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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença (mov. 156.2) que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar e aplicar ao réu às sanções previstas nos arts. 306 e 309, da Lei 9.503/1997, fixando-lhe a pena de m 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime semiaberto, além de e 60 (sessenta) dias-multa e a suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 5 (cinco) meses.Consta da denúncia (mov. 41.1): FATO 01. No dia 10 de setembro de 2024, por volta das 21 h, na Rodovia PR-317, proximidades do cemitério do Distrito de Sub Sede, neste Município e Comarca de Santa Helena/PR, o denunciado VERGINIO TUPÃ FERNANDES, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo automotor Citroen/C3, placas ANV5F87, com capacidade psicomotora alterada em razão de estar sob a influência de álcool, conduta constatada pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, apresentado sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcoólico e falante (evento 1.14), tendo cometido a infração com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros, haja vista que, ao realizar uma conversão repentina não sinalizada, colidiu lateralmente o veículo Fiat/Strada, placas AWZ2H27, que estava parado. FATO 02. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado VERGINIO TUPÃ FERNANDES, de modo consciente e voluntário, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo automotor Citroen/C3, placas ANV5F87, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir e/ou Carteira de Habilitação, gerando perigo de dano, uma vez que, ao realizar uma conversão repentina não sinalizada, colidiu lateralmente o veículo Fiat/Strada, placas AWZ2H27, que estava parado. A denúncia foi recebida em 17.09.2024 (mov. 49.1).O acusado foi intimado da sentença (mov. 165).Em suas razões recursais (mov. 174.1), alegou o réu, por meio de defensor dativo, que o crime previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, tem natureza de perigo concreto, exigindo a comprovação inequívoca de que a condução sem habilitação tenha colocado em risco a segurança do trânsito; que os depoimentos colhidos não foram capazes de confirmar essa elementar típica; que confirmou a condução do veículo, mas negou que tivesse gerado risco a terceiros; que a absolvição é medida que se impõe; que admitiu o consumo de bebida alcoólica antes de conduzir o veículo, ainda que em pequena quantidade; que a decisão ser reformada para reconhecer e aplicar corretamente a atenuante da confissão espontânea; que a sentença elevou a pena-base sob o argumento de antecedentes criminais e de conduta social, sem apontar elementos concretos extraídos dos autos; que a utilização de condenações antigas para majorar a pena-base configura verdadeiro bis in idem, sobretudo quando já valoradas na segunda fase a título de reincidência; que a prova colhida é insuficiente quanto ao delito do art. 309 do CTB, e apresenta fragilidades inclusive no tocante ao art. 306, na medida em que o apelante se recusou a realizar o teste etilométrico, inexistindo laudo técnico a comprovar a alteração da capacidade psicomotora; e que, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, deve ser reconhecida a insuficiência probatória quanto ao art. 309 e, subsidiariamente, aplicada a redução máxima da pena no art. 306. Ao final, pediu sua absolvição quanto ao crime do art. 309 do CTB; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a readequação da dosimetria da pena, com fixação no mínimo legal, afastando a valoração negativa dos antecedentes e demais circunstâncias genéricas; a redução da reprimenda em patamar justo e proporcional; e o arbitramento de honorários advocatícios.O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões (mov. 178.1), sustentou que as teses defensivas não merecem prosperar; que a materialidade e autoria dos crimes restaram comprovadas; que o delito tipificado no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, é considerado de perigo abstrato pela jurisprudência; que ainda que o apelante tenha se recusado a realizar o teste do etilômetro, as testemunhas relataram os claros sinais de embriaguez como