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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003265-19.2021.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Recurso De Apelação. Roubo majorado pelo concurso de agentes (artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal). I) Preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal. Não acolhimento. Reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial totalmente em conformidade com o artigo 226 do CPP. Ausência de nulidade. Sentença que não se fundou exclusivamente no reconhecimento pessoal. Impossibilidade de absolvição fundada na alegada invalidade do ato de reconhecimento. Preliminar rejeitada.II) Pretensão absolutória fundada na alegação de insuficiência de provas. Impossibilidade. Crime contra o patrimônio. Relevância da palavra da vítima. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimento da vítima firme, coeso e corroborado pelos demais elementos probatórios. Depoimento da testemunha de acusação que confirma os fatos. Tese defensiva descolada do conjunto probatório. Acervo probatório contundente. Ausência de dúvida razoável. Inaplicabilidade do princípio do ‘in dubio pro reo’. Condenação mantida. III) Pretensão desclassificatória para o crime de furto. Não acolhimento. Configuradas as elementares do tipo penal de roubo. Comprovada a violência empregada contra a vítima, ao ser derrubada ao solo e ter seus pertences subtraídos mediante ação conjunta dos agentes. Emprego de força física suficiente para caracterização do art. 157 do Código Penal. Impossibilidade de reclassificação para o delito do art. 155 do CP. Manutenção da condenação.IV.1) Dosimetria da pena. Pretensão da reforma da pena-base. Afastamento do recrudescimento em relação aos maus antecedentes. Impossibilidade. Configura antecedente criminal a condenação definitiva por fato anterior com trânsito em julgado posterior. Precedentes do STJ e do TJPR. Pena-base mantida. Circunstâncias judiciais valoradas de maneira correta.IV.2) Pedido de afastamento da causa de aumento de pena. Não acolhimento. Concurso de agentes devidamente comprovado. Desnecessidade de identificação do coautor. V) Pretensão de alteração do regime inicial do cumprimento da pena para o semiaberto. Não acolhimento. Embora a pena imposta seja inferior a 08 anos, o réu é reincidente e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis. Expressa previsão legal. Artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal.VI) Pretensão de afastamento da indenização. Existência de pedido expresso do ministério público na denúncia. Existência de instrução específica no curso do processo. Indicação do valor do dano e de prova suficiente. Observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. VII) Recurso conhecido e desprovido.1. Impossibilidade de acolhimento da preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal quando este foi realizado com integral respeito ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal.2. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, tendo em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares.3. Incabível o pleito de absolvição do agente fundado na alegada nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal (artigo 226 do Código de Processo Penal), quando o decreto condenatório não se pautou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas sim em farta prova da autoria delitiva.4. Tese de insuficiência probatória que não se sustenta diante da extensa prova da materialidade e autoria delitiva, em especial pelo depoimento firme e coeso da vítima, corroborado pelo relato da testemunha de acusação. A aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’ reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que conjunto probatório a amparar o decreto condenatório é robusto.5. No caso, há cabal demonstração, pelas provas carreadas aos autos, da violência e grave ameaça empregada pelos acusados a fim de garantir a subtração dos bens. Os fatos imputados ao recorrente amoldam-se na categoria jurídica de roubo, não cabendo sua desclassificação para o crime de furto.6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.09.2020). Precedentes do TJPR.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 556.720/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 4.08.2020, DJe 12.08.2020).8. A reincidência e/ou a existência de circunstâncias judiciais negativas são fatores de determinação da pena que impõem a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal.9. A reparação dos danos materiais causados pela infração é um dos efeitos da condenação, pois expressamente previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, devendo ser fixado pelo sentenciante sempre que instado a fazê-lo pela acusação. O escopo do legislador é tornar a sentença penal condenatória um título executivo judicial para que a vítima possa buscar a reparação dos danos causados pelo evento delituoso na esfera cível, já que os ilícitos penais também reverberam naquela seara.10. Segundo o entendimento da Superior Corte de Justiça, a fixação de um patamar mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes.11. No caso, houve pedido expresso do Órgão Ministerial na peça acusatória, restando evidenciado o roubo dos pertences pessoais da vítima, os quais foram apenas parcialmente recuperados, circunstância que lhe ocasionou prejuízo patrimonial e, por conseguinte, ensejou o arbitramento de danos materiais de forma proporcional e adequada ao prejuízo suportado por sua proprietária, levando-se em consideração o valor mercadológico dos bens subtraídos.12. Recurso conhecido e desprovido.