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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Do Relatório. Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu Tiago da Silva Ventura em face da sentença que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-o nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (mov. 187.1, autos de origem), pelos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 36.1, autos de origem):
““No dia 10 de abril de 2021, por volta das 22h30min, na rua Pinta Roxo, 01, Vila Cascata, nesta cidade e comarca de Arapongas/PR, os denunciados GABRIEL APARICIO FOGAÇA DE LIMA, TIAGO DA SILVA VENTURA e uma terceira pessoa não identificada nos autos, com vontades e consciências livres, em comunhão de esforços, um aderindo a vontade do outro, em união de desígnios e prévia divisão de tarefas, com ânimos de assenhoreamento definitivo, subtraíram, para proveito comum, mediante violência física, consistente em empurrões, coisas alheias móveis pertencentes a Antônia Claudiana de Lima Benjamin, consistentes em: uma bicicleta, marca Caloi, cor lilás; R$ 350,00 em espécie; um aparelho celular, marca Samsung, modelo J5 Prime; um avental; uma calça; e duas bolsas, avaliados, ao todo, em R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), tudo cf. auto de avaliação de seq. 30.3 e boletim de ocorrência n.º 2021/376962 (seq. 1.2). Segundo autos, os denunciados emboscaram Antônia e uma segunda vítima não identificada nos autos, enquanto estes transitavam pela ciclovia, e subtraíram seus pertences. Apurou-se que, Gabriel, Tiago e o terceiro autor desconhecido agiram mediante violência física, ao passo em que empurraram Antônia ao chão, causando-lhe lesões corporais, e subtraíram os objetos acima descritos. Consta que após a subtração, os denunciados fracionaram os bens entre si, tendo o denunciado Gabriel ocultado a bicicleta em sua residência. Todavia, Rafael Juvelino Olandini, o qual residia com aquele, pediu para que terceiros restituíssem o bem a vítima após tomar conhecimento do ocorrido, sendo que a pessoa de Fábio Pietsch Scussel devolveu a bicicleta à vítima. Por fim, denota-se que, em sede policial, ambos os denunciados foram reconhecidos pela vítima e informa-se que apenas a bicicleta e R$ 102,00 foram restituídos à vítima.”
Em razões de apelação (mov. 16.1, TJPR), a defesa técnica alega, em sede preliminar, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima, posto que não foram observados os procedimentos legais (CPP, art. 226). No mérito, postula a reforma da sentença penal de mérito, a fim de absolver o apelante da imputação originária, por ausência de provas, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postula a desclassificação do crime de roubo majorado para o crime de furto. No que diz respeito à aplicação da pena, requer a fixação da pena-base no mínimo legal (CP, art. 59, caput), afastando-se a circunstância judicial desfavorável dos antecedentes, e o afastamento do concurso de pessoas, haja vista a falta de vínculo subjetivo entre os sentenciados na prática ilícita. Por fim, postula o afastamento da condenação ao pagamento do valor mínimo fixado a título de indenização à vítima, ou ainda, a sua redução. Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 19.1, TJPR). A Douta Procuradoria Geral de Justiça, na pessoa do Eminente Procurador de Justiça Maurício Cirino dos Santos manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto (mov. 23.1, TJPR). É o relatório.
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1– Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 593 do Código de Processo Penal, havendo regularidade na representação processual, além de ser tempestivo, eis que na data em que foi intimado pessoalmente da sentença, o acusado manifestou o interesse em recorrer (mov. 199.2). 2– Fundamentação. 2.1. Da Preliminar de Nulidade do Reconhecimento Pessoal. O apelante alega que o reconhecimento pessoal realizado não teria respeitado o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal. A preliminar deve ser rejeitada. Inicialmente, cumpre destacar que a autoridade policial, quando da formalização do reconhecimento pessoal, observou integralmente o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Com efeito, a vítima Antônia Claudiana de Lima Benjamin, além de ter reconhecido o réu Tiago na rua de sua residência, no dia seguinte ao crime, ao ser ouvida na Delegacia de Polícia relatou ao delegado que o identificara como autor do roubo, confirmando tal reconhecimento quando lhe foi apresentado o suspeito na unidade policial, ocasião em que este se encontrava preso em flagrante por outro delito. Nesse contexto, a vítima reconheceu o apelante (agente numerado sob o nº 2) como um dos autores do fato criminoso, informando, inclusive, que ele possuía uma cicatriz no olho, nos termos do inciso I do referido dispositivo legal, bem como que foi quem a derrubou ao chão e subtraiu sua bolsa. Frisa-se que o artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal exige que sejam enfileiradas pessoas que “tiverem qualquer semelhança” com o acusado, o que foi observado no procedimento realizado. Por fim, e não menos importante, eventual irregularidade no ato de reconhecimento pessoal — o que se admite apenas por argumentação, uma vez que restou comprovado que o procedimento observou os ditames do artigo 226 do Código de Processo Penal — não teria o condão de invalidar o decreto condenatório. Isso porque a sentença não se encontra fundamentada exclusivamente no reconhecimento pessoal, haja vista os depoimentos prestados pela ofendida em ambas as fases processuais, somados ao fato de que a vítima Antônia já conhecia de vista tanto Tiago quanto Gabriel, tendo o primeiro, inclusive, confessado à ofendida sua participação no crime, bem como confirmado o envolvimento do segundo no roubo. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento que o não atendimento do procedimento para o reconhecimento pessoal não invalida condenação amparada em outros elementos de prova: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O QUANTUM DA PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 652.284/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).3. No caso dos autos, apesar da irresignação defensiva, ficou evidenciado nos autos que a vítima reconheceu pessoalmente o réu tanto em sede policial, como em juízo; além disso, o réu foi apreendido na condução do automóvel utilizado no momento do crime, ficando registrado que a vítima anotou a placa do veículo e forneceu à polícia, que localizou o automóvel que estava sendo conduzido pelo ora agravante, no dia seguinte ao delito. Portanto, a condenação não foi amparada apenas no reconhecimento pessoal.4. Apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento pessoal, que atestaram a autoria delitiva, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório.5. A exasperação da pena-base em razão da existência de circunstância desfavorável constitui fundamento idôneo para justificar a alteração para o regime inicial mais gravoso, no caso, o fechado, nos termos do art. 33, §3º, do CP. Precedentes.6. O pleito de reconhecimento da participação de menor importância, além de não se coadunar com a via do mandamus, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, trata-se de inovação recursal, o que não se admite, considerando que a matéria não foi ventilada no âmbito do habeas corpus.7. Agravo regimental desprovido.(STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 810.715/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 13.11.2023, DJe de 16.11.2023).Outro não é o entendimento desta 3ª Câmara Criminal: 1-