olhos vermelhos, odor etílico, vestes desarranjadas e sonolência, fatos esses registrados no termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora; que a tentativa de vincular os sintomas à colisão é inconsistente com os sinais físicos claros e objetivos de embriaguez, conforme registrado pelos agentes públicos devidamente treinados para tal constatação; que evidenciado o perigo de dano, não apenas pelo depoimento dos policiais, como alegado pela defesa; que deve ser mantida a sentença condenatória em sua integralidade; que o uso de condenações distintas para valorar os antecedentes criminais e a reincidência é permitido pelo Superior Tribunal de Justiça e está de acordo com os precedentes julgados do TJPR; que o quantum de aumento utilizado está devidamente fundamentado e de acordo com a discricionariedade atribuída ao Juiz; que o apelante confessou apenas parcialmente o delito, confirmando a ingestão de bebida alcoólica, mas negando a embriaguez; que a atenuante foi integralmente aplicada, apesar de o apelante ter confessado apenas parcialmente o ocorrido; e que é devida a manutenção da pena conforme fixada pelo Juízo na sentença pelos próprios fundamentos. Ao final, pediu o parcial conhecimento e o desprovimento do recurso.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1 – TJ).
É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso deve ser conhecido, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.No mais, a começar, registra-se que pela defesa foi pedida a absolvição do réu quanto à prática do crime previsto no art. 309, da Lei 9.503/1997.A par disso, esclarece-se que o tipo penal prevê como crime o ato de “dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”.Destaca-se que referido crime é de perigo real, sendo necessário que da conduta do réu resulte um perigo concreto para a coletividade.Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 309 DA LEI Nº 9.503/97. CRIME DE PERIGO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. O art. 309 da Lei nº 9.503/97 textualmente exige que, para restar caracterizado o crime de direção sem permissão ou habilitação, é necessária a ocorrência de perigo real ou concreto (Precedentes do STF e desta Corte). Ordem concedida para absolver o ora paciente, com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. (HC n. 150.397/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 31/5/2010.) No boletim de ocorrência lavrado naquela oportunidade constou o seguinte (mov. 1.5): NA DATA DE 10/09/2024, POR VOLTA DAS 21H15MIN, COMPARECEU À SEDE DA 3A CIA O SR. ADEMILSON RELATANDO QUE SOFREU UM ACIDENTE DE TRÂNSITO E AMEAÇA. SEGUNDO ADEMILSON, O ACIDENTE OCORREU NA PR 317, NAS PROXIMIDADES DO CEMITÉRIO DE SUBSEDE E O OUTRO ENVOLVIDO NO ACIDENTE É UM INDÍGENA (VERGÍNIO TUPÃ FERNANDES) QUE ESTAVA NA CONDUÇÃO DE UM VEÍCULO CITROEN C3, DE COR PRETA, PLACA ANV5F87. DIANTE DOS FATOS, EM APOIO À PRE E A SOLICITAÇÃO DE ADEMILSON QUE RELATOU QUE VERGÍNIO ESTAVA MEXENDO NO SEU VEÍCULO FIAT/STRADA, PLACA AWZ2H27 E HAVIA AMEAÇADO CASO ELE CHAMASSE A POLÍCIA, A EQUIPE DESLOCOU AO LOCAL DO ACIDENTE E DE PRONTO JÁ CONSTATOU QUE O INDÍGENA ESTAVA EMBRIAGADO E ALÉM DISSO ELE CONFIRMOU QUE TOMOU DIVERSAS CERVEJAS. ADEMILSON OPTOU POR DECIDIR POSTERIORMENTE QUANTO REPRESENTAÇÃO ÀS AMEAÇAS MAS A EQUIPE CONDUZIU O AUTOR POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NÃO FOI REALIZADO O TESTE ETILOMETRICO POIS VERGÍNIO SE RECUSOU. RESSALTA-SE QUE O CONDUTOR APRESENTOU DIVERSOS SINAIS, COMO: SONOLÊNCIA, VERMELHIDÃO NOS OLHOS, ODOR ETÍLICO E VESTES DESARRANJADAS. O VEÍCULO CITROEN C3 FOI GUINCHADO A OS AITS PERTINENTES FORAM LAVRADOS. O OUTRO VEÍCULO, DA VÍTIMA, NÃO APRESENTAVA DÉBITOS E FOI RETIRADO DO LOCAL POR UM GUINCHO PARTICULAR. ALÉM DISSO, EM CONSULTA AO SISTEMA, VERIFICOU-SE QUE VERGÍNIO NÃO POSSUI CNH E JÁ É REINCIDENTE NO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, CONFORME BOU 985429/2024. ASSIM, FOI CONFECCIONADO O BOLETIM E O AUTOR CONDUZIDO À DP DE SANTA HELENA. Pelos policiais que atenderam a ocorrência foi afirmado o seguinte perante a autoridade policial e em Juízo, conforme transcrição do contido na sentença: (...)O Policial Militar VALQUIR INOCENCIO expôs em