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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório
Da análise dos Autos, extrai-se que os presentes recursos de apelação cível (1) e (2) foram interposto pela Parte Ré (mov. 649.1) e Pela Parte Autora (mov. 652.1), em relação à decisão judicial (mov. 646.1) proferida na ação de divisão e imissão de posse cumulada com perdas e danos n. 0000591-21.2012.8.16.0098, na qual o douto Magistrado determinou a divisão do bem imóvel objeto da lide, nos seguintes termos:“CONCLUSÃO: Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam, DETERMINO a divisão do imóvel de Matrícula nº 11.356, do Livro 2 do Registro de Imóveis de Jacarezinho, nos termos da proposta de nº. 04 apresentada pelo expert em mov. 636.1, fl. 16, de modo que a área correspondente a 93.196,03 m² ou 9,31 hectares ou 30,9572% da totalidade do imóvel passará a ser de propriedade dos Autores, e, em consequência, FICA EXTINTO o condomínio. Fica ressalvado que a parte prejudicada deverá pleitear indenização em cumprimento de sentença, para as eventuais benfeitorias contidas na área destacada, pelos valores já apurados pelo expert. No que tange à imissão na posse, esta fica condicionada à apresentação, pelos Autores, da documentação correspondente à efetivação da averbação da área junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jacarezinho/PR. Oficie-se o CRI local dando ciência desta decisão. Por fim, caberá aos Autores providenciarem todos os documentos e recolhimentos para efetivação da divisão perante o CRI local”.
Em suas razões recursais, os Apelantes (1) sustentaram que a decisão judicial deve ser reformada, haja vista que a escolha da proposta técnica n. 4 (mov. 636.1) para divisão do bem imóvel afronta os princípios da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana, desconsiderando alternativas mais compatíveis (propostas n. 1 e n. 3), que respeitam os locais de moradia e as benfeitorias consolidadas.
Ademais, os Apelantes (1) alegaram que a divisão longitudinal da propriedade, conforme a proposta n. 4, acarreta grave prejuízo à família do Apelantes (1), inviabilizando a produção agrícola.
Ainda, os Apelantes (1) pleitearam a anulação da homologação do laudo de avaliação das benfeitorias (mov. 636.1), por não individualizar adequadamente as construções e não considerar o tempo de consolidação, finalidade ou titularidade, contrariando o artigo 593 da Lei n. 13.105/2015 Código de Processo Civil.
Assim, os Apelantes (1) requereram a adoção da proposta n. 1 ou n. 3 e a realização de nova perícia sobre as benfeitorias.
Já, os Apelantes (2) arguiram que a área é composta por morro, serra, erosões e declives, inviabilizando o uso para pecuária, atividade principal dos Apelantes (1), além de dificultar o acesso e a construção de estruturas rurais.
Os Apelantes (2) suscitaram que as áreas das propostas n. 1, n. 3 e n. 4 são predominantemente de reserva legal e APP, o que impede sua utilização produtiva.
Ademias, os Apelantes (2) defenderam que as áreas das propostas n. 2, n. 5 e n. 6 seriam mais adequadas, por não conterem grandes áreas de mata e serem aptas à produção, atendendo à função social da propriedade e à dignidade da pessoa humana.
Além do mais, os Apelantes (2) pleitearam a compensação dos valores das benfeitorias existentes, conforme laudo pericial, requerendo acréscimo de área correspondente à sua quota-parte.
Diante disso, os Apelantes (2) pugnaram pela reforma da decisão judicial para adoção da proposta n. 5, ou subsidiariamente n. 2 ou n. 6, e a compensação das benfeitorias em área.
Os Apelantes (2), regular e validamente intimados, ofereceram contrarrazões (mov. 656.1), oportunidade em que pugnaram pelo não provimento do recurso de apelação cível (1).
Os Apelantes (1), regular e validamente intimados, ofereceram contrarrazões (mov. 662.1), oportunidade em que pugnaram pelo não provimento do recurso de apelação cível (2).
Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação 2.1 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que os interpostos recursos de apelação cível (1) e (2) preenchem os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.
Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que os presentes recursos de apelação cível (1) e (2) devem ser conhecidos.
Contudo, entende-se que igual sorte não lhes assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.
