SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001058-50.2021.8.16.0141
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO EM RODOVIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA E SUFICIENTE. MÉRITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA QUE CONFIRMA O PONTO DE IMPACTO NA PISTA CONTRÁRIA AO DA MOTOCICLETA. CAMINHÃO QUE FOI ABALROADO ENQUANTO TRAFEGAVA REGULARMENTE NA VIA. CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO DE CARGA FORA DO HORÁRIO AUTORIZADO. FATOR QUE NÃO FOI DETERMINANTE PARA O ACIDENTE. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de Apelação Cível interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. 1.2. Alegações de nulidade da sentença por falta de fundamentação e, no mérito, que o caminhão era conduzido pelo corréu fora do horário permitido, bem como que as provas dos autos não são conclusivas quanto ao ponto de impacto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a sentença é nula por falta de fundamentação; (ii) se estão presentes os elementos que ensejam a responsabilidade civil dos réus em decorrência do acidente de trânsito; (iii) se a circulação do caminhão em horário não autorizado constituiu causa determinante para o acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A fundamentação da sentença, embora concisa, enfrenta as provas e argumentos determinantes para a apreciação da lide, atendendo ao previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao art. 489, inciso II, do CPC. 3.2. As provas produzidas nos autos, sobretudo o Boletim de Acidente de Trânsito e o Laudo de Perícia Criminal, demonstram que o impacto ocorreu na faixa de sentido Ampere, pista regular de tráfego do caminhão, havendo marcas de frenagem e indícios de que a motocicleta invadiu a contramão. 3.3. A circulação do veículo de carga fora do horário autorizado configura mera infração administrativa, e, no caso dos autos, não representou fator determinante para o evento danoso, que foi a invasão da pista contrária pela vítima. 3.4. Comprovada a culpa exclusiva da vítima, rompe-se o nexo causal e afasta-se a responsabilidade civil dos réus. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e DESPROVIDO, para manter a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, com majoração dos honorários de sucumbência.