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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Ivan Luiz Gubiani agrava da decisão saneadora de mov. 55.1, proferida nos autos de ação de cobrança nº 2312-29.2025.8.16.0170 movida em seu desfavor por Golden Kitchen Administradora de Bens Ltda., que rejeitou a preliminar de prescrição e indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Insurge-se o requerido argumentando que: a) a gratuidade de justiça foi concedida na ação de despejo e os documentos anexados demonstram a incapacidade financeira alegada; b) o juiz somente pode indeferir quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais; c) o agravante é aposentado, recebendo apenas um salário mínimo por mês e rendimento de pequena área de plantio; d) os recibos e notas fiscais anexados demonstram o prejuízo de R$ 24.500,00 pelo inadimplemento da própria agravada; e) o contrato de arrendamento não está em vigor, tendo em vista ação de despejo procedente; f) o agravante é proprietário de pequena área de terra, no total de 16.133 m²; g) deve ser aplicada ao caso a prescrição trienal disposta no art. 206 do CC visto que a pretensão é relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, recebimento de prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e ressarcimento de enriquecimento sem causa; h) o inadimplemento da entrega da renda teria ocorrido em 30.04.2019, sendo a propositura da ação em 19.02.2025, portanto, superior ao prazo prescricional; i) o contrato de arrendamento rural se equipara ao de locação, sendo a obrigação de pagar o arrendo equivalente ao de satisfazer o aluguel, incidindo o prazo trienal; j) a cláusula constante no contrato de arrendamento consiste em entrega de sacas de soja, tratando a prestação de renda temporária; k) a jurisprudência consolidou o entendimento de que em contratos de arrendamento aplica-se o prazo prescricional das prestações relativas a aluguéis; l) a decisão proferida extrapola os limites do que foi articulado na exordial, visto que a tese utilizada pelo autor foi a de enriquecimento ilícito, enquanto consignado na decisão que “embora a petição inicial faça menção ao enriquecimento sem causa, o fundamento jurídico da demanda transcende a simples pretensão ressarcitória fundada no art. 884 do Código Civil e m) o entendimento afronta ao princípio da congruência ao ultrapassar a natureza do pedido inicial, sendo extra petita nos termos do art. 492 do CPC.Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso.No mérito, requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição trienal ao caso e deferido o benefício da gratuidade de justiça.O recurso foi recebido sem efeito suspensivo pela decisão de mov. 8.1-TJ.Em mov. 14.1-TJ o recorrente encaminhou diversos documentos para demonstrar sua hipossuficiência.Instada, a agravada se manifestou em mov. 15.1-TJ no sentido de ser aplicável ao caso a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I do Código Civil, por se tratar de “pretensão deduzida tem por base contrato de arrendamento rural, instrumento particular com valor líquido definido (700 sacas de soja)”.Desse modo, considera o início do curso prazo prescricional o mês de março de 2020, razão pela qual defende a rejeição do recurso.
