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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de ação de cobrança de seguro, sob n. 0006625-05.2018.8.16.0194, proposta por Labmaster Comércio de Produtos Científicos – Eireli e Espólio de Márcio Tadeu Machado de Souza, representado por seus herdeiros em face de Aliança do Brasil Seguros S.A. e BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A.Em sentença proferida ao mov. 149.1, o feito foi extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil, diante da ilegitimidade ativa, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa.Opostos embargos de declaração, a sentença restou inalterada (mov. 169.1).Os autores interpuseram recurso de apelação (mov. 182.1 01), o qual foi provido para cassar a sentença e deferir a substituição do polo ativo pelos herdeiros, mantendo-se integralmente a sentença quanto a autora Labmaster Comércio de Produtos Científicos – Eireli (mov. 199.2).Com o retorno dos autos à origem, foi promovida a substituição do polo ativo e anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 264.1).Sobreveio a sentença de mov. 278.1, que julgou improcedente o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do mesmo Código.Opostos embargos de declaração, estes não foram conhecidos (mov. 293.1).Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 298.1), sustentando, em suma, que:a) há error in judicando na sentença dos embargos declaratórios, pois desde a peça exordial os apelantes fundamentaram o pedido de pagamento integral da indenização securitária no fato de que o Sr. Marcio Machado, era único sócio de fato da empresa Labmaster, haja vista que a Sra. Mayara somente havia sido incluída no contrato social para fins legais, já que era, de fato, funcionária contratada sob o regime CLT; entretanto, a sentença se limitou a enfrentar o argumento deduzido pelas apeladas, no sentido de que no momento do sinistro a Empresa Labmaster possuía 2 (dois) sócios, o que destoa da realidade fática;b) a sentença carece de fundamentação e é, ainda, contraditória, o que justifica a oposição dos declaratórios, de modo que o efeito interruptivo se mantém, na literalidade do art. 1.026, do Código de Processo Civil;c) o julgamento antecipado da lide acarretou cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova pessoal/testemunhal demonstraria com clareza os termos do que fora efetivamente contratado e do que fora ofertado à família do de cujus;d) a empresa Labmaster contratou seguro de vida empresarial na modalidade em grupo, consoante a proposta de contratação n. 12014688, datada de 02/04/2013, com cobertura para 13 funcionários, incluindo a Sra. Mayara Ayres, bem como de 1 (um) único sócio/diretor, de modo que a manifestação de vontade da empresa Labmaster era assegurar a vida de seu sócio de fato, Sr. Márcio Machado;e) no que se refere a suposta existência de um ou dois sócios, na proposta da contratação de seguro encaminhada para análise via internet, bem como na assinada posteriormente, em nenhum campo fora exigido que se apontasse o nome e n. do CPF do sócio/diretor, apenas o número de quantos seriam, sendo que, no momento da contratação, apenas o de cujus figurava como sócio, o que perdurou até seu óbito, por ser o sócio diretor/administrador, tendo a Sra. Mayara, em exíguo lapso temporal, cedido seu nome para figurar como cotista de módicos 5%, a fim de cumprir os requisitos dos arts. 997, 1033 e 1060, da Lei 10.406/2002;f) o único documento ao qual os apelantes tiveram acesso e assinaram foi a Proposta de Seguro n. 12014688, que é omissa quanto ao pagamento do seguro com base na documentação existente à época do sinistro, ao passo que as Condições Gerais jamais foram entregues à contratante;g) se o segurado principal era o próprio Sr. Marcio – enquanto sócio-diretor, com 95% das quotas, somada a manifestação de vontade no ato da contratação e ao longo da vigência contratual - por ocasião de seu falecimento, a cônjuge supérstite e os filhos receberiam a cobertura cheia;h) a empresa contratada deveria ter cumprido com o dever de informação, especialmente por se tratar de contrato de adesão, conforme preconizam os arts. 6º, inciso III e 54 do Código de Defesa do Consumidor;i) as condições gerais carreadas pelas apelada ao mov. 56.5 jamais foram entregues à contratante, tanto é que não apresenta assinatura das partes.Com as contrarrazões recursais (movs. 311.1 e 312.1), vieram os autos a esta Corte.É o relatório.
II – VOTOMaria de Lourdes Portella Ayres e Outros interpuseram recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos de ação de indenização securitária, proposta em face de Aliança do Brasil Seguros S.A. e BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A.Por brevidade, adota-se o relato dos fatos lançado em sentença, nos seguintes termos:Trata-se a presente demanda de ação condenatória ajuizada por MAYARA AYRES DE SOUZA, MARCIO MACHADO DE SOUZA JUNIOR, MARIA DE LOURDES PORTELLA AYRES, NICOLAS AYRES DE SOUZA (ev. 206), ambos devidamente qualificados na exordial, em face de ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A e de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, também qualificadas, em que buscam a condenação das partes requeridas ao pagamento da