Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DO APENADO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO CONSISTENTE NO BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO NÃO PREENCHIDO. COMETIMENTO DE DIVERSAS FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. ANÁLISE QUE DEVE ABRANGER TODO O HISTÓRICO PRISIONAL, NÃO SE LIMITANDO AOS ÚLTIMOS 12 MESES. TEMA 1.161 DO STJ. DECISÃO QUE DEVE SER INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pleito de livramento condicional, fundamentando-se na ausência de bom comportamento carcerário do recorrente, que registrou faltas graves durante a execução da pena, apesar de não ter cometido nenhuma falta grave nos últimos 12 meses.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão do livramento condicional, considerando seu histórico de comportamento durante todo o histórico prisional.III. Razões de decidir3. O agravante não preencheu o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, pois cometeu diversas faltas graves durante a execução da pena.4. A análise do bom comportamento carcerário deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses, nos termos do Tema 1.161 do STJ.5. A decisão do Juízo da Execução Penal foi fundamentada no artigo 83 do Código Penal, que exige bom comportamento durante toda a execução da pena.IV. Dispositivo 6. Agravo em Execução Penal conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, "a" e "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.970.217/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, REsp nº 1.974.104/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 924.847/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 958.730/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19.03.2025; TJPR, 4000492-69.2025.8.16.0019, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 27.10.2025; TJPR, 4000292-82.2025.8.16.0077, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 18.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu, por unanimidade, que o pedido de livramento condicional feito por um apenado foi negado. O motivo da negativa é que, apesar de ter cumprido o tempo necessário, ele não mostrou um bom comportamento durante toda a sua pena, já que cometeu várias faltas graves. O tribunal explicou que a avaliação do comportamento deve considerar toda a história do apenado na prisão, e não apenas os últimos 12 meses, como a defesa argumentou. Portanto, a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000502-36.2025.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 13.12.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por JULIO MONTEIRO CONSOLARO em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cruzeiro do Oeste, que no bojo dos autos de Execução Penal nº 0000249-64.2004.8.16.0009 (SEEU), indeferiu o pleito de livramento condicional, sob o fundamento de que o o recorrente não cumpriu o requisito subjetivo consistente no bom comportamento carcerário (seq. 1.1/TJ). Inconformado com o decisum, a agravante JULIO MONTEIRO CONSOLARO interpôs recurso a esta Instância e, em suas razões recursais, sustenta que preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse. Aduz, para tanto, que o histórico de faltas graves cometido em momento remoto não deve ser utilizado para justificar a negativa eterna do benefício do livramento condicional, impedindo a avaliação da conduta atual do apenado, ressaltando, ademais, que nos últimos 12 meses, não cometeu nenhuma falta grave, de modo que preencheu o requisito subjetivo para concessão da benesse do livramento condicional (seq. 1.2/TJ). Nas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão agravada (seq. 1.3/TJ). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando, igualmente, pelo conhecimento e não provimento do recurso (seq. 13.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). A defesa do agravante JULIO MONTEIRO CONSOLARO alega, como visto, que a decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal, que indeferiu o pleito de livramento condicional, deve ser reformada, sob o argumento de que teria preenchido o requisito subjetivo consistente no bom comportamento carcerário, notadamente porque não teria cometido nenhuma falta grave nos últimos 12 meses. Sem razão. A decisão agravada está assim fundamentada: “Embora o RSPE informe o implemento do requisito temporal para livramento condicional, verifica-se que o apenado registra a prática de falta grave no curso da execução de pena, fato que afasta o requisito subjetivo para a concessão do benefício, conforme previsto no artigo 83 do Código Penal. Neste cenário, diante da má conduta apresentada pelo sentenciado durante toda a execução penal, assim analisada como um todo, de forma global, tem-se que o sentenciado não satisfaz o requisito subjetivo, eis que não apresentou comportamento satisfatório durante todo o período de cumprimento da pena, impondo-se o indeferimento do livramento condicional. Neste sentido, é a tese firmada no tema repetitivo 1161 do STJ, Acompanhe-se: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. (...) DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no artigo 83 do Código Penal, INDEFIRO a concessão do benefício de livramento condicional. Anote-se no sistema, dando-se baixa ao incidente.” (seq. 1.1/TJ).
Em que pese o inconformismo da Defesa, deve ser mantida a decisão que concluiu pelo indeferimento do pleito de livramento condicional. Explica-se. Os requisitos para a concessão do benefício do livramento condicional, previstos no artigo 83 do Código Penal, efetivamente não foram atendidos, pois conforme se extrai do Relatório da Situação Processual Executória acostado aos autos de Execução da Pena (seq. 182.1/SEEU), o agravante cometeu diversas faltas graves durante a execução da pena. Desse modo, embora tenha preenchido o requisito objetivo (temporal), não preencheu o requisito subjetivo, já que não apresentou comportamento carcerário satisfatório durante a execução da pena. Com efeito, diversamente do que sustenta a Defesa, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.970.217/MG e nº 1.974.104/RS, na sistemática dos Recursos Repetitivos, que deu ensejo ao Tema 1.161, fixou a seguinte tese: “a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.” Nesse mesmo sentido de que a análise do bom comportamento carcerário não se limita ao período de 12 meses referido no artigo 83, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, é o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." Tema n. 1.161 do STJ.” (AgRg no HC n. 924.847/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025). “(...) A jurisprudência desta Corte estabelece que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 (doze) meses.” (AgRg no HC n. 958.730/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025). Também no mesmo sentido, outro não é o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte Estadual de Justiça: “O exame do comportamento do reeducando abrange todo o histórico prisional, sem se limitar aos últimos 12 (doze) meses de cumprimento da pena.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000492-69.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 27.10.2025). “O art. 83, III, “a” do Código Penal estabelece que, para a concessão do livramento condicional, é imprescindível a demonstração de bom comportamento durante toda a execução da pena.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1970217/MG e n. 1974104/RS (Tema 1.161), firmou entendimento de que a avaliação do requisito subjetivo não se limita ao período de doze (12) meses anteriores ao preenchimento do requisito objetivo, devendo abranger todo o histórico prisional do condenado.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000292-82.2025.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: PAULO DAMAS - J. 18.10.2025). Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis que, durante a execução da pena o recorrente cometeu diversas faltas graves, meu voto é para conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo em Execução Penal.
|