2.2 Apelação Cível (1) 2.2.1 Nova Perícia
Os Apelantes (1) sustentaram que o laudo pericial homologado nos Autos (mov. 636.1) teria se limitado a uma avaliação genérica das benfeitorias e do bem imóvel rural, não individualizando adequadamente as construções e não considerando, de modo específico, o tempo de consolidação, a finalidade e a titularidade das benfeitorias existente.
O laudo pericial (mov. 613.1 e 636.1), elaborado por profissional de confiança do juízo, apresentou detalhamento técnico e metodológico compatível com as exigências legais e normativas.
O Perito judicial descreveu minuciosamente as características do bem imóvel, incluindo localização, confrontações, área total, uso do solo, topografia, potencialidade agrícola, além de proceder à individualização das benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas, com indicação do estado de conservação, dimensões, funcionalidade e valoração individualizada.
Ademais, a metodologia empregada seguiu rigorosamente os parâmetros da ABNT NBR 14653-3:2019, com utilização de inferência estatística, modelo de regressão linear múltipla e pesquisa de mercado regional, o que confere ao laudo elevado grau de precisão e fundamentação técnica
Importante ressaltar que o Perito respondeu de forma clara e objetiva a todos os quesitos apresentados pelas partes, esclarecendo os critérios utilizados para a valoração das benfeitorias e da terra nua, bem como justificando a adoção dos parâmetros técnicos e mercadológicos empregados.
O laudo foi complementado por anexos que trazem quadros analíticos, mapas, memoriais descritivos e fotografias, evidenciando que não houve qualquer omissão ou superficialidade na análise pericial.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que a realização de nova perícia somente se justifica quando o laudo apresentado for omisso, contraditório ou insuficiente; senão, veja-se:“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PENHORADOS. DECISÃO JUDICIAL EM QUE SE REJEITA A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. ALEGADA ATRIBUIÇÃO DE VALORES AOS BENS IMÓVEIS ABAIXO DO VALOR DE MERCADO. PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DOS VALORES ALCANÇADOS NA PERÍCIA JUDICIAL PELOS VALORES DA AVALIAÇÃO REALIZADA POR ASSISTENTE TÉCNICO, OU, PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NA AVALIAÇÃO PERICIAL CAPAZ DE MACULAR O RESULTADO ALCANÇADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL COM EXPERTISE NA ÁREA DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS, MEDIANTE A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DOS BENS AVALIADOS, EM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS E DIRETRIZES PERTINENTES. ASSISTENTE TÉCNICO QUE, ALÉM DE NÃO SER PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NA ÁREA, APRESENTOU PARECER INCOMPLETO, DESPIDO DAS VARIÁVEIS E CARACTERÍSTICAS DOS BENS IMÓVEIS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS NA METODOLOGIA DE COMPARAÇÃO DIRETA DE DADOS DE MERCADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.1. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0010342-49.2023.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 13.09.2023)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MÉRITO. AVALIAÇÃO REALIZADA POR PERITO JUDICIAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS TÉCNICAS DA ABNT NBR 14.653. LAUDO RECENTE E IDÔNEO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU FUNDADA DÚVIDA. AVALIAÇÕES PARTICULARES PRODUZIDAS UNILATERALMENTE QUE NÃO INFIRMAM A PROVA TÉCNICA JUDICIAL. MERA DIVERGÊNCIA DE OPINIÃO SOBRE O VALOR DO IMÓVEL QUE NÃO AUTORIZA NOVA PERÍCIA. PRECEDENTES DO TJPR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0099828-11.2024.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desa. Dilmari Helena Kessler – Unãn. – 29.10.2025)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. ERRO DE AVALIAÇÃO NÃO DEMONSTRADO (CPC, ARTIGO 873, I). INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS ELEMENTOS DE COMPARAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE E, ADEMAIS, QUE CUMPRIU COM TODOS OS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 115, PÁR. ÚN., DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 14ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0063268-46.2019.8.16.0000 – Maringá – Rel.: Des. João Antônio de Marchi – Unân. – j. 05.10.2020)”.
O simples inconformismo da Parte com as conclusões do Perito, ou a apresentação de parecer técnico divergente, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do laudo judicial, elaborado por profissional imparcial e tecnicamente habilitado.
