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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIOOs presentes Autos versam sobre o recurso de embargos de declaração opostos em face da decisão judicial, na qual os Excelentíssimos Senhores Julgadores integrantes da colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade dos votos, conheceram e negaram provimento aos recursos de apelação cível (1) e (2) [seq. 28.1/AC].Em suas razões recursais, a Embargante sustentou que haveria erro material na decisão judicial, aqui, vergastada, uma vez que os honorários advocatícios sucumbenciais estipulados em favor dos Advogados da Embargante, ao final do julgamento dos recursos, correspondem a 15% (quinze por cento) do valor atualizado do débito.A Embargante discorreu, ainda, que não é regular e validamente cabível a estipulação de honorários advocatícios recursais em favor da Embargada Tirex Comércio e Logística Ltda., uma vez que o seu recurso de apelação cível não foi provido e não houve a fixação de honorários advocatícios na primeira instância.Neste sentido, a Embargante requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com o intuito de que os vícios apontados sejam sanados, reformando-se a decisão judicial, aqui, vergastada.Os Embargados, apesar de regular e validamente intimados (seq. 9/ED), deixaram de oferecer contrarrazões recursais (seqs. 10 e 11/ED).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito (seq. 14.1/ED).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o presente recurso de embargos de declaração preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de embargos de declaração deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 VÍCIOSDa análise dos Autos, extrai-se que, sob a alegação de erro material no julgado, na verdade, a Embargante apenas demonstrou o seu inconformismo com a decisão judicial, em especial por pretender o rejulgamento da causa em seu favor.Todavia, em que pese os argumentos recursais, verifica-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, encontra-se regular e validamente fundamentada e amparada pela legislação e jurisprudências aplicáveis ao caso.Em relação ao argumento de que os honorários advocatícios sucumbenciais estipulados em favor dos Advogados da Embargante, ao final do julgamento dos recursos de apelação cível, correspondem a 15% (quinze por cento) do valor atualizado do débito, verifica-se que não fora identificado qualquer erro material na decisão judicial, aqui, vergastada (seq. 28.1/AC).Senão, veja-se:Outrossim, em relação a apelação cível (2), entende-se juridicamente plausível a majoração, em sede recursal, dos honorários advocatícios sucumbenciais, para 15% (quinze por cento) sobre valor atualizado do débito, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil)A Embargante discorreu, ainda, que não é regular e validamente cabível a estipulação de honorários advocatícios recursais em favor da Embargada Tirex Comércio e Logística Ltda., uma vez que o seu recurso de apelação cível não foi provido e não houve a fixação de honorários advocatícios na primeira instância.No entanto, em caso de não provimento do recurso de apelação cível, o § 1º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) regulamenta a estipulação judicial dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, enquanto forma de remuneração do trabalho profissional prestado pelo Advogado; senão, veja-se:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.A propósito, observa-se o que restou consignado na decisão judicial (seq. 28.1/AC), aqui, vergastada, in verbis:De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de estipulação judicial dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, encontra-se expressa e especificamente previsto no § 1º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, enquanto forma de remuneração do trabalho profissional prestado por Advogado. Ainda, observa-se que a estipulação judicial da verba honorária, em sede recursal, encontra-se vinculada aos limites legalmente previstos no § 2º do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, quais sejam: [...] Bem por isso, estipula-se qualitativamente os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Logo, conclui-se que a simples leitura dos termos e dos fundamentos que motivaram a decisão judicial embargada é suficiente para concluir que nela não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que precise ser sanado. Não obstante, entende-se que eventual insurgência contra o resultado do julgamento deve ser veiculada pelas vias recursais adequadas, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame do caso.Em relação à temática, aqui, vertida, esse egrégio Tribunal de Justiça já entendeu que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO OMISSÃO INOCORRÊNCIA DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE RITOS DE EXECUÇÃO E DE HABILITAÇÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que não demonstrem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão atacado. (TJPR 11ª Câm. Cível Apel. n. 0000072-68.2002.8.16.0107/1 Mamborê Rel.: Des. Subs. Sergio Luiz Patitucci j. 11.10.2018)Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios. 2. A insistência do embargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que, in casu, autorizam a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos não conhecidos, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (STJ Corte Especial EDcl. nos EDcl. no AgInt. no RE. nos EDcl. no AgInt. no AREsp. n. 1.200.744/ES Rel.: Min. Jorge Mussi j. 10.08.2021 DJe 16.08.2021)Portanto, uma vez que não se constatou qualquer uma das hipóteses legalmente previstas de cabimento dos embargos de declaração (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), que pudesse resultar em dúvida acerca do conteúdo da decisão judicial, aqui, vergastada, entende-se que a rejeição da insurgência é medida que legitimamente se impõe.2.3 PREQUESTIONAMENTONo mais, em nome mesmo dos primados da celeridade e da duração razoável do processo, e, tendo-se em conta o prequestionamento ficto, então, determinado pela atual processualística civil, é de se registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as questões ou dispositivos legais que a Parte considera incidentes na causa, quando explicitou motivação suficiente a amparar a decisão. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 21 E 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO NÃO ABORDADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 211 DO STJ ANTE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Inicialmente, quanto à violação ao art. 535, II, do CPC de 1973, concluise que não houve omissão. Ora, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. [...] (STJ 2ª Turma REsp. n. 1.655.438/GO Rel.: Min. Herman Benjamin DJe 02/05/2017)Portanto, para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já devem ser considerados como incluídos os elementos suscitados no decisum embargado, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Com efeito, o referido dispositivo legal acabou por adotar expressa e especificamente o prequestionamento ficto (jurídico-legal), bastando a oposição dos embargos declaratórios para que se tenha por prequestionada a matéria, evidentemente, nos recursos regidos pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Uma vez constatada, nas instâncias superiores, algum dos vícios autorizadores do recurso de embargos de declaração, a matéria será considerada, de todo modo, prequestionada por presunção legal. A par disso, pontua-se, por mais esta vez, que esta colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, apresentou motivação clara e suficiente para embasar a decisão judicial, aqui, vergastada, razão pela qual não se pode legitimamente reconhecer o(s) vício(s) apontado(s).3. CONCLUSÃOEm decorrência disso, encaminha-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao vertente recurso de embargos de declaração, manutenindo-se, pois, a decisão judicial vergastada por seus próprios fundamentos de fato e de Direito.4. DISPOSITIVOACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Carlos Jorge.Curitiba (PR), 9 de fevereiro de 2026 (segundafeira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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