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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 237.1), que, na execução de título extrajudicial nº 0041864-65.2022.8.16.0021, acolheu em parte a impenhorabilidade arguida pelo agravante, por sua vez, manteve a penhora sobre os “valores bloqueados das contas do executado junto à Caixa Econômica Federal, XP investimentos e C6 Bank, tendo em vista que a arguição veio desacompanhada de extratos, o que impossibilita aferir a origem dos valores bloqueados e se estes estavam sendo poupados”. Nos seguintes termos:Ante o exposto,acolho em partea impenhorabilidade arguida ao mov. 226.1, II – Preclusa a presente decisão
, proceda-se ao desbloqueio dos seguintes valores do executado Roberto: a) R$ 3.601,35 guardado em “RDB Caixinha Turbo” junto ao Banco Nu Pagamentos; b) R$ 1.320,31 aplicados junto à XP Investimentos; e c) R$ 895,58 aplicados em renda fixa junto ao Banco C6. Na mesma oportunidade, expeça-se alvará eletrônico de levantamento em favor do exequente dos demais valores bloqueados ao mov. 222 — com exceção dos R$ 14,34 bloqueados da executada Kenia, pois é irrisório e será absorvido pelas custas de expedição do alvará —, abatidas eventuais custas processuais pendentes. IV– Após, considerando que os valores são insuficientes à satisfação do crédito exequendo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova planilha de cálculo do crédito exequendo com o abatimento dos valores levantados, e dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. V –Diligências necessárias. Intimem-se.Os agravantes, em síntese, alegam que: a) preliminarmente, “A gratuidade judiciária está sendo objeto de discussão nos autos 007899280.2025.8.16.0000 AI”, desse modo, requereu “a gratuidade judiciária, ou ainda, caso não seja o entendimento deste juízo, requer seja então, aguardado a deliberação quanto a gratuidade junto do mérito recursal, em razão da gratuidade já estar sendo discutida nos autos recursais decorrentes dos embargos à execução”; b) “A Agravante Kenia, está em tratamento oncológico e afastada de qualquer atividade laboral, e dado esta condição, seus recursos financeiros são totalmente voltados a manter sua dignidade e condição mínima existencial [...] Além disso, os valores bloqueados são tudo que os Agravantes possuem em suas contas bancárias. A manutenção do bloqueio o impede de obter renda, e consequentemente, de obter vida digna com o mínimo para sua subsistência”; c) “Como se vê nos autos, os Agravantes pediram ao juízo singular que os valores que alcancem o teto de 40 salários mínimos fossem desbloqueados e declarados impenhoráveis, haja vista que a empresa Agravante está desativada, fora de operação, a Agravante Kenia em estado de câncer avançado e todos utilizando as contas para subsistência básica, inclusive utilizando aplicação financeira para tentar aumentar a renda já que se está frente a situação de impossibilidade de trabalho”; d) “Como visto, desconsiderou a comprovação dos investimentos do Agravante, que demonstra cabalmente que o bloqueado é a totalidade do valor em conta e que tal valor é única e exclusivamente utilizado para investimento do qual o Agravante detém para sua manutenção básica”; e) “Provou-se cabalmente, mediante documentação bancária, que os Agravantes baseiam seu sustento nos valores estabelecidos e inclusive os rentabilizados na dita aplicação financeira objeto de bloqueio, que inclusive é responsável pela manutenção de suas necessidades básicas, vez que a parte se trata de pessoa acometida por patologia mortal que impede a realização de qualquer fonte de renda diversa. Portanto, requer a reforma da decisão de mov. 237.1, a fim de declarar impenhoráveis os valores bloqueados no limite de 40 salários mínimos, bem como determinar o imediato desbloqueio”.Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Foi deferido o efeito suspensivo “somente para o fim de sobrestar qualquer ato que tenha como finalidade o levantamento das referidas quantias penhoradas através do sistema SISBAJUD, à exceção daquelas em que a impenhorabilidade foi reconhecida pela decisão recorrida, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, podendo a execução prosseguir em relação a eventuais outros bens da parte executada” (mov. 8.1).Contrarrazões no mov. 15.1, sem preliminares. É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade elencados no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Trata-se, na origem, da Execução de Título Extrajudicial nº 0041864-65.2022.8.16.0021, ajuizada em 30/12/2022 pelo Banco do Brasil S/A em face de Cabana Beiruth Comida Árabe Eireli EPP, Kenia Aracelli de Souza, Roberto Tortelly Neto e Cleuza Rodrigues da Silva, ora agravantes, em que o exequente alegou ser credor da quantia de R$ 305.180,45 (à época), representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 469.316.632.No curso processual, em 01/04/2025, o Banco exequente requereu a penhora on-line de valores via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha (mov. 198.1), diligência que se mostrou frutífera, conforme certidão de mov. 222.1.Foram bloqueados os seguintes valores:- R$ 14,34, em conta Nu Pagamentos – IP, de titularidade de Kenia Aracelli;- R$ 4.406,63, em conta Nu Pagamentos – IP, de titularidade de Roberto Tortelly Neto;- R$ 1.659,02, em conta da Caixa Econômica Federal, de titularidade de Roberto Tortelly Neto;- R$ 1.590,12, em conta da XP Investimentos CCTVM S/A, de titularidade de Roberto Tortelly Neto;- R$ 972,73, em conta do Banco C6 S.A., de titularidade de Roberto Tortelly Neto;- R$ 20,01, em conta do Banco XP S.A., de titularidade de Roberto Tortelly Neto (movs. 222.2 a 222.7).Na sequência, o executado Roberto Tortelly Neto apresentou impugnação à penhora dos valores constritos via Sisbajud (mov. 226.1), alegando que a quantia bloqueada é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, além de destinar-se à sua subsistência básica, motivo pelo qual seria integralmente impenhorável. Para tanto, juntou no processo extratos da conta de sua titularidade junto à instituição Nu Pagamentos, referentes aos meses de maio a julho de 2025, bem como capturas de tela denominadas “Investimentos baixos”.Sobreveio, então, a decisão agravada de mov. 237.1, que acolheu parcialmente a impugnação, determinando a manutenção da penhora dos valores existentes na conta corrente junto ao banco Nu Pagamentos, sob o fundamento de que os extratos apresentados não comprovaram que tais valores teriam a finalidade de poupança, apta a assegurar o mínimo existencial. Do mesmo modo, manteve-se a penhora dos valores bloqueados em contas do executado junto à Caixa Econômica Federal, XP Investimentos e C6 Bank, diante da ausência de documentação que comprovasse a natureza alimentar ou a origem dos depósitos.Irresignada, a parte agravante interpõe o presente recurso visando à reforma integral da decisão interlocutória de mov. 237.1, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade total dos valores bloqueados via sistema Sisbajud.Pois bem. Sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, o art. 833 do CPC, traz a seguinte determinação:Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.O inciso X do referido artigo prescreve que os valores depositados em conta poupança inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis.No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui interpretação ampliada do inciso X do art. 833 do CPC, que estende a impenhorabilidade conferida à conta poupança também a valores depositados em conta corrente desde que não ultrapassem o valor equivalente a 40 salários-mínimos.A Corte Superior entende que a impenhorabilidade atinge a quantia poupada inferior a 40 salários mínimos, independente da natureza da conta em que os valores estejam depositados. Confira-se:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. QUANTIA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. TEMA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade da quantia até quarenta salários mínimos poupada, alcançando não somente a aplicada em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. III - "A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada" (1ª T., AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22.9.2022) IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.040.227/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).Por outro lado, a 13ª Câmara Cível tem se posicionado no sentido de que o simples de fato de a quantia ser inferior a quarenta salários-mínimos não é suficiente para configurar a impenhorabilidade, cabendo àquele que alega o ônus da prova de que tal quantia constitui reserva financeira.