SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000873-21.2021.8.16.0041
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Alto Paraná
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. “ação declaratória, c/c indenizatória por danos morais, materiais e obrigação de fazer”. Contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor. Falsidade constatada em perícia grafotécnica. Sentença de parcial procedência, rejeitada a ocorrência de dano moral a reparar. Recurso do autor conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível do autor voltada à reforma de sentença que declarou a inexigibilidade da obrigação e determinou a restituição de valores descontados do benefício previdenciário do autor, além de determinar a compensação entre o valor dos descontos e o importe creditado na conta bancária do apelante, rejeitando, porém, a ocorrência de dano moral a reparar.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se (i) a hipótese comporta a reparação extrapatrimonial e (ii) é cabível a redistribuição do ônus de sucumbência para atribuí-la somente ao Banco réu. III. Razões de decidir3. Dano moral. Reparação não autorizada em concreto. Não ocorrência na hipótese de dano subjetivo presumido (in re ipsa). Desconto indevido nos proventos da aposentadoria sem notícia de influência no patamar de sobrevivência do autor ou de sua família. Petição inicial que, ademais, não aponta a ocorrência de ofensa grave a valores inerentes à personalidade.4. Redistribuição do ônus de sucumbência não admitida. Partes litigantes que foram vencedoras e vencidas na sua pretensão em parcela de relevo. Sucumbência recíproca mantida, com a divisão proporcional dos ônus correspondentes, nos termos do art. 86, caput, do CPC.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido.________________Tese de julgamento: “1. A condenação por danos morais é cabível em casos de demonstração da violação a um dos direitos da personalidade, e não se deduz presumida do desconto indevido em folha de pagamento.”Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CPC, art. 86, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.161.169/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. em 23/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 16/9/2024.