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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de “ação de cobrança de seguro de vida”, sob n. 0000508-52.2021.8.16.0045, proposta por Delfim de Oliveira Dorta em face de Sancor Seguros do Brasil S/A. Noticiado o falecimento do autor, houve sua sucessão processual pelos herdeiros Edlaine de Oliveira Dorta, Elenivaldo Campos de Oliveira Dorta e Maria de Lourdes Campos Dorta (mov. 19.1). Em sentença (mov.245.1), com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, para condenar o réu ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), observando-se a incidência de correção monetária, pela variação do IPCA, desde a data da contratação ou da última renovação até a data da citação, e, a partir de então, de correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos da fundamentação acima. Considerando a sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 85, §2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil. Restou definido que os referidos ônus sucumbenciais deverão ser suportados na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) pela parte autora e 25% (vinte e cinco por cento) pela parte ré, observando-se eventual concessão anterior dos benefícios da justiça gratuita.No recurso de apelação (mov.132.1), a parte autora alega que:a) o pagamento proporcional da indenização com base no grau de invalidez viola o princípio da boa-fé e o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato de seguro, por ser de adesão e estipulação imprópria, impunha à seguradora o dever de informar de forma clara e inequívoca sobre cláusulas restritivas, como o critério de cálculo proporcional, o que não ocorreu, de modo que a seguradora deve realizar o pagamento integral do capital segurado;b) a negativa da seguradora em pagar a indenização por morte decorrente de COVID-19 é indevida, pois violou o dever de informação clara e precisa sobre cláusulas excludentes de cobertura, uma vez que o contrato foi firmado antes da pandemia e a seguradora não comprovou ter comunicado ao segurado a exclusão específica para riscos pandêmicos ou de COVID-19; Apresentadas contrarrazões recursais (mov.146.1), vieram os autos.É o relatório.
II – VOTO Trata-se de “ação de cobrança de seguro de vida” ajuizada por Delfim de Oliveira Dorta em desfavor de Sancor Seguros do Brasil S/A, objetivando o recebimento de indenização securitária em razão de ter sofrido acidente que lhe acarretou invalidez permanente.Por brevidade, adota-se o relatório dos fatos consoante fez constar da r. sentença:“DELFIM DE OLIVEIRA DORTA ajuizou a presente ação de cobrança em face de SANCOR SEGUROS DO BRASIL S/A, sustentando, em apertada síntese, fazer jus ao recebimento de indenização securitária contratada, em razão de ter sofrido acidente que lhe acarretou invalidez permanente. Pugnou pela procedência do pedido e pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (mov. 1). A decisão de mov. 22 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Noticiado o falecimento do autor, houve sua sucessão processual pelos herdeiros EDLAINE DE OLIVEIRA DORTA, ELENIVALDO CAMPOS DE OLIVEIRA DORTA e MARIA DE LOURDES CAMPOS DORTA (mov. 48). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação aduzindo, em resumo, que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para cobertura securitária na forma pleiteada, bem como tratou acerca dos parâmetros que devem ser utilizados para fixação da eventual indenização, em caso de procedência da pretensão autoral. Juntou documentos (mov. 60). A parte autora ofertou impugnação à contestação (mov. 73). A decisão saneadora de mov. 81 fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus probatório e determinou a produção da prova pericial. Realizada a perícia, foram acostados o laudo (mov. 91) e respectivo complemento (mov. 121). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (mov. 126 e 127). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato do essencial. Decido.”Diante da r. sentença de parcial procedência, a parte autora interpôs recurso de apelação cível ao Tribunal, cujas alegações se passa analisar.Inicialmente, alega a parte autora que o contrato deve ser analisado sob a ótica de contrato individual, considerando que se está diante de estipulação imprópria ou falsa estipulação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1112, fixou a seguinte tese: “(i) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora”.O acórdão está assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ). 2. A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e /ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial provido”.Nesse ponto, a seguradora, ora apelada, alega que o dever de informar os termos do contrato caberia à estipulante, por se tratar de seguro de vida em grupo propriamente dito, bem como sustentou a existência clara de vínculo entre a estipulante e a parte segurada. Contudo, a despeito de tais alegações, a apelada não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer relação subjacente entre a autora e a estipulante, para além do mero vínculo securitário.Considerando a inversão do ônus da prova (mov. 81.1) e a impossibilidade de se exigir da parte autora a produção de prova de fato negativo, qual seja, a inexistência do vínculo, cabia à seguradora comprovar a efetiva existência da relação entre a segurada e a estipulante.Diante da ausência de comprovação do vínculo subjacente, deve-se reconhecer que se trata de estipulação imprópria. Portanto, a apólice deve ser interpretada como de natureza individual no que diz respeito ao relacionamento entre o segurado e a seguradora. Isso impõe, como consequência, à seguradora o dever de fornecer diretamente ao segurado as informações detalhadas sobre as cláusulas contratuais que contenham exclusões ou limitações de cobertura. Na sequência, os apelantes defendem que, em sendo tratado como contrato individual, sejam declaradas nulas as cláusulas restritivas, eis que não lhe foi dada a devida ciência, e seja determinado à seguradora proceder com o pagamento integral da cobertura contratada, ante o evento invalidez permanente por acidente.Neste ponto, sem razão.Inicialmente, cabe consignar que o contrato de seguro deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que a atividade securitária figura expressamente em seu art. 3º, §2º. Assim, havendo cláusulas abusivas, onerosas ou limitadoras de direitos fundamentais, estas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.A