Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL,
REQUISITOS DO ART. 104-A DO CDC E PROCEDIMENTO PRÉ-PROCESSUAL NO CEJUSC. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. INSURGÊNCIA QUE SE TRATA DE TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que fixou o mínimo existencial em R$ 600,00, com base no Decreto nº 11.567/2023, e que não reconheceu a desnecessidade de procedimento pré-processual no CEJUSC, além de não especificar os requisitos do art. 104-A do CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Consiste em saber se houve omissão no acórdão em relação aos requisitos do art. 104-A do CDC, à desnecessidade de procedimento pré-processual no CEJUSC e à fixação do mínimo existencial em R$ 600,00, com base no Decreto nº 11.567/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos declaratórios não apontaram qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão deixou claro que os requisitos do art. 104-A do CDC não foram cumpridos, uma vez que a parte embargante não apresentou o plano de pagamento nem preencheu o formulário padrão exigido.
5. A fixação do mínimo existencial em R$ 600,00 está expressamente disposta no art. 3º do Decreto 11.567/2023, e a maioria dos débitos da parte embargante possui natureza de empréstimo consignado, não sendo considerados para aferição do mínimo existencial.
6. A insurgência da parte embargante se tratou de mera tentativa de modificação do julgado, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: é incabível a interposição de embargos de declaração quando a parte embargante busca apenas a modificação do julgado, sem a demonstração de vícios como obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008771-85.2025.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 06.02.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Tratam-se de embargos declaratórios opostos por ADENILSON LEITE DE SOUZA, em face do acórdão de mov. 21.1, proferido nos autos de apelação, sob nº 0007289-39.2024.8.16.0028, que negou provimento ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.
Irresignada, a parte embargante sustentou, em síntese, a omissão do acórdão em três pontos: i) fixação do mínimo existencial em R$ 600,00, com base no Decreto nº 11.567/2023, o que contradiz a própria finalidade da lei do ‘’superendividamento’’; ii) ausência de especificação dos requisitos do art. 104-A do CDC, limitando-se a afirmar que não teriam sido observados; iii) ausência de enfrentamento sobre a desnecessidade de procedimento pré-processual no CEJUSC.
Foram apresentadas contrarrazões em mov. 10.1, 11.1 e 12.1/tjpr.
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço dos embargos declaratórios, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Mérito: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Infere-se, pois, ser função primordial dos aclaratórios completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão. A parte sustenta a ocorrência de omissão do acórdão em relação aos requisitos do art. 104-A do CDC, a desnecessidade de procedimento pré-processual do CEJUSC e a contrariedade do mínimo existencial.
No entanto, sem razão.
Da análise do acórdão, verifica-se que restou expresso que o art. 104-A do CDC, dispõe sobre a fase conciliatória (pré-processual), que tem início com o requerimento do consumidor, acompanhado de listagem de dívidas e créditos, além de uma proposta de plano de pagamentos.
Assim, a fim de dar efetividade prática a fase pré-processual, o CNJ expediu a Recomendação técnica n. 125/21, ordenando-se em nível Nacional, o preenchimento e exibição de formulário padrão, para de assegurar a uniformidade nos procedimentos e viabilizar a consecução da tentativa, solene, de conciliação. “Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante os CEJUSC’S já existentes, responsáveis principalmente pela realização do procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Parágrafo único: A fim de assegurar a uniformidade nos procedimentos das atividades desenvolvidas nos Núcleos, recomenda-se aos magistrados e magistradas coordenadores e coordenadoras a adoção do Fluxograma, bem como do Formulário Padrão, constantes nos Anexos I e II desta Recomendação.”
Além disso, a Coordenação do Grupo Operacional do Centro de Inteligência do TJPR, editou a nota técnica n. 8/24, a qual, submetida à apreciação do Grupo Decisório, a fim de que o correto fluxograma do tratamento do superendividamento fosse observado, e entre eles, há expressa ordenação a se cumprir o preenchimento do formulário padrão (disponível: https://www.tjpr.jus.br/projeto-superendividamento). Depois do recebimento do formulário-padrão, exigido pelo CNJ, a audiência de conciliação será levada a efeito com todos os Credores do Consumidor, ato que, no âmbito do TJPR, se dá no CEJUSC. Tal audiência, além de ser obrigatória, prevê que o comparecimento do Consumidor será indispensável à realização do ato. Conforme destacado no acórdão, a ausência de apresentação do plano de pagamento e o não preenchimento do formulário padrão para envio ao CEJUSC evidenciam o descumprimento dos requisitos previstos no art. 104-A do CDC. A propósito: “No caso em tela, observa-se que foi determinada a emenda à inicial (mov. 11.1), para que a parte esclarecesse e adequasse o cumprimento da fase pré-processual, com o preenchimento do formulário padrão e encaminhamento ao CEJUSC.Contudo, a parte deixou de cumprir com o determinado (mov. 14.1), razão pela qual, o MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (mov. 16.1).Desse modo, não tendo sido apresentado o plano de pagamento e não tendo sido observado o preenchimento do formulário padrão com o encaminhamento prévio ao CEJUSC, entendo que os requisitos dispostos no art. 104-A do CDC não foram devidamente cumpridos.” Ademais, em que pese a parte sustente a fixação do mínimo existencial contradiz a própria finalidade da Lei nº 14.181/2021, fato é, que a definição no valor de R$ 600,00, está expressamente disposto no art. 3º, do Decreto 11.567/2023, atualmente em vigor. Além do mais, verifica-se que a maioria dos débitos relacionados pela autora possui natureza de empréstimo consignado e, por esse motivo, não pode ser considerado para a aferição do comprometimento do mínimo existência, conforme amplamente fundamentado no acórdão.
“A definição de mínimo existencial, por sua vez, encontra-se estabelecida no artigo 3º, caput, do Decreto 11.567/2023 (que alterou o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022), que assim prevê:Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).Nesse sentido, observa-se que a renda líquida da autora, após os descontos das parcelas provenientes de empréstimos consignados, foi de R$ 3.146,53, no mês de junho/2024.Note-se que a maioria dos débitos relacionados pela autora possui natureza de empréstimo consignado e, assim, não pode ser considerada para aferição do comprometimento do mínimo existência (artigo 4º, parágrafo único do Decreto nº 11.150/2022).” Desse modo, não existe nenhum vício a ser sanado no presente caso, concluindo-se que a insurgência da parte embargante se trata de mera tentativa de modificação do julgado, devendo o inconformismo ser deduzido mediante os recursos próprios e não via embargos declaratórios. Ressalta-se que “o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida” (AgInt no AREsp 1.037.131/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16/11/20177). No acórdão, fundamentou-se o entendimento adotado, expondo claramente as razões de decidir, concluindo-se que a insurgência se trata de mera tentativa de modificação do julgado, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.
Por fim, esclareço que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recurso a instâncias superiores, nos termos do art. 1.025, do CPC. III. DECISÃO: Pelo exposto, voto em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração.
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