SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0108678-20.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Processo civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade. Valores bloqueados em conta-corrente. Necessidade de comprovação de reserva financeira. Ausência. Irrisoriedade. Art. 836 do CPC. Inocorrência. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, reconheceu parcialmente a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, determinando a liberação apenas do montante depositado em conta poupança e mantendo a constrição sobre quantias localizadas em conta‑corrente, por ausência de comprovação de que constituíam reserva financeira. O recurso busca a liberação integral dos valores bloqueados, sob fundamentos de impenhorabilidade, irrisoriedade e risco à subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados em conta‑corrente, inferiores a 40 salários‑mínimos, são impenhoráveis nos termos do art. 833, X, do CPC; (ii) estabelecer se o montante constrito é irrisório a ponto de justificar a desconstituição da penhora com fundamento no art. 836 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC abrange, por literalidade, apenas valores depositados em caderneta de poupança, sendo possível sua extensão a outras modalidades financeiras somente quando comprovado que o numerário constitui reserva contínua, duradoura e destinada ao mínimo existencial, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no REsp 1.660.671/RS.4. A jurisprudência do STJ e do TJPR exige prova concreta da finalidade de poupança para afastar a penhorabilidade de valores inferiores a 40 salários‑mínimos depositados em conta‑corrente, inexistindo presunção absoluta nesse sentido.5. No caso, os extratos apresentados demonstram movimentação típica de conta‑corrente, incluindo pagamentos e tarifas bancárias, sem indicação de acúmulo estável ou intenção de formar reserva financeira, afastando a tese de impenhorabilidade.6. Não restou demonstrado que a constrição compromete a subsistência do executado, inexistindo violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.7. A alegação de irrisoriedade não se sustenta, pois o art. 836 do CPC somente admite o afastamento da penhora quando o valor apreendido é incapaz de suportar sequer as custas da execução, o que não ocorre. O montante bloqueado contribui para a satisfação parcial do crédito, conforme entendimento do STJ no AgInt no REsp 1.914.793/RS.IV. DISPOSITIVO E TESE.8. Recurso desprovido.__Tese de julgamento: 1. Valores inferiores a 40 salários‑mínimos bloqueados em conta‑corrente não são automaticamente impenhoráveis, cabendo ao devedor comprovar que constituem reserva financeira protegida pelo art. 833, X, do CPC. 2. A movimentação típica de conta‑corrente, sem demonstração de acúmulo duradouro, afasta a extensão da impenhorabilidade. 3. A alegação de irrisoriedade, por si só, não possui o condão de afastar a penhora.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, e 836.Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2024; STJ, AgInt no REsp 1.914.793/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 01/07/2021; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0092317-25.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes - j. 17/10/2025.