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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da decisão proferida no mov. 45.1 que, nos autos de Ação Revisional nº 0003836-23.2025.8.16.0021, o Juiz indeferiu a tutela provisória, por não visualizar circunstância de urgência no pedido de exibição de documentos em caráter antecedente.Alega o agravante ser plenamente possível o pedido de exibição de documentos na própria revisional, nos termos dos arts. 396 e 399, ambos do CPC. Aduz que tal pedido incidental tem por base documentos comuns entre as partes e se faz necessária a reforma da decisão, para que o agravado apresente os documentos requeridos junto a peça contestatória, em caráter antecedente. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 12.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Trata-se de revisional de conta corrente, na qual o autor pretende a anulação de cláusulas abusivas e devolução do indevidamente cobrado, sustentando a concessão de tutela de urgência em pedido incidental de exibição dos documentos relativos ao contrato de abertura de cheque especial, termo de adesão das tarifas e serviços bancários, propostas de seguro e relatório vinculado ao BACEN e determinação de exibição liminar pelo requerido já no ato citatório, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos que pretendia provar por meio deles.Pois bem.Como sabido, a concessão da tutela provisória requer o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não verifico preenchidos.Isso porque, o pedido de exibição incidental de documentos é previsto no Capítulo XII, Das Provas, Seção VI, no art. 397 do CPC. Desse modo, não há dúvidas quanto ao seu cabimento, sendo um meio de produção de prova, cabível em demanda que esteja em curso, quando verificada a necessidade de apresentação de documentos que não dispõe a parte e que sejam imprescindíveis ao julgamento.Nessa linha, a necessidade de exibição dos documentos individualizados pelo requerente será verificada quando o Banco não os tenha apresentado com a contestação ou após o início da instrução, caso em que “poderá” ser dado início ao procedimento de exibição, previsto nos art. 396 e seguintes do CPC: “O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder”. Desse modo, entendo que, por ora, não está presente o requisito da probabilidade do direito do agravante em ver exibidos os documentos antes da apresentação de contestação ou do início da instrução, pois, sequer verificado que tais documentos são imprescindíveis ao julgamento. No ponto, destaco que o autor instruiu a inicial com extrato bancário da conta corrente e pareceres técnicos que subsidiam o pedido revisional e, com isso, não se verifica a necessidade de determinação liminar de exibição dos documentos pretendidos.De mais a mais, não se evidencia o perigo na demora ou ao resultado útil do processo, sob a alegação de possibilidade de indeferimento da inicial, porque sequer decidido pelo Juízo, ou na ausência de apresentação dos documentos pelo requerido, pois, nessa hipótese, incide o art. 400 do CPC:Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.Portanto, na verdade, o requerente pretende sumarização do procedimento de exibição incidental dos documentos, sem que tenha demonstrado a probabilidade do direito e perigo na demora ou ao resultado útil ao processo para a concessão da tutela pretendida. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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