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INC. II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALMEJADA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDOS DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A RESPALDAR A LIBERDADE MONITORADA DA ACUSADA. SUSCITADA A NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA CONSISTENTE NA RESTITUIÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO SOMENTE APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DEFESA QUE NÃO APONTOU QUAIS PROVAS SERIAM PRODUZIDAS SE O OBJETO TIVESSE SIDO RESTITUÍDO NO MOMENTO DESEJADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO CELULAR QUE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA DEFESA. PARTE QUE NÃO PODE ARGUIR NULIDADE A QUE DEU CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA FASE DO ART. 402 DO CPP. PRECLUSÃO. PRELIMINAR AFASTADA. AVENTADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE UM ATO FORMAL A SER ANULADO. EVENTUAL AUTO DE RECONHECIMENTO QUE NÃO CONSTITUIRIA PROVA ISOLADA DA RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DA ACUSADA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VÍTIMA E POLICIAIS MILITARES QUE TROUXERAM RELATOS COERENTES E HARMONIOSOS ENTRE SI. SEQUÊNCIA LÓGICA E CONCATENADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO DEIXA DÚVIDA ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. VERSÃO DA ACUSADA QUE NÃO FOI SUFICIENTE PARA AFASTAR A CERTEZA DE QUE CONCORREU DOLOSAMENTE PARA O CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ORAL ROBUSTA PARA COMPROVAR A PARTICIPAÇÃO CONJUNTA DOS RÉUS NO DELITO. ROGATIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME QUE OCORREU COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉ QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DO CRIME, NEM MESMO DE FORMA PARCIAL. PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA PECUNIÁRIA QUE INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA. APLICAÇÃO COGENTE E PROPORCIONAL À REPRIMENDA CORPORAL. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO DEVIDAMENTE APLICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “B”, DO CP. DETRAÇÃO DA PENA QUE NÃO AUTORIZA A READEQUAÇÃO DE REGIME. PLEITO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA ARBITRADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO CONTIDO NA DENÚNCIA. PREJUÍZO DEVIDAMENTE COMPROVADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000917-26.2022.8.16.0196 - Fazenda Rio Grande, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, julgado em 02.10.2023)
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APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA CUJA ANÁLISE É DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO. AFRONTA AO ARTIGO 226, DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO QUE SEGUIU OS ESTRITOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL. DE TODO MODO, CONDENAÇÃO QUE NÃO SE PAUTOU EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE SÃO FIRMES E COESAS NO SENTIDO DE ATESTAR A IDENTIDADE DO RECORRENTE COMO UM DOS AUTORES, SENDO O RESPONSÁVEL POR EMPUNHAR A ARMA UTILIZADA NO CRIME. ADEMAIS, CELULARES ENCONTRADOS EM PODER DO APELANTE QUE REFORÇAM A CERTEZA ADVINDA DOS RELATOS DOS OFENDIDOS. REQUERIDA A EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DAS VÍTIMAS UNÍSSONAS ACERCA DA UTILIZAÇÃO DO ARMAMENTO. RELATO DAS PESSOAS OFENDIDAS QUE DETÉM ELEVADO VALOR PROBATÓRIO NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO UTILIZADA EM ROUBOS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. PRETENSÃO PARA RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO ATINGIU O PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS DISTINTAS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO AINDA QUE SE TRATEM DE PESSOAS DA MESMA FAMÍLIA. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO OU DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSIÇÃO LEGAL. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP. REQUERIMENTO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM O AUTO DE AVALIAÇÃO E SUFICIENTE PARA REPARAR OS DANOS SUPORTADOS PELAS VÍTIMAS. VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0014591-77.2023.8.16.0021 – Cascavel, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, julgado em 18.09.2023) Sobre o tema, extrai-se trecho do parecer da Procuradoria Geral de Justiça (mov. 23.1, TJPR): 3.1. Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial (CPP, art. 226): Em sede preliminar, o apelante postula a declaração de nulidade do ato de reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial, sob o argumento de que o procedimento não observou as normativas legais, o que comprometeria a higidez da prova colhida. Assim, sustenta que o reconhecimento realizado por fotografia ocorreu em desconformidade com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. Entretanto, verifica-se que a vítima confirmou em juízo ter feito o reconhecimento fotográfico do apelante Tiago da Silva Ventura na delegacia, inclusive, indicando que o reconheceu, na manhã do dia seguinte dos fatos, na rua de sua residência. No ponto específico, ressalta-se que, ainda que o reconhecimento pessoal extrajudicial não contemple observância estrita ao procedimento previsto no art. 226, do Código de Processo Penal, é possível sustentar um decreto condenatório se estiverem presentes outros elementos informativos e probatórios, independentes e não contaminados, que possam, por si sós, trazer a certeza quanto à autoria do ilícito. Neste contexto de análise, deve-se ponderar que o reconhecimento extrajudicial da vítima em relação à pessoa do apelante, ainda que não realizado nos estritos termos do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, foi expressamente ratificado em juízo, e não foi o único elemento probatório a proporcionar a condenação do apelante, que se sustentou por um conjunto de outros elementos de prova independentes e que possuíram potencialidade suficiente a, por si só, legitimar a condenação, como a declaração extrajudicial e judicial da própria vítima, que em juízo, repita-se, ratificou expressamente aquele reconhecimento anterior. Neste sentido de admissibilidade, a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça a respeito da temática: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ilegalidade evidente no acórdão recorrido pode ser afastada pela concessão de ordem de habeas corpus de ofício, conforme autoriza o art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que não é o caso dos autos. 2. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento pessoal, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase extrajudicial é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva apenas quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. O acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos. 4. Agravo regimental não provido.”“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. (…) AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. (…) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”Postas estas considerações, não há que se falar em nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial (CPP, art. 226), na forma postulada pelo apelante em suas razões, pois foram corroborados por outras provas colhidas na fase judicial, submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
Destarte, com base nos fundamentos acima transcritos, rejeita-se a preliminar aduzida e, não havendo mais questões preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito do recurso. 2.2. Do Pleito Absolutório e desclassificatório. Pretende o apelante a sua absolvição das sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, sob o fundamento de que não existem provas suficientes para um decreto condenatório. Subsidiariamente, pugna seja desclassificado o crime de roubo majorado para furto simples, por entender que “a prova dos autos é incapaz de demonstrar, com a firmeza exigida para um édito condenatório por roubo, a presença de violência ou grave ameaça efetiva e idônea”. No entanto, sem razão o apelante. Não obstante os argumentos apresentados pelo apelante, extrai-se da realidade fático-probatória carreada aos autos a existência de amplo suporte para endossar os fundamentos empregados na decisão condenatória, do que se verifica a insubsistência da pretensão articulada. Desde logo, a materialidade dos delitos é demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência n. 2021/376962 (mov. 1.2); auto de avaliação indireta (uma bicicleta, marca Caloi, cor lilás, R$ 350,00 em espécie; um aparelho celular, marca Samsung, modelo J5 Prime, um avental, uma calça e duas bolsas, avaliados, ao todo, em R$ 1.080,00 (mov. 30.3), além de toda prova oral produzida na fase inquisitorial e em Juízo. A autoria delitiva ficou demonstrada pela consistente prova oral produzida no inquérito policial e