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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Reginaldo Pezutti Santa Maria e Danielle Camargo Barbosa contra decisão proferida pelo MM. Juízo de origem da 2ª Vara Cível de Maringá que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de cobrança cumulada com indenizatória e declaratória, na qual alegam que, na qualidade de sócios de empresa que contraiu empréstimo junto à Cooperativa de Crédito Sicoob, aderiram a seguro prestamista oferecido de forma vinculada ao contrato de crédito, o qual garantiria a quitação integral do saldo devedor em caso de falecimento de um dos sócios, tendo ocorrido o óbito em 03/05/2025.Os agravante afirmam ser abusiva a limitação da indenização, por contrariar a finalidade do seguro prestamista e violar o art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, alegando ainda que a cláusula restritiva não foi redigida com destaque nem transparência, bem como que inexistiam apólices individualizadas dos sócios à época do sinistro, sustentando que tais documentos teriam sido emitidos apenas após o falecimento, de forma retroativa e simulada, o que configuraria má-fé e violação ao dever de boa-fé objetiva previsto no art. 765 do Código Civil; somente a apólice da empresa continha informações completas, enquanto as supostas apólices individuais careciam de cláusulas e dados essenciais, além de não estarem assinadas, destacando ainda provas documentais e áudios que indicariam a inexistência dessas apólices antes do pagamento parcial. Assim, defendam estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requerendo o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, inclusive em caráter liminar e inaudita altera parte, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade do débito e das restrições creditícias, bem como a intimação exclusiva de seu patrono indicado.A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida no mov. 9.1.A agravada Sancor Seguros do Brasil S.A., apresentou contrarrazões nas quais sustenta a manutenção da decisão proferida que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos agravantes em ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais, declaração de inexigibilidade e tutela provisória, afirmando que não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito, pois o pagamento da indenização securitária foi realizado exatamente conforme contratado; o seguro prestamista discutido foi contratado por pessoa jurídica, com cobertura individual para cada sócio, sendo legítima a quitação apenas proporcional à quota-parte do sócio falecido, de modo a preservar o mutualismo e evitar enriquecimento sem causa, esclarecendo que, nessa modalidade de seguro coletivo, não há emissão de apólices individualizadas para cada segurado, mas sim de certificados individuais vinculados a uma única apólice coletiva, o que afasta qualquer alegação de fraude ou simulação; a ausência de apólice individualizada não indica má-fé, mas observância das normas e práticas do mercado securitário, destacando que a apólice coletiva foi regularmente emitida em data anterior ao sinistro e que não há prova concreta de ilegalidade ou abuso da seguradora; o perigo de dano alegado pelos agravantes é genérico e insuficiente para justificar a medida excepcional pretendida, reforçando que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná. Subsidiariamente, requer que, caso venha a ser concedida eventual tutela, seja reconhecida a inexistência de responsabilidade da seguradora quanto a cobranças e restrições creditícias, pois tais atos seriam de exclusiva atribuição da cooperativa de crédito, ao final postulando o integral desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção integral da decisão recorrida.A agravada Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano sustenta que o seguro prestamista contratado estava vinculado a cédula de crédito firmada por pessoa jurídica composta por três sócios, prevendo expressamente cobertura proporcional à quota-parte de cada um, de modo que, com o falecimento de apenas um sócio, a indenização securitária incidiu corretamente sobre um terço do saldo devedor, permanecendo exigível o valor correspondente aos demais, inexistindo qualquer ilegalidade, abuso ou simulação na conduta da cooperativa ou da seguradora; as cobranças, protestos e eventuais inscrições restritivas decorrem de débito líquido, certo e exigível, não configurando dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo diante da possibilidade de restituição futura em caso de procedência da ação, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil; a suspensão da exigibilidade da dívida violaria os princípios da preservação dos contratos e da boa-fé objetiva, além de gerar perigo de dano inverso, ao comprometer o equilíbrio econômico do contrato e premiar a inadimplência; ao final, requer o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção integral da decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. MéritoEm analisar a controvérsia em sede de cognição sumária, cumpre observar que a verificação dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil deve levar em conta, especialmente, a plausibilidade do direito invocado a partir dos elementos documentais já constantes dos autos. Nesse contexto, a dinâmica da contratação do seguro prestamista, vinculada ao contrato de crédito empresarial, assume especial relevância, pois a delimitação do capital segurado e das condições de cobertura somente pode produzir efeitos em face dos segurados se demonstrada a prévia e efetiva ciência acerca das restrições impostas. A transparência informacional, nesse cenário, constitui pressuposto indispensável para a validade e oponibilidade das cláusulas limitativas, sobretudo quando se trata de seguro destinado a garantir a própria solvabilidade da operação de financiamento.No caso concreto, os documentos acostados evidenciam que as apólices individuais relativas aos sócios foram emitidas apenas em 13/08/2024, ou seja, em momento posterior ao óbito de Jackson, ocorrido em 03/05/2024 (mov. 1.9 – autos de origem),. Vejamos:
Tal circunstância, ao menos em juízo não exauriente, confere verossimilhança à alegação de que os contratantes não tiveram, no momento da contratação do seguro prestamista e do crédito, acesso claro e prévio à informação de que o capital segurado seria proporcional à participação societária de cada sócio. A emissão extemporânea das apólices individuais enfraquece, em princípio, a tese de conhecimento prévio acerca da limitação da cobertura e autoriza a inferência de que a legítima expectativa criada era a de garantia suficiente à quitação integral do empréstimo em caso de sinistro.Em caso análogo já decidiu este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO GARANTIDO POR SEGURO PRESTAMISTA. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO À PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DO SÓCIO FALECIDO NO CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO A ESSE RESPEITO NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO. PERIGO DA DEMORA REPRESENTADO PELA RETOMADA DE COBRANÇA DO EMPRÉSTIMO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.Recurso de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 1.2. Pretensão de suspensão da cobrança de parcelas de empréstimo garantido por seguro prestamista, sob alegação de que o valor do seguro deveria ter quitado integralmente a dívida contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança de parcelas de contrato de empréstimo garantido por seguro prestamista.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Caso dos autos em que o sócio administrador da pessoa jurídica autora celebrou contrato de empréstimo bancário garantido por seguro prestamista. O sócio veio a falecer pouco tempo após a celebração do contrato, com a indenização securitária quitando a dívida de maneira parcial.3.2. As condições gerais do seguro somente autorizam a limitação do capital segurado quando a pessoa jurídica opta pela qualificação de prestamista a todos os sócios acionistas, o que não restou comprovado até o momento do trâmite processual.3.3. A agravante demonstra a iminência na cobrança das parcelas de empréstimo, a partir de 17/03/2025, o que justifica a urgência da pretensão liminar.3.4. Estão presentes os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano, previstos no art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência.IV. DISPOSITIVO4. Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando a suspensão da cobrança das parcelas relativas ao contrato de empréstimo nº 5001005-2020.010034-0.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012551-20.2025.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 15.12.2025)Diante desse panorama, os elementos dos autos permitem concluir, em sede de cognição sumária, que a garantia ajustada no contrato de seguro prestamista se mostrava, em princípio, apta a assegurar a quitação do financiamento, tornando indevida, nesse momento processual, a exigência das parcelas remanescentes da avença, até ulterior esclarecimento na instrução probatória.Assim, reconhecida a probabilidade do direito e presente o risco de dano decorrente da manutenção das cobranças, o recurso merece provimento para a concessão da tutela de urgência postulada.3. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, determinar a suspensão da cobrança das parcelas relativas ao contrato de empréstimo de mov. 1.10.
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