Ementa
Processo civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade. Valores bloqueados em conta-corrente. Necessidade de comprovação de reserva financeira. Ausência. Irrisoriedade. Art. 836 do CPC. Inocorrência. Decisão mantida. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, reconheceu parcialmente a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, determinando a liberação apenas do montante depositado em conta poupança e mantendo a constrição sobre quantias localizadas em conta‑corrente, por ausência de comprovação de que constituíam reserva financeira. O recurso busca a liberação integral dos valores bloqueados, sob fundamentos de impenhorabilidade, irrisoriedade e risco à subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados em conta‑corrente, inferiores a 40 salários‑mínimos, são impenhoráveis nos termos do art. 833, X, do CPC; (ii) estabelecer se o montante constrito é irrisório a ponto de justificar a desconstituição da penhora com fundamento no art. 836 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC abrange, por literalidade, apenas valores depositados em caderneta de poupança, sendo possível sua extensão a outras modalidades financeiras somente quando comprovado que o numerário constitui reserva contínua, duradoura e destinada ao mínimo existencial, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no REsp 1.660.671/RS.4.
A jurisprudência do STJ e do TJPR exige prova concreta da finalidade de poupança para afastar a penhorabilidade de valores inferiores a 40 salários‑mínimos depositados em conta‑corrente, inexistindo presunção absoluta nesse sentido.5.
No caso, os extratos apresentados demonstram movimentação típica de conta‑corrente, incluindo pagamentos e tarifas bancárias, sem indicação de acúmulo estável ou intenção de formar reserva financeira, afastando a tese de impenhorabilidade.6.
Não restou demonstrado que a constrição compromete a subsistência do executado, inexistindo violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.7.
A alegação de irrisoriedade não se sustenta, pois o art. 836 do CPC somente admite o afastamento da penhora quando o valor apreendido é incapaz de suportar sequer as custas da execução, o que não ocorre. O montante bloqueado contribui para a satisfação parcial do crédito, conforme entendimento do STJ no AgInt no REsp 1.914.793/RS.IV. DISPOSITIVO E TESE.8. Recurso desprovido.__Tese de julgamento: 1. Valores inferiores a 40 salários‑mínimos bloqueados em conta‑corrente não são automaticamente impenhoráveis, cabendo ao devedor comprovar que constituem reserva financeira protegida pelo art. 833, X, do CPC. 2. A movimentação típica de conta‑corrente, sem demonstração de acúmulo duradouro, afasta a extensão da impenhorabilidade. 3. A alegação de irrisoriedade, por si só, não possui o condão de
afastar a penhora.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, e 836.Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2024; STJ, AgInt no REsp 1.914.793/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 01/07/2021; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0092317-25.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes - j. 17/10/2025.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0108678-20.2025.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 10.04.2026)
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Joaquim Peruchi contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de Credicoamo Crédito Rural Cooperativa, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Faxinal/PR. A decisão acolheu parcialmente a arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, determinando o desbloqueio de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e mantendo a constrição sobre os montantes de R$ 6.443,10 (seis mil, quatrocentos e quarenta e três reais e dez centavos) e R$ 507,32 (quinhentos e sete reais e trinta e dois centavos), sob o fundamento de que apenas valores depositados em caderneta de poupança, até o limite legal, são impenhoráveis, não havendo comprovação de que os demais numerários constituem reserva financeira (mov. 160/origem).Em suas razões recursais o agravante sustenta, em síntese: a) que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos, razão pela qual devem ser considerados impenhoráveis, independentemente da natureza da conta (corrente ou poupança), nos termos do art. 833, X, do CPC; b) que a jurisprudência do STJ e do TJPR admite a extensão da regra da impenhorabilidade para numerários poupados em conta corrente, fundos de investimento ou papel-moeda, até o limite legal; c) que, subsidiariamente, os valores constritos são irrisórios frente ao total da dívida (aproximadamente 3% do débito de R$ 221.286,02), não sendo suficientes sequer para cobrir as custas processuais, o que atrai a aplicação do art. 836 do CPC; d) que a manutenção do bloqueio compromete sua subsistência, configurando violação ao princípio da dignidade da pessoa humana; e) ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a expedição de alvará em favor da agravada e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a