em juízo. Senão, veja-se. A vítima Antônia Claudiana de Lima Benjamin relatou que, no momento do crime transitava pela ciclovia quando avistou três indivíduos sob uma árvore. No mesmo instante, percebeu que dois deles estavam abordando um ciclista e presumiu que estivessem assaltando. Diante da cena, tentou voltar, mas não conseguiu, pois um dos indivíduos se aproximou rapidamente; que ao tentar recuar com a bicicleta, foi puxada pela bolsa e derrubada no chão; que o agressor, que já havia lhe tomado a bolsa, portava um objeto cortante – possivelmente um canivete ou faca – e ordenou que entregasse seus pertences. Disse que enquanto tentava resistir, segurando a bolsa, foi xingada pelos assaltantes. A vítima afirmou que, devido ao susto e ao impacto da queda, não conseguiu ver claramente o que aconteceu em seguida, pois ficou muito abalada e passou a chorar e pedir socorro. Narra que os três indivíduos fugiram levando seus pertences, entre eles o celular, seu pagamento, documentos e a chave de sua residência. Antônia declarou que, posteriormente, reconheceu um dos agressores. Na manhã seguinte ao crime, viu o indivíduo que tomou dela a bolsa, na rua de sua casa. Relatou ainda que, ao retornar para casa, alertou seu irmão sobre o reconhecimento e juntos saíram à procura do suspeito, na esperança de recuperar ao menos os documentos. Contou também que precisou buscar ajuda de vizinhos para entrar em casa, precisando arrombar a porta; que decidiu se mudar da residência, pois sabia que os acusados moravam na região e temia represálias. Narra que no dia seguinte ao crime, encontrou novamente um dos envolvidos e tentou recuperar seus documentos. O indivíduo negou qualquer participação no roubo, mas efetivamente o reconheceu. Que outro indivíduo, Rafael, declinou-lhe que a pessoa de alcunha “cicatriz” estava com sua bolsa, celular e documentos. Mencionou que viu um pedaço de sua bolsa na casa desse indivíduo e que sua bicicleta estava na residência de Rafael, de alcunha “pega rapaz”. Antônia Claudiana narrou que a situação foi extremamente constrangedora, pois, após um longo dia de trabalho, foi vítima de um assalto cometido por três homens, sendo agredida e tendo seus bens levados. Destacou ainda que refletiu sobre a gravidade do ocorrido, especialmente por se tratar de um grupo de três homens contra uma mulher, e que poderia ter ocorrido algo ainda pior. Indagada pelo Ministério Público, confirmou que reconheceu Gabriel e Tiago como os autores do roubo. Perguntado sobre o terceiro indivíduo, esclareceu que não o viu, mas que poderia ser seu vizinho de Rafael, já que sua bicicleta estava na casa dele. Questionada se a bicicleta foi devolvida, Antônia Claudiana confirmou que sim. Explicou que, na manhã seguinte, alguns moradores da região, que já a conheciam de vista, ficaram sabendo do ocorrido e intercederam; que um homem identificado como Fábio viu a vítima chorando e segurando o braço machucado, oferecendo ajuda. Fábio então afirmou que sabia onde estava a bicicleta e conseguiu recuperá-la. Segundo a testemunha, Rafael mencionou que Gabriel havia levado a bicicleta até sua casa e pediu para que ele a guardasse. Em relação aos pertences levados, afirmou que o celular, a bolsa, o avental e outros objetos somavam aproximadamente R$ 1.080,00 em prejuízo, além de R$ 350,00 em dinheiro que também foram subtraídos. A testemunha afirmou ainda que tentou recuperar seus documentos e chegou a ligar para seu próprio celular, que foi atendido por um dos suspeitos. Pediu apenas que deixassem os documentos em algum lugar para que pudesse buscá-los, contudo, o pedido não foi atendido. Por fim, Antônia relatou que, devido ao trauma do assalto, precisou abandonar o emprego, pois não conseguia mais trabalhar, bem como até hoje faz acompanhamento psicológico (mov. 174.2). A declaração da vítima é firme, coesa e sem contradições, contendo riqueza de detalhes sobre o fato – tendo corroborado o depoimento prestado em fase indiciária (mov. 1.4). Nessa linha, cumpre ressaltar que a palavra da vítima, harmônica e coesa, quando corroborada por demais elementos probatórios assume inquestionável importância para a definição da responsabilidade criminal. No caso em apreço, a vítima prestou depoimento em plena consonância com demais elementos do acervo probatórios dos autos, o que é pacificamente aceito na jurisprudência desta Colenda 3ª Câmara Criminal como suficiente para o juízo de censura penal: 1-
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCS. I E II, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.654/2018). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA (APELANTE JOÃO). NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (APELANTE JHONEY). INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. RELATO HARMÔNICO E CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLIGIDOS AOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE NÃO CONSTITUI PROVA ISOLADA DA RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ROGATIVA DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (APELANTE JOÃO). IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. PLEITO DE MINORAÇÃO DA PENA DEFINITIVA (AMBOS APELANTES). POSSIBILIDADE. AUMENTO OPERADA NA TERCEIRA FASE COM BASE APENAS NO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA ARBITRADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA (APELANTE JOÃO). NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO CONTIDO NA DENÚNCIA E NAS ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO DEVIDAMENTE COMPROVADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECURSO DO APELANTE JHONEY CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO APELANTE JOÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0005807-33.2017.8.16.0115 – Matelândia, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, julgamento em 24.07.2023) 2-
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – CONCURSO DE PESSOAS E ÓBITO DE UM DOS AGENTES EM FUGA – PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS INCONTESTÁVEIS DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS – ELEMENTOS INVESTIGATIVOS QUE INDICAM OBJETIVAMENTE DUAS VÍTIMAS – RÉU QUE FOI IMOBILIZADO POR POPULARES LOGO APÓS A PRÁTICA DO DELITO – PALAVRA DA VÍTIMA QUE EM DELITOS PATRIMONIAIS POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – COMUNHÃO DE ESFORÇOS E DIVISÃO DE TAREFAS – COAUTORIA DELITIVA CONFIGURADA – RÉU QUE POSSUÍA DOMÍNIO DO FATO DELITIVO – APLICAÇÃO DA TEORIA MONISTA PREVISTA NO ARTIGO 29, CAPUT, CP – COAUTORIA CONFIGURADA – ATRAÇÃO DA PRIMEIRA PARTE DO ART. 70, CAPUT, CP AO CASO CONCRETO – ADITAMENTO DA DENÚNCIA DURANTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – MUTATIO LIBELLI – OBSERVÂNCIA AO RITO PREVISTO NO ARTIGO 384, CAPUT, CPP – AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – DEFESA QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR CONTRARIAMENTE – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE CONDUTA SOCIAL – NÃO PROCEDÊNCIA – RÉU QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO PELA PRÁTICA DE OUTRO DELITO – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS.1 – Entende-se pela aplicação da teoria monista prevista no artigo 29, caput, CP, para roubo majorado por concurso de pessoas em que os agentes dividem entre si as tarefas de subtrair o bem mediante violência ou grave ameaça e realizar vigia em veículo automotor.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0004865-10.2021.8.16.0196 – Curitiba, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, julgamento em 26.06.2023) 3-
APELAÇÕES CRIME. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, II, C/C ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO PARA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIAS E MATERIALIDADES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS, PRATICADOS SEM TESTEMUNHAS. VÍTIMAS QUE SE SENTIRAM AMEAÇADAS. CRIME DE ROUBO CONFIGURADO. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ SENTENCIANTE. MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002528-48.2021.8.16.0196 – Curitiba, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, julgamento em 30.04.2023)
Corroborando o relato prestado pela vítima, destaca-se o depoimento colhido da testemunha Fabio Pietsch Scussel.