sede policial (evento 1.7): [...] Compareceu até a Companhia de Santa Helena, a vítima envolvida no acidente na PR-317. A vítima relatou que se envolveu nesse acidente na PR e que estava precisando de um apoio para retirar o veículo do local. Contudo, o outro envolvido, que é uma pessoa indígena, estaria ameaçando ele ali, tentando pegar umas coisas do seu veículo. Diante dos fatos, a equipe foi até o local. Chegando no local, fomos conversar com o rapaz, com o cidadão que está apreendido ai. O mesmo informou que se envolveu no acidente. Ele está em visível estado de embriaguez, com falas desconexas, andar cambaleante. Diante dessa situação, a equipe foi obrigada a dar voz de prisão ao rapaz. [...] Foi bem de boa. [...] Foi um acidente sem vítima. Ulteriormente, em juízo, VALQUIR INOCENCIO contou (evento 145.2): [...] Compareceu aqui na Companhia, o Sr. Adenilson, o qual relatou que se envolveu em um acidente na PR-317, entre Sub Sede e Santa Helena. Nesse ato dele se envolver no acidente, ele foi ameaçado por um dos envolvidos e queria a presença da polícia militar no local. Diante dessas informações, a equipe compareceu no local e constatou o outro envolvido. Foi conversado com Sr. Verginio. Ele estava com as vestes bem desalinhadas, com olhos vermelhos. Foi perguntado se ele tinha bebido bebida alcoólica e o mesmo confirmou que sim. Diante dessa situação, foi conduzido até a Companhia da Polícia Militar e na sequência foi encaminhado a Delegacia de Santa Helena. Segundo relato do Adenilson, ele estava para entrar na PR ali, quando esse veículo ali, veio na PR mesmo e colidiu, em uma colisão frontal com ele. Pelo que ele falou, acredito que sim (Indagado se o réu invadiu a pista). Não tinha CNH. Foi consultado ali, que tinha alguns boletins de outras situações. Foi constatado que o mesmo já tinha se envolvido em acidentes, já tinha boletins do mesmo caso, sem habilitação, de embriaguez. [...] Por seu turno, o policial militar ANDERSON DE FRANÇA disse em sede policial (evento 1.9): [...] Ocorreu um acidente nas proximidades da rodovia. O solicitante compareceu na nossa Companhia e pediu para a guarnição ir no local, pois a outra parte envolvida no acidente, tinha ameaçado ele e que aparentemente estava embriagado. Se trata de um indígena, que faz uso de tornozeleira eletrônica. A equipe foi lá e encontrou a batida do carro. O indígena estava lá. Ele se recusou fazer o teste do bafômetro. [...] Mas ele aparentava sinais, olhos vermelhos, sonolência, odor etílico. Ele é reincidente em embriaguez ao volante. Em juízo, ANDERSON DE FRANÇA expôs (evento 145.1): [...] Chegou para nós, o rapaz foi lá no COPOM, na sede da CIA e disse que se envolveu em um acidente, ali perto do cemitério, chegando em Sub Sede. Ele disse que a outra parte, que seria o Vergionio, o ameaçou e estava tentando tirar o carro do local para sair fora. Devido a ameaça, ele solicitou que a equipe fosse lá averiguar. Chegando lá, encontramos o acidente, os dois carros colidiram. O Tupã Fernandes estava lá, visivelmente alterado, com diversos sinais de capacidade psicomotora alterada. Não acatava em parte as ordens da equipe. Pedia para ser liberado. A equipe ofereceu etilômetro para ele, mas ele não quis realizar o teste. Devido os sinais dele, a equipe realizou o flagrante dele pelo 306 do CTB. Ele ameaçou a outra parte envolvida, mas no momento, a vítima optou em decidir posteriormente sobre a ameaça. Não tinha CNH. Não lembro. Ficou bem complicado. Segundo relato da vítima, a culpa seria do Tupã Fernandes.(...) Já, pelo réu foi afirmado o seguinte perante a autoridade policial e em Juízo, conforme transcrição do contido na sentença: (...)O réu VERGINIO TUPÃ FERNANDES expôs em sede policial (evento 1.11):[...] Eu estava dirigindo sim senhora, Doutora. Vou contar minha versão agora. Eu estava trabalhando quando fui recolher meus funcionários que estavam trabalhando em obras. Como eu sou indígena, eu fui recolher, foi quando eu colidi com um carro, entendeu? A gente ficou aguardando a polícia normalmente. [...] Tanto que os outros carros, fugiram todos. [...] Fiquei esperando as polícias, porque eu preferi os procedimentos corretos. Não estava alcoolizado. Estava em