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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por SENA CONSTRUÇÕES LTDA e OUTROS em face da decisão de mov. 125.1, proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0051837-94.2024.8.16.0014, nos seguintes termos:Deste modo, ante os elementos probatórios apresentados, DEFIRO O PEDIDO INICIAL para:a) reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas SENA CONSTRUÇÕES LTDA, NOBILE HOTEL LTDA, ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO NOBILE HOTEL; ROYAL LOTEADORA E INCORPORADORA S/C LTDA;b) e, em relação à empresa SENA CONSTRUÇÕES LTDA, desconsiderar sua personalidade jurídica.Consequentemente, autorizar o redirecionamento dos atos executivos na ação principal nº. 0033421-11.2006.8.16.0014 com a inclusão de:SENA CONSTRUÇÕES LTDANOBILE HOTEL LTDAASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO NOBILE HOTELROYAL LOTEADORA E INCORPORADORA S/C LTDAMAX LOBATO SALLESNORPLAN SALLES ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS S/C/LTDA.Deixo de condenar a ré no pagamento das verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, considerando a ausência de previsão legal. Nesse sentido é também a orientação do STJ: REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020.[...] Em suas razões recursais, os agravantes alegaram, em síntese, que:a) a decisão agravada reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas, desconsiderando a personalidade jurídica da empresa Sena Construções Ltda., o que não se sustenta, uma vez que não houve comprovação de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial;b) os agravantes são partes ilegítimas para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, uma vez que não participaram de qualquer negociação com os agravados;c) a mera identidade de sócios entre empresas não configura grupo econômico, sendo necessário demonstrar liames estruturais e operacionais, o que não foi comprovadod) a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, devendo ser demonstrados os requisitos do art. 50 do Código Civil, os quais não foram preenchidos no presente caso;e) a existência de penhora sobre bens da empresa Loteadora Monreal S/C Ltda garante a execução, impossibilitando a desconsideração da personalidade jurídica dos agravantes;f) a ausência de bens penhoráveis não é, por si só, motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Requereram, ao final, o deferimento de efeito suspensivo, a fim de impedir a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução. No mérito, postularam o seu provimento para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido inicial.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de mov. 11.1, decisum em face do qual os recorrentes interpuseram agravo interno.Contrarrazões no mov. 17.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal em verificar: i) a existência de grupo econômico; e ii) a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. i) Formação de grupo econômicoNa origem, trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto pelos agravados em face dos agravantes e de Nobile Hotel Ltda., Royal Loteadora e Incorporadora S/C Ltda. e Associação dos Funcionários do Nobile Hotel, pelo qual pretende o reconhecimento de grupo econômico entre os suscitados e a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Sena Construções Ltda. Na inicial do incidente, os agravados alegaram que: a) a Loteadora Monreal não possui bens disponíveis para satisfazer o débito em execução, o que justifica o pedido de desconsideração da personalidade jurídica; b) existe confusão patrimonial e pessoal entre a Loteadora Monreal e as demais empresas do grupo econômico, como SENA Construções e Royal Loteadora, evidenciada por documentos que mostram a transferência de recursos entre essas entidades; c) foram realizadas várias tentativas de execução, todas infrutíferas, o que demonstra a necessidade de responsabilizar os sócios da Loteadora Monreal pelos débitos; d) a desconsideração da personalidade jurídica é respaldada pelo art. 28, caput e §§ 2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a personalidade jurídica da Loteadora impede o ressarcimento de prejuízos aos consumidores; e) o sócio administrador Max Lobato Sales deve ser incluído no polo passivo da execução, uma vez que ele é o responsável pelas operações da Loteadora. Requereram, ao final, o deferimento de tutela cautelar de arresto e, no mérito, o deferimento do pedido inicial (mov. 1.1).Após a instrução do feito, sobreveio decisão deferindo o pedido inicial (mov. 125.1).O Código Civil estabelece parâmetros para a formação de grupos de empresas, indicando que sua ocorrência deriva da existência de controle societário entre diferentes empresas e o desempenho de atividades correlatas buscando o mesmo objetivo, conforme dispositivos que transcrevo abaixo:Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes. Art. 1.098. É controlada: I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas. Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la. Sobre o tema, Eduardo Secchi Munhoz faz a seguinte observação sobre grupos econômicos: “... o fenômeno dos grupos de sociedades afeta a estrutura patrimonial autônoma, na medida em que, geralmente, transforma os patrimônios das diversas sociedades em instrumentos para a realização de um interesse global, distinto daquele que seria ostentado por cada uma delas, se atuassem de forma isolada...” (MUNHOZ, Eduardo Secchi, Desconsideração da personalidade jurídica e grupos de sociedades, in Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, vol. 134, Ano XLIII, abril/junho de 2004, Ed. Malheiros, São Paulo, p. 42). No caso, a existência de grupo econômico entre os agravantes e as demais suscitadas está amparada em provas documentais que evidenciam o comando unificado, comunhão de estrutura física, administrativa e financeira, bem como intercâmbio de recursos humanos e patrimoniais, destacando-se a identidade de sócios e administradores, especialmente de Max Lobato Salles, que atua como gestor centralizado das atividades empresariais (mov. 1.16-1.17/origem). Os documentos comerciais e bancários demonstram que os pagamentos referentes à venda de lotes do empreendimento eram realizados diretamente à Sena Construções Ltda. ou ao seu sócio Max Lobato Salles, sem trânsito nas contas da Loteadora Monreal, evidenciando