A testemunha Fábio Pietsch Scussel declarou que tinha conhecimento dos fatos, embora não estivesse presente no momento do crime. Relatou que, na ocasião, encontrava-se em sua loja de conveniência, onde Antônia, acompanhada por alguns rapazes que haviam prestado ajuda após o roubo, chegou visivelmente abalada. Segundo ele, a vítima era sua cliente e trabalhava no estabelecimento Verona. Narrou que levou Antônia para sua casa e durante o trajeto, ao passar pela esquina da Rua Sabiatinga com Azulão da Serra, foi abordado por um homem identificado como Rafael, que lhe perguntou sobre o ocorrido. Ao ser informado sobre o assalto, Rafael mencionou que havia uma bicicleta em sua casa, deixada por um rapaz que saíra apressadamente. Após essa conversa, Fábio retornou ao seu estabelecimento comercial para continuar o expediente. Posteriormente, não se recordava exatamente se a bicicleta foi levada até sua loja ou se foi entregue diretamente à vítima, mas confirmou que Antônia reconheceu a bicicleta como sendo sua e que o bem foi entregue a ela. Indagado se Antônia comentou sobre a dinâmica do crime durante o trajeto, relatou que a vítima estava muito nervosa e disse que foi derrubada no chão, agredida e xingada pelos criminosos. Perguntado se a vítima mencionou o furto de dinheiro, confirmou que Antônia assim a ele declarou e contou que o valor levado era destinado ao pagamento do aluguel. Sobre o reconhecimento dos autores do crime, Fábio afirmou que foi chamado para prestar esclarecimentos em janeiro perante a escrivã Ellen e, na ocasião, foi informado de que Antônia havia identificado os assaltantes. Em seguida, a defesa de Thiago questionou se a bicicleta foi de fato devolvida à vítima. Fábio confirmou que sim, e que isso ocorreu no dia seguinte ao crime (mov. 140.2).
Em seu turno, o recorrente nega a prática do delito de roubo descrito na denúncia. Indagado se possuía o apelido de "Cicatriz", negou. Acrescentou que havia outros indivíduos que usavam esse apelido, mas que não era o seu caso. Sustenta que está sendo acusado por conta de seu histórico criminal, de envolvimento com tráfico de drogas naquele bairro. Questionado sobre sua relação com os demais envolvidos, negou amizade ou convivência com Gabriel Aparício Fogaça de Lima e afirmou que conhecia Rafael Juverino Orlandini apenas de vista. O interrogado também negou que quaisquer pertences da vítima tenham sido encontrados com ele. Questionado pela defesa sobre onde estava no dia do crime, o acusado declarou que, na data do fato, estava jogando bola no bairro Flamingos, tendo permanecido no local até por volta das 21h ou 22h. Por fim, confirmou que foi preso apenas em 13 de abril de 2021, por tráfico de drogas (mov. 174.3). Da análise detida do caderno processual e, especialmente, do acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, é possível inferir que, ao contrário do que sustenta a defesa, a condenação encontra sólido amparo em elementos probatórios harmônicos, coerentes e convergentes, os quais demonstram, de forma segura, a autoria e a materialidade delitiva. Com efeito, a versão apresentada pelo acusado mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório, não encontrando respaldo em qualquer outro elemento idôneo de prova. Ao revés, os depoimentos da vítima, prestados tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, revelam-se firmes, coerentes e lineares, não havendo contradições relevantes capazes de infirmar sua credibilidade. Conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria, nos crimes patrimoniais, especialmente aqueles praticados sem a presença de testemunhas presenciais estranhas à relação processual, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorre no caso em exame.
Nesse sentido, destaca-se que a vítima descreveu de forma clara e segura a dinâmica dos fatos, apontando a atuação conjunta dos agentes, bem como a forma pela qual foi abordada, derrubada ao solo e teve seus pertences subtraídos. Tal narrativa encontra respaldo nos demais elementos constantes dos autos, inclusive nas circunstâncias da prisão e nos relatos colhidos ao longo da persecução penal, revelando-se suficiente para embasar o édito condenatório. A alegação defensiva de insuficiência probatória, portanto, não merece prosperar, porquanto o conjunto probatório é robusto e harmônico, demonstrando, sem margem a dúvidas razoáveis, a participação do apelante na empreitada criminosa. Destarte, não há falar em absolvição por fragilidade probatória, impondo-se a manutenção da condenação nos exatos termos fixados na sentença. De igual modo, não prospera a pretensão defensiva de desclassificação do delito de roubo majorado para furto simples (artigo 155 do CP). Isso porque restou devidamente comprovada a presença do elemento violência, indispensável à configuração do crime de roubo, nos termos do artigo 157 do Código Penal. A vítima foi derrubada ao chão pelos agentes, conduta que extrapola qualquer noção de mero arrebatamento ou subtração sorrateira, evidenciando o emprego de violência física para assegurar a subtração da res furtiva. Ademais, o contexto fático-probatório demonstra, de forma inequívoca, o concurso de pessoas, circunstância que, além de majorar a reprimenda, reforça a gravidade concreta da conduta perpetrada. A atuação conjunta dos agentes mostrou-se determinante para a consumação do delito, revelando divisão de tarefas e comunhão de desígnios, elementos que afastam, por completo, qualquer possibilidade de desclassificação para o delito de furto. Ressalte-se, ainda, que a violência empregada não precisa ser exacerbada para caracterizar o crime de roubo, sendo suficiente que tenha sido utilizada como meio para viabilizar a subtração ou assegurar a impunidade do agente, circunstância plenamente configurada no caso concreto. Configurada a violência e agrave ameaça, no caso concreto, torna-se impossível a desclassificação para o delito de furto, pretendida pela apelante. Conforme explica a doutrina, nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt ([1]), a violência ou grave ameaça são elementares do tipo de roubo e é caráter distintivo entre os delitos de furto e roubo: O roubo nada mais é que o furto ‘qualificado’ pela violência à pessoa. Por mais que se queira inovar na definição do crime de roubo, a despeito do nomen iuris próprio e de pena autônoma, não se pode negar sua similitude com um furto qualificado pelo emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou de qualquer outro meio para impossibilitar sua resistência. Esse já era o magistério do velho Carrara, para quem ‘o roubo vem a ser uma forma mais odiosa que o furto cometido na presença do dono, e essa odiosidade decorre da maior audácia ao sacar-lhe os objetos, não apenas à sua vista, mas dele próprio ou de suas mãos’. A violência, elemento estrutural do crime de roubo, é distinta da violência do furto qualificado (art. 155, § 4º, I); neste, a violência é empregada contra a coisa; naquele, contra a pessoa violência, no roubo, pode ser imediata ou mediata: imediata, contra o dono (detentor, posseiro ou possuidor); mediata, contra terceiro. A subtração opera-se por meio da grave ameaça, da violência à pessoa ou depois de havê-la reduzido, por qualquer meio, à impossibilidade de resistência. Trata-se, ao contrário do furto, de tipo especial cujos meios executórios são nele especificados. Aliás, o uso dos meios, qualquer deles, como elementares constitutivas integra a figura típica do roubo, caracterizando seu emprego, por si só, o início da execução desse crime. Logicamente, desnecessário afirmar, desde que o uso da violência ou grave ameaça vise à subtração da coisa.
