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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. COISA JULGADA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MÉDIA DO RESULTADO BRUTO DOS ÚLTIMOS DOZE MESES. RESULTADO ANUAL. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA). INOVAÇÃO VEDADA NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou as impugnações das partes e homologou laudo pericial, fixando a indenização por danos materiais e honorários periciais. 1.2 A demanda originária consiste em ação de indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente, com condenação ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, com base na média do resultado bruto obtido nos doze meses anteriores à propositura da ação. 1.3 Na liquidação, o perito judicial apurou o valor indenizatório considerando a aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA) sobre apenas um doze avos da média anual, metodologia posteriormente homologada pelo juízo de origem. 1.4 A agravante sustenta violação aos limites da coisa julgada, ao argumento de que a sentença determinou a apuração do resultado bruto anual, e não mensal, com indevida redução do quantum indenizatório. 1.5 O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido. 1.6 A agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há uma questão em discussão: analisar se, na fase de liquidação de sentença, é possível adotar critério de cálculo dos lucros cessantes que restringe a indenização a um único mês, quando o título judicial determinou a apuração com base no resultado bruto dos doze meses anteriores à propositura da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A liquidação de sentença tem por finalidade exclusiva quantificar o valor da condenação, sendo vedada a rediscussão da lide ou a modificação do comando sentencial, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
3.2 O título judicial foi expresso ao estabelecer que a indenização por danos materiais deveria ser apurada com base na média do resultado bruto obtido nos doze meses anteriores ao ajuizamento da ação, conforme os parâmetros delineados no pedido inicial. 3.3 A interpretação sistemática do comando sentencial evidencia que a média mensal constitui apenas base de cálculo para a obtenção do resultado bruto anual, mediante multiplicação por doze, e não para a limitação da indenização a um único mês. 3.4. A adoção de metodologia que aplica a MVA sobre apenas um doze avos da média anual implicam modificação substancial do título executivo judicial, com indevida redução da indenização e afronta à coisa julgada material. 3.5 A reparação por lucros cessantes deve refletir o efetivo prejuízo sofrido pela parte, correspondente ao período integral de interrupção da atividade econômica reconhecido na sentença. 3.6 O próprio juízo de origem reconheceu, na decisão agravada, que a metodologia lógica para apuração do prejuízo anual consistiria no cálculo da média mensal, sua multiplicação por doze e posterior aplicação da MVA sobre o resultado anual. 3.7. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, para que a liquidação observe fielmente os limites objetivos da condenação, apurando-se a indenização com base no resultado bruto anual.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de instrumento conhecido e provido, para determinar que a indenização por danos materiais seja calculada com base no resultado bruto anual, obtido pela multiplicação da média mensal por doze, sobre o qual deve incidir a Margem de Valor Agregado (MVA).Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 509, § 4º.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0108663-51.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0108663-51.2025.8.16.0000, em que figura como Agravante Chaleira Preta – Comércio e Distribuição Ltda e, como Agravada, Nutriara Alimentos Ltda.1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 185.1, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004651-12.2006.8.16.0045, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, em que figura como Exequente a Agravante e, como Executada, Nutriara Alimentos Ltda, que rejeitou as impugnações apresentadas pelas partes e homologou o laudo pericial no valor de R$213.632,07 (danos materiais), mais R$32.044,81 (honorários de 15%).Nas razões recursais, a Exequente sustenta que houve violação aos artigos 509 a 512 do Código de Processo Civil, pois a liquidação de sentença não pode modificar o comando do julgado. Argumenta que a sentença determinou expressamente a apuração da média do resultado bruto nos 12 meses anteriores, o que significa considerar o faturamento anual, e não apenas um mês. Ao homologar o cálculo pericial que aplicou a MVA (Margem de Valor Agregado) sobre apenas um doze avos, o juízo de origem alterou substancialmente o quantum indenizatório, em afronta à coisa julgada.Enfatiza que a interpretação dada pelo perito, e acolhida pelo magistrado, reduziu a indenização em mais de 90%, contrariando a finalidade da reparação por lucros cessantes, que é recompor o prejuízo sofrido durante todo o período de interrupção da atividade comercial.Assevera que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar o comando expresso da sentença, violando a coisa julgada material. Reforça que a indenização deve corresponder ao resultado bruto anual, obtido pela multiplicação da média mensal por doze, sobre o qual incidiria a MVA.Para sustentar sua tese, invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda inovação na fase de liquidação, e precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Paraná, que reconhecem a impossibilidade de aplicação da Súmula 344 do STJ quando isso acarreta prejuízo à parte. Ressalta, ainda, que a indenização por lucros cessantes deve refletir o efetivo prejuízo, e que a interpretação adotada pelo perito esvazia a finalidade indenizatória, reduzindo a reparação a valores irrisórios.Por fim, apresenta cálculo demonstrativo, segundo o qual o valor correto da indenização seria de R$ 221.964,64, obtido pela média mensal de R$ 33.712,69 multiplicada por doze meses, com posterior aplicação da MVA de 54,8%.Requer, assim, a reforma da decisão agravada, com a retificação do laudo pericial, para que o cálculo observe fielmente o comando sentencial e os limites da coisa julgada.O pedido liminar, de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, foi indeferido (mov. 9.1-TJ).A parte Agravada apresentou contrarrazões recursais pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1-TJ).