SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0108565-66.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Dec 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU PARCIALMENTE A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS DOS EXECUTADOS PELO SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTA CORRENTE E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ENTENDIMENTO DO STJ QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA QUE EXIGEM A COMPROVAÇÃO PELO EXECUTADO DE QUE A QUANTIA CONSTITUI RESERVA FINANCEIRA E/OU TENHA CARÁTER SALARIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES SOBRE A NATUREZA E ORIGEM DOS VALORES PENHORADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias dos executados, na execução de título extrajudicial, mantendo a penhora sobre quantias que não tiveram a natureza de reserva financeira comprovadas. Os agravantes requerem a declaração de impenhorabilidade total dos valores bloqueados, alegando que estes são essenciais para sua subsistência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em contas bancárias dos agravantes são impenhoráveis, considerando a alegação de que são inferiores a 40 salários-mínimos e destinados à subsistência básica.III. Razões de decidir3. Os agravantes não comprovaram que os valores bloqueados possuem natureza de reserva financeira ou são oriundos de trabalho, ônus que lhes incumbia.4. A jurisprudência do STJ e desta Câmara exige prova inequívoca da natureza de reserva dos valores em contas que não são de poupança para que se reconheça a impenhorabilidade.5. Os extratos apresentados demonstram movimentação habitual da conta corrente, não evidenciando a finalidade de poupança ou reserva.6. A decisão que acolheu parcialmente a alegação de impenhorabilidade foi mantida, pois os agravantes não se desincumbiram do ônus probatório.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, até o limite de 40 salários-mínimos, depende da comprovação pelo devedor de que tais quantias constituem reserva financeira ou possuem caráter salarial, sendo insuficiente a mera alegação para a sua proteção judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.040.227/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 13.03.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0070486-23.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho dos Santos, j. 03.03.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0055904-18.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, j. 17.02.2023.Resumo em linguagem acessível: O desembargador analisou um pedido de um grupo de pessoas que queria que valores bloqueados em suas contas bancárias fossem considerados impenhoráveis, ou seja, que não pudessem ser usados para pagar dívidas. A decisão do juiz foi de que, embora alguns valores poderiam ser desbloqueados, a maioria dos valores bloqueados não era impenhorável porque as pessoas não conseguiram provar que esses valores eram para sua subsistência ou que eram uma reserva financeira. Como não apresentaram documentos suficientes para comprovar isso, o pedido foi negado e a decisão anterior foi mantida.