Ementa
Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Regressão cautelar de regime prisional e expedição de mandado de prisão. Descumprimento reiterado das condições do monitoramento eletrônico. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do apenado contra decisão que determinou a regressão cautelar do regime de cumprimento da pena e a expedição de mandado de prisão, em razão do descumprimento reiterado das condições do monitoramento eletrônico, especialmente pela falta de carregamento do equipamento. A defesa alegou a nulidade da decisão por não ter sido esgotado o meio de localização do apenado e sustentou que a conduta não configurava falta grave.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que determinou a regressão cautelar do regime prisional e a expedição de mandado de prisão diante do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, sem prévia oitiva do apenado, e da alegada ausência de esgotamento dos meios de localizaçãoIII. Razões de decidir3. Restou comprovado nos autos o descumprimento reiterado das condições impostas ao apenado, com múltiplas comunicações de violação por esgotamento da bateria do equipamento de monitoração eletrônica, ausência de justificativa e de contato com os órgãos responsáveis, mesmo após advertência formal.4. A regressão cautelar do regime prisional e a expedição de mandado de prisão são medidas adequadas para assegurar a localização do apenado e a realização da audiência de justificação, em respeito ao contraditório diferido e à ampla defesa.5. A jurisprudência admite a regressão cautelar sem a oitiva prévia do apenado, sendo suficiente a realização de audiência de justificação posterior.6. O descumprimento das condições impostas ao apenado configura falta grave, autorizando a adoção de medidas mais severas, como a eventual regressão de regime e a expedição de mandado de prisãoIV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.Tese de julgamento: A regressão cautelar do regime prisional e a expedição de mandado de prisão são medidas válidas e necessárias quando o apenado descumpre reiteradamente as condições impostas para o monitoramento eletrônico, mesmo sem a oitiva prévia do reeducando, garantindo-se a posterior audiência de justificação._________Dispositivos relevantes citados:
LEP, arts. 39, V, 50, VI, 118, I e 146-C; CPP, art. 118, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgRg no HC n. 709.680/AL, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.02.2022; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000995-28.2023.8.16.0030, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 13.11.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4003953-78.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 19.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o apenado deve voltar para um regime de prisão mais rigoroso porque não cumpriu as regras do monitoramento eletrônico, deixando a bateria do equipamento descarregar várias vezes e não se apresentando quando chamado. A defesa do apenado pediu que a decisão fosse anulada, alegando que ele não foi devidamente localizado antes da prisão, mas o Tribunal entendeu que a medida foi necessária para garantir que ele fosse encontrado e que a situação fosse resolvida. Assim, a decisão de prender o apenado e mudar seu regime foi mantida, pois ele não mostrou compromisso com as condições da sua pena.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001113-33.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo interposto pela Defesa do apenado Hugo Vinícios Barra Jover, contra a decisão que, nos autos de execução penal nº 4000139-98.2022.8.16.0030/SEEU, regrediu cautelarmente o regime de cumprimento da reprimenda, expedindo mandado de prisão em face do agravante (mov. 1.1/TJPR).Nas razões recursais, a defesa alegou em síntese que (mov. 1.2): a) não houve o esgotamento de todos os meios de intimação pessoal do apenado antes da determinação da regressão cautelar e expedição de mandado de prisão; b) a ausência de intimação pessoal impossibilitou ao apenado apresentar justificativa para as supostas violações, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa; c) a conduta atribuída ao agravante não se reveste de gravidade suficiente para ensejar a regressão cautelar, sobretudo por não se tratar de novo crime ou falta grave equiparada; d) pleiteia a anulação da decisão por vício de nulidade decorrente da ausência de esgotamento dos meios de localização e intimação do apenado.O Ministério Público contra-arrazoou o recurso pugnando pelo seu conhecimento e desprovimento (mov. 1.3). Aduziu que: a) a decisão recorrida não determinou regressão definitiva, mas sim cautelar, diante do descumprimento reiterado das condições do monitoramento eletrônico, especialmente pelo fim de bateria do equipamento, impossibilitando o acompanhamento do apenado; b) o