trabalho e fui lá, entendeu? Não bebi não, senhora. Eu colidi com um carro. Eu esperei a polícia. [...] Me preocupei com a vítima, perguntei para vítima se sofreu alguma colisão. Ela falou que não, pediu para eu ficar tranquilo, pois eu assustei com a colisão que fiz. Fiquei assustado. Pensei que tinha machucado alguém, mas não machuquei. [...] Em juízo, VERGINIO TUPÃ FERNANDES disse (evento 145.3): [...] Foi por volta dessas horas que o policial relatou mesmo. A gente estava dirigindo o carro, mas, embriagado, não era o suficiente que eu tomei, para eu ficar embriagado. Eu sou alcoólatra, entendeu? Antes de pegar esse carro, eu tomei uma dose de pinga. Mas foi com a batida, com a colisão, que fiquei tonto, me assustei. Achei que tinha machucado alguém. Não sei o que aconteceu. [...] Uma senhora estava dirigindo o carro, não era um homem. Saí do carro com a mão na cabeça, achei que tinha matado alguém, machucado alguém. [...] Ela falou que não aconteceu nada, que só houve danos materiais. Eu falei para ela "Você quer chamar a polícia? Ou quer entrar em um acordo? Eu não machuquei ninguém. Não feri ninguém. Vou esperar a polícia. Se você quiser, vamos fazer um acerto do seu carro e do meu." [...] Ela falou "Vou chamar a polícia." Falei "Pode chamar, vou esperar aqui". [...] O policial falou que eu ameacei. Mas eu não lembro de ter ameaçado. Eu fiquei tonto. Fiquei abalado, me assustei. Achei que tinha machucado alguém. Mas inclusive, não aconteceu nada. Graças a Deus. Mas eu esperei a polícia. Se eu quisesse fugir, eu teria fugido, pois o mato era ali. Mas eu não optei em fugir. Eu me responsabilizei pelo o que eu fiz. Era uma senhora. O caroneiro era um homem. Mas quem estava dirigindo era uma senhora. Não ficou acertado nada. Não vieram atrás de mim. [...] Hoje, eu faço tratamento. Não estou mais dirigindo carro. Sim (Respondendo ao juízo sobre tirar a carteira quando tivesse condições). [...] Tá no meu nome (indagado sobre o carro). (...) Pois bem.De início, como mesmo indicado no boletim de ocorrência registrado naquela oportunidade e confirmado pelos policiais em Juízo, o réu efetivamente conduziu veículo automotor sem possuir habilitação para tanto.Aliado a isso, ainda que a defesa negue que a conduta do réu tenha gerado perigo de dano, como destacado na sentença proferida, a sua ocorrência restou evidenciada “pelas circunstâncias concretas do caso: (i) direção de veículo automotor em rodovia estadual de tráfego intenso (PR-317); (ii) visibilidade noturna reduzida; (iii) sinais claros de embriaguez (sonolência, odor etílico, olhos vermelhos, fala desconexa, andar cambaleante); e (iv) envolvimento em colisão frontal com outro veículo, a atestar a concretização do perigo”.Como já decidido por esta Câmara: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E DIREÇÃO PERIGOSA. ART. 306, CAPUT, E ART. 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DE AMBOS OS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA IMPUTAR AO APELANTE A PRÁTICA DOS CRIMES. DEPOIMENTO DA VÍTIMA DO ACIDENTE, DA TESTEMUNHA (POLICIAL MILITAR) RESPONSÁVEL PELA OCORRÊNCIA E TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. RÉU QUE NÃO POSSUI CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E GEROU PERIGO DE DANO SE ENVOLVENDO EM ACIDENTE. PROVAS SUFICIENTES E IDÔNEAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS FIXADA EM SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 312-A, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA ACIMA DE 01 (UM) ANO. ARBITRADOS HONORÁRIOS RECURSAIS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000757-08.2023.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 14.04.2025) APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 309, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS - DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL, CORROBORADO PELA CONFISSÃO DO ACUSADO, QUE CONFIRMA OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA – VALIDADE - MEIO IDÔNEO DE PROVA - EXISTÊNCIA DE PERIGO CONCRETO - APELANTE QUE, SEM POSSUIR HABILITAÇÃO, CONDUZIU SUA MOTOCICLETA OCASIONANDO ACIDENTE DE TRÂNSITO, EXPONDO A COLETIVIDADE A PERIGO DE DANO - CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0012933-55.