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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1) RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante-ré contra o acórdão que deu provimento ao recurso do embargado-autor, em cuja ementa assim constou:“EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE CRÉDITO SOLUÇÃO INADIMPLIDO. EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO AUTOR-EMBARGADO. (A) COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. PROVA ESCRITA EXIGIDA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROVA INEQUÍVOCA. TELA SISTÊMICA COMPROBATÓRIA DA TRANSAÇÃO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A EFETIVA CONTRATAÇÃO E SEUS TERMOS. MODALIDADE CONTRATUAL DESTINADA ESPECIFICAMENTE À LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDAS DA DEVEDORA. DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO COMPROVADA. VALOR UTILIZADO PARA SALDAR CONTRATO ANTERIOR. DÉBITO DEVIDAMENTE COMPROVADO E EXIGÍVEL. (B) CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. (C) CONDENAÇÃO DA RÉ-EMBARGANTE AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EM CONFORMIDADE COM A TABELA REGIMENTAL EM VIGOR, E AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA AOS ADVOGADOS DO AUTOR-EMBARGADO DE QUINZE POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO” (mov. 15.1, autos de apelação).Sustenta, em síntese, que: (a) o acórdão é obscuro e insuficiente em seus fundamentos, uma vez que fundamenta a existência de contrato na presunção da existência de supostos negócios jurídicos anteriores (contrato 320000113300), sobre os quais, igualmente, não há prova; (b) nos termos do art. 371 do CPC, o juiz somente apreciará a prova constante nos autos, indicando na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento;(c) o acórdão se limitou a afirmar a existência de um contrato como fundamento da conclusão adotada, sem, contudo, esclarecer qual documento efetivamente foi considerado para tanto, utilizando indicativos abstratos no extrato da parte;(d) não se esclareceu no acórdão a pertinência e regularidade da prova supostamente considerada, o que viola frontalmente os arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a decisão surpresa;(e) não foi realizado um Juízo preciso quanto a efetiva contratação, sendo a decisão superficial ao apresentar histórico de operações confusas e que sequer foram ventiladas na inicial.Pede o provimento dos declaratórios para sanar os vícios apontados (mov. 1.1).O embargado apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento do recurso, em razão da inexistência dos vícios apontados (mov. 10.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade. Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo (art. 1.023 do CPC).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, como enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado ( EDcl no AgInt nos EAREsp 1.698.365/SP, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 22/04/2022).Da alegada obscuridade em relação a prova da contratação.Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 19/05/2021).O acórdão embargado é inteligível e claro. Adotou-se o entendimento de que, embora o documento contratual não estivesse assinado, o conjunto probatório constante nos autos permite a conclusão da efetiva contratação.Os termos da decisão são de fácil compreensão, conforme se revela do trecho abaixo:“Não se ignora que, de fato, o extrato da contratação eletrônica (mov. 1.7, autos principais) não consta com a assinatura requerida. Nada obstante o autor-embargado alegar que o contrato foi celebrado via internet banking, mediante aposição de senha pessoal, o documento apresentado não traz qualquer indicação nesse sentido. Portanto, o extrato juntado equivale a uma tela sistêmica do autor-embargado que comprovaria a transação realizada. As telas sistêmicas são admitidas como meio de prova de operações bancárias similares, consoante art. 225 do CC e o art. 425, inciso V, do CPC.(...)Ademais, em conjunto com os demais elementos probatórios nos autos, impositivo reconhecer a efetiva da relação jurídica entre as partes e a contratação nos termos do extrato apresentado. O autor-embargado trouxe aos autos cópia do contrato de abertura de conta corrente, devidamente assinado pela ré-embargante, que comprova a relação jurídica entre as partes (mov. 1.9, autos principais).O extrato da contratação do crédito na modalidade “solução” (mov. 1.7, autos principais), descreve de forma precisa todas as características do contrato, inclusive os encargos incidentes. Também, foram juntadas as condições gerais da referida modalidade contratual (mov. 1.6, autos principais). Ainda mais relevante, o extrato bancário apresentado pelo autor-embargado dá conta da efetiva disponibilização do crédito contratado (mov. 1.8, autos principais). Neste ponto, é relevante consignar que o valor indicado como devido pela ré-embargante decorre de inadimplemento de contrato na modalidade “crédito – soluções”. Conforme cláusulas e condições do crédito solução, (mov. 1.6 dos autos principais), tal modalidade contratual tem como objeto a quitação de operações de crédito vigentes, rotativas ou parceladas que o cliente confessa dever. O termo da cláusula primeira das condições gerais assim dispõe:(...)Trata-se, portanto, de modalidade de crédito destinada, especificamente, à renegociação de dívidas do cliente com a instituição financeira. Conforme extrato bancário, no dia 04/03/2022, mesmo dia da formalização do contrato cobrado, foi disponibilizada na conta da ré-embargante de R$ 177.798,47 (cento e setenta e sete mil setecentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), referente ao contrato de número 4296.320000118550.32.2013. Concomitantemente, houve a liquidação de outro empréstimo/financiamento, cujo número era 4296.320000113300.32.2005, no mesmo valor do crédito disponibilizado. Observe se no extrato: (...)Não se trata, portanto, de estorno do crédito que foi disponibilizado por meio do contrato 4296.320000118550.32.2013, mas sim de efetiva utilização da quantia disponibilizada para a liquidação de dívida anterior, em compasso com o próprio objetivo da modalidade contratual celebrada (“crédito solução”).Outro trecho do extrato bancário apresentado evidencia a contração de dois créditos pela requerida, sendo que o "crédito soluções" foi utilizado para quitação do contrato anterior de recomposição:(...)Ainda, o autor-embargado juntou aos autos extratos anteriores (mov. 65.2, autos principais) relativos à conta da ré-embargante que demonstram a existência de dívida oriunda de contratação anterior e sua liquidação mediante o crédito disponibilizado por meio do contrato em discussão. Conforme se verifica, em 23/12/2021 a ré-embargante teve disponibilizado em sua conta R$ 165.061,68 (cento e sessenta e cinco mil e sessenta e um reais e dezoito centavos), em razão do contrato 320000113300. Tal quantia, inclusive, foi utilizada para saldar outras dívidas:(...)Em 04/03/2022 houve o lançamento do crédito de R$ 177.798,47 (cento e setenta e sete mil setecentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), referente ao contrato 320000118550, ora discutido, com imediata liquidação do saldo devedor decorrente do contrato 320000113300:(...)Há, pois, prova suficiente da efetiva disponibilização do crédito contratado, que foi utilizado para saldar dívidas anteriores, conforme escopo do contrato pactuado entre as partes.O conjunto probatório evidencia a contratação do crédito cobrado na ação monitória e reveste de verossimilhança as informações constantes no extrato da contratação eletrônica juntado ao mov. 1.7 dos autos principais”.Foram indicados, detalhadamente, todos os documentos que levaram a conclusão acerca da existência da contratação. A conclusão foi baseada exclusivamente nas provas constantes nos autos, as quais a embargante sempre teve acesso, não havendo que se falar em violação ao contraditório ou decisão surpresa.Especificamente quanto ao contrato anterior de número 320000113300, foi consignado que a operação em discussão na demanda (contrato 4296.320000118550.32.2013) teve como objetivo liquidar esta dívida anterior (contrato 4296.320000113300.32.2005).Isso porque o objetivo expresso do contrato na modalidade “crédito – soluções” é a quitação de operações de crédito vigentes, rotativas ou parceladas que o cliente confessa dever.E, conforme consta nos extratos bancários, no mesmo dia em que houve a disponibilização do crédito referente ao contrato 4296.320000118550.32.2013 foi realizada a quitação do contrato 4296.320000113300.32.2005.O contrato anterior é indicado em diversos documentos juntados já com a inicial, sendo bastante evidente a correlação entre ele e o contrato discutido nesses autos.Embora a embargante tivesse ciência de toda a documentação já constante nos autos, em que há clara indicação da existência de um contrato anterior, jamais alegou, anteriormente, que o contrato 4296.320000113300.32.2005 também não existiria. Portanto, inexiste qualquer vício no acórdão embargado, uma vez que, de forma clara, indicou todos as provas utilizadas para a formação do convencimento acerca da existência da contratação discutida na demanda.Em realidade, o objetivo da embargante é apenas rediscutir o mérito das questões apreciadas, o que não se admite na via estreita dos declaratórios. Do prequestionamento.A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada. O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração por ausência dos vícios apontados e manter o julgado anterior.
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