confusão operacional e financeira entre as empresas (mov. 11.4-11.5/origem).Além disso, há confissão expressa da própria devedora originária Loteadora Monreal S/C Ltda., nos autos 0012479-26.2004.8.16.0014-mov. 321.1, reconhecendo a formação de grupo econômico com os agravantes (mov. 1.5/origem).Desse modo, a pretensão recursal para afastar o reconhecimento de grupo econômico não merece acolhida. ii) Desconsideração da personalidade jurídicaA relação jurídica existente entre os agravados e a devedora originária Loteadora Monreal S/C Ltda, refere-se a compra e venda de unidade imobiliária, aplicando-se, ao caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 28, §5º, do CDC, que autoriza aplicação da Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica, não se exigindo a demonstração de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas apenas que ela represente obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Veja-se:Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido. Vejamos:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIDE SECUNDÁRIA. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 284/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. Anoto, porém, que dele não se desincumbiu a parte agravante, incidindo, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do STF. 3. Nas relações de consumo é possível a aplicação da chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade jurídica, cujos requisitos são menos severos do que aqueles previstos no artigo 50 do Código Civil, que veicula a chamada Teoria Maior. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.724.609/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). No caso, o conjunto probatório revela que a multiplicidade de pessoas jurídicas controladas pelo mesmo sócio tem servido para inviabilizar a satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente.Com efeito, a tentativa infrutífera de satisfação do crédito pela ausência de bens penhoráveis da devedora originária ao longo de quase uma década, aliada à existência de grupo econômico, autoriza a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica ao caso.Ainda, como dito no tópico anterior, existe clara sobreposição entre as pessoas jurídicas e seus sócios, especialmente em favor de Max Lobato Salles, que figurou como beneficiário direto de valores pagos por consumidores ao atuar como gestor central do grupo econômico formado pelas empresas suscitadas e vem se utilizando das pessoas jurídicas como forma de blindar seu patrimônio pessoal.Não se ignora, também, a existência de outras decisões proferidas pelo Juízo de origem em outros autos que reconheceram a formação de grupo econômico e autorizaram a desconsideração da personalidade jurídica dos agravantes (mov. 11.7-11.12/origem).Como reforço, em caso semelhante envolvendo os agravantes, esta Câmara reconheceu a possibilidade de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, autorizando a inclusão de pessoas físicas e jurídicas no polo passivo, diante da identificação de grupo econômico com a empresa executada, Loteadora Monreal S/C Ltda. II. Questão em discussão 2. Saber se é legal a decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Loteadora Monreal S/C Ltda., com extensão aos Agravantes SENA Construções Ltda., MAX LOBATO SALES e NORPLAN SALLES ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, à luz da configuração de grupo econômico entre os envolvidos, da ausência de bens da devedora principal aptos à satisfação do crédito, e da natureza consumerista da relação subjacente, que autoriza a aplicação da teoria menor da desconsideração, nos termos do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir [...] 5. Quanto à ilegitimidade passiva, os Recorrentes não se desincumbiram do ônus de afastar os indícios consistentes de formação de grupo econômico com a devedora Loteadora Monreal S/C Ltda. Há vínculos societários cruzados, participação comum em empresas coligadas, atuação coordenada e estrutura empresarial compartilhada, inclusive reconhecida em decisão judicial anterior, o que justifica sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença.6. O pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida ao Agravado foi indeferido, pois a parte é pessoa natural e apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade conforme o art. 99, §3º, do CPC. Os Agravantes não apresentaram prova idônea capaz de afastar essa presunção.7. O caso envolve típica relação de consumo, oriunda de contrato de aquisição de unidade imobiliária. Por essa razão, é cabível a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do CDC, que permite a superação da autonomia patrimonial sempre que esta se revelar obstáculo à reparação do dano sofrido pelo consumidor.8. A inexistência de bens penhoráveis da devedora principal e a inércia na quitação da obrigação demonstram que a personalidade jurídica da Monreal funciona como blindagem patrimonial indevida. A desconsideração foi corretamente deferida para viabilizar a efetividade da tutela jurisdicional.9. A decisão agravada encontra respaldo em prova documental robusta e em precedente judicial envolvendo os mesmos entes, que reconheceu formalmente a existência do grupo econômico. Trata-se, assim, de providência legítima, proporcional e em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada em casos de grupo econômico, quando a personalidade jurídica da empresa se apresenta como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, independentemente da demonstração de abuso de direito ou confusão patrimonial [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010131-42.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 15.08.2025) Ademais, a alegação de bem imóvel penhorável, por si só, não afasta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que referido bem está onerado com diversos gravames e se mostra insuficiente para garantir o pagamento integral da dívida executada.Portanto, diante dos elementos probatórios constantes dos autos, a decisão agravada não merece reparo.Por consequência do julgamento do recurso principal, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto em face da decisão do mov. 11.1 do agravo de instrumento. Do exposto, VOTO no sentido de:a) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento;b) julgar prejudicado o agravo interno.
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