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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a r. sentença de mov. 209.1, proferida em autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES ajuizada por MIGUEL NUNES MARTINS, NELI SASSO CORREA MIRANDA, ELISEU CORREA NUNES MARTINS e FERNANDA CORREA NUNES MARTINS, em face de JOSÉ BIAZIN HENNING, ROBERTO CEZAR COLETH FELIPPI e ASC FELIPPI TRANSPORTES LTDA. ME.
Os autores alegam na inicial, em suma, que: a)- são familiares de Elias Correa Nunes Martins, vítima de acidente de trânsito ocorrido em 12/04/2021, por volta das 20h00, na PR-182, km 495, no Município de Realeza/PR, envolvendo a motocicleta Honda/CG 125 conduzida pela vítima e o caminhão Volvo/FH 540 (rodotrem) conduzido pelo primeiro réu; b)- o acidente ocorreu por negligência e imprudência do primeiro réu, que interceptou abruptamente a trajetória da motocicleta, invadindo a pista por onde essa trafegava, que não poderia ter invadido a pista contrária e retornado à sua; c)- o condutor infringiu as normas de circulação previstas nos arts. 26, 28 e, sobretudo, o art. 187 do Código de Trânsito Brasileiro, aliado ao disposto na Resolução nº 211/2006 do CONTRAN, cujos artigos 1º e 3º vedam a circulação de Combinações de Veículos de Carga sem Autorização Especial de Trânsito e fora do período compreendido do amanhecer ao pôr do sol, de modo que o caminhão jamais poderia trafegar naquela rodovia em horário noturno; d)- em decorrência do acidente, arcaram com despesas para funeral da vítima, além de haver prejuízo patrimonial diante da perda total da motocicleta; e)- são devidos valores a título de lucros cessantes, diante da idade da vítima (23 anos) e da remuneração percebida por ela, sendo presumida sua aplicação dessa para a manutenção da mãe e do irmão; f)- é devida indenização por danos morais, que não deve ser inferior a R$ 30.000,00 para cada requerente. Ao final, pugnaram pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, no mérito, a procedência da ação, com a condenação solidária dos réus ao pagamento das indenizações por danos morais (R$ 120.000,00), danos materiais (R$ 9.641,00) e pensão/lucros cessantes (R$ 643.066,66). O D. Juízo da causa indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, mas deferiu, na mesma oportunidade, a gratuidade da justiça (mov. 11.1). Os réus JOSE BIAZIN HENNING, ROBERTO CEZAR COLETH FELIPPI e ASC FELIPPI TRANSPORTES LTDA ME apresentaram contestação (mov. 87.1), na qual sustentaram, em síntese, que: a)- deve-se proceder com a denunciação da lide à seguradora BRADESCO SEGUROS S/A ante a existência de contrato de seguro do veículo envolvido no evento; b)- no mérito, o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que, de forma inadvertida, invadiu a pista contrária por onde trafegava regularmente o caminhão, dando causa à colisão; c)- o Boletim de Acidente de Trânsito e o croqui de acidente indicam que o ponto de impacto foi a faixa de rolamento do caminhão, com marcas de frenagem apenas deste; d)- o laudo pericial do Instituto de Criminalística, elaborado nos autos do inquérito nº 0001375-10.2021.8.16.0186, ratifica que o acidente ocorreu na pista do caminhão-trator; e)- única testemunha ocular, Tiago Luiz Spiller, que trafegava atrás da vítima, confirmou em sede policial que o motociclista invadiu a pista contrária e colidiu com o veículo dos réus; f)- o primeiro réu, ao avistar o motociclista, buscou evitar o acidente direcionando o veículo ao acostamento, o que resultou no tombamento de um dos semirreboques; g)- a vítima não possuía Carteira Nacional de Habitação, o que evidencia sua imperícia; h)- a questão relativa ao horário seria irrelevante, pois a invasão da pista e a ausência de habilitação são fatores preponderantes para o fato; i)- não há comprovação dos gastos com funeral, além de que a motocicleta pertence a terceiro, de modo que não estão comprovados os danos materiais debatidos. Pleitearam, ao final, o acolhimento do pedido de denunciação da lide e a improcedência dos pedidos iniciais. O pedido de denunciação da lide foi deferido pelo D. Juízo de primeiro grau (mov. 106.1). Citada (mov. 116.1), a denunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ofertou contestação (mov. 121.1) arguindo, em