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.02.2024) Dessa forma, por haver a perfeita caracterização do crime imputado ao réu, deve ser dado negado provimento ao recurso, com manutenção da condenação.Na sequência, pela defesa é pedido o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão, bem como a alteração da dosimetria a fim de que as penas sejam fixadas em seus mínimos.Na sentença constou o seguinte, na parte que interessa: (...)4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1 Do crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/97 O delito previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/97 prevê pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: deve ser dimensionada pelo grau de intensidade da reprovação social, ou seja, o seu exame se presta a aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado. Nesse contexto, a reprovação social que o acusado merece é normal à espécie, pois não ultrapassa os limites da sua responsabilidade criminal; b) Antecedentes: em análise aos antecedentes criminais do acusado, verifica-se a condenação definitiva nos autos nº 0002568-21.2017.8.16.0115, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e art. 244-B, caput, da Lei n.º 8.069/90 (ECA), por fato ocorrido em 07/08/2016, com trânsito em julgado em 19/03/2019. Ressalte-se que, à época dos fatos ora julgados (10/09/2024), o réu ainda cumpria pena nos autos de execução nº 0003172-45.2018.8.16.0115 (SEEU). No entanto, tal circunstância será considerada na segunda fase da dosimetria, a título de reincidência. Dessa forma, valoro negativamente os antecedentes criminais, o que justifica a elevação da pena-base.c) Conduta social: essa circunstância representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Tendo isso em mente, no caso em exame não foram coletadas informações a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorar a circunstância em análise; d) Personalidade: não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, não havendo como valorá-la; e) Motivo: por motivos do crime se compreende as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração, devendo ser valorado apenas o que extrapole o previsto no próprio tipo penal, sob pena de bis in idem. Sob esse aspecto, não foi apurada a existência de motivos que não aqueles condizentes com o tipo penal, inexistindo motivo que justifique exasperar a reprimenda; f) Circunstâncias: as circunstâncias da infração penal são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal. No caso em tela, as circunstâncias são próprias da espécie delitiva; g) Consequências: as consequências do crime somente devem ser sopesadas em desfavor do réu quando ultrapassam as já inerentes ao tipo penal que descreve a conduta delituosa, somente se justificando a majoração da pena-base quando os prejuízos advindos excederem aqueles exigidos para a própria tipificação do delito, o que não é o caso dos autos; h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito, até porque o crime em questão é vago, ou seja, sem sujeito passivo definido. Atinente ao quantum de aumento, filio-me ao entendimento de que é possível a majoração em 1/7 do intervalo entre a pena máxima e mínima. Justifico a proporção de aumento tendo como denominador 07 (sete) circunstâncias, porquanto nos termos da jurisprudência e da doutrina, o comportamento da vítima será sempre circunstância neutra ou favorável ao réu, não podendo prejudicá-lo, de modo que, na avaliação deste Magistrado, não deveria balizar eventual incremento da pena básica, pois, do contrário, nunca se chegaria em uma eventual pena máxima. Nesse diapasão, ante a existência de uma circunstância desfavorável ao acusado (antecedentes), exaspero a pena-base, resultando em 10 (dez) meses e 9 (nove) dias de detenção e 60 (sessenta) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes No que se refere à agravante prevista no art. 298, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, afasto sua incidência, tendo em vista que a circunstância nela descrita está inserida no próprio tipo penal do art. 309 do CTB, o que caracterizaria indevido bis in idem.