Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos quais os agravantes alegam a probabilidade do direito, e o risco de dano irreparável caso a execução prossiga, uma vez que pode ocorrer a penhora de seus bens.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando a ausência de garantia suficiente para a execução e a falta dos requisitos necessários para tal medida.III.
Razões de decidir3. Os embargos à execução não têm efeito suspensivo, salvo em casos excepcionais, e os agravantes não demonstraram os requisitos necessários para sua concessão.4. O perigo de dano alegado pelos agravantes não é suficiente para justificar a concessão do efeito suspensivo, pois é inerente ao processo de execução.IV.
Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
É possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução apenas quando demonstrados cumulativamente a probabilidade do direito, o perigo de dano e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 919, § 1º, e 311; CC/2002, art. 835.Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgR
no RE 0070336-76.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª
C.Cível, j. 19.03.2022; TJPR,
AgR
no RE 0069627-41.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, 15ª
C.Cível, j. 23.03.2022; TJPR,
AgR
no RE 0071572-97.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, 15ª
C.Cível, j. 21.06.2021.Resumo em linguagem acessível:
O Agravo de Instrumento foi analisado e o pedido dos agravantes foi negado. Eles queriam que a execução contra eles fosse suspensa, mas o juiz entendeu que não apresentaram provas suficientes para isso. O juiz disse que não havia garantia para a execução e que o risco de danos que eles mencionaram não era suficiente para parar a execução, já que isso é algo normal em casos como esse. Portanto, a decisão anterior foi mantida e o recurso dos agravantes não foi aceito.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0108648-82.2025.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 08.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento, autuado sob nº 0108648-82.2025.8.16.0000, interposto por Jussara Maria Buarolli Favoreto e Espólio de Roberto Buarolli Favoreto nos autos dos Embargos à Execução nº 0001231-69.2025.8.16.0162, em face da decisão do mov. 19.1, que indeferiu efeito suspensivo perseguido.Inconformados, os agravantes alegam, em síntese: a) a nulidade absoluta dos negócios jurídicos, diante da incapacidade dos agravantes para os atos; b) nulidade dos títulos por prática de agiotagem; e que c) possível a atribuição do efeito suspensivo mesmo sem a garantia do juízo.Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, indeferido na decisão de mov. 8.1.Em decisão de mov. 18.1, foi determinado o sobrestamento do recurso, considerando a notícia do falecimento do agravante Roberto, com a determinação de intimação do defensor para que procedesse a habilitação do espólio, sucessor ou herdeiros.Providenciada a habilitação do espólio (mov. 34.1), e deferido o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público (mov. 46.1), este se manifestou ao mov. 49.1, pela não intervenção. Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOO agravado ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, autuada sob o nº 0000392-44.2025.8.16.0162, em face dos ora agravantes, objetivando o pagamento de quantia líquida, certa e exigível, constante das notas promissórias carreadas ao mov. 1.4/autos originários.Os agravantes opuseram Embargos à Execução, autuado sob o nº 0001231-69.2025.8.16.0162, com requerimento de suspensão da execução. Sobreveio, no mov. 19.1, decisão que indeferiu o efeito suspensivo perseguido, nos seguintes termos: “(...) 4. Deixo, contudo, de conceder-lhes efeito suspensivo, porque a execução respectiva não está garantida por penhora, caução ou depósito (§1º do art. 919).Além disso, não foram demonstrados os pressupostos genéricos para concessão da tutela provisória do art. 919, §1º do Código de Processo Civil, que remete ao art. 300 do mesmo diploma, especialmente que o prosseguimento da execução cause perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que as causas de suspensão da execução, previstas no dispositivo acima citado, são extraordinárias. Os supostos prejuízos alardeados pelo embargante (constrição e expropriação de bens), no entanto, são consequências próprias do feito executivo, e não configuram as causas excepcionais de lesão grave irreparável ou de difícil reparação previstas no artigo acima citado, permissivas da concessão do efeito suspensivo. (...). E é em face dessa decisão que se insurge a agravante.Pois bem.Como é cediço, a regra geral em vigor é que os embargos não terão o efeito suspensivo, sendo possível, apenas excepcionalmente, a atribuição de aludido efeito.O art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, determina que: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Sobre referido artigo o entendimento da 15ª Câmara Cível é o seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, §1º, DO CPC/2015. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.1. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.2. Ausentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC/2015, impõe-se o indeferimento de pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0070336-76.2021.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.03.2022) Da análise combinada do dispositivo legal e da jurisprudência desta Câmara, é possível concluir que os requisitos necessários para atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução são: (i) probabilidade do direito, (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (iii) que a Execução esteja garantida, seja por penhora, depósito ou caução suficientes.Ainda, aludidos requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de apenas um deles é suficiente para justificar o indeferimento do pedido independentemente da análise dos demais.No caso em tela, conforme delineado na r. decisão impugnada, ausente caução da execução, requisito necessário para a concessão do efeito suspensivo perseguido, ressaltando que o documento carreado para demonstrar oferta de garantia, não configura direito sobre o bem, mas outorga para a transação.Ademais, em que pese o argumento dos agravantes, o perigo de dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos dos executados não deve se confundir com os efeitos inerentes à execução. Sobre o tema, é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. O perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. (...) A relevância dos fundamentos dos embargos está na existência de possibilidade seria de julgamento favorável ao embargante. A relevância dos fundamentos dos embargos concerne à considerável probabilidade de julgamento favorável ao embargante.” in (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 859). (destaquei) É bem verdade que o normal prosseguimento da execução pode, realmente, redundar na expropriação de bens, inscrições dos nomes de executados em órgão de proteção ao crédito, mas tal situação não se presta a justificar a concessão da medida pleiteada, pois, como já dito, representa consequência inerente à própria execução.Segue nessa mesma direção o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. “Ação de prorrogação compulsória de crédito rural e revisional”. Decisão agravada que indefere tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios realizados em execuções movidas pela agravada, sobrestar a exigibilidade da dívida e obstar a inscrição dos nomes dos agravantes nos órgãos de proteção ao crédito. Ausência concomitante dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. “Fumus boni iuris” não evidenciado. Documentos juntados na inicial que não comprovam, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito à prorrogação das dívidas. “Periculum in mora”. Perigo de dano em razão da expropriação de bens e pelas anotações dos nomes dos agravantes em cadastros de restrição ao crédito. Efeitos inerentes à execução e ao incontroverso inadimplemento das dívidas que se pretende prorrogar. Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Precedentes. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0069627-41.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 23.03.2022) (destaquei)
Agravo de instrumento. Execução. Impugnação à penhora. Decisão agravada que indefere efeito suspensivo. Pretensão de afastamento da penhora sobre o faturamento da empresa. Questão ainda não decidida em primeiro grau. Não conhecimento, sob pena de importar em supressão de instância. Efeito suspensivo. Ausência concomitante dos requisitos exigidos pelo § 6º do art. 525, do CPC. Falta de garantia do Juízo. Perigo de dano apto a justificar a concessão de efeito suspensivo à impugnação que não se confunde com os efeitos inerentes à execução. Precedentes. Despacho mantido. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0071572-97.2020.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 21.06.2021) (destaquei) Ante o exposto, mantenho a decisão recorrida.Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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