Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE BENS NO SISTEMA INFOSEG. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de pesquisa de bens do devedor no sistema INFOSEG, em processo de Cumprimento de Sentença, após tentativas infrutíferas de localização de bens utilizando outros meios como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de pesquisa de bens do executado no sistema INFOSEG após o esgotamento das vias tradicionais de localização de bens.
III.
Razões de decidir
3. O sistema INFOSEG pode ser utilizado na esfera cível para localizar bens do devedor, desde que
demonstrado o esgotamento das vias tradicionais de busca.
4. A parte agravante comprovou a realização de diversas diligências sem sucesso na localização de bens, preenchendo o pressuposto necessário para a pesquisa via INFOSEG.
5. A jurisprudência reconhece a possibilidade de utilização do INFOSEG para satisfação de créditos judicialmente constituídos, considerando sua utilidade na identificação de bens passíveis de penhora.
IV.
Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento conhecido e provido para autorizar a realização de pesquisa de bens do agravado por meio do sistema INFOSEG.
Tese de julgamento:
É admissível a realização de pesquisa de bens do devedor por meio do sistema INFOSEG, desde que demonstrado o esgotamento das vias tradicionais de localização de bens, visando à efetividade da execução judicial.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 139, IV, 774, V, 797.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0082099-69.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 28.09.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001350-31.2025.8.16.0000, Rel.
Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 04.04.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que a Companhia de Locação das Américas pode fazer uma pesquisa de bens do devedor usando o sistema INFOSEG. A empresa já tentou várias maneiras de encontrar os bens do devedor, mas não teve sucesso. O juiz entendeu que, como todas as opções normais foram esgotadas, a pesquisa no INFOSEG é uma forma válida de ajudar a recuperar o que é devido. Portanto, o pedido da empresa foi aceito para que ela possa localizar os bens do devedor e assim garantir o cumprimento da decisão judicial anterior.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0108377-73.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANA VARELLA CARRASCO - J. 14.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia de Locação das Américas, em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, sob nº 0025290-66.2014.8.16.0014, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que indeferiu o pedido de realização de pesquisa utilizando o sistema INFOSEG. Em suas razões recursais a parte agravante alega, em síntese, que a execução tramita desde 2014, sem êxito na localização de bens do devedor, apesar da utilização de meios típicos como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Alega que o indeferimento da pesquisa no INFOSEG configura cerceamento e compromete a efetividade da execução, pois tal sistema integra bases federais e estaduais, permitindo localizar veículos, endereços atualizados e vínculos societários. Ressalta que a utilização do INFOSEG é legítima, conforme precedentes jurisprudenciais e princípios da efetividade e celeridade processual (arts. 4º, 369, 378, 797 e 774, V, do CPC). Diante do exposto, requer o provimento do recurso para o fim de deferir as pesquisas via INFOSEG.
A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de cabimento inerentes à espécie recursal, passo à análise do mérito. Da análise dos autos, verifica-se que a empresa Companhia de Locação das Américas ajuizou a ação de resolução contratual c/c reintegração de posse nº 0025290-66.2014.8.16.0014 em face de Matheus Alves Caetano. Os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes pelo juízo a quo (seq. 93.1), nos seguintes termos: a) declarar rescindido o instrumento particular de compromisso de venda e compra e ordenar a reintegração de posse do veículo indicado na inicial em favor da autora;
b) condenar o réu a pagar as diárias do aluguel do veículo (R$ 47,67), contado desde a data do recebimento da notificação extrajudicial até a efetiva restituição do bem à autora, descontado o valor de entrada (R$ 2.000,00) e o valor levantado a título de consignação em pagamento (autos nº 0027772-84.2014.8.16.0014 – 7ª Vara Cível de Londrina). A decisão judicial transitou em julgado inalterada (mov. 129.1) e a parte autora pugnou pelo início da fase procedimental do cumprimento de sentença (mov. 136.1). No bojo da fase procedimental do cumprimento de sentença, a exequente pleiteou pela pesquisa de bens do executado no sistema INFOSEG (seq. 604.1), pedido que foi rejeitado pelo douto magistrado (seq. 607.1), nos seguintes termos: 2. O Sistema INFOSEG integra informações de