monitorado registrou 25 violações de fim de bateria nos meses de abril e maio, conforme relatório do sistema SAC/24, evidenciando descumprimento quase diário das condições impostas; c) o sentenciado não atendeu às chamadas da Central de Monitoramento, não compareceu para manutenção do equipamento e não justificou as ocorrências, mesmo após advertência formal.Conclui que a permanência do apenado sem fiscalização e em paradeiro desconhecido configura indisciplina suficiente para justificar a regressão cautelar, não havendo sanção de menor gravidade compatível. O Magistrado singular manteve a decisão agravada (mov. 1.4).Nessa instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Marcelo Alves de Souza (mov. 15.1), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo, fundamentando-se nos seguintes pontos: a) que não houve homologação de falta grave ou regressão definitiva, mas sim regressão cautelar, diante de 25 comunicações de esgotamento da bateria da tornozeleira eletrônica, além da ausência de resposta às chamadas da Central de Monitoramento e não comparecimento para manutenção ou apresentação de justificativa; b) que a regressão cautelar é medida amparada no poder geral de cautela do juízo da execução, sendo desnecessária a oitiva prévia do apenado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná; c) destaca que a defesa não conseguiu localizar o apenado, não fornecendo dados para eventual busca de endereço atualizado, e que a Defensoria Pública dispõe de meios próprios para tal diligência; d) ressalta que a jurisprudência admite a regressão cautelar sem necessidade de oitiva prévia, garantindo o contraditório em audiência de justificação posterior; e) acrescenta que, mesmo após advertência formal, o apenado voltou a incorrer em novas violações, justificando a medida adotada pelo juízo de origem.Vieram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:II.1 – Da Admissibilidade.Conheço do recurso ora examinado, pois presentes seus pressupostos legais de admissibilidade. II.2 – Do MéritoO agravante sustenta que a decisão recorrida é nula, pois determinou a expedição de mandado de prisão sem que fossem esgotados todos os meios para sua localização a fim de que pudesse apresentar justificativa, antes da adoção de qualquer medida restritiva. Aduz, ainda, que a manutenção do monitoramento eletrônico descarregado não configura falta grave.Todavia, tal alegação não merece acolhimento, conforme se demonstra a seguir.Primeiramente, observa-se que o apenado cumpre pena unificada de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei de Drogas) e receptação (art. 180, caput, Código Penal), tendo cumprido, até o momento, 04 (quatro) anos e 28 (vinte e oito) dias de sua reprimenda.Em 12/12/2023 (mov. 59.1 – SEEU), foi deferida a progressão do regime fechado para o semiaberto e concedido o incidente de regime semiaberto harmonizado monitorado ao reeducando, mediante o cumprimento de diversas condições, incluindo a de manter a carga do aparelho (mov. 69.1/SEEU): “(...)- Recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias (...).. “ Verifica-se que o apenado tinha plena ciência da condição imposta, tendo sido devidamente advertido de que o descumprimento de qualquer das obrigações implicaria na revogação do benefício, com a consequente expedição de mandado de prisão e possibilidade de regressão do regime prisional (mov. 77.1, fls. 3 e 5 – SEEU). Veja:
Posteriormente, em 23/11/2024 (mov. 135.1 e 135.2 – SEEU), 07/12/2024 (mov. 137.1 – SEEU), 28/12/2024 (mov. 139.1 – SEEU) e 04/01/2025 (mov. 140.1 – SEEU), o DEPEN comunicou, nos autos da execução, que o apenado deixou de realizar o carregamento do equipamento de monitoração eletrônica, sem qualquer registro de contato com a Penitenciária Municipal de Foz do Iguaçu, com a Secretaria da Vara de Execuções Penais daquela comarca ou, ainda, com a Central de Monitoramento, inclusive por via telefônica, para justificar a violação.O Juízo a quo aplicou ao agravante, então, a penalidade de advertência (mov. 151.1 – SEEU), intimando-o pessoalmente acerca da necessidade de maior atenção ao carregamento da bateria do dispositivo de monitoração eletrônica, sob pena de revogação do benefício e expedição de mandado de prisão (mov. 163.1 – SEEU).Não obstante a advertência, sobrevieram aos autos novas comunicações de violação decorrentes do esgotamento da bateria do equipamento, registradas em 18/01/2025 (mov. 159.1 – SEEU), 25/01/2025 (mov. 164.1 – SEEU), 01/02/2025 (mov. 172.1 – SEEU), 31/03/2025 (mov. 174.1 – SEEU), 26/04/2025, 03, 17, 24 e 31/05/2025 (movs. 181.1 a 187.1 – SEEU), bem como em 11, 14 e 28/06/2025 (movs. 192.1, 193.1 e 197.1 – SEEU).Diante da reiteração das faltas, o Juízo da execução determinou a regressão cautelar do regime prisional e, considerando que o apenado se encontrava em local incerto e não sabido, ordenou a expedição