Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – CONCESSÃO PELO JUÍZO A QUO – CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – ARGUMENTO SOBRE SUPOSTAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS – TEMA LEVADO AO MAGISTRADO SINGULAR, POR MEIO DE CONTESTAÇÃO, MAS AINDA NÃO ENFRENTADO – IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO VERSOU SOBRE ESSA QUESTÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA MANUTENÇÃO DA LIMINAR – DECRETO-LEI 911/1969 – JUNTADA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DO DOCUMENTO ORIGINAL - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO IMPUGNADA PELA RECORRENTE – ARTIGO 425, IV, DO CPC – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0108393-27.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 06.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Cuidam-se os autos de Embargos de Declaração, oposto pela embargante Eliza Maria da Rosa Pereira, ora recorrido, em face da decisão colegiada prolatada no Recurso de Apelação nº. 0005943-13.2023.8.16.00182 (mov. 27.1).Os Embargos buscam a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensora Dativa (mov. 1.1 – ED).Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II. VOTO e FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, devido à presença dos pressupostos de admissibilidade.Verifico que o embargante possui razão.Devem ser fixados honorários advocatícios a patrona dativa do embargante, tendo em vista sua atuação em sede recursal.Observa-se que a Defensora Dativa foi nomeada pelo Magistrado de origem (mov. 141.1 – dos autos nº: 0005943-13.2023.8.16.0182), para o acompanhamento processual da ré.Destaca-se que as Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná têm manifestado o entendimento de que a verba honorária deve ser fixada de acordo com a discricionariedade do Juiz, o qual deve levar em consideração a complexidade do trabalho, a diligência e o zelo da atuação do causídico, para que a remuneração do profissional seja equivalente a prestação do serviço.Assim, a fixação dos honorários será conforme a complexidade do trabalho e o grau de atuação no processo, para que a remuneração dos advogados seja compatível com a prestação do serviço profissional, bem como com a Resolução Conjunta nº 06/2024 da SEFA/PGE. A aplicação destes critérios, para fixar a remuneração do serviço prestado pelo advogado dativo no processo penal, decorre da analogia do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Registre-se que a Resolução Conjunta 015/2019-SEFA/PGE e os ofícios circulares na SEI 65814-87.2017.8.16.6000 Corregedoria Geral da Justiça) e na SEI 0071193-09.2017.8.16.6000 (Presidência do Tribunal de Justiça) indicam, em tabela, os honorários advocatícios ao defensor dativo.Desse modo, considerando grau de zelo e o trabalho realizado, dentre outros elementos de avaliação estabelecidos em lei arbitra-se os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor da defensora, Dra. JULIANA CARLA ERZINGE FRANÇA – OAB/PR 91.251, a serem pagos pelo Estado do Paraná, vez que a nomeação do defensor decorre da ausência de estrutura da Defensoria Pública do Paraná. III. CONCLUSÃO: Em face do exposto, VOTO POR ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, pelas razões acima relatadas.
|