Assim, diante da configuração das elementares do tipo penal de roubo referente à violência e a grave ameaça, resta inadequado o acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime de roubo impróprio para furto. Corroborando esse sentido, assim se manifestou a Douta Procuradoria de Justiça, em pronunciamento exarado pelo Procurador de Justiça Maurício Cirino dos Santos (mov. 23.1): (...)3.2. Mérito: 3.2.1. Absolvição por ausência de provas e desclassificação a o crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples):(...)Delineado tal quadro probatório, constata-se que os argumentos apresentados pelo apelante, no sentido de que as provas são insuficientes para sua condenação, não encontra sustentabilidade, pois a palavra coesa e segura da vítima, corroborada pelo depoimento da testemunha Fábio Pietsch Scussel, não colocam dúvidas acerca da autoria do roubo majorado. Neste contexto de análise, considera-se que a argumentação da defesa, no sentido de que as provas são insuficientes para embasar uma condenação pelo crime de roubo majorado, carece de qualquer credibilidade, quando confrontada com o conjunto probatório amealhado durante a instrução criminal extraprocessual e em juízo. Neste sentido, em relação à alegação da defesa técnica no sentido de que o reconhecimento realizado na fase investigatória foi frágil, prudente ressaltar que a vítima foi muito clara ao efetuar o reconhecimento, e confirmá-lo em juízo, quando da prova oral produzida ao longo da instrução processual.Ademais, embora o recorrente, na oportunidade de seu interrogatório, em juízo, negue a prática delitiva de roubo, oportuno ressaltar que a vítima reconheceu o apelante na manhã seguinte aos fatos, o qual estava andando na via pública, em frente a residência da vítima. Neste sentido, ainda, a testemunha Fábio Pietsch Scussel declarou que, embora não estivesse presente no momento do crime, tomou conhecimento dos fatos quando Antônia chegou à sua loja abalada, sendo por ele conduzida até sua residência, bem como que Antônia reconheceu posteriormente o apelante e o outro corréu como os autores da subtração. Portanto, o depoimento da vítima em juízo, corroborado pelo depoimento testemunhal, é suficientemente convincente a afastar qualquer dúvida quanto à autoria do recorrente quanto à prática do crime de roubo, não havendo, portanto, espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Ademais, não deve igualmente prosperar a tese defensiva sustentada pelo recorrente, no sentido da desclassificação para o crime de furto simples, uma vez que a vítima foi categórica ao afirmar que houve emprego de violência, consistente em agressões, bem como que um dos agentes portava um objeto semelhante a uma faca ou canivete. Na situação concreta sob valoração aos presentes autos, conforme relatado, a vítima narra com riqueza de detalhes como ocorreram os fatos, além da agressividade empregada pelos agentes, corroborado pelas declarações da testemunha Fábio, que confirmou que a vítima estava muito nervosa, foi derrubada no chão, agredida e xingada.Com esta exata concepção, a jurisprudência contemporânea desta 3ª Câmara Criminal em situações análogas:“RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. (…) MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE, EM CONLUIO COM TERCEIRO, EMPURROU A VÍTIMA E SUBTRAIU-LHE O APARELHO CELULAR. VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A PESSOA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. (…) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.”Postas estas considerações, verifica-se que o quadro probatório amealhado aos autos se revela sólido e suficientemente convincente para embasar a condenação do apelante, na forma embutida na sentença de mérito ora atacada, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes), não havendo, pois, que se falar em insuficiência de provas à condenação ou desclassificação ao crime de furto, devendo, neste sentido, a sentença penal condenatória, proferida pelo juízo de origem, ser mantida na integralidade de seus fundamentos.
Diante desse panorama, constata-se que a sentença recorrida analisou de forma adequada e criteriosa o conjunto probatório, encontrando-se em consonância com as provas dos autos e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que igualmente se manifestou pela manutenção da condenação. À vista do exposto, verifica-se que a existência de farto material probatório a amparar o édito condenatório, não merecendo provimento a pretensão recursal absolutória e desclassificatória. 2.3. Da Dosimetria. A. Da pena basilar A Douta Defesa pleiteia o afastamento da valoração negativa conferida à circunstância judicial relativa às aos maus antecedentes do réu. Nada obstante a irresignação manifestada, infere-se não merecer guarida a pretensão.
‘In casu’, consta da sentença que o Juízo ‘a quo’, ao proceder à primeira fase da dosimetria da pena, valorou negativamente apenas a circunstância judicial relativa aos antecedentes, conforme se observa: TIAGO DA SILVA VENTURA PENA BASE: (...) O réu ostenta maus antecedentes criminais, conforme seq. 176.1, considerando condenação lançada nos autos nº 0016417-08.2019.8.16.0045, com trânsito em julgado em 25/07/2022.
Observa-se que o Juízo sentenciante se utilizou dos crimes de lesão corporal leve, roubo simples e resistência (autos n. 0016417-08.2019.8.16.0045), uma vez que os fatos narrados nestes autos ocorreram em 05.12.2019, com trânsito em julgado em 25.07.2022. Tal condenação, embora não configure reincidência, é apta a ser valorada como maus antecedentes, justificando o aumento da pena-base.