complementação da indenização securitária advinda da apólice de seguro de vida nº 12014688, e realizada na esfera administrativa no importe de R$ 110.491,25 (cento e dez mil, quatrocentos e noventa e um Reais e vinte e cinco centavos), tendo em vista a morte do segurado Marcio Tadeu Machado de Souza no dia 23 de julho de 2014, para além da condenação ao reembolso da quantia de R$ 17.557,13 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e sete Reais e treze centavos), dispendida no funeral do segurado Marcio Tadeu Machado de Souza.Determinada a citação da parte contrária (ev. 11).Audiência de conciliação realizada (ev. 51).Citado, o correquerido BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A apresentou contestação (ev. 52) aduzindo, como questão preliminar, pela ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, eis que figuraria tão somente como intermediador na contratação dos seguros, e pela inépcia da petição inicial, porquanto não teria sido demonstrado qualquer erro na atuação da instituição financeira bancária no decorrer da causa de pedir declinada pela parte autora Sustentou, no mérito, pela correção do pagamento realizado na esfera administrativa, tendo em vista que se encontra em conformidade com o capital global contratado e o número de sócios previstos no contrato social da estipulante (nona, décima e décima primeira alteração). Impugnou o pedido condenatório e, ao fim, entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais.Citada, a correquerida Companhia de Seguros Aliança do Brasil apresentou contestação (mov. 56) aduzindo, como questão preliminar, pela ausência de legitimidade ad causam do requerente Labmaster Comércio de Produtos Científicos Ltda. para figurar no polo ativo da presente demanda, porquanto não figuraria como beneficiário da indenização a ser eventualmente complementada no caso concreto.Descreveu, no mérito, que o negócio jurídico celebrado entre as partes previa a indenização securitária por morte no valor de R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil Reais) e auxílio funeral no valor de R$39.000,00 (trinta e nove mil Reais), proporcional ao número de funcionários da estipulante, ao passo que o valor destinado proporcionalmente aos sócios para o evento morte corresponderia ao montante de R$200.000,00 (duzentos mil Reais), e mais o valor de R$3.000,00 (três mil Reais) para auxílio funeral. Dissertou que ao tempo da comunicação do sinistro constatou-se a existência de dois sócios na estipulante e, considerando que o capital global atualizado à época era de R$ 211.535,44 (duzentos e onze mil, quinhentos e trinta e cinco Reais e quarenta e quatro centavos) para o evento morte, e mais R$ 3.173,03 (três mil, cento e setenta e três Reais e três centavos) para o auxílio funeral, houve o pagamento proporcional aos beneficiários consoante trata o artigo 792 do Código Civil, até mesmo por inexistir indicação dos beneficiários pelo segurado. Entendeu, ao fim, pela improcedência dos pedidos iniciais.Impugnações às contestações apresentadas (ev. 60 e 63).Anunciada a possibilidade de julgamento antecipado da lide (ev. 79), decisão que restou preclusa sem oposição das partes.Convertido o julgamento do feito em diligência (ev. 104) para fins de retificação do polo ativo da presente demanda junto ao distribuidor e, em paralelo, para facultar-se prazo às partes para se manifestarem sobre a legitimidade do espólio de Márcio Tadeu Machado de Souza para figurar no polo ativo da demanda.A requerida Companhia de Seguros Aliança do Brasil apresentou manifestação no ev. 122, enquanto a parte autora pugnou pela substituição processual, a fim de que passasse a constar no polo ativo da presente demanda as pessoas de Maria de Lourdes Portella Ayres, de Marcio Machado deSouza Junior, de Mayara Ayres de Souza e de Nicolas Ayres de Souza no ev. 123.Houve manifestação da correquerida Companhia de Seguros Aliança do Brasil no ev. 131.A parte requerida se manifestou no ev. 145 sobre o petitório apresentado pelo requerente no ev. 139.Sentença de extinção do feito em razão do reconhecimento da ausência das condições da ação (ev. 149).Interposto recurso de apelação pela parte autora em face dasentença que extinguiu o feito (ev. 182), o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proveu o respectivo recurso para o fim de cassar a sentença do Juízo a quo e determinar a retificação do polo ativo da demanda (ev. 199.2).Decisão do Juízo determinando a retificação do polo ativo da demanda (ev. 206).Anunciada a possibilidade de julgamento antecipado da lide (ev. 265), decisão que restou preclusa sem a oposição das partes.