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.2.2 Mérito Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela Agravante, cuja sentença, mantida em grau recursal, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“(...) a fim de condenar a ré Nutriara Alimentos Ltda ao pagamento de indenização por danos materiais à autora Chaleira Preta – Comércio e Distribuição Ltda, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por artigos (art. 475-E do CPC) tendo por base de cálculo os parâmetros delineados pela Autora à fl. 10 (“valor apurado pela média do resultado bruto obtido pela Autora nos 12 meses”) anteriores à propositura da ação que se deu em 30/10/2003 (cf. fl. 191 e capa dos autos), decorrentes da interrupção de produtos da ré (...) acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos desde a ocorrência do evento danoso (...) tudo limitado ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)...” ( mov. 1.4-origem – fl. 13). Iniciada a fase de liquidação, o Perito nomeado apresentou o respectivo Laudo (mov. 161.2-origem) e Laudos Complementares (mov. 169.2 e 178.1-origem).Ouvidas as partes, foi proferida a decisão ora agravada, que homologou o laudo pericial.Pois bem.A controvérsia que persiste, portanto, nesta via recursal, está restrita ao método de cálculo dos danos materiais, em que a Exequente, ora agravante, sustenta que o Perito, e assim também o Juízo incorreram em equívoco, visto que a sentença determinou expressamente a apuração da média do resultado bruto nos 12 meses anteriores, o que significa considerar o faturamento anual, e não apenas de um mês, como foi feito.Nos termos da norma inserta no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC)[1], é vedado, na liquidação, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou, sendo cabível apenas a apuração do valor devido conforme os limites do título judicial.Conforme já evidenciado, a r. sentença condenatória foi explícita ao consignar que os danos materiais devem ser apurados em liquidação de sentença “...tendo por base de cálculo os parâmetros delineados pela Autora à fl. 10...”.E, da peça inicial, na qual a Autora delineou os parâmetros do pedido, importa destacar o item “c”:“c) a condenação da Ré ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de indenização pelo dano material, valor este representativo do valor apurado pela média do resultado bruto obtido pela autora nos últimos 12 meses...”Como se pode facilmente constatar, não buscou a Autora/Agravante, a condenação da Ré pelos danos materiais de apenas um mês apurado pela média anual, ou seja, de apenas 1/12 (um doze avos), mas pelo faturamento anual, este sim “...apurado pela média do resultado bruto obtido pela autora nos últimos 12 meses”.E isso resta evidenciado, também, pelo valor estimado pela Autora, de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o que evidencia a intenção de reparar o prejuízo correspondente a um período anual, visto que o cálculo do Perito, de faturamento bruto no mesmo período de um ano, chegou a valor bastante próximo, de R$ 270.847,88 (duzentos e setenta mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), conforme respectivo Laudo (mov. 161.2-origem – fl. 09).Observa-se, ademais, que o próprio Juízo, na decisão agravada, embora não concordando com o Exequente, admitiu que seria razoável e lógico calcular a média mensal, multiplicar por doze, para estimar o faturamento bruto anual e depois aplicar a Margem de Valor Agregado (MVA).Confira-se (mov. 185.1-origem):Isso posto, destaco que, visando a apuração do total de lucros cessantes de um ano inteiro (12 meses), a metodologia lógica seria calcular a média mensal (com base nas NF disponíveis), multiplicar por 12 para estimar o faturamento bruto anual e aplicar a Margem de Valor Agregado sobre este total, servindo a média apenas como base para apuração do faturamento anual.Não há razão e nem sentido em delimitar a indenização em apenas um mês, pois em nenhum momento a sentença assim dispôs, e não foi, definitivamente, nesse sentido o pedido inicial, visto que a reparação por lucros cessantes deve refletir o efetivo prejuízo experimentado pela parte.É bem de ver que a sentença, ao determinar a apuração dos lucros cessantes pela média dos últimos 12 meses, apenas pretendeu estabelecer uma base para o cálculo anual (soma do faturamento dos últimos doze meses – sua divisão pelo número de meses para obter a média mensal – e sua multiplicação por doze para obter a base de cálculo anual), visto que não seria nada razoável eleger um mês dentre os doze últimos, para multiplicar o respectivo valor por doze e estimar o faturamento anual.Assim, considerando que a sentença foi bastante clara ao determinar a estrita observância dos parâmetros delineados pela Autora em seu pedido inicial, a indenização por danos materiais deve ser calculada tendo por base o resultado bruto anual, obtido pela multiplicação da média mensal por doze, sobre o qual deve incidir a Margem de Valor Agregado (MVA).3. Conclusão Pelas razões antes expostas, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para determinar que a indenização por danos materiais deve ser calculada tendo por base o resultado bruto anual, obtido pela multiplicação da média mensal por doze, sobre o qual deve incidir a MVA.4. Disposições finais [1] § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
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