SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001112-48.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Antonio Prazeres
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 12.338/2024. EXISTÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA PREVISTA NO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ATO NORMATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto e comutação de pena, sob fundamento de que o apenado foi condenado por crimes impeditivos e não cumpriu a fração mínima exigida pelo Decreto nº 12.338/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. As questões em discussão consistem em:(i) saber se é aplicável a exigência do art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024, diante da condenação por crimes impeditivos; e(ii) saber se é possível conceder indulto e comutação de pena para crimes não impeditivos sem o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024 impede a concessão de indulto ou comutação de pena para crimes não impeditivos enquanto não cumpridos dois terços da pena do crime impeditivo.4. A interpretação sistemática do decreto e a jurisprudência consolidada do STJ e TJPR confirmam a necessidade de observância dessa regra.IV. DISPOSITIVO E TESE.5. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido.Tese de julgamento: “1. A exigência do art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024 aplica-se sempre que houver condenação por crime impeditivo, obstando a concessão de indulto ou comutação de pena até o cumprimento de dois terços da pena correspondente; e 2. A interpretação do decreto deve ser sistemática, não sendo possível afastar a regra sob alegação de eficácia limitada.”Dispositivos relevantes citados: art. 7º, parágrafo único, e art. 9º, XV, ambos do Decreto nº 12.338/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.040.121/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 10/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.001.968/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 29/10/2025; TJPR, AgExPe nº 4000848-31.2025.8.16.0030, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 15.12.2025.[1]