É a suma do essencial. Diante da sentença de improcedência, os autores interpuseram recurso de apelação, cujas razões se passa analisar. Da alegada ilegitimidade passivaEm contrarrazões, Banco do Brasil S.A. sustenta sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, argumentando, para tanto, que não participou, direta ou indiretamente, da contratação, gestão ou execução da apólice securitária n. 95.01.0404000, tampouco praticou qualquer ato que justifique sua responsabilização.Ainda, aduz que a BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A., pessoa jurídica autônoma e com personalidade jurídica própria, é que atuou unicamente como intermediadora da contratação do seguro empresarial em questão, função esta que se restringe à aproximação entre estipulante e seguradora, sem qualquer ingerência na formulação das cláusulas contratuais, no recebimento de prêmios ou na regulação e liquidação de sinistros, não possuindo qualquer responsabilidade ou possibilidade de atuar no que se refere às obrigações entre o de cujus e a Seguradora. Contudo, razão não lhe assiste.Primeiramente, esclarece-se que a ação foi ajuizada em face de BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A., que peticionou ao mov. 50.1, juntou procuração e substabelecimento aos movs. 50.2 e 50.3 e apresentou a contestação de mov. 52.1, firmada pelo Advogado Ricardo Lopes Godoy.Instada a se manifestar acerca do interesse em produzir provas, a petição de mov. 77.1 veio em nome do Banco do Brasil S.A., firmada pelo mesmo patrono.Ao mov. 120.1, a petição veio em nome de BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A., novamente firmada pelo mesmo patrono.Ao mov. 224.1, consta da petição BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A., firmada pelas advogadas Louise Rainer Pereira Gionédis e Maria Amélia Mastrorosa Vianna, o que se repetiu aos mov. 233.1, 237.1, 244.1, 255.1, 260.1, e 271.1.Já a manifestação aos embargos de declaração opostos em face da sentença pelos autores veio em nome do Banco do Brasil, firmada pela advogada Louise Rainer Pereira Gionédis (mov. 291.1).A petição de contrarrazões de mov. 312.1 também veio em nome do Banco do Brasil, firmada pela advogada Louise Rainer Pereira Gionédis.Assim, conclui-se que a demandada, no caso, é a BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A., tendo os próprios causídicos dado causa à confusão havida entre o Banco do Brasil e a BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A., de modo que não se conhece da alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.Por sua vez, a alegada ilegitimidade passiva da BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A. não prospera.Da análise das Propostas de Contratação de movs. 1.7 e 1.8, extrai-se que seus termos foram apresentados em papel timbrado da BB Seguradora, juntamente à Companhia de Seguros Aliança do Brasil, o mesmo ocorrendo nas Condições Gerais de mov. 56.5 05, sendo adquirido o produto BB Seguro Vida Flex Empresa.Tratando-se de relação de consumo, como é o caso dos autos, aplicam-se as medidas protetivas ao consumidor, a exemplo da previsão de responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento de serviço (CDC, art. 7º, parágrafo único) Não se pode olvidar, ainda, da aplicação da Teoria da Aparência, pois aos olhos do consumidor, os fornecedores estão conectados para a prestação dos serviços, não sendo possível identificar o limite de suas responsabilidades.Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:A solidariedade entre os fornecedores, diretos ou indiretos, integrantes de uma mesma cadeia de produção ou de prestação de serviço significa que, independentemente de quem tenha de fato sido o responsável pelo defeito do produto ou do serviço, todos se apresentam, frente ao consumidor, como responsáveis de direito. (REsp 1359156/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 26/03/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. SEGURO RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO CONTRATADO NO INTERIOR DO BANCO. SÚMULA Nº 83/STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "É parte legitima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado. Precedentes do STJ" (REsp 592.510/RO, Rei. Ministro Barros Monteiro, DJ 3/4/2006). 2."Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor" (REsp 1.300.116/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe13/11/2012). 3. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia coma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide a Súmula n° 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem quanto à solidariedade passiva do banco na demanda, mister se faz a revisão do conjunto fático dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado ante o óbice da Súmula n° 7 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 104062-RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS, Terceira Turma, Julgado em 19/11/2013, DJe 12/12/2013) – destaquei.Nesse cenário, não há se falar em ilegitimidade passiva.Da tempestividadeSustentam os apelantes a tempestividade recurso, pois, não obstante o não conhecimento dos embargos de declaração, as matérias ali veiculadas demandavam análise pelo juízo singular, de forma que sem mantém o efeito interruptivo.Têm razão.Vê-se da decisão de mov. 293.1, que embora não conhecidos por ausência de vício, os embargos de declaração foram tempestivamente opostos.A interposição do recurso de apelação é tempestiva, tendo em vista que é assente na jurisprudência que somente os embargos de declaração não conhecidos por intempestividade não interrompem o prazo para interposição dos recursos cabíveis.