Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO COM O PROTOCOLO DE RECURSO ANTERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de exigir contas de curatelado, julgou procedente o pedido do autor e condenou os requeridos à prestação de contas. 2. O recurso busca a reforma da decisão, alegando inepta a petição inicial, indevida concessão de gratuidade de justiça, ausência de interesse de agir, aplicação da supressio, violação da boa-fé objetiva e reforma da sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de agravo de instrumento foi interposto tempestivamente, considerando a ciência inequívoca da decisão recorrida; (ii) saber se o comparecimento espontâneo nos autos configura início do prazo recursal, tornando o recurso intempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias, conforme §5º do art. 1.003 do CPC.5. A ciência inequívoca da decisão recorrida ocorre quando a parte manifesta-se espontaneamente nos autos, revelando conhecimento do ato decisório, ainda que não publicado formalmente.6. No presente caso, o comparecimento espontâneo do procurador nos autos, ao interpor recurso de apelação cível, substituiu a intimação sistêmica, iniciando o prazo recursal.7. Assim, o presente agravo de instrumento foi protocolizado fora do prazo legal, pois a agravante já havia manifestado ciência inequívoca ao interpor apelação cível anteriormente.8. Precedentes do STJ e TJPR corroboram o entendimento de que o comparecimento espontâneo nos autos inicia o prazo recursal, tornando intempestivo o recurso interposto posteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1. O comparecimento espontâneo da parte nos autos, com manifestação sobre o teor da decisão recorrida, configura ciência inequívoca e inicia o prazo recursal, tornando intempestivo o recurso interposto posteriormente. 2. A ciência inequívoca substitui a intimação formal, conforme precedentes na jurisprudência do STJ e TJPR." Dispositivos relevantes citados: Art. 1.003, §5º, do Código de Processo CivilJurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1710498 CE 2017/0293877-5, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 19/02/2019; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0087063-08.2024.8.16.0000, Maringá, Rel. Desembargador Mario Luiz Ramidoff, j. 30.08.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0043978-06.2023.8.16.0000, Rolândia, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 14.11.2023.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0108615-92.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 10.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ulrike Elizabeth Graf, em face da decisão proferida nos autos da ação de exigir contas nº 0004424-14.2022.8.16.0028, que julgou procedente o pedido do autor e condenou os requeridos à prestação de contas. Irresignada, a ré interpôs recurso sustentando, em suma, que a decisão recorrida merece reforma pois: a) a petição inicial é inepta, uma vez que não é possível e correto pleitear a nulidade de negócio jurídico no âmbito de exigir contas, pois o demanda não comporta a pretensão de pleitear a revisão de negócios realizados ou eventual invalidação, ademais eventual discussão referente a nulidade dos contratos de compra e venda dos dois imóveis não pode ser discutida nos presentes autos pois não foram realizadas somente pelo Sr. Hans, tendo em vista que sua esposa participou à época da compra, bem como existe o limite temporal que cada ré efetivamente foi curador, assim como a petição inicial deixou de indicar elementos mínimos necessários para a conclusão da controvérsia (pedido, causa de pedir, pedido indeterminado, decorrência lógica dos fatos e conclusão e pedidos incompatíveis) deve ser extinta a demanda sem julgamento do mérito; b) houve indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor, pois a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa, cabendo ao julgador verificar outros elementos, sendo que há evidências de que o autor possui condições de arcar com as custas, como extrato de cartão de crédito e imóvel na praia, além de ostentar vida abastada em redes sociais, não estando comprovada a situação de miserabilidade; c) há carência da ação por falta de interesse de agir, pois o autor requer prestação de contas de longo período sem mencionar qualquer indício de má administração ou evidência que macule a gestão dos bens, não demonstrando dúvida sobre lançamentos ou operações específicas, o que configura pedido genérico e inadmissível, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito, além disso os contratos de compra e venda dos imóveis foram celebrados quando o Sr. Hans não era o curador de Cristiano, não havendo qualquer vedação quanto ao negócio assim, pois o Sr. Cristiano detinha interdição parcial sendo acompanhado pela Curadora para celebrar o negócio, além disso, sequer demonstrou o autor a existência de qualquer benefício ou interesse na prestação de contas; d) ocorreu perda do objeto, pois as contas relativas à compra e venda dos imóveis foram devidamente prestadas, conforme reconhecido pelo próprio autor, não restando pendências ou interesse de agir dos réus em relação à segunda fase da prestação