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Processo:
0002253-38.2024.8.16.0150
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Helton Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Santa Helena
Data do Julgamento: Wed Jan 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Apelação Criminal. Condução de veículo sob influência de álcool e sem habilitação. Recurso desprovido, com alteração de ofício da dosimetria da pena aplicada. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309 da Lei 9.503/1997, fixando pena de 1 ano, 5 meses e 5 dias de detenção em regime semiaberto, além de multa e suspensão do direito de dirigir. O réu foi acusado de conduzir veículo sob influência de álcool e sem habilitação, resultando em colisão com outro veículo. A defesa requereu a absolvição e a readequação da pena, alegando insuficiência probatória e a aplicação de atenuantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por dirigir sob a influência de álcool e sem habilitação deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição e a readequação da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O réu conduziu veículo automotor sem habilitação, evidenciando perigo concreto para a coletividade, conforme os sinais de embriaguez e o acidente ocorrido. 4. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por depoimentos e termos de constatação de embriaguez, além da confissão parcial do réu. 5. A pena foi agravada devido aos antecedentes criminais do réu, que já era reincidente em crimes relacionados à embriaguez ao volante. 6. A atenuante da confissão foi reconhecida, mas compensada pela agravante da reincidência, resultando na manutenção das penas aplicadas. 7. A dosimetria da pena foi alterada de ofício, fixando a pena definitiva em 1 ano, 4 meses e 14 dias de detenção, em regime semiaberto. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida, com alteração da dosimetria da pena, condenando o réu à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, em regime semiaberto, além de 60 (sessenta) dias-multa e a suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 5 (cinco) meses.Tese de julgamento: É possível a condenação por dirigir veículo automotor sem habilitação e sob a influência de álcool, mesmo na ausência de laudo técnico que comprove a alteração da capacidade psicomotora, desde que evidenciados sinais claros de embriaguez e a ocorrência de acidente que demonstre o perigo concreto à coletividade._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306 e 309; CP, arts. 61, I, e 65, III, "d"; CPP, art. 386, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0000757-08.2023.8.16.0053, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 14.04.2025; TJPR, Apelação Criminal 0012933-55.2018.8.16.0130, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 14.02.2024.