síntese, que: a)- aceita a denunciação, diante do contrato de seguro representado pela apólice nº 086388, vigente na data do sinistro, ressalvando que sua responsabilidade é estritamente contratual e limitada aos riscos e ao capital segurado; b)- por se tratar de seguro de reembolso, não existe solidariedade nem responsabilidade direta perante os autores, surgindo obrigação da seguradora apenas após o efetivo desembolso pelo segurado ou condenação transitada em julgado; c)- não devem incidir juros de mora sobre a importância segurada, diante da ausência de recusa no pagamento da indenização; d)- não pode ser condenada em custas e honorários na lide secundária, por não ter dado causa à lide e ter aceito a denunciação; e)- quanto à lide principal, é incontroverso que a vítima invadiu a pista e colidiu com o caminhão, de modo que a pretensão indenizatória carece de nexo de causalidade e do elemento da culpa; f)- em eventual pensionamento, o valor da condenação deve corresponder a 2/3 do salário mínimo e com termo final até a data que a vítima completaria 65 anos, deduzidas verbas previdenciárias; g)- não há comprovação dos danos materiais, além dos autores carecerem de legitimidade quanto à perda da motocicleta; h)- os danos morais devem ser arbitrados em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pugnou, ao fim, pela improcedência da lide principal e, subsidiariamente, pela observância dos limites da apólice e das ressalvas quanto à lide secundária. Por meio da decisão saneadora (mov. 139.1) foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e de prova emprestada dos autos nº 0001375-10.2021.8.16.0186, com indeferimento da prova pericial. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 197.1). O feito foi convertido em diligência para vista ao Ministério Público (mov. 203.1), o qual opinou pela improcedência da demanda (mov. 206.1). Sobreveio, então, a r. sentença de mov. 209.1, por meio da qual o D. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que as provas dos autos não dão amparo à tese de culpa da parte requerida para a ocorrência do acidente. Quanto à sucumbência, condenou os autores ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ressalvada a concessão da assistência judiciária gratuita. Dessa decisão, a denunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS opôs Embargos de Declaração (mov. 214.1), aduzindo que a sentença é omissa ao não apreciar a lide secundária.
O recurso foi rejeitado pelo D. Juízo de primeiro grau (mov. 226.1). Inconformados, os autores ELISEU CORREA NUNES MARTINS, FERNANDA CORREA NUNES MARTINS, MIGUEL NUNES MARTINS e NELI SASSO CORREA MIRANDA vêm a este Tribunal apelar (mov. 233.1), aduzindo, em suma, que: a)- o acidente se deu por culpa exclusiva do condutor do caminhão, que estava proibido de circular na rodovia em período noturno, de modo que, se não estivesse trafegando naquele horário, o fato danoso não teria ocorrido; b)- houve infração ao art. 187, do CTB, e dos artigos 1º e 3º da Resolução nº 211/2006 do CONTRAN, que instituem que veículos de carga somente podem circular com autorização especial, sendo comprovado, pelos próprios réus, que a permissão se restringia ao período diurno; c)- a sentença foi silente a respeito de fato grave informado na instrução, consistente no desengate do caminhão pelo condutor, deslocamento dele até a sede da empresa e retorno posterior ao local do acidente, circunstância que suscita dúvida quanto à eventual troca de veículo ou de condutor, embriaguez ou ausência de habilitação; d)- o laudo pericial é inconclusivo e incongruente quanto à dinâmica do acidente, pois a perita não esclareceu a trajetória da motocicleta nem o exato ponto de impacto, sendo que o veículo conduzido pela vítima restou sobre a própria pista em que trafegava; e)- o depoimento da testemunha ocular é contraditório ao testemunho da perita, na medida em que o primeiro afirma que o caminhão apenas passou no local e retornou logo em seguida, ao passo que essa última afirmou que o caminhão se deslocou até a sede da empresa; f)- a sentença deve ser anulada por falta de fundamentação, vez que não discorreu a respeito do conjunto probatório levantado pelos requerentes, bem como não invocou artigo de lei nem fundamento