parte autora juntou aos autos (mov. 12.2) o Certificado Individual do contrato de seguro, documento no qual consta expressamente que a cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente seria de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Note-se que consta expressamente a informação de que a indenização por: “INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE PESSOAL - ATÉ R$ 50.000,00”. Vejamos: Não obstante a explicação dos pormenores da limitação da cobertura se encontram nas condições gerais do contrato, restou bastante claro da apólice a existência de diferenciação no pagamento da indenização securitária por invalidez permanente por acidente.Portanto, sem transgressão ao direito de informação, a indenização securitária deve corresponder ao percentual apurado no laudo pericial produzido nos autos, em razão da lesão detectada. Com efeito, restou sinalizado de modo simples e de fácil compreensão que as hipóteses de invalidez total e invalidez parcial ensejariam indenizações em valores distintos, até o limite do valor ali constante. Em casos análogos, os seguintes precedentes:APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. – SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO EMITIDO EM NOME DO AUTOR EM QUE CONSTA A COBERTURA DE ATÉ R$ 20.000,00. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO PELA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. – CONDENAÇÃO DO AUTOR NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. – RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.- O fato de constar do certificado individual de seguro emitido em nome do autor que a indenização em caso de invalidez permanente parcial por acidente seria de até R$ 20.000,00 é suficiente para que o segurado tenha ciência de que a indenização será proporcional ao grau da incapacidade. (TJPR - 9ª C.Cível - 0011302-11.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 30.01.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELO AUTOR QUE É EXPRESSA AO INDICAR QUE A COBERTURA PARA INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE SERÁ CALCULADA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO “ATÉ”. CONHECIMENTO DO BENEFICIÁRIO SOBRE A CLÁUSULA LIMITATIVA. DIREITOS DO CONSUMIDOR OBSERVADOS. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE INVALIDEZ APURADO EM PERÍCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0079969-74.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 24.08.2020). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS CAPITAIS SEGURADOS (PRINCIPAL E SUPLEMENTAR). IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL À GRADUAÇÃO DA(S) LESÃO(ÕES) SOFRIDA(S). CIÊNCIA DA CONSUMIDORA ACERCA DA DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL, ATRAVÉS DA APÓLICE JUNTADA COM A PETIÇÃO INICIAL. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS CONTIDOS NA TABELA DAS CONDIÇÕES GERAIS, BEM COMO, DO GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL DOS MEMBROS AFETADOS, APURADO EM PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA REFORMADA. 3. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0073677-78.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 28.02.2019). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE –– APÓLICE EM QUE CONSTOU EXPRESSAMENTE A DIFERENCIAÇÃO DE VALORES PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL E INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – EVIDENTE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO MENOR QUE O TETO MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO – CLARO INDICATIVO DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL – AFRONTA ÀS NORMAS CONSUMERISTAS – NÃO CONFIGURADA – LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU INVALIDEZ PARCIAL NO PERCENTUAL DE 5% - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONFORME A GRADUÇÃO APONTADA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0077433-27.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 30.05.2019). Quanto ao pedido inserido na emenda à exordial, formulado no mov. 19.1, para pagamento da indenização securitária em razão do falecimento do segurado por Covid-19, igualmente não merece acolhimento.Isso porque, do certificado individual acima colacionado, constata-se que existia cobertura apenas para o evento “morte acidental”. A morte do segurado, como é incontroverso nos autos, ocorreu pelas complicações da Covid-19, tratando-se, portanto, claramente de “morte natural”, não coberta pelo seguro contratado. Em casos como este, entende este Colegiado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE COMPLICAÇÕES CAUSADAS PELO COVID-19. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO COM BASE NA COBERTURA DE MORTE POR ACIDENTE PREVISTA NA APÓLICE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PREVISÃO EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA EVENTOS OCASIONADOS POR PANDEMIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA APENAS EM CASO DE MORTE ACIDENTAL. OCORRÊNCIA DE MORTE NATURAL POR CONTA DE COVID-19. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DO SEGURO INDIVIDUAL FEITA PELO AUTOR. CIÊNCIA QUANTO AO CONTIDO NA PROPOSTA QUE ADERIU. DEVER DE INFORMAÇAO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006566-75.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 21.08.2025) Assim, muito embora se apliquem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inaplicável ao caso concreto o art. 46 da norma consumerista, visto que o segurado teve conhecimento prévio do conteúdo contratual e este foi redigido de modo de fácil compreensão. Dessarte, não se vislumbra situação de exagerada desvantagem ao consumidor ou incompatibilidade com a boa-fé contratual e a equidade, por isso, constatada a invalidez parcial do segurado e sua morte causada por causas não acidentais, deve ser mantida a sentença, mesmo que sob fundamento diverso.Diante do desprovimento do recurso de apelação, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, é de se majorar os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da parte apelada em 5% (cinco por cento), os quais somados aos honorários fixados em sentença, 10% (dez por cento), perfazem o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ressalvada a concessão do beneficiário da justiça gratuita. É o voto, pois, para negar provimento ao recurso de apelação. III – DECISÃO
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