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Acórdão
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Estado do Paraná
Habeas Corpus 688.617-3 Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Impetrante: Advogada Letícia Nogueira Gardona Paciente: Alex José Pawlowski
Relator: Juiz Luiz Cezar Nicolau HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGA (ART. 33, CABEÇA, LEI 11.343/2006). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM QUE DEVE SER FEITA EM SUA GLOBALIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL NA CONDUÇÃO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO PRESERVADO. MOTIVOS DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR JÁ ANALISADOS POR ESTA CÂMARA EM HABEAS ANTERIORMENTE AJUIZADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO SUFICIENTE PARA ALTERAR ESSA SITUÇÃO. ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos 688.617-3, de Habeas Corpus, impetrado em favor de Alex José Pawlowski pela Advogada Letícia Nogueira Gardona.
1) RELATÓRIO:
Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante dia 03/03/2010 pela prática do crime de tráfico de drogas e a ação penal instaurada ainda não foi concluída, evidenciando-se, por isso, constrangimento ilegal por excesso de prazo a ser obstado, de pronto, através desta medida, confirmando- se, ao final, a ordem.
A liminar foi indeferida e informações foram requisitadas ao juízo (fl. 15), que as prestou (fl. 30).
A Procuradoria de Justiça se manifestou no sentido de não ser a ordem concedida (fl. 47/51).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:
Como anotado no pronunciamento inaugural o pedido não veio instruído suficientemente. Através das informações prestadas pelo Juízo de origem é possível constatar que o paciente foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, cabeça, da Lei 11.343/2006) e citado para apresentação de defesa preliminar em 06/042010. Em 26/04/2006 foi a denúncia recebida e designado o dia 18/05/2010 para inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e para o seu interrogatório, cujo ato se realizou. Em 18/06/2010 foi encaminhado pelo Instituto de Criminalística o Laudo de Exame de Objeto (telefone celular). Regularizada a juntada aos autos as partes apresentarão alegações finais por memoriais.
Constata-se, assim, que a instrução se encontra concluída. Ainda, observa-se, pela ordem cronológica da prática dos atos processuais após a prisão do paciente, que não houve interrupção proposital e nem desídia judicial na condução do feito, não havendo, pois, excesso de prazo na formação da culpa.
Acerca da contagem do prazo em casos de tráfico de droga importante ressaltar, como ocorreu por ocasião do julgamento do Habeas Corpus 470.301-1, em 13/03/2008, de relatoria do Des. Carlos Hoffmann, desta Câmara, que deve ser considerado em sua globalidade, destacando o eminente relator na ocasião o seguinte:
"E nesse exame tem-se os seguintes prazos: 30 dias para a conclusão do inquérito (art. 51, caput), prorrogáveis por mais 30 (art. 51, parágrafo único); recebidos em juízo os autos de inquérito, o escrivão tem 02 dias para realizar a conclusão ao juiz (CPP, art. 799); tem o magistrado 01 dia (CPP, art. 800, III) para despachar a vista ao Ministério Público; 02 dias para o escrivão realizar a vista; o Ministério Público, por sua vez, poderá oferecer a denúncia no prazo de 10 dias (art. 54, III); 02 dias para o escrivão realizar nova conclusão ao juiz, que em 01 dia deve proferir despacho ordenando a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito; 02 dias para o escrivão cumprir a determinação e expedir o mandado; 10 dias para o acusado apresentar a resposta escrita; caso não apresentada, mais 02 dias para o escrivão providenciar a conclusão, devendo o juiz em 01 dia nomear defensor para oferecê-la em 10 dias (art. 55, § 3º); apresentada a defesa, o juiz decide em 05 dias (art. 55, § 4º); entendendo imprescindível, pode o juiz determinar a apresentação do preso ou a realização de diligências, exames e perícias, em 10 dias (art. 55, § 5º); recebida a denúncia, o juiz designa audiência de instrução e julgamento, a se realizar dentro dos 30 dias seguintes, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando a audiência deverá se realizar em até 90 dias (art. 56, § 2º); realizada a instrução e encerrados os debates orais, o juiz poderá proferir a sentença em 10 dias (art. 58). Por isso, não obstante a jurisprudência desta 4ª Câmara Criminal tenha se orientado no sentido de que o prazo seria de 252 (duzentos e cinqüenta e dois dias) na hipótese de não ocorrer incidente de dependência toxicológica (a exemplo do AC 4064, rel. Des. Miguel Pessoa, DJ 04.05.2007), analisando a soma dos prazos possíveis, cujo cômputo deve ocorrer de maneira global, concluo que nos crimes de tóxicos em geral o prazo deva ser 158 (cento e cinqüenta e oito dias) e de 218 (duzentos e dezoito) dias quando se processe incidente de dependência toxicológica. E, em se tratando de conduta que encontra tipicidade aparente como tráfico de entorpecentes, equiparada a crime hediondo, tem lugar a duplicação de prazos contida no art. 10 da Lei nº 8.072/90 (que incide também para as condutas de apetrechos e afins e associação para o tráfico), de modo que os prazos globais passam a ser de 316 (trezentos e dezesseis) e de 436 (quatrocentos e trinta e seis) dias".
Quanto a prisão cautelar do paciente esta Câmara no HC 666.676- 8, em 29/04/2010, de minha relatoria, deliberou, em ementa:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA (ARTS. 33 E 35, CABEÇAS, LEI 11.343/2006). PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO JURIDICAMENTE SUBSISTENTE. EXISTÊNCIA, TAMBÉM, DE RESTRIÇÃO LEGAL (ART. 44 DA LEI DE TÓXICO) E VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, XLIII, CF) PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em se tratando de tráfico de entorpecentes se justifica a custódia cautelar do paciente para garantia da ordem pública porque o crime é de perigo permanente e traz risco social efetivo, concreto, ainda mais quando já foi ele condenado anteriormente pelo mesmo delito, inexistindo, por isso, o alegado constrangimento ilegal. Ademais, há restrição legal e vedação constitucional para a concessão de benefício de liberdade provisória, no caso de tráfico de droga, orientação que prevalece na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. NÃO GARANTIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO QUANDO PRESENTES AS HIPÓTESES QUE JUSTIFIQUEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Conforme pacífico entendimento da jurisprudência as condições favoráveis do paciente, consistentes em primariedade, ausência de antecedentes criminais, família constituída, atividade laborativa lícita, residência fixa, não constituem garantia a concessão de liberdade provisória, notadamente quando presentes as hipóteses da prisão cautelar e diante de expressa restrição legal e constitucional ao deferimento desse benefício. ORDEM DENEGADA".
Não foi pela impetrante deduzido fato novo que altere a realidade então constatada, persistindo, assim, os motivos da acima deduzidos.
Diante do exposto, voto no sentido de não ser concedida a ordem pleiteada.
3) DISPOSITIVO:
ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em denegar a ordem.
Participaram do julgamento os Desembargadores Ronald Juarez Moro e Antônio Martelozzo, sob a Presidência do Desembargador Carvilio da Silveira Filho (sem voto).
Curitiba 05 agosto 2010.
Luiz Cezar Nicolau relator, Juiz Substituto de 2º grau
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