legal. Requerem, ao final, a anulação da sentença por falta de fundamentação, com determinação para que o feito retorne à origem para novo julgamento, e, no mérito, a reforma da decisão de primeiro grau para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. A denunciada BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contrarrazões (mov. 241.1), pugnando pelo desprovimento do apelo. A ré ASC FELIPPI TRANSPORTES LTDA. ME igualmente apresentou contrarrazões (mov. 242.1) pleiteando o não conhecimento do apelo por inovação recursal e, caso conhecido, que seja desprovido. Subiram os autos a este Tribunal de Justiça. Após manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 14.1-AC), os apelantes apresentaram resposta à tese de não conhecimento do recurso (mov. 20.1-AC). Ato contínuo, foi apresentado parecer pela D. Procuradoria Geral de Justiça, que se posicionou pelo desprovimento do recurso (mov. 27.1-AC). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De plano, cumpre afastar a preliminar de inovação recursal suscitada nas contrarrazões de mov. 242.1. A tese relativa ao descumprimento do horário de tráfego noturno pela combinação de veículos de carga não constitui matéria nova, porquanto deduzida expressamente desde a petição inicial, reiterada na impugnação à contestação de mov. 92.1 e no petitório de mov. 128.1. Trata-se de matéria que foi devidamente submetida ao contraditório e ao crivo do D. Juízo de primeiro grau, de modo que não há que se falar em inovação recursal tampouco supressão de instância.
Diante disso, conheço do recurso, na medida em que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O apelo é tempestivo e o preparo está dispensado em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor dos apelantes (mov. 11.1). DO MÉRITO 1)- DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA Os apelantes sustentam que a sentença padece de nulidade insanável, ao argumento de que não foi devidamente fundamentada e não analisou os elementos probatórios produzidos nos autos. A preliminar, contudo, não prospera. Da detida leitura da r. sentença ora recorrida, verifica-se que o D. Juízo a quo expôs, ainda que de maneira sucinta, as razões de seu convencimento de forma suficiente, consignando que os elementos probatórios dos autos – notadamente o Boletim de Ocorrência de mov. 1.9, o laudo pericial de acidente de trânsito de mov. 87.2 e o depoimento de testemunha – não amparavam a tese de culpa dos réus. Inclusive, concluiu que o arcabouço probatório levava a crer que o fato danoso se deu por culpa exclusiva da vítima, que, in verbis “...sem qualquer motivo aparente, invadiu a pista contrária, vindo a colidir com o caminhão...”. Ademais, conforme entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “A fundamentação sucinta, aliada à análise suficiente do conjunto probatório, afasta a alegada nulidade por falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, não sendo obrigatório o enfrentamento individualizado de todas as teses suscitadas.” (REsp n. 2.195.001/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) Com efeito, o dever de fundamentação não impõe ao magistrado o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas tão somente daqueles capazes de, em tese, impactar a conclusão adotada. Logo, tendo o Magistrado de primeiro grau enfrentado a questão central e determinante para a controvérsia – definição da responsabilidade diante da dinâmica do acidente -, bem como apreciado as provas pertinentes, é de rigor reconhecer que está atendido o dever de fundamentação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República, e no art. 489, inciso II, do CPC. Oportuno ressaltar, ainda, que eventual inconformismo com a valoração conferida às provas diz respeito ao mérito da demanda, não representando vício de forma da sentença.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. 2)- DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO Os apelantes defendem que o acidente de trânsito se deu por culpa exclusiva do condutor do caminhão, que trafegava irregularmente por rodovia em período noturno, o que, somado ao fato de que o laudo pericial é inconclusivo quanto à dinâmica dos fatos e da contradição da prova testemunhal, revela imprudência da parte ré.
