SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0008771-85.2025.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, REQUISITOS DO ART. 104-A DO CDC E PROCEDIMENTO PRÉ-PROCESSUAL NO CEJUSC. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. INSURGÊNCIA QUE SE TRATA DE TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que fixou o mínimo existencial em R$ 600,00, com base no Decreto nº 11.567/2023, e que não reconheceu a desnecessidade de procedimento pré-processual no CEJUSC, além de não especificar os requisitos do art. 104-A do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Consiste em saber se houve omissão no acórdão em relação aos requisitos do art. 104-A do CDC, à desnecessidade de procedimento pré-processual no CEJUSC e à fixação do mínimo existencial em R$ 600,00, com base no Decreto nº 11.567/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos declaratórios não apontaram qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão deixou claro que os requisitos do art. 104-A do CDC não foram cumpridos, uma vez que a parte embargante não apresentou o plano de pagamento nem preencheu o formulário padrão exigido. 5. A fixação do mínimo existencial em R$ 600,00 está expressamente disposta no art. 3º do Decreto 11.567/2023, e a maioria dos débitos da parte embargante possui natureza de empréstimo consignado, não sendo considerados para aferição do mínimo existencial. 6. A insurgência da parte embargante se tratou de mera tentativa de modificação do julgado, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: é incabível a interposição de embargos de declaração quando a parte embargante busca apenas a modificação do julgado, sem a demonstração de vícios como obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida.