SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0108663-51.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. COISA JULGADA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MÉDIA DO RESULTADO BRUTO DOS ÚLTIMOS DOZE MESES. RESULTADO ANUAL. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA). INOVAÇÃO VEDADA NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou as impugnações das partes e homologou laudo pericial, fixando a indenização por danos materiais e honorários periciais. 1.2 A demanda originária consiste em ação de indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente, com condenação ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, com base na média do resultado bruto obtido nos doze meses anteriores à propositura da ação. 1.3 Na liquidação, o perito judicial apurou o valor indenizatório considerando a aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA) sobre apenas um doze avos da média anual, metodologia posteriormente homologada pelo juízo de origem. 1.4 A agravante sustenta violação aos limites da coisa julgada, ao argumento de que a sentença determinou a apuração do resultado bruto anual, e não mensal, com indevida redução do quantum indenizatório. 1.5 O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido. 1.6 A agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há uma questão em discussão: analisar se, na fase de liquidação de sentença, é possível adotar critério de cálculo dos lucros cessantes que restringe a indenização a um único mês, quando o título judicial determinou a apuração com base no resultado bruto dos doze meses anteriores à propositura da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A liquidação de sentença tem por finalidade exclusiva quantificar o valor da condenação, sendo vedada a rediscussão da lide ou a modificação do comando sentencial, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. 3.2 O título judicial foi expresso ao estabelecer que a indenização por danos materiais deveria ser apurada com base na média do resultado bruto obtido nos doze meses anteriores ao ajuizamento da ação, conforme os parâmetros delineados no pedido inicial. 3.3 A interpretação sistemática do comando sentencial evidencia que a média mensal constitui apenas base de cálculo para a obtenção do resultado bruto anual, mediante multiplicação por doze, e não para a limitação da indenização a um único mês. 3.4. A adoção de metodologia que aplica a MVA sobre apenas um doze avos da média anual implicam modificação substancial do título executivo judicial, com indevida redução da indenização e afronta à coisa julgada material. 3.5 A reparação por lucros cessantes deve refletir o efetivo prejuízo sofrido pela parte, correspondente ao período integral de interrupção da atividade econômica reconhecido na sentença. 3.6 O próprio juízo de origem reconheceu, na decisão agravada, que a metodologia lógica para apuração do prejuízo anual consistiria no cálculo da média mensal, sua multiplicação por doze e posterior aplicação da MVA sobre o resultado anual. 3.7. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, para que a liquidação observe fielmente os limites objetivos da condenação, apurando-se a indenização com base no resultado bruto anual.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de instrumento conhecido e provido, para determinar que a indenização por danos materiais seja calculada com base no resultado bruto anual, obtido pela multiplicação da média mensal por doze, sobre o qual deve incidir a Margem de Valor Agregado (MVA).Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 509, § 4º.