Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão proferida nos autos 0003055-27.2011.8.16.0074, de ação revisional de contrato bancário em fase de liquidação de sentença, que determinou a aplicação da penalidade do art. 400, I, do CPC, em decorrência da inércia do réu em apresentar documentos solicitados pelos autores (mov. 163.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) todos os documentos que se encontram em sua posse foram juntados aos autos e sequer foi intimado para a juntada dos novos documentos requeridos pela parte autora; (b) a aplicação da presunção de veracidade esbarra na impossibilidade de cumprimento da ordem, visto que não possui os documentos cuja exibição a parte autora requer, sendo que o Juízo não vem considerando as justificativas apresentadas e todos os documentos que já foram juntados; (c) deve ser aplicado o art. 398 do CPC de maneira subsidiária, cabendo à parte autora comprovar que a sua declaração não corresponde à verdade, o que ainda não ocorreu, visto que a parte somente peticiona requerendo a exibição de documentos sem ao menos comprovar sua importância para os autos; (d) adotou as providências necessárias para juntar todos os documentos requeridos pela parte autora e, sempre que foi intimado, acostou aos autos todos os documentos solicitados pelo perito para a elaboração do laudo pericial; (e) não há nenhum óbice ou mesmo recusa ilegítima para apresentar documentação, tendo somente requerido prazo complementar tendo em vista a necessidade de procedimentos internos;
sequer foi intimado do novo pedido da parte autora, devendo ser afastada a aplicação do art. 400 do CPC diante da sua boa-fé processual, em conformidade com o dever de cooperação e solidariedade; (f) a inversão do ônus da prova está sendo aplicada de maneira equivocada e prejudicial em seu desfavor, visto que a parte autora não é obrigada a provar os fatos alegados ou a explicar, de maneira minuciosa, a justificativa de requerer a juntada de vários documentos que não são necessários ao deslinde da lide, considerando que os principais já se encontram nos autos. Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para afastar a penalidade do art. 400 do CPC e a distribuição dinâmica do ônus da prova (mov. 1.1, autos de agravo). O efeito suspensivo foi concedido (mov. 11.1, autos de agravo). Os autores apresentaram contrariedade aduzindo, em resumo, que: (a) réu já havia sido intimado, na fase de conhecimento, a apresentar os documentos solicitados pelos autores sob as penas do art. 359 do CPC/73 (atual art. 400, do CPC/15); a inversão do ônus da prova já foi deferida na fase de conhecimento (mov. 1.11, pág. 3, autos principais); (b) há pedido do Perito, já em fase de liquidação, de que o réu apresente os documentos faltantes, consistentes nos extratos de conta corrente do autor de 15/03/1991 a 28/05/2004; o réu cumpriu apenas parcialmente a determinação, juntando extratos do período entre 15/03/1991 a 30/09/1997; foi confeccionado laudo parcial com base nos documentos apresentados; (c) ausente a justificativa para o descumprimento da determinação, a decisão recorrida apenas ratifica a determinação da fase de conhecimento de que o réu apresente os documentos solicitados pelos autores; a decisão anterior está preclusa e não comporta debate sobre seu conteúdo; o réu pretende limitar a coisa julgada; (d) com a inversão do ônus da prova e a recusa do réu em juntar os documentos, a presunção de veracidade das alegações dos autores é apenas consequência lógica; é possível a realização do cálculo por estimativa em situações de liquidação em que o banco não apresenta os extratos para a conferência dos valores. Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a decisão (mov. 17.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:A ação tem por objeto a revisão das contas correntes 46.391-4 e 41.032-2, de titularidade dos autores, bem como dos contratos de financiamento a elas vinculados. O pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando-se, em relação a ambas as contas correntes, o expurgo da capitalização de juros, a limitação da taxa de juros à média de mercado, e a exclusão da taxa básica financeira (TBF) do CDI como índices de correção monetária. Constou no dispositivo o seguinte: “Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do atual Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) ordenar o expurgo da capitalização de juros nas contas correntes ns. 46.391-4 e 41.032-2, ambas da agência n. 3030-9. Na reconstituição da operação, deverá ser observada a imperativa regra do art. 354, do Código Civil, cuja incidência independe de qualquer previsão contratual; b) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado para operações de mesma natureza, em idêntico período, para as contas correntes ns. 46.391-4 e 41.032-2, ambas da agência n. 3030-9, observando que em relação ao período em que a taxa média de mercado ainda não era divulgada pelo BACEN, deverão ser calculados à taxa média, para operações da espécie, considerando as três (03) maiores instituições financeiras do país, a ser apurada na fase de liquidação, salvo se a taxa efetivamente praticada tenha sido mais benéfica à autora, bem como que os juros remuneratórios, a partir da divulgação pelo BACEN das taxas médias, deverão seguir as taxas divulgadas pelo BACEN para operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente praticada tiver sido mais benéfica à autora; c) excluir a TBF a CDI como índice de atualização monetária da dívida, incidindo, em sua substituição, o INPC/IBGE; e, d) condenar a parte ré a restituir, de modo simples, o valor cobrado a maior, devidamente atualizado pelo índice INPC, desde o lançamento indevido, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento.
Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a simplicidade e relevância da causa, a expressão econômica da condenação, o elevado tempo de duração do processo, o número de atos realizados, e o local de prestação do serviço” (sic, mov. 14.1, autos principais). O recurso interposto pela ré foi parcialmente provido, constando no acórdão de relatoria do Desembargador Hamilton Mussi Corrêa a seguinte ementa: “Revisional. Contratos de conta corrente. Prescrição. Revisão de cláusulas contratuais. Direito pessoal. Aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Capitalização de juros. Cobrança admitida pelo banco. Ausência de pactuação. Exclusão devida. Juros remuneratórios cobrados por crédito em conta corrente. Abusividade não demonstrada. Limitação à taxa média de mercado. Impossibilidade. Sucumbência. Divisão de forma igualitária. Apelação conhecida e provida em parte” (AP 0003055-27.2011.8.16.0074, j. 20/03/2019). O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 04/12/2019. Na fase de cumprimento de sentença o Perito requereu a apresentação dos contratos de financiamento e extratos das contas correntes em discussão (46.391-4 e 41.032-2) de todo o período entre 1997 e 2008 (movs. 72.1 e 90.1, autos principais). O Juízo intimou o réu para juntar os documentos (movs. 93.1 e 96, autos principais). O réu cumpriu parcialmente a determinação, apresentando extratos fora da ordem cronológica e de maneira incompleta (movs. 97.1/97.26). O Perito se manifestou reiterando o requerimento anterior, de apresentação dos extratos no período estabelecido, em ordem cronológica (mov. 108.1, autos principais). O réu apresentou novos extratos, desta vez de forma sequencial, mas sem atender integralmente a determinação. Juntou documentos referentes ao período de maio/2004 a dezembro/2008 quanto à conta 41.032-2, e de dezembro/1997 a agosto/2001 quanto à conta 46.391-4 (mov. 114.1/114.8, autos principais). Foi elaborado o laudo pericial (mov. 124.1/124.5, autos principais), consignando os cálculos e uma observação de que “efetuou as diligências necessárias”, tendo expressamente postulado a disponibilização da integralidade dos extratos, o que não foi atendido. Manifestando-se sobre o laudo, postularam os autores a necessidade de complementação para averiguação dos períodos faltantes, uma vez que a conta 46.391-4 foi aberta em setembro/1996 e os extratos foram apresentados a partir de dezembro/1996, e a conta 41.032-2 foi aberta em março/1991 e os extratos foram apresentados a partir de maio/2005 (mov. 129.1, autos principais). O réu também se manifestou sobre o laudo, apresentando parecer técnico e silenciando sobre o período abrangido (mov. 130.1/130.2, autos principais). O Perito apresentou explicações complementares informando que não calculou o período faltante por ausência dos documentos necessários e que, caso disponibilizados os extratos ausentes, estes também serão objeto da perícia (mov. 134.2, pág. 3, autos principais). Os autores postularam novamente a intimação do réu para que apresentasse os extratos faltantes para complementação do laudo pericial sob as penas do art. 774 do CPC (mov. 139.1, autos principais). Foi proferido despacho determinando a apresentação dos documentos no prazo de 15 (quinze) dias sob as penas do art. 400 do CPC (mov. 142.1, autos principais). O réu cumpriu a determinação novamente de forma parcial, tendo deixado de fora os extratos do período entre 1997 e 2004 (mov. 145.1/145.7), o que ensejou a complementação do laudo para os períodos agora cobertos pelos documentos (movs. 152.1/152.5, autos principais).
Após, o réu requereu prazo para manifestação sobre o laudo e novamente silenciou a respeito dos extratos para os períodos faltantes (mov. 156.1, autos principais). Os autores então formularam pedido de nova intimação do réu para que apresentasse os documentos, sob as penas do art. 774 do CPC e “recálculo por estimativa” (sic, mov. 161.1, autos principais). Foi proferida nova decisão indeferindo o pedido do autor e aplicando a penalidade do art. 400 do CPC, por ausência de justificativa para a não apresentação dos contratos e extratos no prazo previsto. O art. 400 do CPC estabelece que “o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar”, em duas circunstâncias: (i) caso a parte que deveria juntar o documento não o fizer, e nem justificar a negativa (art. 398, cabeça, e § 1º, do CPC), ou (ii) caso a justificativa para a ausência de juntada for considerada inadequada. O réu não apresentou justificativa para a ausência de juntada da documentação da conta corrente no prazo de 5 (cinco) dias. Limitou-se a requerer, por sucessivas vezes, maior prazo para o cumprimento da determinação. Ainda, teve 3 (três) oportunidades de apresentar os documentos, tendo decorrido mais de 3 (três) anos entre a primeira intimação (mov. 96) e a decisão recorrida (mov. 163.1), tempo muito mais do que suficiente para diligenciar internamente os extratos e contratos conforme solicitado. Quanto aos documentos parcialmente juntados, razão assiste aos autores. O réu apresentou documentação incompleta apesar de especificamente intimado. Há lacunas de tempo na evolução dos extratos das contas correntes, bem como não foram apresentados os contratos de financiamento e de abertura das contas correntes. Havendo a negativa de juntada dos documentos e não havendo justificativa plausível para tanto, tendo decorrido, ainda por cima, 3 (três) anos da primeira intimação, incorreu o réu na conduta descrita no inciso I do art. 400, sendo correta a aplicação da medida prevista no caput do referido artigo, conforme tem decidido os julgados deste Tribunal: “A aplicação da pena de presunção de veracidade prevista no art. 400, I, do CPC é válida quando a parte intimada para exibir documento comprobatório não cumpre a determinação judicial” (AI 0050413-59.2024.8.16.0000, 17ª CCív, Rel. Des. Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira. j. 14/11/2025). No mesmo sentido: AI 0002696-17.2025.8.16.0000, desta câmara, Rel. Des. Substituto Anderson Ricardo Fogaça, j. 25/04/2025; AI 0036456-88.2024.8.16.0000, 14ª CCív, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 21/10/2024; AI 0006443-43.2023.8.16.0000, 13ª CCív, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 02/06/2023.
A recusa indevida do réu atrai, portanto, a consequência prevista no art. 400, cabeça, do CPC, de admissão como verdadeiros dos fatos que os autores pretendiam comprovar. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
|