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, sendo tempestiva a oposição dos declaratórios, ainda que com o propósito de rediscutir os fundamentos da decisão impugnada, tem o condão de interromper o prazo recursal. Vale conferir:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO COMO MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC. RECURSO PROVIDO.1. Configura violação ao art. 538 do CPC o recebimento de embargos de declaração como mero ‘pedido de reconsideração’, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes.2. Tal descabida mutação: a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no art. 538, parágrafo único, do CPC.3. A única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo pedido de efeitos modificativos, não interromperem o prazo para posteriores recursos é a de intempestividade, que conduz ao não conhecimento do recurso.4. Assim como inexiste respaldo legal para se acolher pedido de reconsideração como embargos de declaração, tampouco há arrimo legal para se receber os aclaratórios como pedido de reconsideração. Não se pode transformar um recurso taxativamente previsto no art. 535 do CPC em uma figura atípica, ‘pedido de reconsideração’, que não possui previsão legal ou regimental.5. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.522.347/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe de 16/12/2015) – destaquei.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INTERRUPTIVOS. PRECEDENTES.1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou à Caixa a apresentação de extratos de conta de FGTS relacionados a períodos distintos do Plano Verão e Plano Collor, sob pena da aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).2. O Acórdão recorrido não conheceu do Agravo de Instrumento por considerá-lo intempestivo, não atribuindo efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos no juízo de primeiro grau.3. Argumenta a parte recorrente que os Embargos de Declaração tiveram seu provimento negado, mas o juízo não conheceu do Agravo de Instrumento por considerá-lo intempestivo, não atribuindo os efeitos de interrupção do prazo recursal previstos no art. 538 do CPC.4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a oposição de Embargos de Declaração de forma tempestiva, ainda que rejeitados por terem propósito infringente, interrompem o prazo para recurso, não podendo ser recebidos como mero pedido de reconsideração. Precedente da Corte Especial: REsp 1.522.347/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe 16/12/2015. A propósito: AgInt no AREsp 1.161.733/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 22/5/2018; EDcl no AgInt no AREsp 897.842/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 27/4/2018; AgInt no REsp 1.424.222/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/3/2018, DJe 13/3/2018;AgInt no REsp 1.601.698/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 29/9/2017.5. Recurso Especial provido para que os autos retornem à origem para julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. (REsp n. 1.741.846/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018) – destaquei. No mesmo sentido os julgados desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO SUBSEQUENTE TEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo apelante contra a decisão que não conheceu do recurso de apelação cível, em razão da intempestividade, sob a justificativa de que os embargos de declaração opostos na origem não foram conhecidos, de modo que não teriam interrompido o prazo para a interposição de outros recursos.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a oposição dos embargos de declaração na origem se constitui condição apta a afastar a intempestividade da apelação cível subsequente.III. Razões de decidir (i) Nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, “os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.”(ii) Em análise do conteúdo da decisão impugnada na origem, verifica-se que a inadmissibilidade dos embargos de declaração se deu em razão da impossibilidade de rediscussão da matéria pela via eleita, em efetivo juízo de mérito a respeito da existência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, ainda que de forma desfavorável ao recorrente.(iii) A norma processual não condiciona a admissibilidade dos embargos à efetiva existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas tão somente a oposição “contra qualquer decisão judicial” nas hipóteses de existência em tese dos supracitados vícios.(iv) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a oposição tempestiva de embargos de declaração, ainda que com o propósito de rediscutir os fundamentos da decisão impugnada, efetivamente se constitui condição apta à interrupção do prazo recursal. (v) Conforme decidiu a Corte Superior, o estabelecimento do critério objetivo na análise do efeito interruptivo tem o propósito de resguardar a segurança jurídica ao jurisdicionado, sobretudo em matéria de prazos legais, evitando-se a subjetividade na análise da questão.