Ementa
Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. “ação declaratória, c/c indenizatória por danos morais, materiais e obrigação de fazer”. Contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor. Falsidade constatada em perícia grafotécnica. Sentença de parcial procedência, rejeitada a ocorrência de dano moral a reparar. Recurso do autor conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível do autor voltada à reforma de sentença que declarou a inexigibilidade da obrigação e determinou a restituição de valores descontados do benefício previdenciário do autor, além de determinar a compensação entre o valor dos descontos e o importe creditado na conta bancária do apelante, rejeitando, porém, a ocorrência de dano moral a reparar.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se (i) a hipótese comporta a reparação extrapatrimonial e (ii) é cabível a redistribuição do ônus de sucumbência para atribuí-la somente ao Banco réu. III. Razões de decidir3. Dano moral. Reparação não autorizada em concreto. Não ocorrência na hipótese de dano subjetivo presumido (in re ipsa). Desconto indevido nos proventos da aposentadoria sem notícia de influência no patamar de sobrevivência do autor ou de sua família. Petição inicial que, ademais, não aponta a ocorrência de ofensa grave a valores inerentes à personalidade.4. Redistribuição do ônus de sucumbência não admitida. Partes litigantes que foram vencedoras e vencidas na sua pretensão em parcela de relevo. Sucumbência recíproca mantida, com a divisão proporcional dos ônus correspondentes, nos termos do art. 86, caput, do CPC.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido.________________Tese de julgamento: “1. A condenação por danos morais é cabível em casos de demonstração da violação a um dos direitos da personalidade, e não se deduz presumida do desconto indevido em folha de pagamento.”Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CPC, art. 86, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.161.169/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. em 23/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 16/9/2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000873-21.2021.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 12.03.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por José Malaquias Filho, buscando a reforma da sentença proferida nos autos da “ação declaratória, c/c indenizatória por danos morais, materiais e obrigação de fazer” n. 0008952-86.2023.8.16.0083, ajuizada em face de Paraná Banco S.A. na Vara Cível da Comarca de Alto Paraná, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para o fim de (mov. 174.1, 1º grau): “a) DECLARAR inexigível os débitos questionados e referenciados na inicial; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos valores questionados e referenciados na inicial efetivamente e comprovadamente descontados dos benefícios previdenciários da parte autora, em dobro, caso os descontos sejam posteriores a 30/03/2021, ou de forma simples, se anteriores a 30/03/2021; c) DETERMINAR a compensação entre o valor dos descontos realizados e o importe creditado na conta bancária da parte autora;”. Sustenta o autor apelante, em suma, que a não condenação do réu na reparação do dano moral que sofreu “poderá resultar em sensação de impunidade e/ou permissão para condutas fraudulentas na contratação de empréstimos consignados”. Pugna, ao final, para que a sentença seja reformada, a fim de que o Banco réu seja condenado ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de responder exclusivamente pelos ônus de sucumbência (mov. 177.1, 1º grau). Contrarrazões pelo apelado no mov. 181.1, 1º grau, pelo não provimento do recurso. É, sucintamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O apelo não merece acolhida. 2.1. Como bem se sabe, a reparação por danos morais (CF, art. 5º, inciso X) tem como pressuposto a existência de dano produzido pela transgressão ao direito à privacidade, ao sossego ou à honra, ou seja, direitos de personalidade, não patrimoniais. O dano imposto, para ser reparável, deve, pois, ultrapassar os meros dissabores inerentes à vida em sociedade, produzidos por transtornos, aborrecimentos, frustrações e inconvenientes aos quais todos estão sujeitos. E, conforme tem esta Câmara reiteradamente decidido, o dano subjetivo não se presume pelo fato do desconto (ilícito que seja) em conta bancária ou benefício previdenciário. Não se trata em tal hipótese de dano in re ipsa. Nesse sentido, em casos análogos ao de que aqui se cuida, orientam as Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral a ser indenizado em razão de contratação, mediante fraude, de empréstimo bancário em nome da parte autora, ora recorrente.2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.3. Modificar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem só seria viável mediante um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o teor da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.161.169/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. em 23/9/2024). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, nã o é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 16/9/2024). Nessa premissa, cabia ao autor demonstrar que o desconto indevido em folha causou sério distúrbio no seu cotidiano e na sua subsistência e da família ou, se não isso, que o fato da fraude tenha sido bastante a lhe causar grave ofensa a quaisquer dos valores inerentes à personalidade, a afetar seriamente o seu estado anímico, a sua paz e tranquilidade e a sua saúde. No caso em exame, porém, nada explora no pedido inicial a respeito, limitando-se o autor a afirmar que “(...) Por se tratar de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, em decorrência de empréstimo pessoal não contratado e sem autorização, o dano moral que acomete a Autora é in re ipsa, ou seja, independe de prova de abalo à honra, bastando à comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas”, justificando, enfim, pelos descontos indevidos realizados a condenação da ré ao pagamento da reparação por danos morais (mov. 1.1, 1º grau). O dano íntimo arguido, no entanto, repise-se, não decorre presumidamente a partir do fato da existência de supressão pecuniária, tanto menos da inquietação ordinariamente esperada em razão da diminuição pontual de renda. Ao fim reparatório, insista-se, é elementar a afirmação e demonstração mínima da consternação excepcional vivenciada. Da narrativa nos autos, no entanto, dado o limite objetivo de cognição posto na petição inicial, não se deduz a afetação do estado anímico do autor em intensidade que extrapole o mero aborrecimento sentido ao tomar conhecimento dos descontos financeiros indevidos. De corolário, é de se negar provimento ao recurso interposto, para manter a sentença tal como proferida. 2.2. Sucessivamente, mantido o decaimento recíproco, cumpre a ambas as partes, na forma da sentença, arcar com os ônus de sucumbência, nos termos do que dispõe o caput do art. 86 do CPC. No caso em tela, entre os pedidos formulados na inicial, de declaração de inexigibilidade dos débitos, com repetição dobrada do indébito, e reparação de dano moral, vê-se que o autor ficou vencido parcialmente no segundo e totalmente no último, remanescendo vencedor quanto ao primeiro. Diante disso, considerando que ambas as partes têm pedidos acolhidos e rejeitados, é de se manter o arbitramento da sucumbência de forma recíproca. 2.3. Por derradeiro, é devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do previsto no art. 85, § 11, em razão do não provimento do recurso do autor. Nesse diapasão, considerando o trabalho adicional realizado pelo procurador do réu em grau de recurso, que não exigiu estudos mais aprofundados e que se deu no limite do ordinário em qualidade e grau de zelo, proponho o aumento da verba honorária no equivalente a 20% (vinte por cento) do valor a que faz jus o advogado do réu pela condenação da sentença, resguardados, de toda maneira, os efeitos da gratuidade concedida ao autor em primeiro grau (mov. 11.1). Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo do José Malaquias Filho, na forma da fundamentação.
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