de mandado de prisão para sua localização (mov. 1.1 – TJPR). A defesa sustenta a nulidade da decisão, sob o argumento de que seria imprescindível o esgotamento dos meios de localização do sentenciado antes da expedição do mandado de prisão. Todavia, tal alegação não merece acolhida, pois a ordem de prisão foi determinada como medida adequada e eficaz para assegurar a localização do apenado e viabilizar a realização da audiência de justificação, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Ademais, a própria defesa reconheceu nos autos a dificuldade de contato com o reeducando, afirmando não possuir mais meios para localizá-lo (mov. 197.1 – SEEU), conforme se extrai do seguinte trecho: “A Defensoria Pública informa que tentou entrar em contato com o apenado, nos números informados no mov. 117.1 (45 9912-6640) mas não obteve êxito “ Nesse contexto, resta evidente o descompromisso do apenado com as condições impostas para o cumprimento da pena sob monitoração eletrônica, circunstância que justifica a adoção de medidas mais gravosas.Assim, agiu corretamente o Juízo da execução ao suspender cautelarmente o regime semiaberto e, para garantir a regularidade da execução penal, determinar a expedição do mandado de prisão.Fundamentou o Juízo a quo na r. decisão ora impugnada (mov. 1.1): “(...) Por fim, a conduta do(a) sentenciado(a) em deliberadamente descumprir as condições que lhe foram impostas comprova a falta de compromisso deste(a) na vida em sociedade, respeitando básicos comandos legais de respeito e autodisciplina. Tecidos os esclarecimentos acima, acerca das simples condições a serem observadas pelo(a) sentenciado(a) no cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado monitorado, e em cotejo com o absoluto descaso demonstrado pelo(a) sentenciado(a) no interregno do usufruto do benefício em tela, não se pode olvidar que há constatação de frustração dos fins da execução da pena.” Ressalte-se que a regressão cautelar de regime visa assegurar a apuração da falta disciplinar pelo respectivo processo administrativo com a designação de audiência de justificação e, para tanto, não se aplica a exigência de oitiva prévia do reeducando, prevista no art. 118, § 2º da LEP, que diz respeito à regressão definitiva de regime.Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “é possível a regressão cautelar de regime sem a prévia oitiva do condenado ante a notícia de falta grave. Trata-se de tutela de urgência, sujeita aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade”. (AgRg no HC n. 709.680/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 21/2/2022).O entendimento é seguido por essa C. Câmara: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – AVENTADA NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO E REVOGAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, EM RAZÃO DAS VIOLAÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO – DESCABIMENTO – RÉU QUE MESMO CIENTIFICADO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO DEIXOU DE CUMPRI-LAS – POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO CAUTELAR – DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO APENADO – CONTRADITÓRIO DIFERIDO – IMPERIOSA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO OU INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR APENAS PARA FINS DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME – DECISÃO MANTIDA – RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000995- 28.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.11.2023) – destaquei. Por outro lado, no que se refere à tese defensiva de que o simples fato de permitir o descarregamento do equipamento de monitoração eletrônica não configuraria falta grave, cumpre esclarecer que tal entendimento não encontra respaldo na Lei de Execução Penal.Com efeito, nos termos do art. 50, inciso VI, combinado com o art. 39, inciso V, ambos da LEP, considera-se falta grave o descumprimento das condições impostas ao apenado, bem como das ordens recebidas durante a execução da pena privativa de liberdade, como ocorre no presente caso, em que o regime foi harmonizado com monitoração eletrônica: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: [...] VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei”. Art. 39. Constituem deveres do condenado: [...] V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; Demonstrado que o apenado deixou de manter carregado o dispositivo eletrônico, resta evidente a ocorrência de falta grave no curso da execução, conduta que autoriza a regressão de regime, nos termos do art. 118, inciso I, da LEP:Restando demonstrado que o apenado não manteve carregada sua tornozeleira eletrônica, evidente que cometeu falta grave no curso da execução de sua pena, o que poderá ensejar na regressão do regime de pena: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; Além disso, o art. 146-C da LEP impõe ao condenado deveres específicos relacionados à monitoração eletrônica, dentre os quais se destaca a obrigação de zelar pelo equipamento: Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; (...) Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime (...) Logo, tratando-se de regressão cautelar, é desnecessária a oitiva prévia do apenado, sendo igualmente adequada a expedição de mandado de prisão para assegurar sua localização, sobretudo porque abandonou a execução da pena.Nesse mesmo sentido manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça (mov.15.1): “Ainda, salienta-se que justamente por se tratar de revogação cautelar (e não definitiva) do regime semiaberto, a Magistrada, com acerto, determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do agravante e, com o cumprimento do mandado, pugnou que os autos voltem conclusos para designação de audiência de justificação. Sendo assim, diante das condutas faltosas do recorrente e à disposição em lei acerca da possibilidade de regressão de regime, concluímos pela necessidade e acerto da decisão ao determinar a regressão cautelar do apenado.” E essa C. Câmara Criminal, quanto ao tema: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – REQUERIMENTO DE RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – DESCABIMENTO – REQUERENTE QUE MESMO CIENTIFICADA DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO DEIXOU DE CUMPRI-LAS – POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO CAUTELAR – DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DA APENADA – CONTRADITÓRIO DIFERIDO – IMPERIOSA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO OU INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR APENAS PARA FINS DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME – DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MANTIDA – RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003953-78.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 19.11.2024) – destaquei.EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO AO MODO FECHADO, COM CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso de agravo em execução interposto contra decisão que homologou a falta grave, consistente em diversas violações à monitoração eletrônica e regrediu o apenado ao modo mais gravoso. II. Questão em discussão2. A defesa técnica busca o acolhimento das justificativas apresentadas pelo apenado, com a manutenção do regime semiaberto harmonizado e o restabelecimento da data-base anterior. A título subsidiário, pugna pela aplicação da medida de advertência por escrito. III. Razões de decidir3. Apenado que, cientificado das condições impostas à benesse, quando da assinatura no mandado de monitoração eletrônica, transgrediu o perímetro imposto e apresentou violações por fim de bateria e uso de material metálico para bloqueio de sinal.4. Infrações ao monitoramento eletrônico autorizam a regressão cautelar de regime, conforme disposto nos artigos 146-C e 146-D da Lei n. 7.210/1984 e artigo 2º do Decreto Estadual n. 12.015/2014.5. Reconhecida a prática de falta disciplinar, restam inafastáveis as consequências previstas no diploma legal, que podem envolver a regressão do regime de cumprimento da pena, a decretação da perda dos dias remidos e, ainda, a alteração da data-base para futuros benefícios.6. Decisão mantida. IV. Dispositivo7. Recurso de agravo conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000189-88.2024.8.16.0084 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 08.02.2025) – destaquei. Diante do exposto, verifica-se que a decisão agravada se encontra em conformidade com a Lei de Execução Penal e com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em nulidade. A regressão cautelar do regime, bem como a expedição do mandado de prisão, revelam-se medidas necessárias e proporcionais diante da reiteração das faltas e do abandono da execução pelo apenado, garantindo-se, inclusive, a posterior realização da audiência de justificação, em respeito ao contraditório diferido.Igualmente, não prospera a tese defensiva de que o descarregamento do equipamento de monitoração eletrônica não configura falta grave, pois tal conduta representa descumprimento direto das condições impostas para fruição do benefício, nos termos dos arts. 39, V, 50, VI, 118, I e 146-C da LEP, autorizando a adoção de medidas mais gravosas.Assim, diante da comprovada violação das condições do regime semiaberto harmonizado e da impossibilidade de localização do apenado por meios ordinários, impõe-se a manutenção da decisão que determinou a regressão cautelar e a expedição do mandado de prisão, como forma de assegurar a efetividade da execução penal e a apuração da falta disciplinar.Por essas razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
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