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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por MAINHOUSE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. em face da decisão monocrática proferida nos autos dos Embargos de Declaração nº 0056130-18.2025.8.16.0000, que rejeitou monocraticamente os embargos declaratórios opostos contra acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0120589-63.2024.8.16.0000.Em suas razões recursais, a agravante MAINHOUSE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em vício formal insanável ao julgar monocraticamente embargos de declaração que deveriam ter sido apreciados pelo órgão colegiado. Argumenta que os embargos apontaram omissões e obscuridades substanciais que exigiam análise colegiada, particularmente quanto à questão da extinção da marca perante o INPI e ao não esgotamento de medidas executivas menos gravosas. Invoca o princípio da colegialidade e sustenta que a matéria dos embargos não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, que autorizam o julgamento monocrático.Alega violação aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa, bem como afronta ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. Invoca jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a competência deferida ao relator para julgar monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência não derroga o princípio da colegialidade, que resulta preservado pelo cabimento do agravo interno. Requer o provimento do agravo interno para que os Embargos de Declaração sejam apreciados pelo órgão colegiado, com o enfrentamento das teses relativas à extinção da marca penhorada e à ausência de esgotamento de medidas executivas menos gravosas.Contrarrazões não foram apresentadas.É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo Interno é medida que se impõe. Inicialmente, mister salientar que o acórdão embargado, proferido pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal, negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau que deferiu a penhora da marca comercial da empresa agravante, registrada na Junta Comercial do Paraná sob nº 412.002.1167-0.Em sede de Embargos de Declaração, a agravante apontou vícios de obscuridade e omissão, sustentando que o acórdão não considerou a alegada extinção da marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e deixou de analisar adequadamente o esgotamento de medidas executivas menos gravosas, particularmente a não utilização da funcionalidade "teimosinha" do sistema SISBAJUD.A decisão monocrática rejeitou os embargos sob os seguintes fundamentos: primeiro, que os embargos apenas retratavam inconformismo da parte; segundo, que a alegação de extinção da marca constituiria inovação recursal inadmissível em embargos de declaração; terceiro, que a agravante não demonstrou que a penhora inviabilizaria suas atividades empresariais nem indicou bens alternativos para penhora; e quarto, que restaram infrutíferas as tentativas de constrição de bens menos gravosos.A questão central submetida à apreciação deste colegiado consiste em verificar se a decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração incorreu em error in procedendo ao deixar de submeter a matéria ao órgão colegiado, violando o princípio da colegialidade.A controvérsia demanda análise criteriosa dos limites da competência monocrática do relator para julgamento de embargos de declaração, à luz do sistema processual vigente e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.Pois bem. Da competência para julgamento dos Embargos de DeclaraçãoO Código de Processo Civil, em seu artigo 1.024, §2º, estabelece as hipóteses em que é admitido o julgamento monocrático de embargos de declaração pelo relator, verbis:"Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.§1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.§2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão julgador será o próprio relator ou quem proferiu a decisão embargada, salvo se a competência para fazê-lo for atribuída a órgão colegiado no regimento interno do tribunal."A norma processual estabelece, portanto, regra geral de competência monocrática para julgamento de embargos declaratórios opostos contra decisão de relator, ressalvando-se as hipóteses em que o regimento interno do tribunal atribua tal competência ao órgão colegiado.O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, em seu artigo 361, disciplina as competências do relator, estabelecendo:"Art. 361. Ao relator incumbe:I - ordenar e dirigir o processo no tribunal;II - determinar as providências e diligências necessárias ao julgamento do processo;III - julgar monocraticamente:a) o recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula, jurisprudência dominante do respectivo tribunal, dos tribunais superiores ou de tribunal superior competente para revisão da matéria;b) o pedido ou recurso anteriormente indeferido pelo Plenário, pela Câmara Especial, pelo órgão especial ou pela turma;c) os embargos de declaração manifestamente protelatórios."A interpretação sistemática dos dispositivos processuais e regimentais revela que o julgamento monocrático de embargos de declaração somente se justifica quando estes forem manifestamente protelatórios, conforme expressamente previsto no artigo 361, inciso III, alínea "c", do Regimento Interno.Fora dessa hipótese específica, os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por órgão colegiado devem ser apreciados pelo próprio colegiado, em observância ao princípio da colegialidade, que constitui garantia fundamental do devido processo legal e da segurança jurídica.Do princípio da colegialidade e sua dimensão constitucional O princípio da colegialidade, embora não explicitamente enunciado no texto constitucional, decorre logicamente da própria estrutura orgânica do Poder Judiciário e constitui corolário do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.A colegialidade assegura que as decisões dos tribunais sejam fruto da deliberação conjunta de diversos julgadores, conferindo maior legitimidade, segurança e estabilidade às decisões jurisdicionais. Trata-se de princípio que visa a evitar a concentração excessiva de poder decisório em juízo singular, assegurando que questões relevantes sejam submetidas ao crivo de múltiplas perspectivas jurídicas.O Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradamente sobre a importância do princípio da colegialidade, reconhecendo, contudo, que este não é absoluto e pode ser relativizado em hipóteses específicas autorizadas pela Constituição Federal ou pela legislação infraconstitucional, desde que preservado o direito da parte de submeter a decisão monocrática ao colegiado mediante agravo interno.Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...] 4. A competência deferida ao Relator para, monocraticamente, julgar recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência desta Corte não derroga o princípio da colegialidade, que resulta preservado, no âmbito deste Tribunal, pelo cabimento do recurso de agravo das decisões singulares proferidas por seus Ministros. Nesse sentido: AI 742.738-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 19/3/2010." (ARE 847116 AgR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015)O precedente estabelece com clareza que o princípio da colegialidade resta preservado mediante o cabimento de agravo interno das decisões monocráticas, assegurando-se à parte o direito de submeter a questão ao órgão colegiado.Da análise do caso concretoNo caso em exame, a decisão monocrática rejeitou os Embargos de Declaração sob o fundamento de que estes apenas retratavam inconformismo da parte embargante, sem apontar vícios específicos no acórdão.Contudo, a análise detida das razões dos embargos declaratórios revela que a agravante suscitou questões que, embora possam eventualmente não prosperar no mérito, não podem ser sumariamente classificadas como manifestamente protelatórias ou como mero inconformismo.A agravante sustentou, nos embargos de declaração, que o acórdão teria incorrido em obscuridade ao fundamentar-se no artigo 789 do Código de Processo Civil sem considerar que a marca estaria extinta perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, deixando de produzir valor econômico por não mais integrar o patrimônio da pessoa jurídica. Ademais, alegou omissão quanto à análise do esgotamento de medidas executivas menos gravosas, argumentando que não foram utilizadas todas as ferramentas disponíveis, como a funcionalidade "teimosinha" do sistema SISBAJUD.A questão relativa à eventual extinção da marca perante o INPI, se comprovada, poderia impactar substancialmente a premissa fática sobre a qual se assentou o acórdão embargado, que partiu da existência e do valor econômico do bem para autorizar sua penhora. Trata-se, portanto, de matéria que, em tese, poderia ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios para esclarecimento ou mesmo integração do julgado.Quanto à alegação de não esgotamento de medidas menos gravosas, embora o acórdão tenha consignado que "restaram infrutíferas todas as medidas executivas menos gravosas", a agravante sustentou nos embargos que tal afirmação não encontraria respaldo nos autos, apontando diligências que não teriam sido realizadas.Verifica-se, portanto, que os Embargos de Declaração não possuíam caráter manifestamente protelatório, não se enquadrando na hipótese excepcional que autoriza o julgamento monocrático prevista no artigo 361, inciso III, alínea "c", do Regimento Interno deste Tribunal.A decisão monocrática, ao rejeitar os embargos sem submetê-los à apreciação do órgão colegiado, incorreu em error in procedendo, violando o princípio da colegialidade.Da superação da nulidade mediante apreciação colegiadaO sistema processual civil consagra o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual as nulidades processuais não devem ser declaradas quando a finalidade do ato foi atingida, conforme estabelece o artigo 277 do Código de Processo Civil.No caso em análise, o vício procedimental consistente no julgamento monocrático indevido dos Embargos de Declaração fica inteiramente superado mediante a apreciação da matéria por este órgão colegiado, via agravo interno. A submissão da questão ao colegiado restaura a observância ao princípio da colegialidade e assegura à parte agravante exatamente aquilo que lhe é devido: a apreciação de sua irresignação pelo órgão fracionário competente.Conforme consignado pelo Supremo Tribunal Federal no precedente invocado pela própria agravante, a competência deferida ao relator para julgar monocraticamente não derroga o princípio da colegialidade, que resulta preservado pelo cabimento do agravo interno das decisões singulares. A interposição e o julgamento do presente agravo interno cumprem exatamente essa função: viabilizar o controle colegiado sobre a decisão monocrática e assegurar que a matéria seja apreciada pelo órgão competente.Assim, o provimento do presente agravo interno, com a consequente apreciação colegiada dos Embargos de Declaração, supera o vício procedimental e restaura integralmente a observância do princípio da colegialidade, sem necessidade de anulação do feito ou de determinação de novo julgamento.Do mérito dos Embargos de Declaração Superada a questão procedimental e reconhecida a competência deste órgão colegiado para apreciar os Embargos de Declaração, passa-se à análise do mérito destes.Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.A agravante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao fundamentar a possibilidade de penhora da marca sem considerar sua alegada extinção perante o INPI, e em omissão ao deixar de analisar adequadamente o esgotamento de medidas executivas menos gravosas.A agravante sustenta que a marca "Hauer Construções Civis Ltda." encontra-se extinta perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, razão pela qual não mais integraria o patrimônio da pessoa jurídica e não possuiria valor econômico passível de constrição.A decisão monocrática rejeitou tal argumento sob o fundamento de que constituiria inovação recursal, uma vez que tal matéria não teria sido ventilada nas razões do agravo de instrumento originário.Com efeito, a análise detida das razões do agravo de instrumento revela que a agravante, de fato, não arguiu expressamente a extinção do registro marcário perante o INPI. As razões recursais originárias limitaram-se a sustentar a inadequação e desproporcionalidade da penhora, a essencialidade do bem à continuidade das atividades empresariais, a existência de outros bens com maior liquidez, a violação ao princípio da menor onerosidade e a ausência de esgotamento de medidas menos invasivas.O sistema processual civil vigente consagra o princípio da preclusão consumativa, segundo o qual a parte deve, sob pena de preclusão, alegar na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos todas as matérias e questões que pretenda submeter à apreciação judicial.Nesse sentido, o artigo 278 do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 278. Não se considerará qualquer alegação ou defesa se a parte que a ela se referir não indicar os fundamentos de fato e de direito."A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de vedar a inovação recursal, conforme precedentes invocados pela própria parte agravada em suas contrarrazões aos embargos de declaração.Assim, a alegação de extinção da marca perante o INPI, não tendo sido suscitada nas razões do agravo de instrumento, não pode ser conhecida em sede de embargos de declaração, sob pena de violação ao sistema preclusivo e aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição.Ressalve-se que, ainda que se admitisse tratar-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, tal circunstância não afastaria a vedação à inovação recursal pela parte. Com efeito, embora as questões de ordem pública possam ser conhecidas de ofício pelo julgador, isso não autoriza às partes a introduzirem argumentos novos em sede recursal que deveriam ter sido apresentados em momento oportuno.Ademais, verifico que a agravante não trouxe aos autos qualquer documentação oficial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que comprovasse a alegada extinção da marca. A mera alegação desprovida de prova documental não é suficiente para ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios.Portanto, inexiste obscuridade no acórdão embargado quanto a este ponto, que se fundamentou adequadamente na legislação de regência e na jurisprudência consolidada para reconhecer a possibilidade de penhora de marca comercial como bem incorpóreo de valor econômico.A agravante sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao afirmar que "restaram infrutíferas todas as medidas executivas menos gravosas" sem analisar adequadamente as diligências efetivamente realizadas nos autos, especialmente a não utilização da funcionalidade "teimosinha" do sistema SISBAJUD.O acórdão embargado consignou expressamente:"A agravante, neste caso, não demonstrou que a penhora da marca inviabiliza suas atividades empresariais, tampouco apresentou prova de regular operação comercial atual. Ademais, não indicou quaisquer bens alternativos passíveis de penhora, mesmo após reiteradas intimações, situação que inclusive ensejou a imposição de multa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça em recurso conexo (mov. 26.1 - AI nº 0008476-74.2021.8.16.0000). Dessa forma, restando infrutíferas todas as medidas executivas menos gravosas e não havendo óbice legal à penhora da marca, a constrição revela-se proporcional e adequada, devendo ser mantida a decisão agravada."Verifica-se que o acórdão fundamentou-se não apenas no esgotamento de medidas executivas, mas sobretudo na ausência de indicação de bens alternativos pela executada e na conduta processual desidiosa desta, que não colaborou com o cumprimento da obrigação judicial.O princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, deve ser sopesado com o princípio da efetividade da execução, previsto no artigo 797 do mesmo diploma legal. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que, em processos executivos que se arrastam por longos anos sem êxito, com reiterada resistência do devedor e ausência de colaboração para indicação de bens, à constrição de bens menos líquidos, como marcas comerciais, revela-se medida proporcional e adequada.Quanto à alegação específica de não utilização da funcionalidade "teimosinha" do sistema SISBAJUD, verifica-se que tal argumento também não foi suscitado nas razões do agravo de instrumento, constituindo inovação recursal inadmissível em embargos de declaração.De toda sorte, ainda que se admitisse o conhecimento de tal matéria, a não utilização de uma ferramenta específica dentre as diversas disponíveis não implica necessariamente a não observância do princípio da menor onerosidade, especialmente considerando o longo transcurso do feito executivo e a ausência de colaboração da executada.O acórdão embargado analisou de forma suficiente e fundamentada a questão do esgotamento de medidas menos gravosas, cotejando-a com o princípio da efetividade da execução e com as circunstâncias concretas do caso. Não se vislumbra, portanto, omissão a ser sanada.Diante do exposto, reconheço que a decisão monocrática incorreu em error in procedendo ao julgar monocraticamente embargos de declaração que deveriam ter sido apreciados pelo órgão colegiado, razão pela qual dou provimento ao agravo interno para submeter os Embargos de Declaração à apreciação deste colegiado.No mérito dos Embargos de Declaração, voto por sua rejeição, uma vez que o acórdão embargado não incorreu em obscuridade, contradição ou omissão. A alegação de extinção da marca perante o INPI constitui inovação recursal inadmissível, e a questão relativa ao esgotamento de medidas menos gravosas foi adequadamente enfrentada pelo acórdão, que fundamentou sua conclusão de forma suficiente e em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.Conclusão:Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo Interno para submeter os Embargos de Declaração à apreciação colegiada e, no mérito, por rejeitar os Embargos de Declaração opostos por Mainhouse Construção Civil Ltda., mantendo integralmente o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0120589-63.2024.8.16.0000.
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