Sobre o tema é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 306, § 1º, II, E ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INDULTO. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONCURSO MATERIAL. DELITOS AUTÔNOMOS. AÇÕES DISTINTAS. NECESSÁRIA REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TAREFA INVIÁVEL NESTA VIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO DEFENSIVO DE SUBSTITUIÇÃO APENAS POR MULTA, NOS TERMOS DO ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. MULTA SUBSTITUTIVA QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL, QUANDO O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO CRIMINAL JÁ PREVÊ A PENA AUTÔNOMA E CUMULATIVA DE MULTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A questão da eventual possibilidade de concessão de indulto sequer foi submetida à análise da Corte local, por ausência de devolução do tema pela defesa, quando da interposição do recurso de apelação, de forma que sua apreciação, nesta oportunidade, implicaria indevida supressão de instância.2. Nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 30/9/2020).3. O Tribunal de origem condenou o agravante pela prática, em concurso material, dos crimes previstos pelos arts. 306 e 309 do CTB, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (nesse sentido: EDcl no HC n. 700.764/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) 4. Indicado pela origem que os delitos eram autônomos e resultaram de ações distintas, motivo pelo qual não foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento do concurso formal, rever o ponto, tal como pretende a defesa, implicaria revisão do conjunto fático-probatório, tarefa inviável na via eleita.5. O agravante foi condenado pela prática de crimes que indicam, no preceito secundário, pena autônoma e cumulativa de multa, de forma que o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual, se ao tipo penal é cominada pena de multa autônoma e cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva, prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal.6. Agravo regimental a que nega provimento.(STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 832.626/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12.12.2023, DJe de 15.12.2023) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA –DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – PEDIDO JÁ CONCEDIDO EM 1º GRAU E INEXISTÊNCIA DE APELO MINISTERIAL – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO – HABITUALIDADE DELITIVA QUE DENOTA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CELULAR SUBTRAÍDO ENCONTRADO EM POSSE DA ACUSADA – PALAVRA DA VÍTIMA, DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, CORROBORADA PELO RELATO DO POLICIAL, PELAS IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA E POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXCLUSÃO DOS ANTECEDENTES – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001905-44.2024.8.16.0045 – Arapongas, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, julgado em 13.10.2025) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaratuba, que condenou o réu pelo crime de furto, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto. A defesa requer o ajuste da sanção fixada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível afastar a negativação atribuída aos antecedentes na pena-base; (ii) se pode ser aplicada a atenuante inominada na segunda etapa; e (iii) se é viável a redução da quantidade de horas determinadas à pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas e não questionadas.3.2. O prazo quinquenal da prescrição da reincidência não se aplica aos antecedentes, por se tratar de institutos distintos, de acordo com tese fixada no Tema 150 do Supremo Tribunal Federal.3.3. A utilização de condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado em data posterior aos eventos em análise, embora não seja apta a configurar reincidência, é suficiente para exasperar a pena-base.3.4. O fato de o réu ter sido agredido por populares, na intenção de prevenir o êxito da empreitada criminosa, não revela circunstância relevante para a aplicação da atenuante inominada (CP, art. 66).3.5. Não há que se falar em desproporcionalidade referente às horas determinadas para a sanção substitutiva de prestação de serviços à comunidade, visto que a quantidade fixada é compatível com a carga penal imposta, em observância à redação legal do § 3º do artigo 46 do Código Penal.3.6. É necessário o arbitramento de verba honorária à defensora dativo pela atuação em grau recursal, nos parâmetros do item n. 1.14 do anexo I da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: O transcurso do período depurador de 5 (cinco) anos, disposto no inciso I do artigo 64 do Código Penal, diz respeito, tão somente, à reincidência e, com isso, não impede a adoção de condenações que excederam esse limite temporal como antecedentes.(...)(TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0003257-10.2021.8.16.0088 – Guaratuba, Rel. Desembargador Maria Lucia de Paula Espindola, julgado em 13.10.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE INQUISITIVA POR INOBSERVÂNCIA À PREVISÃO DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO QUE SE LASTREOU EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS EM JUÍZO. PRECEDENTES. II. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA DOTADA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA QUE ENCONTRA RESPALDO NAS DEMAIS PROVAS. OFENDIDO QUE RECONHECEU, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, O RÉU COMO UM DOS AUTORES DO CRIME. VERSÃO DO ACUSADO ISOLADA NOS AUTOS. ACUSADO QUE, NO MOMENTO DA ABORDAGEM, ESTAVA NA POSSE DO VEÍCULO SUBTRAÍDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. III. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL OU REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. INVIABILIDADE. VALORAÇÃO ESCORREITA DOS MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO CRIME ORA JULGADO, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. CONCURSO DE MAJORANTES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ADEMAIS, CORRETA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 ENTRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO. PRECEDENTES DO STJ. IV) SEGUNDA FASE. PEDIDO DE REFORMA DO QUANTUM UTILIZADO NA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE COM EXTENSA LISTA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. MULTIRREINCIDÊNCIA QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. PRECEDENTES. V) TERCEIRA FASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DA ARMA A PARTIR DA PALAVRA DA VÍTIMA. ÔNUS DO ACUSADO EM DEMONSTRAR QUE SE TRATAVA DE SIMULACRO. PRECEDENTES DO STJ.VI) PRETENSA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. DESCABIMENTO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A OITO ANOS QUE IMPÕE O REGIME INICIAL FECHADO. ART. 33, §2º, ‘A’, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002476-86.2020.8.16.0196 – Curitiba, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, julgado em 30.01.2024)
No mesmo sentido foi o entendimento da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Eminente Procurador Maurício Cirino dos Santos (mov. 23.1, TJPR): 3.3. Aspectos relacionados à aplicação da pena: 3.3.1. Afastamento da desfavorabilidade dos antecedentes, na 1ª fase de aplicação da pena: No que se refere à aplicação da pena, a defesa técnica do apelante postula a fixação da pena-base no mínimo legal, com o afastamento da desfavorabilidade da circunstância judicial dos antecedentes, ao argumento de ausência de fundamentação.Neste ponto específico, a sentença penal atacada assim consignou:16 “O réu ostenta maus antecedentes criminais conforme seq. 176.1, considerando condenação lançada nos autos nº 0016417- 08.2019.8.16.0045, com trânsito em julgado em 25/07/2022.” Com efeito, a fundamentação utilizada pelo juízo de 1º grau para valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, considerou a existência de condenação anterior, com trânsito em julgado, e que não configura reincidência, o que está em sintonia e compatibilidade com o sistema normativo e jurisprudencial vigente, não merecendo, portanto, qualquer reforma.
Tem-se, assim, que foram respeitados os ditames legais que regem o cálculo da resposta penal, sobretudo na fixação da pena-base, razão pela qual o apenamento não comporta reparos.
B. Das causas de aumento de pena.
Pretende o apelante a reforma da sentença ora objurgada com a finalidade de que seja afastada a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Sem razão.