(...)Por outro lado, o réu confessou a prática do delito, fazendo incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.Entretanto, trata-se de reincidente, nos termos do art. 61, inciso I, do mesmo diploma legal, uma vez que, à época dos fatos, ainda cumpria pena por condenação anterior (autos de execução n.º 0003172-45.2018.8.16.0115). Reconhecidas e compensadas integralmente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, mantém-se a pena provisória em 10 (dez) meses e 9 (nove) dias de detenção e 60 (sessenta) dias-multa. 3ª Fase: Causas especiais de aumento e diminuição Não se faz presente nenhuma causa de diminuição e aumento de pena. Diante disso, fixo a pena definitiva em 10 (dez) meses e 09 (nove) dias de detenção e 60 (sessenta) dias-multa. Considerando o disposto no art. 49, §1.º, do Código Penal, fixo o valor do dia multa em 1 /30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. 4.1.1 Suspensão do direito de dirigir Sobre a fixação do período de suspensão do direito de obter permissão ou autorização para conduzir, o Superior Tribunal de Justiça dispôs que "(...) na fixação da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo, os parâmetros a serem utilizados pelo magistrado, para além da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, devem observar as peculiaridades do caso concreto. (...)" (AgRg no REsp n. 2.060.978/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9 /2023, DJe de 14/9/2023.) Assim, considerando a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 306 da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 293 do mesmo diploma legal. Diante disso, fixo a pena de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 5 (cinco) meses, ou, caso o sentenciado não possua habilitação quando do trânsito em julgado, proíbo-o de obtê-la pelo mesmo período. A presente fixação observa as diretrizes do art. 59 do Código Penal, bem como o princípio da proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade aplicada, que foi fixada em 10 (dez) meses e 9 (nove) dias de detenção, o equivalente a aproximadamente 313 dias. A suspensão do direito de dirigir, por sua vez, há de ser fixada em 5 (cinco) meses, cerca de 152 dias, representando aproximadamente 48,56% da pena privativa de liberdade. A fração adotada mostra-se proporcional, adequada e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, sobretudo diante da existência de maus antecedentes, já valorados negativamente na primeira fase da dosimetria, e da reincidência do agente. Ademais, a pena acessória em questão não possui caráter meramente simbólico, mantendo-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. Comunique-se a suspensão (ou proibição) do direito de dirigir ao CONTRAN, DETRAN, Polícia Militar e Polícia Rodoviária Estadual, nos termos do art. 295 do CTB.4.2 Do crime previsto no art. 309 da Lei n. 9.503/97 O delito previsto no art. 309 da Lei n. 9.503/97 prevê pena de detenção, de seis meses a um ano, ou multa. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: deve ser dimensionada pelo grau de intensidade da reprovação social, ou seja, o seu exame se presta a aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado. Nesse contexto, a reprovação social que o acusado merece é normal à espécie, pois não ultrapassa os limites da sua responsabilidade criminal; b) Antecedentes: em análise aos antecedentes criminais do acusado, verifica-se a condenação definitiva nos autos nº 0002568-21.2017.8.16.0115, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e art. 244-B, caput, da Lei n.º 8.069/90 (ECA), por fato ocorrido em 07/08/2016, com trânsito em julgado em 19/03/2019. Ressalte-se que, à época dos fatos ora julgados (10/09/2024), o réu ainda cumpria pena nos autos de execução nº 0003172-45.2018.8.16.0115 (SEEU). No entanto, tal circunstância será considerada na segunda fase da dosimetria, a título de reincidência. Dessa forma, valoro negativamente os antecedentes criminais, o que justifica a elevação da pena-base. c) Conduta social: essa circunstância representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Tendo isso em mente, no caso em exame não foram coletadas informações a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorar a circunstância