Pois bem.
Conforme se depreende dos autos de origem, o de cujus Elias Correa Nunes Martins conduzia, no dia 12/04/2021, a motocicleta Honda CG 125, placas MAN-1384, na PR-182 próximo ao Município de Realeza, quando, no Km 495, às 20h00, se envolveu em colisão com o caminhão Volvo FH 540, placas BCV-9H72, conduzido pelo réu JOSÉ BIAZIN HENNING e de propriedade do réu ROBERTO CEZAR COLETH FELIPPI, o que resultou no óbito de Elias.
Não obstante os apelantes atribuam a responsabilidade do fato aos réus, as provas dos autos levam à conclusão de que a colisão se deu por culpa exclusiva da vítima.
Explico.
O Boletim de Acidente de Trânsito (mov. 1.9) e o Laudo de Perícia Criminal (mov. 87.2) apresentam informações seguras a respeito da dinâmica do acidente, sobretudo o ponto de impacto entre os veículos.
A referida perícia concluiu que a motocicleta (V1) trafegava no sentido de quem se dirige de Ampere para Realeza, enquanto o caminhão (V2) fazia o sentido contrário (Realeza-Ampere).
O primeiro veículo, contudo, por motivos indeterminados, veio a invadir a faixa de trânsito do sentido contrário (pista sentido Ampere), de modo que colidiu com o veículo conjugado, que, segundo apurado pela perita, transitava segundo o fluxo regulamentar de sua faixa.
Oportuno transcrever os indícios apontados no laudo de mov. 87.2: “a) Sulcos sobre o asfalto na faixa de tráfego com sentido à Ampére, advindos do atritamento das ferragens dos veículos sinistrados contra o leito da via no momento da colisão, indicando ser esta a área de colisão (faixa de tráfego de circulação regulamentar de "V2" – veículo conjugado), conforme pode ser observado em destaque no diagrama esquemático pela indicação “Ac” e nas fotografias digitais 01 e 02; b) Marcas de fricção metálica, localizadas sobre o asfalto, na faixa de tráfego com sentido à Realeza, conforme pode ser observado em destaque no diagrama esquemático pela indicação “Fm” e na fotografia digital 03;” As marcas de fricção e frenagem examinadas no local confirmam, assim, que o ponto de impacto se deu na faixa de tráfego do caminhão, o qual até mesmo tentou desviar do choque e efetuou manobra evasiva à direita, provocando o tombamento de um dos semirreboques no acostamento.
Confira-se croqui elaborado pela autoridade policial quando do Boletim de Acidente de Trânsito (mov. 1.9): Convém colacionar, ainda, o diagrama elaborado no laudo pericial de mov. 87.2: Tal conclusão técnica foi reiterada quando do depoimento prestado pela perita Graciele Cristina (mov. 197.3), a qual consignou categoricamente que “...a área de colisão, conforme pode ser observado na fotografia digital 1, na fotografia digital 2 e no diagrama esquemático foi na pista com sentido a Ampere” (12min13seg) e que essa conclusão decorre de “a marcas de fricção que foram observadas na pista, na faixa com sentido a Ampere, além disso, pode ser observado na fotografia 03 que a moto está vindo da outra pista, pelas marcas de fricção que são destacadas ali;” (12min35seg). As fotografias mencionadas pela perita são as seguintes (mov. 87.2): Essa conclusão técnica, embora impugnada pelos autores, não foi infirmada por demais provas dos autos nem se mostra incoerente com as circunstâncias fáticas do fato danoso.