de contas, tornando inútil qualquer pleito judicial acerca da ação; e) quanto à validade dos contratos de compra e venda dos imóveis, destaca-se que as transações foram realizadas em 2015, período em que a curadora do interditado era exclusivamente a agravante, não recaindo responsabilidade sobre outros réus, sendo que as vendas foram realizadas pelo relativamente incapaz, devidamente assistido pela curadora, nos termos da sentença de interdição, não havendo necessidade de autorização judicial para a alienação dos bens; f) deve ser aplicada a supressio e reconhecida a violação da boa-fé objetiva, pois o filho do interditado não assumiu a curatela nem se dispôs a fazê-lo, deixando tal responsabilidade para os tios, e só propôs a demanda mais de seis anos após atingir a maioridade, configurando omissão prolongada e deslealdade no exercício do direito, o que impede o exercício posterior do direito de exigir contas; g) quanto à sucumbência, requer que, evidenciado o não cabimento da ação de exigir contas, o ônus sucumbencial recaia sobre o recorrido, pelo princípio da causalidade, considerando que as contas prestadas foram julgadas boas e não houve proveito jurídico ao autor.Pugna, portanto, pela reforma da decisão recorrida, para que seja conhecido e provido o recurso de Agravo de Instrumento, julgando-se improcedente a ação de exigir contas e atribuindo ao recorrido o ônus da sucumbência.Foi determinado o processamento do recurso.O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento em razão da preclusão temporal, subsidiariamente pugnou pelo desprovimento (mov. 81).Vieram-me os autos conclusos por designação.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Cuida-se os autos de origem de ação de exigir contas nº 0004424-14.2022.8.16.0028 em que o autor (filho de Cristiano) busca a prestação de contas em face dos tios (irmãos de Cristiano) relativa a interdição parcial de Cristiano deferida provisoriamente em 10.07.2012, confirmando-se por sentença em 06.09.2013.Inicialmente foi nomeada curadora a ré Ulrike a qual deixou o encargo em razão de que foi morar no estrangeiro em 23.10.2013 assumindo o encargo de curadores/réus Hans e Joachim até o falecimento de Cristiano em 21.05.2021.Sustenta o autor que os réus negaram acesso aos bens pessoais do genitor (Cristiano) após o falecimento deste, despertando a curiosidade sobre a forma como geriam o patrimônio do pai, assim notificou os réus solicitando a prestação de contas, o que foi realizado. Entretanto, foi encontrada diversas incongruências pelo que o autor busca a tutela jurisdicional para que as contas sejam prestadas corretamente.Os réus apresentaram contestação (mov. 31 e 32), houve impugnação e posteriores manifestações. Nesse contexto foi proferida sentença (mov. 49) julgando procedente os pedidos iniciais para o fim de condenar aos réus a prestarem as contas requeridas na petição inicial, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a parte autora apresentar.Os réus interpuseram recurso de apelação cível (mov. 53), não tendo sido conhecido, conforme ementa abaixo transcrita (mov. 67):Apelação cível. Ação de prestação de contas. Decisão da primeira fase da prestação de contas. procedimento bifásico. Decisão interlocutória de mérito. Recurso cabível: agravo de instrumento. Art. 1.015, ii, do cpc. Interposição equivocada de apelação. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido.I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta contra decisão que julgou procedente a primeira fase da Ação de Prestação de Contas, determinando aos recorrentes que prestem as contas devidas em relação ao período que exerceram a curatela (primeira fase).II. Questão em discussão: 3. A controvérsia recursal inicial cinge-se à admissibilidade do recurso de Apelação interposto contra decisão interlocutória de mérito na primeira fase da Ação de Prestação de Contas.III. Razões de decidir: 4. A Ação de Prestação de Contas possui procedimento bifásico, sendo a primeira fase destinada a determinar a obrigação de prestar contas. 5. Decisão que determina a prestação de contas configura-se como decisão interlocutória de mérito, conforme art. 1.015, II, do CPC. 6. O recurso cabível contra tal decisão é o Agravo de Instrumento, e não a Apelação. 7. A interposição de Apelação no lugar de Agravo de Instrumento constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.IV. Dispositivo e tese8. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "É inadmissível o recurso de Apelação interposto contra decisão que determina a prestação de contas na primeira fase da Ação de Prestação de Contas, por configurar erro grosseiro, sendo o Agravo de Instrumento o recurso cabível, nos termos do art. 1.015, II, do CPC, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.015, II; RITJPR, art. 182, XIX.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002555-52.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Sérgio Luiz Kreuz - J. 12.11.2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002086-62.2024.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi - J. 31.07.2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000971-72.