SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0108657-44.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Campina da Lagoa
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO IMEDIATA. MANUTENÇÃO DE PENHORA ONLINE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEVEDORA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE STAY PERIOD. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade de atos processuais praticados após o falecimento do exequente, manteve a transferência de R$ 37.452,94 bloqueados via Sisbajud para conta judicial e determinou a suspensão do feito para regularização. A executada alega nulidade absoluta de todos os atos pós-óbito e impenhorabilidade por recuperação judicial em andamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em saber: (i) se a falta de suspensão imediata do processo pelo óbito do credor gera nulidade dos atos de constrição patrimonial subsequentes; e (ii) se a mera tramitação de pedido de recuperação judicial da devedora obsta a continuidade dos atos executórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O falecimento da parte suspende o processo (artigo 313, I, do Código de Processo Civil), mas a invalidade dos atos subsequentes é relativa e exige a demonstração de prejuízo real (pas de nullité sans grief, artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil).4. A norma visa proteger o espólio e os herdeiros, não servindo de blindagem patrimonial ao devedor. Válida a manutenção do bloqueio que acautela o crédito do acervo hereditário, vedando-se, porém, qualquer levantamento de valores até a regular habilitação dos sucessores.5. A ausência de decisão deferindo o processamento da recuperação judicial impede a fruição do prazo de blindagem (stay period) previsto na Lei nº 11.101/2005, mantendo-se hígidos os atos de constrição.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A nulidade por falta de suspensão processual em razão de morte é relativa e depende de prejuízo eficaz, não aproveitando ao devedor para desconstituir garantia do juízo. 2. O prazo de blindagem da recuperação judicial exige o efetivo deferimento de seu processamento.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 282, §§ 1º e 2º, e 313, I; Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2033239/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2023.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO tribunal decidiu manter o dinheiro da devedora bloqueado em uma conta da Justiça para garantir o pagamento da dívida, mesmo que o credor tenha falecido durante o processo. Isso ocorreu porque o falecimento não trouxe prejuízo para a defesa da devedora e a proteção legal serve para os herdeiros do falecido, não para proteger quem deve. O dinheiro ficará guardado e ninguém poderá retirá-lo até que os herdeiros apareçam formalmente no processo. Além disso, o pedido de recuperação da empresa da devedora não impede a cobrança, porque o juiz daquela área ainda não aceitou o pedido de forma oficial.