Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO IMEDIATA. MANUTENÇÃO DE PENHORA ONLINE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEVEDORA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE STAY PERIOD. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade de atos processuais praticados após o falecimento do exequente, manteve a transferência de R$ 37.452,94 bloqueados via Sisbajud para conta judicial e determinou a suspensão do feito para regularização. A executada alega nulidade absoluta de todos os atos pós-óbito e impenhorabilidade por recuperação judicial em andamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em saber: (i) se a falta de suspensão imediata do processo pelo óbito do credor gera nulidade dos atos de constrição patrimonial subsequentes; e (ii) se a mera tramitação de pedido de recuperação judicial da devedora obsta a continuidade dos atos executórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O falecimento da parte suspende o processo (artigo 313, I, do Código de Processo Civil), mas a invalidade dos atos subsequentes é relativa e exige a demonstração de prejuízo real (pas de nullité sans grief, artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil).4. A norma visa proteger o espólio e os herdeiros, não servindo de blindagem patrimonial ao devedor. Válida a manutenção do bloqueio que acautela o crédito do acervo hereditário, vedando-se, porém, qualquer levantamento de valores até a regular habilitação dos sucessores.5. A ausência de decisão deferindo o processamento da recuperação judicial impede a fruição do prazo de blindagem (stay period) previsto na Lei nº 11.101/2005, mantendo-se hígidos os atos de constrição.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A nulidade por falta de suspensão processual em razão de morte é relativa e depende de prejuízo eficaz, não aproveitando ao devedor para desconstituir garantia do juízo. 2. O prazo de blindagem da recuperação judicial exige o efetivo deferimento de seu processamento.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 282, §§ 1º e 2º, e 313, I; Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2033239/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2023.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO tribunal decidiu manter o dinheiro da devedora bloqueado em uma conta da Justiça para garantir o pagamento da dívida, mesmo que o credor tenha falecido durante o processo. Isso ocorreu porque o falecimento não trouxe prejuízo para a defesa da devedora e a proteção legal serve para os herdeiros do falecido, não para proteger quem deve. O dinheiro ficará guardado e ninguém poderá retirá-lo até que os herdeiros apareçam formalmente no processo. Além disso, o pedido de recuperação da empresa da devedora não impede a cobrança, porque o juiz daquela área ainda não aceitou o pedido de forma oficial.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0108657-44.2025.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 17.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Tatila Maria Cabreira, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Campina da Lagoa/PR, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000612-37.2023.8.16.0057, que: a) rejeitou a arguição de nulidade processual em razão do falecimento do exequente; b) autorizou a transferência de valores bloqueados via Sisbajud (R$ 37.452,94) para conta judicial vinculada aos autos; e c) determinou a suspensão da execução até a regularização do polo ativo.Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cheque, ajuizada em 11/04/2023 por Sidney Marques de Macedo contra Tatila Maria Cabreira, visando à satisfação de crédito no montante de R$ 512.470,79. A executada não chegou a ser citada formalmente, tendo comparecido espontaneamente ao feito e suscitado, posteriormente, a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do exequente, ocorrido em 30/05/2023.Em suas razões recursais, a agravante, preliminarmente, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando desequilíbrio econômico-financeiro, corroborado pelo processamento da recuperação judicial de sua empresa (Processo nº 0001700-13.2023.8.16.0057). Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, sustentando que a prática de atos processuais após o falecimento do exequente é nula de pleno direito, à luz dos arts. 313, I do CPC e 682, II do CC. Alegou, ademais, que houve pleito de levantamento de valores para conta bancária de titularidade do procurador, sem representação válida do espólio, caracterizando vício insanável e nulidade absoluta de todos os atos processuais subsequentes à data do óbito.Ao final, requereu o provimento do recurso para que fossem anulados os atos praticados após o falecimento do exequente, inclusive a decisão que determinou a transferência dos valores constritos, até que seja promovida a regular habilitação do espólio ou dos herdeiros, bem como a concessão da gratuidade de justiça e a concessão de efeito suspensivo para impedir a transferência do numerário.A justiça gratuita foi indeferida (mov. 16.1).Não concedida a antecipação de tutela (mov. 21.1). o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadeA agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Por se tratar de agravo contra decisão interlocutória em ação de execução de título extrajudicial, hipótese elencada no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento.O preparo recursal restou demonstrado (mov. 19.2). O recurso, ademais, é tempestivo.CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão.XXX FIM RELATORIO XXXXXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX MÉRITOCinge-se a controvérsia principal a determinar os efeitos jurídicos decorrentes da não suspensão imediata do processo executivo após o falecimento do credor, especificamente no tocante à validade da constrição monetária eletrônica realizada antes da regularização da representação processual.É indiscutível que, conforme preceitua o Código de Processo Civil, a morte de uma das partes suspende automaticamente o curso do processo, sendo necessária a regularização da representação processual antes de qualquer continuidade no feito. O art. 313, I, do CPC assim dispõe: “Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.” A jurisprudência do STJ consolidou que: “Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido. Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos. (...) 3. A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual. 4. Na espécie, o único ato processual realizado nos autos, antes da regularização da parte no polo passivo da ação executiva, foi a avaliação do bem penhorado, que contou com a concordância (implícita) da executada (então titular do bem) e genitora dos herdeiros, que, por evidente, atua no processo na defesa dos direitos que lhes são comuns. Mostra-se, assim, de todo insubsistente a argumentação expendida pelo espólio recorrente, de que poderia, em tese, aventar uma série de questões (como a parcialidade do perito, suscitar quesitos, impugnar o valor, etc). Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada judicialmente. Não se antevê, assim, nenhum prejuízo processual, cuja arguição é totalmente incoerente com a postura processual adotada pela executada, que laborou decisivamente para a subsistência do vício processual. 5. Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2033239 - SP (2022/0327471-6) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Publicado em 14 de fevereiro de 2023).
