SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005876-38.2025.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Civil. Direito Processual Civil. Ação de Divisão e Imissão na Posse Cumulada Com Perdas e Danos. Imóvel Rural. Homologação de Proposta Técnica de Divisão (Proposta N. 4). Pretensa substituição dos valores alcançados na perícia judicial pelos valores da avaliação realizada por assistente técnico, ou, produção de nova prova pericial. Impossibilidade. Ausência de Demonstração de Erro na Avaliação Pericial Capaz de Macular o Resultado Alcançado. Inexistência de Elementos Idôneos Hábeis a Desconstituir a Conclusão Pericial. Perícia Realizada por Profissional com Expertise na Área. Laudo Pericial Judicial. Individualização e Valoração das Benfeitorias. Compensação em Área. Impossibilidade. Eventual Indenização em Cumprimento de Sentença. Manutenção da Decisão Judicial. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Fase Recursal. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Artigo 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).1. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo, seguiu metodologia adequada (ABNT NBR 14653-3:2019), respondeu aos quesitos das Partes e apresentou mapas, memoriais descritivos e quadros analíticos, não havendo omissão, contradição ou insuficiência que justifique a realização de nova perícia.2. No presente caso legal (concreto), a escolha da proposta técnica de divisão (proposta n. 4), homologada pelo douto Magistrado, encontra respaldo em laudo pericial judicial detalhado, que observou os critérios legais e normativos, individualizando e valorando as benfeitorias existentes, bem como apresentando alternativas técnicas fundamentadas.3. A escolha da proposta de divisão, quando amparada em laudo técnico idôneo e ausente vício de fundamentação, insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do Magistrado, não se justificando a reforma da decisão apenas por eventual preferência de uma das Partes por outra alternativa, salvo demonstração inequívoca de prejuízo ou violação a direito subjetivo, o que não se verifica no caso legal (concreto).4. O pedido de compensação das benfeitorias mediante acréscimo de área não encontra respaldo legal, devendo eventuais valores ser objeto de indenização em fase própria, conforme já determinado na decisão judicial, aqui, objurgada e apurado pelo Perito judicial.5. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do artigo 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que, sequer, fora judicialmente estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição.6. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, não provido.7. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, não provido.