De início, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça ao recorrente por inexistir elementos que infirmem a hipossuficiência alegada (art. 99, §2º e 3º do Código de Processo Civil).Quanto ao mérito recursal, importa relembrar que o escopo do presente recurso se volta para a alegação de prescrição deduzida pelo recorrente, ou seja, há que se decidir qual o prazo prescricional aplicável à espécie.De um lado alega o recorrente o transcurso do prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, I do Código Civil.De outro o autor/recorrido sustenta ser aplicável ao caso a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I do Código Civil, por se tratar de “pretensão deduzida tem por base contrato de arrendamento rural, instrumento particular com valor líquido definido (700 sacas de soja)”.Pois bem. É incontroverso neste feito e fase que a relação jurídica estabelecida e discutida entre as partes é de “contrato de arrendamento rural, instrumento particular com valor líquido definido” e que a relação foi desfeita por ocasião da desocupação do imóvel pelo ora recorrente, conforme reconhecido pela sentença proferida nos autos de despejo nº. 8082-13.2019.8.16.0170, transitada em julgado em 26.11.2021, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito justamente por “não se verifica[r] a necessidade da atividade jurisdicional para que seja satisfeita a pretensão da Autor”.Sobre a matéria, em resumo, a jurisprudência deste Tribunal, em especial desta 18ª Câmara Cível é uníssona no sentido de atrair o disposto no art. 206, §3º, I do Código Civil, a saber:“DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ARRENDAMENTO RURAL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. DECISÃO SANEADORA. MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou as preliminares de prescrição e carência da ação em ação de cobrança de arrendamento rural e fixou os pontos controvertidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se ocorreu prescrição da ação de cobrança de arrendamento; e (ii) se a decisão que fixou os pontos controvertidos deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada corretamente reconheceu que o prazo prescricional somente inicia com o término da relação jurídica de arrendamento, que, no caso, ocorreu com o trânsito em julgado da ação de despejo, afastando a alegação de prescrição.4. A propositura da ação de cobrança antes do término do prazo prescricional, dentro do lapso trienal, justifica a manutenção da decisão que afastou a preliminar de prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para a cobrança de arrendamentos inicia-se com o término do contrato, que ocorre com o trânsito em julgado da ação de despejo. 2. A alegação de prescrição não se sustenta quando a ação é proposta dentro do prazo legal.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; CC/2002, art. 206, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.696.396/MT, Tema 988/STJ.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0040359-97.2025.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 04.08.2025) – sem destaque no original. Em se tratando de ação de cobrança de valores decorrentes de contraprestações pelo arrendamento da área (aluguel), se impõe a aplicação do art. 206, §3º, I do Código Civil, de forma análoga aos contratos de locação.Isso porque, conforme bem consignou o Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, na ocasião do julgamento do recurso nº. 0003644-51.2016.8.16.0039, “o contrato de arrendamento rural se equivale a um contrato de locação, porquanto convenciona-se o pagamento de preço (aluguel) pelo uso de determinado espaço (propriedade), bem como porque já estou pacificado pelo STJ que a ação para retomada de bem imóvel objeto de arrendamento rural, é a de despejo, conforme REsp 399.222/GO de relatoria do Min. Jorge Scartezzini”, a saber:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. ARRENDAMENTO DE PROPRIEDADE RURAL. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE ALUGUERES. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO RESCINDIDO ANTES DO TERMO FINAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRAZOS PRESCRICIONAIS DA AÇÃO EXECUTIVA E DA AÇÃO MONITÓRIA QUE NÃO SE SOMAM. PROCESSO JULGADO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DO REQUERENTE/EMBARGADO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.1. O contrato de arrendamento rural se equivale a um contrato de locação, porquanto convenciona-se o pagamento de preço (aluguel) pelo uso de determinado espaço (propriedade), bem como porque já estou pacificado pelo STJ que a ação para retomada de bem imóvel objeto de arrendamento rural, é a de despejo, conforme REsp 399.222/GO de relatoria do Min. Jorge Scartezzini.2. Reconhecendo-se a natureza jurídica do contrato de arrendamento rural, o prazo prescricional aplicável à espécie é aquele previsto no art. 206, §3º, inciso I do Código Civil.3. A prescrição se trata de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão.”(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003644-51.2016.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 21.03.2019) No presente caso, por conseguinte, a pretensão de cobrança formulada pela parte autora resta fulminada pela prescrição, mesmo que se utilize como termo inicial para sua contagem a data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a desocupação voluntária do imóvel (26.11.2021), pois apenas ajuizada a presente ação de cobrança em 19.02.2025.Nessas condições, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, para reconhecer o transcurso da prescrição trienal (art. 206, §3º, I do CC) da pretensão de cobrança em epígrafe, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.Ato contínuo, em razão da extinção, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais, a serem fixados na expressão de 10% sobre o valor da causa, considerando em especial a baixa complexidade e o célere trâmite.III – DECISÃO:
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