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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001335-45.2024.8.16.0211
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Quatro Barras
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil e bancário. Embargos à execução. Rejeição liminar. Ausência de planilha de cálculo. Existência de outro fundamento. Omissão configurada. Cassação parcial da sentença. Julgamento pelo art. 1.013, § 3º, II, do CPC. Nulidade da execução. Inocorrência. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, com fundamento no art. 917, §4º, do CPC, por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, e julgou extinto o processo com base no art. 485, X, do mesmo diploma.2. A parte embargante sustentou nulidade da execução, alegando tratar-se de renegociação de contratos anteriores não apresentados, e, subsidiariamente, excesso de execução.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença é citra petita por não ter apreciado a tese de nulidade da execução; e (ii) se há nulidade da execução pela ausência de apresentação dos contratos originários indicados como renegociados.III. Razões de decidir4. O art. 917, §4º, II, do CPC determina que, mesmo na ausência de planilha de cálculo, os embargos devem ser processados quanto aos demais fundamentos suscitados. Assim, a sentença é citra petita ao deixar de examinar a nulidade da execução.5. A causa encontra-se madura para julgamento, aplicando-se o art. 1.013, §3º, II, do CPC.6. A tese de nulidade não procede, porque a apelante não demonstrou a indispensabilidade da exibição dos contratos originários, tampouco comprovou tê-los requerido. Ademais, ao pleitear o julgamento antecipado, renunciou à produção de provas.7. Alegações genéricas de abusividade contratual não autorizam a revisão de instrumentos anteriores, conforme jurisprudência do TJPR.IV. Dispositivo e tese8. Sentença cassada parcialmente, de ofício, para suprir a omissão verificada. No mérito, rejeitado o pedido de nulidade da execução. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A rejeição liminar dos embargos à execução por ausência de planilha de cálculo não alcança outros fundamentos válidos, que devem ser apreciados pelo juízo. 2. A nulidade da execução não se configura quando a parte não demonstra a necessidade dos contratos anteriores nem promove pedido incidental de exibição de documentos.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, §4º, II; 489, §1º, IV; 1.013, §3º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 286; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação nº 0011738-32.2021.8.16.0194, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 28.07.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0091439-03.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 20.10.2025.