SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0108377-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciana varella carrasco
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Feb 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE BENS NO SISTEMA INFOSEG. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de pesquisa de bens do devedor no sistema INFOSEG, em processo de Cumprimento de Sentença, após tentativas infrutíferas de localização de bens utilizando outros meios como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de pesquisa de bens do executado no sistema INFOSEG após o esgotamento das vias tradicionais de localização de bens. III. Razões de decidir 3. O sistema INFOSEG pode ser utilizado na esfera cível para localizar bens do devedor, desde que demonstrado o esgotamento das vias tradicionais de busca. 4. A parte agravante comprovou a realização de diversas diligências sem sucesso na localização de bens, preenchendo o pressuposto necessário para a pesquisa via INFOSEG. 5. A jurisprudência reconhece a possibilidade de utilização do INFOSEG para satisfação de créditos judicialmente constituídos, considerando sua utilidade na identificação de bens passíveis de penhora. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para autorizar a realização de pesquisa de bens do agravado por meio do sistema INFOSEG. Tese de julgamento: É admissível a realização de pesquisa de bens do devedor por meio do sistema INFOSEG, desde que demonstrado o esgotamento das vias tradicionais de localização de bens, visando à efetividade da execução judicial. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, 774, V, 797. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0082099-69.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 28.09.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001350-31.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 04.04.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Companhia de Locação das Américas pode fazer uma pesquisa de bens do devedor usando o sistema INFOSEG. A empresa já tentou várias maneiras de encontrar os bens do devedor, mas não teve sucesso. O juiz entendeu que, como todas as opções normais foram esgotadas, a pesquisa no INFOSEG é uma forma válida de ajudar a recuperar o que é devido. Portanto, o pedido da empresa foi aceito para que ela possa localizar os bens do devedor e assim garantir o cumprimento da decisão judicial anterior.