Por consectário lógico, a declaração de invalidade dos atos processuais supervenientes ao óbito reclama, de forma cumulativa e obrigatória, a demonstração cabal de prejuízo real e efetivo suportado pela parte a quem a norma legal visava conferir tutela (aplicação do princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 282, § 1º, do CPC).Nesse aspecto, impõe-se destacar que a ratio legis do dispositivo processual em comento reside exclusivamente na salvaguarda dos interesses do espólio e do núcleo de herdeiros do falecido, impedindo que estes experimentem prejuízos ou restem indefesos frente à perda do ente. Não se presta a referida norma, sob hipótese alguma, como salvoconduto ou mecanismo de blindagem patrimonial em benefício do devedor executado.No cenário fático sob análise, constata-se a ocorrência do seguinte histórico de valores e atos:Data do Óbito: 30/05/2023Valor Total da Dívida Executada: R$ 512.470,79Montante Bloqueado (Sisbajud): R$ 37.452,94Natureza do Ato: Constrição e Garantia Parcial do JuízoNota-se que os atos executivos promovidos após o passamento se limitaram a medidas de constrição patrimonial destinadas à satisfação do crédito. Longe de caracterizar prejuízo aos sucessores do credor, a penhora operada reverteu em seu direto benefício, preservando e acautelando o patrimônio que integrará o acervo hereditário, em estrita consonância com o princípio da saisine.Carece a agravante, portanto, de legitimidade e interesse jurídico para ver declarada a nulidade de um ato que não lhe causou prejuízo processual direto, visto que sua condição de devedora e a obrigação de pagar permanecem inalterada. Assim, aplicando-se o disposto no artigo 282, § 2º, do Diploma Processual Civil, viável e impositivo é o aproveitamento do ato constritivo, mantendo-se hígida a penhora eletrônica realizada sobre a importância de R$ 37.452,94.Todavia, a fim de se evitar qualquer ato de disposição temerária, deve-se cindir o aproveitamento da constrição da destinação do numerário. Conquanto legítimo o bloqueio, resta terminantemente vedado qualquer levantamento ou expedição de alvará em favor dos antigos patronos ou de terceiros até que ocorra a integral, formal e regular habilitação do Espólio ou dos sucessores legítimos nos autos originários.Os valores deverão ser transferidos imediatamente e mantidos sob custódia em conta judicial vinculada ao juízo da execução, servindo estritamente como garantia do juízo.Por fim, quanto à alegação de interferência do processo de Recuperação Judicial da executada (nº 0001700-13.2023.8.16.0057), melhor sorte não lhe assiste. Conforme expressamente certificado pelo magistrado de primeiro grau, sequer houve o deferimento do processamento da referida recuperação judicial na esfera competente. Inexistindo a decisão inicial positiva, não há que se falar em deflagração do prazo de blindagem (stay period) previsto na Lei nº 11.101/2005, mantendo-se plenamente viável a continuidade dos atos executórios e expropriatórios no juízo cível comum.Pelo exposto, voto por modificar em parte a decisão agravada, e determinar: a) o integral aproveitamento e manutenção do bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 37.452,94, ordenando sua transferência para conta judicial vinculada; b) a proibição absoluta de levantamento ou destinação de tais valores até a regular habilitação dos sucessores do exequente; e c) a manutenção da suspensão do curso do processo principal exclusivamente para fins de regularização do polo ativo CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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