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM EXAME, QUE ACOLHERA TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE, PORQUE ABAIXO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE AS QUANTIAS CONSTRITAS SEREM RESERVA FINANCEIRA OU TRATAR-SE DE CONTA POUPANÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.03.2023).Por oportuno, colaciono lição do Desembargador José Camacho dos Santos, relator do Agravo de Instrumento de n° 0070486-23.2022.8.16.0000:“Portanto, oportuno anotar que, estando os valores (até o limite legal) em conta poupança, presume-se (em prol da parte devedora, titular daqueles numerários), que se trata de reserva impenhorável, de modo que, caso a parte credora conteste esta natureza, com argumentos como de que, nada obstante o tipo de conta, houve uso irregular da conta, tem o ônus de provar o alegado. Em contrapartida, se os valores (até esse teto) estiverem em outras contas (corrente, aplicações diversas), sem aquela presunção (alusiva àquele tipo de conta), mas, a parte devedora assevera que, contudo, pelas movimentações ou pela ausência desta, comprovada está a característica de reserva, daquele montante, aspectos controvertidos pela parte credora, caberá àquela (devedora) o ônus de provar o alegado.Vale dizer, é por isso que, em casos como este, se exige prova inequívoca de que o valor alcançado se trata de reserva, ou, então, corolário de verbas salariais, cabendo esse ônus probatório (diversamente do que se passa quando a conta é de poupança) à parte devedora (sobre ser reserva), pelo que a falta ou a insuficiência no cumprimento desse ônus há de se resolver em desfavor desta.Com efeito, a posição atual e prevalente é a de que o legislador, em verdade, não pretendeu tornar impenhorável o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos só quando esteja em conta poupança, bastando que seja reserva para necessidades emergenciais, que tal montante ordinariamente pode custear.Vale dizer que, se a conta é corrente, ou o fundo de investimento, mas, em regra, mantidos como reserva à emergência, à luz dos movimentos (ou da ausência destes), pode esta ser imunizada com base na disposição referida. [...]Logo, sopesadas essas particularidades, ora se dá provimento ao recurso, da parte credora, reconhecendo-se a penhorabilidade da verba constrita. (Grifei)Resta claro, então, que o posicionamento desta Câmara tem sido no sentido de que a mera alegação de que a quantia tem natureza de reserva ou natureza salarial não são suficientes para atrair a impenhorabilidade quando os valores se encontram em contas que não são de poupança, cabendo ao devedor comprovar tais alegações.No caso em análise, não se observa dos extratos bancários relativos à conta Nu Pagamentos (movs. 226.2, 226.3 e 226.4), que a quantia bloqueada tenha natureza de reserva financeira, pois denotam movimentação habitual da conta corrente. Ademais, constata-se que não foram apresentados, na origem, extratos bancários referentes às demais contas de titularidade do executado Roberto. Em sede recursal, tampouco foi juntada documentação que comprovasse que os valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal, Banco C6 e Banco XP possuíam natureza alimentar ou se destinavam à subsistência. Os agravantes limitaram-se a alegações genéricas e à juntada de simples capturas de tela de saldos, documentos que não se prestam a comprovar a natureza das referidas contas como poupança.Portanto, considerando que não se trata de conta poupança e que os agravantes não comprovaram satisfatoriamente que tais valores constituem reserva financeira ou são oriundos de seus trabalhos, ônus que lhe incumbiam, nos termos do art. 373, I, do CPC, inviável reconhecer a impenhorabilidade pleiteada.Desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC, INCABÍVEL. FINALIDADE DE RESERVA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0055904-18.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 17.02.2023).Desse modo, deve ser mantida a decisão que acolheu parcialmente a alegação de impenhorabilidade quanto aos valores constritos via sistema SISBAJUD, uma vez que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza dos valores existentes nas contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos, Banco C6 e Banco XP.Da conclusãoIII. Voto, portanto, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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