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 06.04.2021; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0029942-19.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa - J. 31.03.2025. TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005235-77.2018.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto - J. 28.02.2025.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004424-14.2022.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 14.04.2025)Após o trânsito em julgado do referido acórdão e a baixa dos autos, a secretaria intimou a ora agravante Ulrike a respeito da sentença de mov. 49, a qual interpôs o presente recurso.A agravante alega que a petição inicial do agravado é inepta, o deferimento da concessão do benefício de justiça gratuita é indevido, a lide deve ser extinta em razão da carência da ação visto a ausência de interesse de agir, deve ser aplicada a supressio e reconhecida a violação da boa-fé objetiva, bem como a sucumbência deve ser reformada.Entretanto, o presente recurso de agravo de instrumento não supera o juízo de admissibilidade. Explico.No mov. 75 houve intimação da ora agravante Ulrike a respeito da sentença de mov. 49, tendo a mesma sido intimada em 28.08.2025, e interposto o presente recurso em 18.09.2025, ou seja, dentro do prazo quinzenal.Ocorre que a parte agravante teve ciência inequívoca da r. sentença em momento anterior a intimação de mov. 75, pois embora não tenha sido formalmente intimada da sentença através da intimação de mov. 50, a agravante apresentou em 30.08.2024 recurso de apelação cível de mov. 53 juntamente com os demais réus, o qual foi não foi conhecido.Em outras palavras a agravante teve ciência inequívoca sobre o teor de sentença diante de manifestação espontânea nos autos a substituir a intimação sistêmica quando interpôs o recurso de apelação.Assim o presente recurso foi protocolizado fora do prazo legal, nos termos do art. 1.003, §5º do CPC, visto que foi interposto em 18.09.2025 e anteriormente a ora agravante já havia protocolizado recurso de apelação cível (mov. 53) em 30.08.2024, momento em que se deu por intimada.Observa-se que é inequívoco que a parte agravante tomou ciência da decisão de mov. 49, vez que teve acesso aos autos com a sentença já constante no processo.Nota-se que a petição do recurso de apelação cível discorre justamente sobre a sentença, ora recorrida, assim sem dúvidas houve a ciência inequívoca da parte anteriormente com a intimação de mov. 75, pelo que deve-se considerar a data de intimação o dia 30.08.2024.Ainda que a parte agravante não tenha sido formalmente intimada à época em que os outros réus foram, denota-se que o seu procurador é o mesmo da parte Joachim, conforme procuração de mov. 31.2, que teve ciência da sentença por meio da intimação de Joachim no mov. 75.A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça já consignou entendimento de que “a parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento” (STJ - REsp: 1710498 CE 2017/0293877-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2019). E nesse sentido há precedente neste E. Tribunal:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO INC. § 5º DO ART. 1.003 DA LEI N. 13.105/2015. DISPOSIÇÃO DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015. 1. Nos termos do § 5º do art. 1.003 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o prazo legal para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias. 2. A data da ciência inequívoca substitui a intimação decorrente da publicação. Precedentes. 3. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça já consignou entendimento de que “a parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.710.498/CE –Rel.: Min. Nancy Andrighi – j. em 20/03/2019)”.4. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0087063-08.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 30.08.2024) – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PENDENTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR. INÍCIO DO PRAZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS DECURSO DO PRAZO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS (ART. 523, § 2º E 3º/CPC). DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. 1. Verificando-se a ocorrência de ciência inequívoca do devedor quanto ao deferimento do pedido do credor para pagamento do débito, quando, após denegado efeito suspensivo a agravo de instrumento onde questiona a decisão condenatória, pleiteia a suspensão do cumprimento da decisão, sob alegação de prejuízo, coincidentemente, no valor do pedido, inicia-se o prazo imediatamente, a contar da data do protocolo da petição, de forma que, não havendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, incidem multa e honorários advocatícios na forma prevista no art. 523, §§ 2º e 3º/CPC.2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0043978-06.2023.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.11.2023)Nesse contexto, o presente recurso de agravo de instrumento não supera o juízo de admissibilidade visto que foi interposto intempestivamente.Conclusão:Pelo exposto, voto pelo não conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, por intempestividade, nos termos da fundamentação.
|