(vi) Assim, a despeito da conclusão a que se chegou na origem, pelo não conhecimento dos embargos de declaração, considerando que o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é de competência exclusiva desta Corte ad quem, na forma do artigo 1.010, §3º, do CPC, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso. (vii) Com o provimento do agravo interno, deve o recurso de apelação cível retoma o seu regular curso processual, com oportuno julgamento da irresignação recursal. IV. Dispositivo e tese Agravo interno provido para reconhecer a tempestividade da apelação cível. Tese de julgamento: “A oposição tempestiva de embargos de declaração, ainda que com o propósito de rediscutir os fundamentos da decisão impugnada, constitui-se condição objetiva suficiente à interrupção do prazo para o recurso subsequente, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.”Atos normativos: CPC, arts. 1.010, §3º, 1.026, caput.Jurisprudência relevante: STJ, REsp n. 1.522.347/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/9/2015; REsp n. 1.741.846/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003435-85.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - Rel.Desig. p/ o Acórdão DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 17.09.2025) - destaquei.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. PRELIMINARES AVENTADAS EM CONTRARRAZÕES AFASTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE VÍCIO. OCORRÊNCIA DO EFEITO INTERRUPTIVO. EXCEÇÃO QUE SE APLICA APENAS AOS CASOS DE OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS FORA DO PRAZO, O QUE NÃO OCORREU NA PRESENTE HIPÓTESE. EXISTÊNCIA DE FERIADO NO TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL QUE SE CONTA APENAS EM DIAS ÚTEIS. CONSEQUENTE TEMPESTIVIDADE DO APELO. INOCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO BANCO AO AJUIZAR A AÇÃO DE COBRANÇA E PERMITIR A QUITAÇÃO DE PARCELAS SUBSEQUENTES PELA CONTRATANTE. INOCORRÊNCIA. DEVEDORA QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DO VENCIMENTO ANTECIPADO INTEGRAL DA DÍVIDA E NÃO PURGOU TOTALMENTE A MORA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 3º, §2º, DO DECRETO-LEI 911/69. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA TRATATIVA DE ACORDO ENTRE AS PARTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTROU SUA BOA-FÉ AO PROCEDER COM A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA DESCONTAR OS VALORES POSTERIORMENTE QUITADOS. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002121-75.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 14.10.2025) o destaquei.Tempestiva, portanto, a interposição do presente recurso. Do alegado cerceamento de defesaO Magistrado singular concluiu pela possibilidade de julgamento antecipado do feito, ao pontuar que “... o feito aborda matéria eminentemente de direito, e cuja prova documental produzida já autoriza o imediato deslinde do feito, anuncio o julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso I do CPC)” (mov. 264.1).Aduzem os apelantes, contudo, que o julgamento antecipado implicou em cerceio de sua defesa, na medida que a prova pessoal/testemunhal, se deferida, demonstraria com clareza os termos do que fora efetivamente contratado e, em contrapartida, também do que fora ofertado à família do de cujus no momento de maior necessidade.Sem razão.Ocorre cerceamento do direito de ação (defesa) quando há a necessidade de produção de provas (colheita de depoimentos, perícia, etc.) e estas são ilegalmente indeferidas.Quando desnecessário maior embate probatório, não há dúvidas de que a melhor solução é o julgamento antecipado - dever legal pelo disposto no art. 355, do Código de Processo Civil.Sendo o juiz o destinatário das provas, a ele cabe aferir a necessidade ou não de outros elementos a serem colhidos, tendo por obrigação indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o propósito de produção de provas não obsta o julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram maduros e suficientes para embasar o convencimento do Julgador:A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. (STF – 1ª Turma - Ag. Reg. em Ag. de Inst. ou de Petição – Agrag 153467/MG - Rel. Celso de Mello – j. 27/09/1994). Não se pode olvidar do disposto no art. 443, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:I - já provados por documento ou confissão da parte;II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. O presente caso envolve matéria eminentemente de direito, de forma que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes à análise da controvérsia, sendo despicienda a produção de prova oral, subsidiária e complementar, por meio da qual pretendiam os apelantes demonstrar situação fática desinfluente à resolução da lide, até mesmo em razão da sua fragilidade se comparada à prova documental.A propósito:RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TESE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM OUTUBRO/2023 NA REGIÃO DE MARINGÁ/PR. INSURGÊNCIA RECURSAL VOLTADA À NULIFICAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INDEFERIDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO NO CASO CONCRETO. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES QUE INFIRMA A NARRATIVA DA EXORDIAL. DOCUMENTO COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA ORAL DE CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR QUE É INCAPAZ DE INFIRMÁ-LO. RECLAMANTE QUE SEQUER COMPROVOU QUE REALMENTE RESIDIA NA UNIDADE CONSUMIDORA EM QUESTÃO À ÉPOCA DOS FATOS. PRODUÇÃO DA PROVA ALMEJADA QUE SERIA INCAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO PELA IMPROCEDÊNCIA. PREJUÍZO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0017556-03.