SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000502-36.2025.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Dec 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DO APENADO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO CONSISTENTE NO BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO NÃO PREENCHIDO. COMETIMENTO DE DIVERSAS FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. ANÁLISE QUE DEVE ABRANGER TODO O HISTÓRICO PRISIONAL, NÃO SE LIMITANDO AOS ÚLTIMOS 12 MESES. TEMA 1.161 DO STJ. DECISÃO QUE DEVE SER INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pleito de livramento condicional, fundamentando-se na ausência de bom comportamento carcerário do recorrente, que registrou faltas graves durante a execução da pena, apesar de não ter cometido nenhuma falta grave nos últimos 12 meses.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão do livramento condicional, considerando seu histórico de comportamento durante todo o histórico prisional.III. Razões de decidir3. O agravante não preencheu o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, pois cometeu diversas faltas graves durante a execução da pena.4. A análise do bom comportamento carcerário deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses, nos termos do Tema 1.161 do STJ.5. A decisão do Juízo da Execução Penal foi fundamentada no artigo 83 do Código Penal, que exige bom comportamento durante toda a execução da pena.IV. Dispositivo 6. Agravo em Execução Penal conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, "a" e "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.970.217/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, REsp nº 1.974.104/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 924.847/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 958.730/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19.03.2025; TJPR, 4000492-69.2025.8.16.0019, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 27.10.2025; TJPR, 4000292-82.2025.8.16.0077, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 18.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu, por unanimidade, que o pedido de livramento condicional feito por um apenado foi negado. O motivo da negativa é que, apesar de ter cumprido o tempo necessário, ele não mostrou um bom comportamento durante toda a sua pena, já que cometeu várias faltas graves. O tribunal explicou que a avaliação do comportamento deve considerar toda a história do apenado na prisão, e não apenas os últimos 12 meses, como a defesa argumentou. Portanto, a decisão anterior foi mantida.