Ementa
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Indeferimento de pedido de liberação de quantia inferior a quarenta salários-mínimos bloqueada. Impenhorabilidade com base no art. 833, X do CPC restrita a valores até 40 salários-mínimos. Réu preso. Irrelevância. Provimento.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores penhorados, mantendo a constrição sob o fundamento de que o executado se encontra recluso e suas necessidades básicas são supridas pelo Estado, o que, segundo a decisão, inviabilizaria a aplicação da proteção da impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a liberação de valores penhorados em conta bancária do executado, considerando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, em razão do montante ser inferior a 40 salários-mínimos e da situação de reclusão do devedorIII. Razões de decidir3. A quantia bloqueada é substancialmente inferior ao parâmetro de impenhorabilidade estabelecido pelo ordenamento jurídico.4. A jurisprudência do STJ garante a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, independentemente da natureza da conta.5. Não foram apresentadas provas de má-fé ou abuso de direito que justificassem a mitigação da impenhorabilidade.6. A condição de reclusão do executado não impede a arguição de impenhorabilidade pela curadoria especial.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários-mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.106/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 15/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.951.550/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0108529-24.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Luiz de Campos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, na qualidade de curadora especial, objetivando a reforma da decisão proferida ao eDoc. 80.1 dos autos de cumprimento de sentença nº 0000675-97.2024.8.16.0131, oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, que indeferiu o pedido de liberação dos valores penhorados, mantendo a constrição, sob o fundamento de que o executado se encontra recluso em penitenciária pública, tendo suas necessidades básicas supridas pelo Estado, razão pela qual não se aplicaria, no caso concreto, a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.Em suma, aduz a agravante que tal entendimento merece reforma, pois o art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta de quantias inferiores a 40 salários-mínimos mantidas em conta bancária, regra de ordem pública destinada a assegurar a dignidade da pessoa humana e a proteção ao mínimo existencial, independentemente da situação pessoal do devedor. Argumenta que o fato de o agravante estar recluso não autoriza a relativização da proteção legal, pois mesmo nessa condição subsistem despesas pessoais, como aquisição de produtos de higiene, medicamentos não fornecidos pelo sistema prisional e eventuais auxílios a familiares. Assim, o bloqueio das únicas economias do agravante afronta o princípio da dignidade da pessoa humana.Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja deferida a liberação dos valores penhorados. A tutela recursal foi parcialmente deferida “para impedir o levantamento dos valores bloqueados pela parte credora até o julgamento do presente recurso” (eDoc. 9.1/2º grau). Não foram ofertadas contrarrazões.
2. O recurso merece ser provido.No caso de impenhorabilidade alegada por curador especial, adoto o entendimento de que a ausência de comparecimento pessoal induz a conclusão, segura, de que a quantia não é indispensável ao executado.Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ausência de objeção tempestiva do executado quanto a uma possível impenhorabilidade impede o reconhecimento desta a pedido da Defensoria, no exercício de curadoria especial. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Á INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAR A NATUREZA DA QUANTIA PENHORADA. INDEFERIMENTO. ART. 854, § 3º, DO CPC. PRAZO DESTINADO A COMPROVAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IMPENHORÁVEIS OU QUE A QUANTIA TORNADA INDISPONÍVEL FOI EXCESSIVA. EXERCÍCIO DA DEFESA DOS EXECUTADOS PELA CURADORIA ESPECIAL, QUE SE SUPÕE AMPLA, ATUA DENTRO DAS LIMITAÇÕES PROCESSUAIS CAUSADAS PELO PRÓPRIO DESINTERESSE MANIFESTADO PELO REPRESENTADO. RECURSO IMPROVIDO.1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o executados - no caso dos autos, representados pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial -, após o prazo de cinco dias previsto no § 3º, do art. 854 do Código de Processo Civil, destinado a comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que a quantia tornada indisponível foi excessiva, poderiam, diversamente, requerer ao Juízo a expedição de ofício para que a Caixa Econômica Federal informasse a natureza da conta bancária, a fim de verificar a impenhorabilidade ou não do valor ali constrito.2. Não se afigura possível, tampouco razoável, na específica situação dos autos, em que verificada a absoluta inércia dos executados, seja autorizado ao Poder Judiciário oficiar à Instituição financeira para informar a natureza da conta de titularidade de um dos executados em que realizado o bloqueio de valores (absolutamente ínfimos, registre-se, a fazer frente à execução), em relação aos quais nem sequer foi cogitada a sua impenhorabilidade, em indevida substituição aos executados.2.1 Proceder nada colaborativo dos devedores, destacado com ênfase pelas instâncias