SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0108518-92.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA SUBMETER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À APRECIAÇÃO COLEGIADA E, NO MÉRITO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto por Mainhouse Construção Civil Ltda. contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a penhora da marca comercial da empresa, sob a alegação de vícios de obscuridade e omissão, especialmente em relação à extinção da marca perante o INPI e ao não esgotamento de medidas executivas menos gravosas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração opostos por Mainhouse Construção Civil Ltda. incorreu em error in procedendo ao não submeter a matéria ao órgão colegiado, violando o princípio da colegialidade.III. Razões de decidir3. A decisão monocrática incorreu em error in procedendo ao julgar embargos de declaração que deveriam ser apreciados pelo órgão colegiado, violando o princípio da colegialidade.4. Os embargos de declaração não possuíam caráter manifestamente protelatório, não se enquadrando na hipótese que autoriza o julgamento monocrático.5. A alegação de extinção da marca perante o INPI constitui inovação recursal inadmissível, pois não foi suscitada nas razões do agravo de instrumento.6. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a possibilidade de penhora da marca, considerando a ausência de bens alternativos e a resistência da agravante em colaborar com a execução.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e provido para submeter os Embargos de Declaração à apreciação colegiada, rejeitando os Embargos de Declaração opostos por Mainhouse Construção Civil Ltda. e mantendo integralmente o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0120589-63.2024.8.16.0000._________