Aliás, novamente remetendo ao depoimento da perita, ela explica que “os corpos, quando estão em movimento, esses não param instantaneamente, eles se deformam e eles estão em movimento” (14min12seg).
Com efeito, o simples fato de o ponto de repouso da motocicleta ser a pista de rolamento regular não afasta os indícios físicos de que houve invasão da pista contrária pelo de cujus e que o ponto de colisão se deu na pista contrária.
Cumpre consignar, derradeiramente, que a testemunha Tiago Luiz Spiller (mov. 197.6), testemunha ocular do acidente, narrou que estava logo atrás da motocicleta e que essa invadiu a pista contrária e veio a abalroar a lateral do caminhão (02min32seg). Por conseguinte, as provas técnica e testemunhal são assentes no sentido de que a causa determinante para o evento foi a invasão da contramão de direção pela motocicleta, e não a conduta do condutor do caminhão.
No tocante à alegação de que o veículo de carga trafegava em horário não abrangido pela Autorização Especial de Trânsito, em suposta infração ao art. 187 do CTB e aos artigos 1º e 3º da Resolução nº 211/2006 do CONTRAN, tal circunstância não guarda nexo de causalidade determinante com a eclosão do sinistro. A circulação do caminhão fora de horário autorizado na licença administrativa constitui infração de trânsito de natureza administrativa, inábil, por si só, a gerar presunção de culpa. De igual modo já se posicionou esta 9ª Câmara Cível em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AUTOMÓVEL DO AUTOR QUE COLIDIU NA TRASEIRA DO VEÍCULO DA RÉ – PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER CONDUTA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO CAPAZ DE TER INFLUENCIADO PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO – VELOCIDADE EMPREENDIDA PELO CAMINHÃO COMPATÍVEL COM O LOCAL – VEÍCULO QUE DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO – TRÁFEGO EM HORÁRIO NÃO PERMITIDO (MADRUGADA) – MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA INSUFICIENTE À DEFINIÇÃO DE CULPA - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO PELO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000735-93.2017.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.03.2021) Destarte, o fator primário e determinante para o choque foi a invasão da faixa de rolamento pela motocicleta, sendo que caso tivesse sido mantida a trajetória da vítima em sua respectiva pista, a colisão não teria ocorrido, independentemente do horário em que o veículo de carga por ali transitava. A propósito, conforme pontua a D. Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer (mov. 27.1-AC), a vítima igualmente não ostentava permissão para condução da motocicleta, já que, segundo consta no Boletim de Acidente de Trânsito, não possuía carteira nacional de habilitação.
Assim, “se o descumprimento de normas administrativas fosse critério para atribuição de culpa civil, tal ônus recairia igualmente sobre a vítima, o que reforça a necessidade de se observar apenas a causa primária do impacto: a invasão da contramão de direção.” (sic) Quanto às demais insurgências apresentadas pelos apelantes, (deslocamento do condutor até a empresa e suposta contradição entre a perita e a testemunha ocular), essas não se prestam a alterar a conclusão adotada neste julgamento.
Meras conjecturas quanto à eventual troca do veículo ou do condutor não encontram respaldo probatório nos autos, tampouco infirmam a dinâmica apurada de maneira objetiva pela perita. Sendo assim, os autores não se desincumbiram do ônus da prova (art. 373, inciso I, do CPC) relativo à existência do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o fato danoso, impondo-se a manutenção da r. sentença de improcedência. CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pelos autores, para manter incólume a respeitável sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Em atenção ao §11 do art. 85 do CPC, diante do desprovimento do recurso, os honorários de sucumbência devidos aos procuradores dos réus devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 772.707,66 – 05/2021). Ressalto, porém, que a verba deve permanecer com a exigibilidade suspensa, por força do §3º do art. 98 do CPC. É como voto.
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