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 30.10.2025) – destaquei.Não há se falar, portanto, em cerceamento de defesa. Da alegada violação ao dever de informaçãoAduzem os apelantes que o único documento ao qual tiveram acesso e promoveram assinatura foi a Proposta de Seguro n. 12014688, que é omissa quanto ao pagamento do seguro com base na documentação à época do sinistro, ao passo que as Condições Gerais jamais foram entregues para a contratante. Essa alegação destoa do quanto afirmado na inicial, que foi instruída com 2 propostas de Contratação, a de mov. 1.7, com 3 laudas, e a de mov. 1.8, com 5 laudas. Nada se aludiu à ora alegada violação ao dever de informação. Ao contrário.Consta da inicial:De acordo com a Proposta de Contratação nº -12014688- datada de 02/04/2013, em anexo, redigida em 03 laudas, a vigência dar-se-ia a partir das 24h do dia 02/04/2013 até às 24h do dia 03/04/2018, conferindo cobertura a treze funcionários e um sócio/diretor, totalizando quatorze vidas, conforme especificado no quadro abaixo, que também contempla o capital total global segurado por categoria:(...). Fl. 2.Igualmente, no instrumento denominado Proposta de Contratação nº -12014688-, também datada de 02/04/2013, em anexo, redigida em 05 laudas, contendo as “condições gerais”, documento este que foi o assinado pela proponente, isto é, pela representante legal da Empresa Requerente, além de ser consignado valor maior de cobertura para a categoria sócio/diretor, equivalente a R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), também previsto “ipsis literis” que a redução de 50% (cinquenta por cento) desta cobertura seria aplicada apenas em caso de falecimento do (a) cônjuge do sócio/diretor, correspondendo, na época, a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Destaque do original – fl. 3.(...).Ademais, de se observar que, na proposta da contratação de seguro encaminhada para análise via internet, bem como na assinada posteriormente, com a previsão das condições gerais, em nenhum campo fora exigido que se apontasse o nome e nº do CPF do sócio/diretor. Apenas o número de quantos seriam, isto é, tão somente um. Destaque do original – fl. 5.Nessa realidade, a par de constar da inicial que ambas as propostas de Contratação e as Condições Gerais foram devidamente recebidas, a alegada violação ao dever de informação configura a vedada inovação recursal, além de contraditória aos termos da inicial, de forma que o recurso não comporta conhecimento quanto a isso. Do méritoAduzem os apelantes que a empresa Labmaster contratou seguro de vida empresarial na modalidade em grupo, consoante a proposta de contratação n. 12014688, datada de 02/04/2013, com cobertura para 13 funcionários, incluindo a Sra. Mayara Ayres, bem como de 1 único sócio/diretor, de modo que a manifestação de vontade da empresa Labmaster era assegurar a vida de seu sócio de fato, Sr. Márcio Machado.Que, quanto a suposta existência de 1 ou 2 sócios, na proposta da contratação de seguro encaminhada para análise via internet, bem como na assinada posteriormente, em nenhum campo fora exigido que se apontasse o nome e o n. do CPF do sócio/diretor, apenas o número de quantos seriam, sendo que, no momento da contratação, apenas o de cujus figurava como sócio, o que perdurou até seu óbito, por ser o sócio diretor/administrador, tendo a Sra. Mayara, em exíguo lapso temporal, cedido seu nome para figurar como cotista de módicos 5%, a fim de cumprir os requisitos dos arts. 997, 1033 e 1060 da Lei 10.406/2002.Argumentam que o único documento ao qual tiveram acesso e assinaram foi a Proposta de Seguro n. 12014688, que é omissa quanto ao pagamento do seguro com base na documentação existente à época do sinistro, ao passo que as Condições Gerais jamais foram entregues à contratante;Pontuam que, se o segurado principal era o próprio Sr. Marcio – enquanto sócio-diretor, com 95% das quotas, somada a manifestação de vontade no ato da contratação e ao longo da vigência contratual - por ocasião de seu falecimento, a cônjuge supérstite e os filhos receberiam a cobertura cheia.Pois bem.Inicialmente, insta consignar que, muito embora a recusa do pagamento da integralidade da indenização securitária tenha sido fundamentada na existência de 2 sócios à época do sinistro, tanto que assim consta da inicial, dali se colhe a alegação de que o Sr. Márcio figurava como segurado principal e sócio-diretor e que, por isso, havia apenas um sócio no momento da contratação, não há sequer alusão à sócia Mayara, menos ainda acerca de sua condição de funcionária ou sócia, ou a que título teria sido incluída no contrato social da empresa.Não obstante, a inicial foi instruída com a declaração de mov. 1.11, firmada pela representante legal da empresa Labmaster, da qual se extrai que Mayara teria cedido seu nome para ser cotista cm 5% do capital social, apenas para atender aos requisitos da Lei n. 10.406/2002, arts. 1033 a 1060.Essa declaração, vale repetir, veio desacompanhada de qualquer espécie de alusão na petição inicial.Posteriormente, ao impugnar a contestação, disseram os apelantes:Por outro vértice, na declaração firmada pela srª Maria de Lourdes em nome de Labmaster/ora Requerente – jungida na seq. 1.11 -, esclarecido que MAYARA AYRES DE