Ementa
Ementa. Direito processual civil e bancário. Embargos à execução. Rejeição liminar. Ausência de planilha de cálculo. Existência de outro fundamento. Omissão configurada. Cassação parcial da sentença. Julgamento pelo art. 1.013, § 3º, II, do CPC. Nulidade da execução. Inocorrência. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, com fundamento no art. 917, §4º, do CPC, por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, e julgou extinto o processo com base no art. 485, X, do mesmo diploma.2. A parte embargante sustentou nulidade da execução, alegando tratar-se de renegociação de contratos anteriores não apresentados, e, subsidiariamente, excesso de execução.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a sentença é citra petita por não ter apreciado a tese de nulidade da execução; e (ii) se há nulidade da execução pela ausência de apresentação dos contratos originários indicados como renegociados.III. Razões de decidir4. O art. 917, §4º, II, do CPC determina que, mesmo na ausência de planilha de cálculo, os embargos devem ser processados quanto aos demais fundamentos suscitados. Assim, a sentença é citra petita ao deixar de examinar a nulidade da execução.5. A causa encontra-se madura para julgamento, aplicando-se o art. 1.013, §3º, II, do CPC.6. A tese de nulidade não procede, porque a apelante não demonstrou a indispensabilidade da exibição dos contratos originários, tampouco comprovou tê-los requerido. Ademais, ao pleitear o julgamento antecipado, renunciou à produção de provas.7. Alegações genéricas de abusividade contratual não autorizam a revisão de instrumentos anteriores, conforme jurisprudência do TJPR.IV. Dispositivo e tese8. Sentença cassada parcialmente, de ofício, para suprir a omissão verificada. No mérito, rejeitado o pedido de nulidade da execução. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A rejeição liminar dos embargos à execução por ausência de planilha de cálculo não alcança outros fundamentos válidos, que devem ser apreciados pelo juízo. 2. A nulidade da execução não se configura quando a parte não demonstra a necessidade dos contratos anteriores nem promove pedido incidental de exibição de documentos.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, §4º, II; 489, §1º, IV; 1.013, §3º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 286; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação nº 0011738-32.2021.8.16.0194, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 28.07.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0091439-03.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 20.10.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001335-45.2024.8.16.0211 - Quatro Barras - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 03.02.2026)
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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos de Embargos à Execução n.º 0001335-45.2024.8.16.0211[1], oriundos da Vara Cível do Foro Regional de Quatro Barras da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, mantida em sede de declaratórios (mov. 44.1 – processo originário), que rejeitou liminarmente os embargos por não ter sido apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos seguintes termos (mov. 32.1– processo originário): DispositivoIsto posto e considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no art. 917, §4º do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 485, X do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação supra.Ainda, de ofício, procedo a retificação do valor da causa (art. 292, §3º do CPC), adequando-a ao valor da execução, a fim de que passe a constar a importância de R$ 99.434,22 (noventa e nove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos).Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, este último no percentual de 10% sobre o valor da execução, a teor do art. 85, §2º e §13º do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que: a) a matéria arguida era, primordialmente, a nulidade da execução em razão da constatação de que o contrato objeto da lide versa sobre renegociação de outros contratos anteriores; b) a sentença foi omissa em relação e a essa matéria; c) os argumentos relacionados à revisão do contrato (excesso de execução) foram formulados de forma subsidiária; d) os contratos originários não foram apresentados, razão pela qual a execução é nula, conforme Súmula 286 do STJ. Derradeiramente, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os Embargos à Execução julgados parcialmente procedentes, com a consequência nulidade da execução, por ausência de certeza e liquidez (mov. 48.1 – processo originário). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 52.1 – processo originário). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se à controvérsia à tese de nulidade da execução, por ausência de apresentação e revisão dos contratos anteriores ao título executivo extrajudicial, matéria que, de fato, foi arguida na petição inicial (mov. 1.1, item 4 – processo originário), mas não foi examinada pela sentença. O art. 917, § 4º, II, do Código de Processo Civil estabelece que se a tese de excesso de execução estiver desacompanhada de planilha de cálculo, mas não for a única matéria suscitada nos embargos, o juízo não examiná-los-á somente em relação a ela: § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Dessa forma, assiste razão à apelante com relação à omissão da sentença, que deveria ter apreciado a tese de nulidade da execução independentemente do não conhecimento do excesso de execução. Diante do exposto, reconhece-se que a sentença é citra petita, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC[2], porquanto deixou de apreciar a tese relativa à nulidade de execução. Isto posto, com relação à suposta nulidade, percebe-se que o apelado exerceu o contraditório em sede de primeiro (mov. 19.1 – processo originário) e segundo grau (mov. 52.1 – processo originário). Outrossim, a apelante, intimada para especificar as provas que pretenderia produzir, pleiteou o julgamento antecipado (mov. 28.1 – processo originário). Assim, a causa está madura para julgamento, de modo que se aplica o art. 1.013, § 3º, I, do CPC[3]. Pois bem. Segundo a apelante, o termo de confissão de dívida executado decorre de contratos anteriores, 256878 e 5527865 – supostamente requisitados pela apelada, mas não apresentados – sobre os quais se justificaria perícia contábil (mov. 1.1 – processo originário) 0001335-45.2024.8.16.0211. A apelante, contudo, incorre em evidente contradição em sua tese, por dois motivos. O primeiro é porque, logo em seguida, argumenta irregularidade dentro do próprio instrumento executado, o que não justifica a apresentação de contrato anterior. Do contrário, restringe à análise ao contrato em execução. Veja-se o referido trecho, de sua petição inicial (não há destaque na redação original): Da análise do contrato ora em execução, é possível notar que no instrumento consta a previsão de taxa de juros de 2,00% a.m., enquanto a taxa efetivamente cobrada foi de 2,23%a.m.:(...)Caso a taxa de juros de 0,99% a.m. fosse aplicada, o valor nominal da parcela (36x de R$ 1.883,63 = R$ 66.672,41), a parcela mensal deveria ser de R$ 1.902,30, ao passo que foi fixada em R$ 2.248,40 em nítido exagero do BRADESCO. Já o segundo, porque não há qualquer notícia de incidente de exibição de documentos, tampouco provas de que os contratos foram requeridos, do mesmo modo que, intimado para especificar provas, pleiteou o julgamento antecipado da lide (mov. 28.1 – processo originário). Ou seja, a conduta da apelante, em verdade, reforça a desnecessidade de revisão dos contratos indicados. Nesse contexto, é certo que, não obstante o teor da Súmula 286 do STJ[4], que possibilita a revisão de instrumentos contratuais precedentes, alegações genéricas e infundadas não ensejam essa faculdade. A propósito: Direito do consumidor e processual civil. Agravo de instrumento. Exibição incidental de documentos e inversão do ônus da prova em ação revisional.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela pessoa jurídica autora contra decisão saneadora que indeferiu a exibição incidental dos contratos originários e a inversão do ônus da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível: (i) a revisão de contratos anteriores à operação de renegociação a ser revisada nestes autos; (ii) a inversão do ônus da prova em ação revisional ajuizada por pessoa jurídica.III. Razões de decidir3. Impossibilidade de revisão dos contratos anteriores, em razão das alegações genéricas da autora sobre supostas abusividades das operações que deram origem à renegociação representada na cédula de crédito bancário a ser revisada nestes autos. Decisão mantida nesse aspecto. (...) .IV. Dispositivo5. Recurso parcialmente provido. (...). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0091439-03.2025.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.10.2025) – não há destaques nem recortes na redação original. . Direito processual civil e bancário. Apelação cível. Ação de cobrança. Preliminares rejeitadas. Capitalização de juros. Abusividade não configurada. Inexistência de hipótese de descaracterização da mora. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento de dívida oriunda da inadimplência de contrato de renegociação de dívidas, além de determinar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se devida a reforma da sentença que condenou a ré ao pagamento de dívida, considerando as alegações de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, cerceamento de defesa, necessidade de revisão de contratos anteriores, abusividade na capitalização de juros e descaracterização da mora.III. Razões de decidir (...) .5. Rejeitada a preliminar de exibição de contratos anteriores, dado que inadmissível a pretensão revisional com base em alegações genéricas, sem impugnação específica das supostas ilegalidades ou abusividades existentes nos instrumentos contratuais que foram objeto de renegociação (...). IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e não provida. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011738-32.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 28.07.2025) – não há destaques nem recortes na redação original. O voto, então, é pela cassação parcial da sentença, de ofício, tão somente no ponto em que se verificou a omissão, e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, pelo julgamento de mérito quanto à questão omitida. No exame da referida tese, rejeitam-se as alegações da parte autora de nulidade da execução, julgando-se improcedente o pedido. No mais, mantém-se a sentença quanto à matéria efetivamente apreciada, por seus próprios fundamentos.
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