em análise; d) Personalidade: não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, não havendo como valorá-la; e) Motivo: por motivos do crime se compreende as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração, devendo ser valorado apenas o que extrapole o previsto no próprio tipo penal, sob pena de bis in idem. Sob esse aspecto, não foi apurada a existência de motivos que não aqueles condizentes com o tipo penal, inexistindo motivo que justifique exasperar a reprimenda; f) Circunstâncias: as circunstâncias da infração penal são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal. No caso em tela, as circunstâncias são próprias da espécie delitiva; g) Consequências: as consequências do crime somente devem ser sopesadas em desfavor do réu quando ultrapassam as já inerentes ao tipo penal que descreve a conduta delituosa, somente se justificando a majoração da pena-base quando os prejuízos advindos excederem aqueles exigidos para a própria tipificação do delito, o que não é o caso dos autos; h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito. Atinente ao quantum de aumento, filio-me ao entendimento de que é possível a majoração em 1/7 do intervalo entre a pena máxima e mínima. Justifico a proporção de aumento tendo como denominador 07 (sete) circunstâncias, porquanto nos termos da jurisprudência e da doutrina, o comportamento da vítima será sempre circunstância neutra ou favorável ao réu, não podendo prejudicá-lo, de modo que, na avaliação deste Magistrado, não deveria balizar eventual incremento da pena básica, pois, do contrário, nunca se chegaria em uma eventual pena máxima. Nesse diapasão, ante a existência de uma circunstância desfavorável ao acusado (antecedentes), exaspero a pena-base, resultando em 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. 2ª Fase: Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Verifica-se que o réu confessou a prática do crime. Por outro lado, o réu é reincidente, conforme o art. 61, I, do Código Penal, pois, na data dos fatos (10 de setembro de 2024), cumpria pena nos autos de execução nº 0003172-45.2018.8.16.0115 (SEEU), referentes à condenação no processo n.º 0002568-21.2017.8.16.0115. Diante do reconhecimento da atenuante da confissão e da agravante da reincidência, e por serem compensáveis, mantenho a pena provisória em 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. 3ª Fase: Causas especiais de aumento e diminuição Não se faz presente nenhuma causa de diminuição e aumento de pena. Diante disso, fixo a pena definitiva em 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção.(...) Como se observa, na sentença já houve, a rigor, o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão para ambos os crimes, sendo que suas incidências foram integralmente compensadas com as agravantes da reincidência existentes.Assim, por ausência de interesse recursal, não se conhece do recurso quanto a este ponto.Quanto ao pedido de fixação das penas em seus mínimos legais, inicialmente, chama a atenção o fato de que na sentença as penas base foram agravadas na razão de 1/7, incidente sobre o intervalo das penas em abstrato.Ocorre que, embora não haja um critério matemático ou mesmo legal para o incremento ou redução de pena, conforme entendimentos reiterados e dominantes da Jurisprudência das Cortes Superiores e desta Câmara, as exasperações em primeira e segunda fase devem ser calculadas a partir do intervalo das penas em abstrato e a partir da pena em concreto, com a incidência das frações de 1/8 e 1/6, respectivamente.Admite-se, contudo, a adoção de frações diversas, desde que haja fundamentação idônea para tanto.No caso, ainda que tenha sido apresentada motivação para a adoção de fração diferente daquela usualmente aceita, forçoso reconhecer que ela, além de ser evidentemente prejudicial ao réu, está pautada em um entendimento não dominante, resultante de uma interpretação específica do disposto no art. 59, do Código Penal.Não se desconsidera que a dosimetria é permeada pela discricionariedade vinculada do Magistrado, no entanto, necessário que haja uma padronização no entendimento a respeito do tema, mesmo que as frações antes indicadas não sejam um direito subjetivo dos