SOUZA sempre laborou como Assistente de Vendas, devidamente registrada, sendo que em exíguo lapso temporal, cedeu seu nome para figurar como cotista de módicos 5%, a fim de cumprir os requisitos dos artigos 997, 1033 e 1060 da Lei 10.406/2002, não tendo exercido a função de sócia administradora, tampouco assinava documentos em nome da empresa.Essa alegação, contudo, não foi instruída com qualquer espécie de elemento probatório.Somente quando instados a apontar as questões de fato e de direito que entendessem pertinentes ao julgamento da lide, os apelantes peticionaram ao mov. 254.1, trazendo aos autos a cópia da CTPS de Mayara, esclarecendo o teor da declaração de mov. 1.11.Ocorre que a condição de empregada da empresa em que também figurava como sócia não pode ser oposta à seguradora. Com efeito, pretendem os apelantes, para fins do pagamento da indenização securitária, que se desconsidere a condição de Mayara de sócia da empresa, a fim de ser adotada apenas a condição de empregada.No entanto, para fins de atendimento do previsto à época na Lei n. n. 10.406/2002, arts. 1033 a 1060, fizeram valer a qualidade de sócia da empresa.Tal situação, nos julgados trabalhistas colacionados aos embargos de declaração pelos ora apelantes, configura fraude para os fins ali tratados, o que, repita-se, não se pode opor à seguradora.Aliás, a averiguação de qual situação prevalece, sócia ou empregada, até mesmo eventual vício na constituição da sociedade, deve ser arguido em ação própria e perante o juízo competente, sendo inoponível na presente ação de cobrança de indenização securitária, até porque, o TRT9 já reconheceu que não há óbice a que a mesma pessoa física figure simultaneamente como sócio e como empregado na empresa. Confira-se:AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO EMPREGADO. COTISTA MINORITÁRIO. PODERES DE GESTÃO. Uma vez constatada a inexistência de bens suficientes à quitação das verbas devidas pela executada principal, evidencia-se a inidoneidade da empresa, justificando-se a desconsideração da personalidade jurídica em face de seus sócios e ex-sócios, que devem responder com seus patrimônios pessoais pelos créditos trabalhistas devidos, nos termos do item IV da OJ EX SE 40. Ainda que o sócio não atue na condição de gerente/administrador e possua apenas um pequeno percentual de participação na sociedade, deve ser responsabilizado na hipótese de ausência de recursos da empresa executada, pois se beneficiou do labor do exequente. O empregado não pode ser penalizado pela inadimplência da empresa enquanto existirem bens dos sócios passíveis de satisfazerem seu crédito, até porque, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, o risco do empreendimento deve ser arcado pelo empregador. Não há óbice a que a mesma pessoa física figure simultaneamente como sócio e como empregado na empresa, o que não elide sua responsabilidade como devedor subsidiário. Agravo de petição do sócio executado a que se nega provimento no particular. (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000847-97.2020.5.09.0010. Relator(a): THEREZA CRISTINA GOSDAL. Data de julgamento: 22/11/2024. Juntado aos autos em 26/11/2024). Desse modo, a condição de empregada da sócia Mayara, nos termos em que alegada, não tem o condão de afastar o quanto disposto no contrato social da empresa estipulante no momento do sinistro, tampouco de alterar os termos da contratação do seguro.Veja-se que na Proposta de Contratação de mov. 1.7, devidamente recebida pela contratante, consta expressamente que:De mais a mais, na Proposta de Contratação de mov. 1.8, devidamente assinada pela contratante, consta expressamente:E das Condições Gerais importa à resolução da lide a cláusula 13, assim disposta:Desse modo, não há como alegar desconhecimento da cláusula que dispunha, como consta expressamente da Proposta de Contratação, que o capital global seria dividido entre os segurados de cada grupo, o que seria verificado no momento do sinistro e não da contratação.No caso, a contratação do seguro ocorreu na data de 02/04/2013, o segurado veio a óbito na data de 23/07/2014, quando vigia a Décima Alteração Contratual da Sociedade Labmaster, estipulante do seguro objeto dos autos, constando como sócios:Essa foi a realidade constatada no momento do óbito do segurado.Nos termos do art. 757, do Código Civil:Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. O risco, portanto, é determinado no momento da contratação, quando, muito embora figurasse apenas um sócio no quadro societário da empresa, restou claro que o capital global seria dividido pelo número de segurados pertencente à categoria na data do sinistro.Na contratação do seguro, portanto, importa o que está disposto no Contrato Social da empresa devidamente registrado na Junta Comercial, ou seja, situações “de fato”, notadamente posteriores à contratação, não são oponíveis às seguradoras.O sócio de direito é aquele que está formalmente registrado no Contrato Social da empresa na Junta Comercial. E muito embora no momento da contratação figurasse na qualidade de sócio apenas o de cujus, houve alteração posterior do quadro societário, com o devido registro no órgão competente, o que não pode ser alterado unilateralmente mediante alegação de contextos