SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0108529-24.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Indeferimento de pedido de liberação de quantia inferior a quarenta salários-mínimos bloqueada. Impenhorabilidade com base no art. 833, X do CPC restrita a valores até 40 salários-mínimos. Réu preso. Irrelevância. Provimento.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores penhorados, mantendo a constrição sob o fundamento de que o executado se encontra recluso e suas necessidades básicas são supridas pelo Estado, o que, segundo a decisão, inviabilizaria a aplicação da proteção da impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a liberação de valores penhorados em conta bancária do executado, considerando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, em razão do montante ser inferior a 40 salários-mínimos e da situação de reclusão do devedorIII. Razões de decidir3. A quantia bloqueada é substancialmente inferior ao parâmetro de impenhorabilidade estabelecido pelo ordenamento jurídico.4. A jurisprudência do STJ garante a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, independentemente da natureza da conta.5. Não foram apresentadas provas de má-fé ou abuso de direito que justificassem a mitigação da impenhorabilidade.6. A condição de reclusão do executado não impede a arguição de impenhorabilidade pela curadoria especial.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários-mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.106/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 15/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.951.550/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.