Eventuais divergências metodológicas ou de valoração não configuram, por si sós, motivo para a renovação da prova técnica, sobretudo quando o laudo pericial se mostra completo, fundamentado e apto a subsidiar o convencimento do juízo.No presente caso, não há nos Autos qualquer elemento concreto que demonstre a existência de erro, omissão ou insuficiência na perícia realizada. Ao contrário, os documentos técnicos acostados evidenciam a observância de todos os requisitos legais e normativos, bem como o atendimento aos quesitos das Partes e do juízo.
Assim, não se vislumbra razão para acolher o pedido de nova perícia formulado pelos Apelantes (1), devendo ser mantido o laudo pericial já produzido como elemento técnico idôneo para a solução da controvérsia.
Diante disso, entende-se que a decisão judicial ora atacada não comporta reforma, razão pela qual, impõe-se sua manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. 2.3 Apelação Cível (1) e (2) — Propostas
Ambas as apelações interpostas convergem para a discussão acerca da proposta de divisão do bem imóvel rural homologada pelo douto magistrado.
Os Apelantes (1) sustentaram que as áreas constantes das propostas técnicas de números 2, 5 e 6 seriam mais viáveis e aptas a uma justa divisão, por não retalharem a propriedade e resultarem em áreas contíguas e produtivas, enquanto os Apelantes (2) defenderam que as propostas n. 1 e n. 3 melhor atendem à função social da propriedade e à dignidade da família ocupante, por respeitarem os locais de moradia e as benfeitorias consolidadas.
O douto Magistrado, ao optar pela proposta de número 4, fundamentou sua decisão na necessidade de evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas, conforme dispõe o artigo 595 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), e de extremar a quota-parte dos Apelantes (2) dos demais quinhões pertencentes aos Apelantes (1).
Ademais, o douto Magistrado destacou que nenhuma das Partes manifestaram repulsa à proposta 4 durante suas alegações finais (mov. 642.1 e 643.1), assim, concluiu que tal sugestão não acarretaria prejuízo relevante a nenhuma das Partes. Senão, veja-se:“Sopesando as propostas trazidas pelo expert, noto que a opção que melhor atende aos interesses de ambas as partes é a proposta de número 04 (mov. 636.1, fl. 16), posto que evita o retalhamento dos quinhões em glebas separadas, conforme dispõe o artigo 595, do CPC, e que a quota-parte de que são proprietários os Autores será extremada dos demais quinhões pertencentes aos Requeridos. Isso tudo faz cessar o estado de comunhão pela repartição geodésica do imóvel objeto da ação. Além disso, em análise às impugnações trazidas em mov. 642.1 e 643.1, tanto os Autores como os Requeridos não fizeram menção à repulsa quanto à proposta de número 04, concluindo-se, portanto, que tal sugestão de área a ser desmembrada em favor dos Requerentes não acarretaria em prejuízo a nenhuma das partes”.
O artigo 595 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) determina que, na divisão de bem imóvel rural, o perito deve apresentar laudo fundamentado, consultando, quanto possível, a comodidade das partes, respeitando a preferência dos terrenos contíguos às residências e benfeitorias e evitando o retalhamento dos quinhões em glebas separadas, in verbis:“Artigo 595. Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas”. No caso legal (concreto), o laudo pericial (mov. 636.1) detalhou todas as alternativas técnicas, indicando para cada proposta a metragem, localização, confrontações, áreas de reserva legal e APP, e eventuais impactos sobre as benfeitorias. A proposta n. 4, embora não seja a preferida por nenhuma das Partes, foi considerada pelo douto Magistrado como a mais adequada para preservar a unidade produtiva do bem imóvel, evitar o fracionamento excessivo e garantir a viabilidade da divisão, sem prejuízo relevante à produção ou à moradia das famílias envolvidas. Senão, veja-se: A função social da propriedade, prevista no inc XXIII do artigo 5º da Constituição da República de 1988, e o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no inciso III do artigo 1º do mesmo Codex , devem orientar a solução do litígio, de modo a assegurar que a divisão do imóvel não comprometa a subsistência das famílias e respeite os vínculos comunitários e produtivos estabelecidos ao longo do tempo.
