a condenação do Estado do Paraná a ressarcir o valor antecipado pelo INSS a título de honorários periciais, conforme tema 1.044 do STJ. VI. DISPOSITIVO 4.1. Recurso do réu INSS provido. 4.2. Recurso do autor prejudicado. 4.3. Reexame necessário prejudicado. ________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 487, I, e 496, I; Lei nº 8.213/91, arts. 20, 86 e 129, p.u.; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 490; STJ, Súmula 15; STF, Súmula 501; STJ, Tema 1.044; STJ, Tema 862.