SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0108615-92.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra bauermann
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO COM O PROTOCOLO DE RECURSO ANTERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de exigir contas de curatelado, julgou procedente o pedido do autor e condenou os requeridos à prestação de contas. 2. O recurso busca a reforma da decisão, alegando inepta a petição inicial, indevida concessão de gratuidade de justiça, ausência de interesse de agir, aplicação da supressio, violação da boa-fé objetiva e reforma da sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de agravo de instrumento foi interposto tempestivamente, considerando a ciência inequívoca da decisão recorrida; (ii) saber se o comparecimento espontâneo nos autos configura início do prazo recursal, tornando o recurso intempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias, conforme §5º do art. 1.003 do CPC.5. A ciência inequívoca da decisão recorrida ocorre quando a parte manifesta-se espontaneamente nos autos, revelando conhecimento do ato decisório, ainda que não publicado formalmente.6. No presente caso, o comparecimento espontâneo do procurador nos autos, ao interpor recurso de apelação cível, substituiu a intimação sistêmica, iniciando o prazo recursal.7. Assim, o presente agravo de instrumento foi protocolizado fora do prazo legal, pois a agravante já havia manifestado ciência inequívoca ao interpor apelação cível anteriormente.8. Precedentes do STJ e TJPR corroboram o entendimento de que o comparecimento espontâneo nos autos inicia o prazo recursal, tornando intempestivo o recurso interposto posteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1. O comparecimento espontâneo da parte nos autos, com manifestação sobre o teor da decisão recorrida, configura ciência inequívoca e inicia o prazo recursal, tornando intempestivo o recurso interposto posteriormente. 2. A ciência inequívoca substitui a intimação formal, conforme precedentes na jurisprudência do STJ e TJPR." Dispositivos relevantes citados: Art. 1.003, §5º, do Código de Processo CivilJurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1710498 CE 2017/0293877-5, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 19/02/2019; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0087063-08.2024.8.16.0000, Maringá, Rel. Desembargador Mario Luiz Ramidoff, j. 30.08.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0043978-06.2023.8.16.0000, Rolândia, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 14.11.2023.