No entanto, não se verifica nos Autos, à luz do laudo pericial e das manifestações das Partes, qualquer elemento técnico ou jurídico que evidencie a inviabilidade da proposta n. 4 ou que demonstre prejuízo concreto e relevante decorrente de sua adoção.
Ao contrário, a proposta n. 4 atende aos requisitos legais, respeita a proporcionalidade das frações ideais e evita o retalhamento da propriedade, promovendo a extinção do condomínio de forma regular e eficaz.
Assim, a escolha da proposta de divisão, quando amparada em laudo técnico detalhado e ausente vício de fundamentação, insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do Magistrado, não se justificando a reforma da decisão apenas por eventual preferência das partes por outra alternativa, salvo demonstração inequívoca de prejuízo ou violação a direito subjetivo, o que não se verifica no caso legal (concreto).
Por todo o exposto, não há razão para acolher os pedidos recursais dos Apelantes (1) e (2) em relação à adoção de outras propostas de divisão, devendo ser mantida a decisão de origem que homologou a proposta n. 4, por estar devidamente fundamentada, em consonância com os elementos técnicos e jurídicos dos Autos, e por atender aos comandos legais e constitucionais aplicáveis à espécie.
Destarte, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, razão pela qual deve ser integralmente mantida a respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. 2.4 Apelação Cível (2) 2.4.1 Compensação Benfeitorias
No que diz respeito ao pedido de compensação das benfeitorias formulado pelos Apelantes (2), entende-se que tal pretensão não merece acolhimento.
Embora os Apelantes (2) tenham requerido que, na divisão do bem imóvel, seja acrescida à sua fração ideal uma área correspondente ao valor das benfeitorias existentes, a sistemática processual e o próprio laudo pericial não autorizam essa forma de compensação direta em área.
O Perito, ao ser questionado sobre a valoração e localização das benfeitorias, esclareceu que a avaliação foi realizada de modo individualizado (mov. 636.1), discriminando as benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas, e atribuindo a cada uma delas o respectivo valor de mercado.
O Perito também respondeu que, quando da especificação da área a ser destacada em favor dos requerentes, não foi considerado o valor das benfeitorias para fins de acréscimo de área, mas sim para eventual indenização, a ser pleiteada em cumprimento de sentença, conforme já determinado na decisão judicial, aqui, objurgada; senão, veja-se:“Fica ressalvado que a parte prejudicada deverá pleitear indenização em cumprimento de sentença, para as eventuais benfeitorias contidas na área destacada, pelos valores já apurados pelo expert”.
A compensação das benfeitorias em área, como pretendido, não encontra respaldo legal, pois implicaria em alteração da fração ideal já reconhecida judicialmente e violaria o critério objetivo de divisão proporcional do bem comum.
O correto, como bem fundamentou o douto Magistrado, é que a Parte prejudicada pelas benfeitorias existentes na área destacada pleiteie a respectiva indenização em fase própria, observando-se os valores já apurados pelo perito judicial.
Tal solução preserva a segurança jurídica, a isonomia entre os condôminos e a regularidade do procedimento divisório, evitando enriquecimento sem causa e respeitando o devido processo legal.
Assim, diante da ausência de previsão legal para a compensação das benfeitorias mediante acréscimo de área e considerando que o laudo pericial já apurou os valores devidos para fins de eventual indenização, o pedido formulado pelos Apelantes (2) não deve ser provido, mantendo-se a sistemática adotada na decisão judicial e no laudo pericial.
Diante o exposto, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, razão pela qual deve ser integralmente mantida a respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. 3. Honorários Advocatícios Sucumbenciais 3.1 Majoração Quantitativa
No caso presente, entende-se que a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do artigo 85 da Lei n. 13.105/2015, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, não se estipulou verba honorária sucumbencial.
4. Conclusão
Diante do exposto, voto no sentido de que os recursos de apelação cível (1) e (2) interpostos sejam conhecidos, e, no mérito, não providos, pelo que, impõe-se a manutenção da respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios fundamentos de fato e de Direito.
Ademais, entende-se que a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do artigo 85 da Lei n. 13.105/2015, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, não se estipulou verba honorária sucumbencial.
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