SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0108648-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos quais os agravantes alegam a probabilidade do direito, e o risco de dano irreparável caso a execução prossiga, uma vez que pode ocorrer a penhora de seus bens.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando a ausência de garantia suficiente para a execução e a falta dos requisitos necessários para tal medida.III. Razões de decidir3. Os embargos à execução não têm efeito suspensivo, salvo em casos excepcionais, e os agravantes não demonstraram os requisitos necessários para sua concessão.4. O perigo de dano alegado pelos agravantes não é suficiente para justificar a concessão do efeito suspensivo, pois é inerente ao processo de execução.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução apenas quando demonstrados cumulativamente a probabilidade do direito, o perigo de dano e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 919, § 1º, e 311; CC/2002, art. 835.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 0070336-76.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª C.Cível, j. 19.03.2022; TJPR, AgR no RE 0069627-41.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, 15ª C.Cível, j. 23.03.2022; TJPR, AgR no RE 0071572-97.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, 15ª C.Cível, j. 21.06.2021.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado e o pedido dos agravantes foi negado. Eles queriam que a execução contra eles fosse suspensa, mas o juiz entendeu que não apresentaram provas suficientes para isso. O juiz disse que não havia garantia para a execução e que o risco de danos que eles mencionaram não era suficiente para parar a execução, já que isso é algo normal em casos como esse. Portanto, a decisão anterior foi mantida e o recurso dos agravantes não foi aceito.