ordinárias, que impuseram inúmeras dificuldades, seja para a consecução de sua citação, a fim de viabilizar a participação ativa na defesa de seus interesses, seja para encontrar bens passíveis de garantirem o juízo. Postura inerte que se manteve por ocasião do bloqueio de quantia ínfima, objeto da presente insurgência recursal.3. O executado, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Bacenjud, tem ciência imediata a respeito da constrição operada em numerário de sua conta-corrente, sabendo melhor do que ninguém a respeito de sua natureza.3.1 Ciente, indiscutivelmente, a respeito do bloqueio que recaiu sobre o numerário de sua conta-corrente e, principalmente, acerca de sua natureza, cabe ao executado tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente para impugnar a medida constritiva que se reputa ilegítima.4. O exercício da defesa dos executados pela curadoria especial, que se supõe ampla, atua dentro das limitações processuais causadas pelo próprio desinteresse manifestado pelo representado. Porém, inexistindo, por parte dos executados, representados pela Defensoria Pública, qualquer objeção tempestiva quanto a uma possível impenhorabilidade da quantia ali encontrada e muito menos a imediata comprovação a esse respeito, tal como exige o § 3º do art. 854 do CPC, tem-se por imprópria a atuação do Poder Judiciário para "checar a natureza da conta".4.1 Deve-se garantir ao executado o contraditório, nos exatos termos em que preceitua a lei, não se afigurando possível, contudo, a esse pretexto, embaraçar o processo executivo que se desenvolve, também (e principalmente), no interesse do credor, notadamente em casos como o dos autos.5. Recurso especial improvido.(REsp n. 1.986.106/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 15/6/2022.) Ocorre que, no presente caso, o fato de o réu estar preso inviabiliza que se adote o referido raciocínio, de modo que é crível admitir a arguição de impenhorabilidade pela curadoria especial acerca das verbas bloqueadas na origem. Sobre o tema, aliás, vale destacar que o art. 833, inc. X, do CPC, determina a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos. Trata-se de proteção que, conforme entendimento patente do Superior Tribunal de Justiça, estende-se também aos montantes depositados em contas bancárias de natureza diversa, fundos de investimento, ou em papel-moeda, não podendo ser afastada nem mesmo em face de largas movimentações financeiras, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO EXCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.951.550/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. 1. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.372.050/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]3. Este Superior Tribunal entende que a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a possibilitar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, V, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 5. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1808527/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021) (grifo nosso) Este Tribunal segue o mesmo entendimento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE NUMERÁRIO. CONTA CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO EXECUTADO. DESBLOQUEIO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0063046-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 17.05.2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS RECURSO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO A PENHORA MANTENDO A COSNTRIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA BACENJUD. PENHORA EM CONTA POUPANÇA – VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X DO CPC/2015 – PRECEDENTES DO STJ – NECESIDADE DE DESBLOQUEIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0056030-39.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.02.2021)CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DA DEVEDORA. BLOQUEIO DE DEPÓSITO EM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA QUE MERECE A PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR VINCULADA A POUPANÇA, CONTA-CORRENTE, PAPEL MOEDA OU INVESTIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0047033-67.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 07.12.2020)No caso, o montante bloqueado é substancialmente inferior ao parâmetro de impenhorabilidade estabelecido pelo ordenamento jurídico, visto que está em discussão a constrição do valor de R$ 2.436,32. Destarte, não se vislumbrando a comprovação das circunstâncias que possibilitariam, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mitigação da regra da impenhorabilidade, deve ser dado provimento ao presente recurso, a fim de determinar a liberação da quantia afetada em favor da agravante, vez que entendo que a verba está contemplada pela impenhorabilidade legal (art. 833, IV e X do CPC). Em reforço à conclusão pela liberação do valor, observo que, com o provimento do agravo de instrumento nº 0121765-77.2024.8.16.0000, restou determinada a liquidação da sentença penal condenatória, ainda não efetivada na origem, o que corrobora à conclusão pela impossibilidade de manutenção do bloqueio em questão até que liquidado o valor em execução.
3. Forte nestes argumentos, voto pelo provimento do recurso, para o fim de determinar o desbloqueio dos valores bloqueados na conta de titularidade do executado, ora agravante.É como voto.
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