fáticos, máxime após a ocorrência do sinistro.Nesse sentido, mutatis mutandis:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ – (1) PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – NÃO ACOLHIMENTO – TESE DEFENSIVA AVENTADA EM CONTESTAÇÃO – (2) MÉRITO – INSURGÊNCIA QUANTO À FORMA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ESTABELECIDA NA SENTENÇA, MEDIANTE ADOÇÃO DO CAPITAL SEGURADO GLOBAL – INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER CALCULADA COM BASE NO CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL, QUE CORRESPONDE À DIVISÃO DO CAPITAL GLOBAL PELO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS NO MÊS DO SINISTRO – DEVER DE INFORMAR QUE INCUMBE AO ESTIPULANTE – RECURSO REPETITIVO 1.874.811 (TEMA 1.112) – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – RELEGAÇÃO DA APURAÇÃO DO QUANTUM PARA A FASE LIQUIDATÓRIA – REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. Apelação conhecida e provida.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001089-73.2022.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 07.05.2025) – destaquei.APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM CAPITAL GLOBAL – AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS DO ÚNICO SÓCIO DA EMPRESA – SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO – PAGAMENTO PARCIAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA – TESE DEFENSIVA DE QUE O CAPITAL INDIVIDUAL MÁXIMO PARA O GRUPO SEGURADO “DIRETORES OU SÓCIOS” SERIA DE R$ 200.000,00 – TESE NÃO ACOLHIDA – CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO QUE PREVIRAM A DIVISÃO DO CAPITAL SEGURADO GLOBAL PELO NÚMERO DE SEGURADOS VINCULADOS AO ESTIPULANTE NO MÊS ANTERIOR AO SINISTRO – CAPITAL GLOBAL QUE ERA DE R$ 400.000,00, INICIALMENTE DIVIDIDO ENTRE DOIS SÓCIOS – POSTERIOR RETIRADA DE UM DOS SÓCIOS – CONTEXTO NO QUAL O CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL PASSOU A CORRESPONDER, PRECISAMENTE, AO VALOR DO CAPITAL SEGURADO GLOBAL, HAJA VISTA A PERMANÊNCIA DE UM ÚNICO SÓCIO NO RESPECTIVO GRUPO SEGURADO – E-MAIL ENVIADO PELA SEGURADORA, NA FASE DE REGULAÇÃO DO SINISTRO, CONFIRMANDO ESSA FORMA DE CÁLCULO PREVISTA NO PACTO – ADEMAIS, PAGAMENTO DO PRÊMIO QUE SE DAVA COM ESTEIO NO VALOR ATUALIZADO DO CAPITAL SEGURADO – LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA CAPAZ DE REDUNDAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – DIREITO AO RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO GLOBAL. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A DATA DA CITAÇÃO OU DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO DEVIDO.Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012907-17.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 27.06.2024) - destaquei.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA EXTRAJUDICIAL DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR FALTA DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTO JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE POSTULOU PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE POR ACIDENTE. DEMANDADA QUE SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA CAUSA DE PEDIR. PREVISÃO CONTRATUAL DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DE MORTE POR ACIDENTE QUE DEVE SER CUMPRIDA, MÁXIME PORQUE REDIGIDA PELA PRÓPRIA RÉ. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. MÉRITO RECURSAL. CAPITAL SEGURADO GLOBAL QUE DEVE SER DIVIDIDO ENTRE OS EMPREGADOS CELETISTAS DA AUTORA A FIM DE DEFINIR O CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL NO MOMENTO DO SINISTRO, NOS TERMOS DO CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001313-41.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 25.05.2024) - destaquei. Pontua-se que a manifestação da vontade foi livremente exercida após o conhecimento das Propostas e, ao que consta dos autos como acima explanado, das Condições Gerais, mesmo porque à época havia apenas um sócio.Assim, se pretendiam os apelantes a diferenciação ou exclusão da cobertura relativamente a um dos sócios, v.g., que a cobertura seria apenas para o sócio majoritário, alterando os termos inicialmente contratados, poderiam ter revisto tais termos, ou seja, o risco predeterminado, mas assim não agiram, não podendo, depois da ocorrência do sinistro, opor à seguradora situação de fato nunca antes noticiada.Diferente seria, por certo, se a alteração do contrato social da empresa Labmaster, para excluir a sócia Mayara, houvesse ocorrido anteriormente ao sinistro, já que a quantidade dos sócios, para efeitos de pagamento da indenização securitária, é aferida no momento do sinistro.Assim, a sentença não comporta reforma.E do exposto se infere que não houve error in judicando ou mesmo insuficiência de fundamentação, posto que todos os pontos necessários à resolução da lide foram devidamente analisados, ainda que a solução encontrada não atenda aos interesses dos apelantes. Dos honorários recursaisMantida a sentença, tem lugar a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majora-se para 12% a verba honorária fixada me sentença em 10% do valor atualizado da causa. ConclusãoDefine-se o voto, diante do exposto, pelo desprovimento do recurso.
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