segurança pública, de interesse exclusivo da jurisdição criminal e que não possuem qualquer utilidade para a presente execução, razão pela qual indefiro o pedido A parte exequente interpôs o presente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial, e, em suas razões recursais, sustentou que a busca no sistema indicado é forma de satisfação do seu crédito. Pois bem. O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil estabelece que, diante de tentativas infrutíferas para assegurar o adimplemento do crédito, é admissível a adoção de medidas coercitivas atípicas: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV – Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; O sistema INFOSEG foi criado e regulamentado pela Coordenação-Geral de Inteligência do Ministério da Justiça, com a finalidade de integrar informações relacionadas à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil. A propósito, destaca-se o que consta no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça: A Coordenação-Geral de Inteligência do Ministério da Justiça desenvolveu um novo Infoseg com a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil. A ferramenta é um sistema de pesquisa inovador que funcionará em plataforma WEB e em dispositivos móveis, cuja metodologia permitirá a realização de pesquisa a partir de vários argumentos simultaneamente. A base de conhecimento é nacional única e íntegra, divididas em tipos específicos, composta por: 1. Pessoas – Interpol, índice Nacional, Receita Federal CPF e cnpj, condutores BNMP(CNJ), SUS,MTE,SISME (MERCOSUL). 2. Veículos – SINIVEM, SISME (MERCOSUL), OCR, placa, ANTT, Embarcações, Aeronaves;. 3. Armas – SINARM (Policia federal), SIGMA (Exercito), SINAD, SISME (MERCOSUL), Desarma. Sua abrangência funcional e tecnológica oferecerá soluções para abordagens preventivas e análises criminais, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho. Trata-se, de fato, de recurso eletrônico de reconhecida utilidade em processos criminais. Todavia, a jurisprudência desta Egrégia Corte é pacífica no sentido de que não há impedimento para sua utilização também na esfera cível, uma vez que informações relativas a inquéritos policiais, armas de fogo, veículos, condutores e mandados de prisão podem indicar a existência de bens suscetíveis de penhora para satisfação de créditos judicialmente constituídos.
Para o deferimento da pesquisa, exige-se, nesse contexto, a demonstração do esgotamento das vias tradicionais de localização de bens, medida que, em última análise, visa assegurar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, especialmente nos casos em que a execução se revela infrutífera. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA INFOSEG. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA DISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Considerado o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, é possível a consulta via INFOSEG.2. Agravo de instrumento conhecido e provido.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0082099-69.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.09.2024 – destaquei) No caso em apreço, após a conversão da ação em cumprimento de sentença, foram realizadas diversas diligências, por iniciativa do agravante, com pesquisas nos sistemas SIBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, além da expedição de ofícios eletrônicos ao INSS, SERASAJUD e DETRAN. Somente após o esgotamento dessas diligências é que o agravante requereu a pesquisa por meio do INFOSEG, circunstância que evidencia o preenchimento do pressuposto de exaurimento das vias ordinárias para localização de bens. A propósito, colhe-se desta Egrégia Corte o seguinte precedente, que corrobora a possibilidade de acolhimento da pretensão deduzida no presente agravo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BUSCA DE BENS MEDIANTE CONSULTA VIA SISTEMA INFOSEG INDEFERIDA – RECURSO DO EXEQUENTE – FERRAMENTA VOLTADA À INTEGRAÇÃO DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS À SEGURANÇA PÚBLICA, COM VISTA À MÁXIMA EFICÁCIA EM FISCALIZAÇÃO, INTELIGÊNCIA, JUSTIÇA E DEFESA CIVIL – BASE CADASTRAL QUE PODE, EVENTUALMENTE, INDICAR TITULARIDADE DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS JUDICIALMENTE CONSTITUÍDOS – EMPREGO DO RECURSO INFORMÁTICO CONDICIONADO APENAS À DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MÉTODOS HABITUAIS PARA BUSCA DE BENS E ATIVOS – PRESSUPOSTO CUMPRIDAMENTE PREENCHIDO DIANTE DOS ESFORÇOS DO EXEQUENTE NO IMPULSO DA EXECUÇÃO – DEFERIMENTO DE PESQUISA VIA INFOSEG QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001350-31.2025.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 04.04.2025 – destaquei)
Assim, impõe-se o provimento do Agravo ora examinado, para autorizar a realização de pesquisa de bens de titularidade do Agravado por meio do sistema INFOSEG. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
|