Quanto a majorante do concurso de agentes, observa-se que conforme descrito pela vítima o crime foi cometido pelo réu em conjunto com outros dois agentes, sendo que tanto o apelante quanto o corréu participaram ativamente da empreitada criminosa, agindo em conjunto para derrubá-la da bicicleta e assim viabilizar a prática do crime de roubo. Atente-se que, para a aplicação da causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes, é prescindível a identificação dos demais agentes criminosos, especialmente quando comprovada tal circunstância por outros meios de provas. In casu, nos termos dos depoimentos apresentados, aqui compreendidos o relato da vítima e da testemunha de acusação, é notável que incorreram na prática delitiva três agentes, o que enseja o reconhecimento da majorante. Nesse sentido já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ASSERTIVA DA CORTE LOCAL NO SENTIDO DE QUE O DELITO FOI PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, EMBORA O CORRÉU TENHA SIDO ABSOLVIDO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime. 2. Hipótese em que Corte de origem foi enfática ao confirmar que a absolvição de SEBASTIÃO por ausência de provas não implica no decote automático da qualificadora de concurso de agentes, uma vez que, de acordo com a dinâmica fática e até mesmo narrada pelo embargante, o delito foi cometido em concurso de agentes. Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 556.720/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 04 .08.2020, DJe 12.08.2020) Outro não é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL QUE ATESTOU, DE MODO FIRME E COERENTE, QUE OS CRIMES FORAM PRATICADOS PELO RÉU JUNTO A OUTRO INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO. SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO §2º-A, INCISO I, DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÕES UNÍSSONAS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS NO SENTIDO DE QUE O SENTENCIADO PRATICOU OS CRIMES MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAIOR TEMOR SOFRIDO. TESE DEFENSIVA DE QUE SE TRATAVA DE MERO SIMULACRO DE ARTEFATO BÉLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARMAMENTO OU DE PERÍCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA REFERIDA MAJORANTE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. NÃO ACOLHIMENTO. CARGA PENAL QUE, POR SI SÓ, JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESENÇA, ADEMAIS, DA REINCIDÊNCIA E DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.I - O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita não comporta análise nesta oportunidade, porquanto se trata de matéria afeta ao Juízo da Execução.II - Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria dos roubos duplamente majorados descritos na denúncia.III – Para a aplicação da causa especial de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, é prescindível a identificação dos demais agentes criminosos, uma vez que comprovada tal circunstância por outros meios de provas. In casu, nos termos das narrativas apresentadas, é notável que incorreram na prática delitiva dois agentes, o que enseja o reconhecimento da majorante em apreço.IV - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime" (AgRg no HC 556.720/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 12/8/2020) (...)(TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0003388-50.2023.8.16.0173 – Umuarama, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, julgamento em 11.03.2024)
Portanto, devidamente caraterizada a incidência da majorante do concurso de agentes, de rigor a manutenção da pena fixada em sentença. C. Da fixação do regime inicial para cumprimento de pena. Em seguida, pugna o recorrente que o regime inicial para o cumprimento da pena seja readequado do semiaberto para o aberto. Todavia, sem razão. A sentença recorrida fixou – e corretamente - a pena definitiva ao réu Tiago da Silva Ventura em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime fechado, com fundamento no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal: Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...)§2º- As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Da interpretação literal do dispositivo legal supracitado, infere-se que regime prisional para o início do cumprimento de pena deve ser mantido como regime fechado, com fulcro no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, pois, em que pese a quantidade de pena seja inferior a 08 anos, o apelante é reincidente e possui circunstância judicial negativa relativa ao vetor dos antecedentes criminais, o que justifica de forma inequívoca a fixação de regime mais severo. No caso, o estabelecimento de regime mais gravoso não decorre de mero arbítrio do Juízo, mesmo que fundamentado, mas sim de determinação expressa em lei penal. Tal entendimento reflete evidente e coerente consideração, necessária para efeitos de determinação da pena, de valência que se revela como fator de modulação da pena na proporção em que se ancora nos princípios centrais, classicamente reitores do sistema de penas em um Direito Penal de Estado de Direito, representando, a reincidência, um exemplo especialmente claro da interdependência de questões político-criminais, criminológicas e dogmáticas no âmbito das consequências jurídicas do delito (Zipf, Maurach e Gössel; no Brasil, Prado ([2])). Daí que está sim em conformidade com o princípio da individualização da pena, o estabelecimento de regime mais severo ao reincidente e detentor de maus antecedentes, pois não seria proporcional - menos ainda suficiente, ao arrepio da expressa dicção do ‘caput’ do artigo 59 do Código Penal - um indivíduo condenado pelo mesmo crime, com as mesmas circunstâncias judiciais favoráveis e com a mesma pena, cumpri-la no mesmo regime inicial que o acusado reincidente, em cuja conduta julgada se evidenciou maior reprovação penal. E deriva tal ponderação, de sua vinculação à norma penal e aos eixos regulativos dos sistema de penas brasileiro – culpa e prevenção -, significando uma maior reprovação do crime, de um lado, contida na culpa agravada pela prática de delito em desatenção pela solene advertência pela censura da condenação anterior (culpa para efeitos de medida da pena) e, por outro, também por exigências acrescidas de prevenção, naturais à maior reprovação do ilícito praticado e documentada no fato julgado (Figueiredo Dias ([3])).
Ademais, a reincidência, como fator de valoração da pena, sempre merece ser ponderada na dosimetria, significando elementos do caso penal que se reportam a uma menor sensibilidade do agente à pena e a uma atitude interna deste mais reprovável, pelo menosprezo ao bem jurídico penalmente protegido (Fleminge Viñal ([4])). E demonstrando-se, enfim, que o denunciado desatendeu à solene advertência aplicada em crime anterior, justifica-se não se conceder regime prisional mais favorável, ante o reconhecimento de um maior desvalor da conduta e, portanto, um fator de determinação de medida da pena (circunstancialidade do fato penal a que se refere a pretensão deduzida no recurso), que importa sim em maior reprovação da conduta e justifica a fixação do regime prisional mais severo, por si (com aval, na jurisprudência brasileira, entre outros julgados, do exemplificativo precedente STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.897.556/TO, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 28.09.2021, DJe de 04.10.2021 ([5])). Basta, portanto, que o réu tenha uma única circunstância judicial negativa ou seja reincidente para que o Magistrado possa designar regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena. A jurisprudência sedimentou-se nesse sentido: 1- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito. 2. No caso, o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, uma vez que fixou o regime semiaberto com base em fundamentação idônea - existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) -, apta a justificar o recrudescimento do regime prisional. 3. Agravo regimental desprovido.(STJ, 6ª Turma, AgRg no HC n. 766.032/SP, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 13.02.2023, DJe de 16.02.2023) 2- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6 /2022.) 2. O recorrente é portador de circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente, o que, nos termos do art. 33, §§2º e 3º do CP, impõe a fixação do regime fechado para o início de cumprimento da reprimenda, não obstante o quantum de apenamento abaixo de 4 anos. Precedentes. 3. Revela-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que inclusive ensejou o aumento da pena- base. Tal situação não indica que a substituição seja suficiente, nos termos do inciso III do art. 44 do CP. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.087.977/SP, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 18.10.2022, DJe de 24.10.2022)(destaques para leitura)
Portanto, embora a pena definitiva imposta ao réu não ultrapasse 8 (oito) anos de reclusão, verifica-se que ele é reincidente e possui circunstância judicial negativa relativa ao vetor dos antecedentes criminais. Tal elemento demonstra que a aplicação do regime semiaberto se revela insuficiente para atender aos propósitos da aplicação da pena diante da evidente periculosidade social do apelante, tudo a justificar a fixação de regime mais severo que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no caso em apreço. Daí que a fixação do regime prisional fechado, merece, sim, ser mantida, ante a sua evidente correção e aderência à lei penal. 2.4. Da indenização por danos materiais. Irresigna-se o sentenciado com a condenação ao pagamento de danos materiais à vítima Antônia no valor de R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), arbitrado com espeque no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, na medida em que, no seu sentir, não existiria instrução probatória específica com o fim de comprovar o prejuízo a ser reparado. Analisando os fundamentos vertidos na peça recursal neste tocante, conclui-se pelo desprovimento do pleito de afastamento do dano material arbitrado na respeitável sentença. Sabe-se que a reparação dos danos causados pela infração é um dos efeitos da condenação, pois expressamente previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, devendo ser fixado pelo sentenciante sempre que instado a fazê-lo pela acusação. O escopo do legislador é tornar a sentença penal condenatória um título executivo judicial para que a vítima possa buscar a reparação dos danos causados pelo evento delituoso na esfera cível, já que os ilícitos penais também reverberam naquela seara. Eis os termos do referido dispositivo legal, ‘in verbis’: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...)IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
Na espécie, o Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia (mov. 36.1), requereu a fixação do valor mínimo de indenização por danos materiais em favor da vítima, sendo que o pleito foi adequadamente submetido ao contraditório, tendo sido franqueado à Defesa a oportunidade de debatê-lo nos autos e apresentar a contraprova, o que autoriza que o Magistrado sentenciante estipule o ‘quantum’ devido a este mister. Acerca da matéria em vertência, vale dizer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que é possível a “fixação de um valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado”. Confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DO DANO E DE PROVA SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias fixaram o valor de R$ 200,00 em favor da vítima do delito de furto, a título de reparação mínima pelos danos causados pela infração, asseverando que, além de pedido expresso do Ministério Público, na denúncia, houve instrução específica, com a indicação de valores e prova suficiente a sustentá-lo, no caso, a palavra da vítima, que relatou, na fase judicial, sob o crivo do contraditório, que, em virtude de o réu ter jogado seu aparelho celular no chão, a tela touch screen apresentou defeito e precisou ser substituída, o que lhe gerou uma despesa de aproximadamente R$ 200,00 (e-STJ fls. 163/164). O Tribunal de origem consignou, ademais, que foi assegurada ao acusado a possibilidade de se defender e produzir contraprova, não tendo esse, no entanto, se desincumbido do referido ônus.3. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento dos fatos e provas existentes nos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.4. Agravo regimental não provido.(STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp: 2068728 MG 2022/0043446-0, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 10.05.2022)(destaques para leitura)
Na hipótese dos autos, a vítima Antônia Claudiana de Lima Benjamin relatou que o celular (marca Samsung, modelo J5 Prime), a bolsa, o avental e outros objetos somavam aproximadamente R$ 1.080,00 em prejuízo, além de R$ 350,00 que possuía em espécie ([6]). Diante disso, o Juízo ‘a quo’ condenou o sentenciado nos seguintes termos (mov. 187.1, fl. 15): VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DO DANO Quanto a reparação dos danos causados pela infração penal verifico que, a requerimento do Ministério Público, os prejuízos sofridos foram delineados pela vítima em R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), conforme declarou em juízo. Assim sendo, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, condeno os réus a pagarem em favor da vítima, a título de indenização mínima pelos danos materiais experimentados por ela em razão do crime praticado, o valor de R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), a serem corrigidos desde a data do desapossamento e acrescidos de juros de mora, nos moldes legais, servindo a presente sentença como título executivo em favor da credora.