réus, mas tão somente parâmetros que visam garantir uma certa segurança quando da aplicação das penas.Dessa forma, necessário que haja a alteração, de ofício, da dosimetria das penas aplicadas, registrando-se, desde já, que não se mostra possível a fixação em seus patamares mínimos, na medida que as valorações levadas a efeito pela sentença se mostram corretas.Como se vê na decisão proferida, em primeira fase, a pena foi acertadamente exasperada em razão da valoração da circunstância judicial relativa aos antecedentes.Em segunda, nada obstante o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão, presente a agravante da reincidência, destacando-se que, da simples análise da certidão de antecedentes criminais do réu (mov. 156.2), ele possui registros que podem ser utilizados em diferentes fases da dosimetria, sem que isso configura bis in idem.Assim, considerando que o preceito secundário do art. 306, da Lei 9.503/1997, prevê penas de detenção que variam de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e que em primeira fase deve haver a valoração negativa da circunstância judicial relativa aos antecedentes, fica a pena base do réu estabelecida em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.Em segunda fase, presente a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, as quais integralmente se compensam, fica a pena intermediária mantida em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.Inexistindo em terceira fase causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição da pena, fica a pena definitiva fixada em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.Quanto ao crime previsto no art. 309, da Lei 9.503/1997, destaca-se que se preceito secundário prevê penas de detenção que variam de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.Em primeira fase deve haver a valoração negativa da circunstância judicial relativa aos antecedentes, fazendo com a pena base do réu fique estabelecida em 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.Em segunda fase, presente a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, as quais integralmente se compensam, fica a pena intermediária mantida em 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.Inexistindo em terceira fase causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição da pena, fica a pena definitiva fixada em 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.Mantida a regra do concurso material, previsto no art. 69, do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de detenção.Mantém-se o regime semiaberto fixado pela sentença, bem como o quantum estabelecido a título de multa e suspensão para dirigir veículo automotor, uma vez que, se aplicadas as regras de proporcionalidade cabíveis, os valores obtidos seriam maiores que aqueles fixados pela decisão.Por fim, necessário sejam arbitrados os honorários advocatícios ao defensor dativo, em razão da sua atuação em segundo grau de jurisdição, haja vista a interposição do recurso.Ressalte-se, por oportuno, que, em analogia ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a complexidade do trabalho realizado, bem como com a diligência e do zelo da atuação, utilizando-se como base a Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA.Desse modo, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado, dentre outros elementos de avaliação estabelecidos pela legislação, arbitra-se os honorários advocatícios em R$ 700,00 (setecentos reais) em favor do defensor Gustavo Dalla Barba, inscrito na OAB/PR sob o n. 113.916, a serem pagos pelo Estado do Paraná, vez que a nomeação do defensor decorre da ausência de estrutura da Defensoria Pública do Paraná. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a alteração, de ofício, da dosimetria da pena aplicada, ficando o réu Vergínio Tupã Fernandes definitivamente condenado à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, em regime semiaberto, além de 53 dias-multa e a suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 5 (cinco) meses, em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309, da Lei 9.503/1997, com o arbitramento de honorários advocatícios.
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