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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0108594-19.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ARRENDAMENTO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, I DO CC. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DO TRANSCURSO DO PRAZO. TERMO INICIAL DESOCUPAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, II DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS EM PATAMAR MÍNIMO. POUCA COMPLEXIDADE.- Em se tratando de ação de cobrança de valores decorrentes de contraprestações pelo arrendamento da área (aluguel), se impõe a aplicação do art. 206, §3º, I do Código Civil, de forma análoga aos contratos de locação.- No presente caso, a pretensão de cobrança formulada pela parte autora resta fulminada pela prescrição, mesmo que se utilize como termo inicial para sua contagem a data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a desocupação voluntária do imóvel.- Em razão da extinção do feito, nos termos do art. 487, II do CPC, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais, a serem fixados na expressão mínima, considerando em especial a baixa complexidade e o célere trâmite.Agravo de instrumento provido.