Neste cenário, conclui-se pelo acerto da decisão vergastada que fixou os danos materiais de forma proporcional e adequada ao prejuízo suportado pela proprietária dos bens roubados, levando-se em conta o preço de mercado dos objetos acima referenciados. Coaduna com este posicionamento os julgados deste Tribunal de Justiça: 1-
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA (ART. 155, § 4°, INC. III, DO CP), E DE LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, ‘CAPUT’, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1) DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE DOLOSA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A MODALIDADE CULPOSA, POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO NA CONDUTA DO RÉU. TESE DESACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA FARTAMENTE DEMONSTRADAS. CONTEXTO FÁTICO CONTIDO NO FEITO QUE EVIDENCIA QUE O RÉU SE APROXIMOU SORRATEIRAMENTE PELAS COSTAS DA OFENDIDA EM VIA PÚBLICA E LHE DESFERIU UM SOCO NA FACE COM UMA PEDRA NA MÃO. DOLO EVIDENCIADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. PRECEDENTES. VERSÃO DO RÉU ISOLADA E NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.2) DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ‘EMPREGO DE CHAVE FALSA’. TESE NÃO ACOLHIDA. EMPREGO DE CHAVE FALSA NA EMPREITADA CRIMINOSA COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. PRECEDENTES. EMPREGO DE ‘MIXA’ EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.3) PENA. 3.1) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE NÃO ACOLHIDA. NO CASO CONCRETO RESTOU CARACTERIZADA A ‘CONFISSÃO QUALIFICADA’ QUE NÃO SE PRESTA A ATENUAR A PENA, PORQUANTO NÃO SERVIU PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 545, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. PENA MANTIDA. 3.2) AGRAVANTES. MOTIVO TORPE (ART. 61, II, “A”, CP) E TRAIÇÃO, EMBOSCADA OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTOU E/OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO (ART. 61, II, “C”, CP). AFASTAMENTO. TESE NÃO ACOLHIDA. CONTEXTO FÁTICO CONTIDO NO FEITO QUE EVIDENCIA A CARACTERIZAÇÃO DAS AGRAVANTES. EX VI. ART. 61, INC. II, ALÍNEAS ‘A’ E ‘C’, DO CÓDIGO PENAL. PENA MANTIDA.4) FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. PRETENDIDO AFASTAMENTO E/OU MINORAÇÃO DO ‘QUANTUM’ INDENIZATÓRIO. TESE NÃO ACOLHIDA. PEDIDO EXPRESSO QUANTO À INDENIZAÇÃO À TÍTULO PATRIMONIAL EFETUADO EM MOMENTO OPORTUNO (DENÚNCIA) E REITERAÇÃO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. OBSERVÂNCIA AOS DEVIDOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. “Ao interpretar o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, este Superior Tribunal de Justiça fixou a compreensão de que a fixação do valor mínimo para a indenização dos prejuízos suportados pelo ofendido depende de pedido expresso e formal, de modo a oportunizar a ampla defesa e o contraditório.” (HC 321.279/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE OBSERVOU OS DEVIDOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE AO ESTABELECER O ‘QUANTUM’ INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO MANTIDA.5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA A DEFENSORA DATIVA.(TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001569-11.2019.8.16.0176, Wenceslau Braz, Rel.: Desembargadora Sonia Regina de Castro, julgamento em 11.04.2021) 2-
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INC. IV, CP E ART. 155, § 4º, INCS. II E IV, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU JOÃO PEDRO VALERIO BONIFACIO (1) – CONDENADO PELO ART. 155, § 4º, INC. VI, CP. 1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRA DO CORRÉU CONFESSO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VERSÃO DO ACUSADO CONTRADITÓRIA E CONFUSA. SUFICIENTES PROVAS DE AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU LUCAS HENRIQUE MIKOLA (2) – CONDENADO PELO ART. 155, § 4º, INCS. II E IV, CP. 1. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ABUSO DE CONFIANÇA. RÉU QUE ERA FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO VÍTIMA E, VALENDO-SE DA CHAVE DO LOCAL, CONSUMOU O DELITO. QUALIFICADORA EFETIVAMENTE COMPROVADA. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. RÉU CONFESSO. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO MANTIDA. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS À VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO PELO PARQUET NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, POSSIBILITANDO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO PATRIMONIAL COMPROVADO PELO ROBUSTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA PROPORCIONAL COM O DANO SOFRIDO. INDENIZAÇÃO DO DANO CAUSADO PELO CRIME QUE CONFIGURA UM DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 91, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. REPARAÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0021887-24.2016.8.16.0013, Curitiba, Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, julgamento em 18.11.2020)(destaques para leitura)
Neste viés, devidamente comprovado pormenorizadamente os prejuízos suportados pela vítima em virtude do delito praticado pelo apelante e, ainda, sendo certa sua liquidez e natureza, mantenho a determinação de reparação de danos materiais, nos moldes definidos no édito condenatório. De todo o exposto, forçosa é a mantença da sentença condenatória tal como proferida, razão pela qual nega-se provimento ao recurso manejado por Tiago da Silva Ventura. 3– Conclusão. Em conclusão, o voto define-se por conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação acima.
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