liberação integral dos valores bloqueados (mov. 1.1/TJ).O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1/TJ)A agravada apresentou contrarrazões nas quais defende, em síntese: a) que a decisão recorrida está em conformidade com o art. 833, X, do CPC, pois apenas valores em caderneta de poupança são impenhoráveis até o limite legal, não havendo prova de que os numerários bloqueados em conta corrente constituem reserva financeira; b) que os extratos juntados pelo agravante revelam movimentação típica de conta corrente, inclusive com lançamentos de tarifas, afastando a alegação de impenhorabilidade; c) que a tese de valor irrisório foi inovada em sede recursal e, ainda que considerada, não se aplica ao caso, pois o montante bloqueado é suficiente para abater parte da dívida e não há prova de que seria absorvido pelas custas processuais (art. 836 do CPC); d) que a jurisprudência do STJ e do TJPR é pacífica no sentido de que a mera existência de valores inferiores a 40 salários-mínimos em conta corrente não assegura automaticamente a impenhorabilidade; e) ao final, requer o desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada (mov. 14.1/TJ).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Registre-se, por oportuno, que, embora o juízo de origem tenha posteriormente determinado o levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente (movs. 169.1 e 170.1/origem), tal circunstância não afasta, por si só, o interesse recursal do executado e ora agravante, uma vez que permanece hígida a discussão jurídica de fundo, relativa tanto à tese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC quanto à alegação subsidiária de irrisoriedade (art. 836). Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita formulado no recurso, observa-se que já foi deferida ao mov. 8.1.2.2 MÉRITO RECURSALA controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente, sob o argumento de que são inferiores a 40 salários-mínimos, bem como à alegação subsidiária de que o montante constrito seria irrisório frente ao débito exequendo.Não assiste razão ao recorrente. Dispõe o art. 833, X, do CPC: “São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.”Embora a literalidade da norma restrinja a proteção à poupança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extensão excepcional da regra para valores depositados em conta‑corrente ou outras aplicações, desde que comprovado que tais numerários configuram reserva financeira estável, contínua e duradoura, destinada ao mínimo existencial do devedor. Nesse sentido, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, em 21/02/2024, consolidou diretrizes objetivas para essa extensão, nos seguintes termos: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
(STJ. Corte Especial. REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024). Grifou-seNeste mesmo sentido, observa-se da jurisprudência da 13ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VALORES LOCALIZADOS NA CONTA CORRENTE E CONTA DE PAGAMENTO. REGRA DO ART. 833, INCISO IV DO CPC. MITIGAÇÃO. INCABÍVEL. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. NÃO EVIDENCIADA. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES. PROVA QUE DEMONSTRE A INTENÇÃO DE POUPAR. AUSENTE. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0092317-25.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 17.10.2025)No caso concreto, embora intimado, o agravante não apresentou todos os extratos ou documentos capazes de evidenciar que os valores bloqueados em conta corrente se destinam à subsistência ou configuram reserva financeira. Ao contrário, os extratos juntados indicam movimentação típica de conta corrente, inclusive com lançamentos de tarifas bancárias, circunstância incompatível com a alegação de impenhorabilidade (movs. 144.2, 144.3 e 154.2/origem). Na mesma linha, não se vislumbra violação à dignidade da pessoa humana, pois não há prova de que a manutenção da penhora comprometa a subsistência do agravante.Observe-se que o bloqueio incidiu sobre saldo ordinário de movimentação, sem qualquer demonstração de acúmulo duradouro ou finalidade de poupança. Tal situação enquadra-se precisamente na hipótese descrita pela Corte Especial, referente às sobras de conta corrente e no sentido de não-enquadramento da proteção da impenhorabilidade de 40 salários-mínimos. Assim, correta a decisão que determinou a liberação apenas dos valores comprovadamente alocados em poupança, mantendo a constrição sobre os demais numerários (mov. 160.1/origem).Quanto ao argumento de que o montante bloqueado seria irrisório frente ao total da dívida, não há respaldo legal para afastar a penhora com base nessa alegação. O art. 836 do CPC somente autoriza a desconstituição da constrição quando evidente que o produto da execução será totalmente absorvido pelas custas, o que não se verifica na hipótese. Ademais, ainda que não seja expressivo, o valor bloqueado contribui para a satisfação parcial do crédito, atendendo ao princípio da efetividade da execução.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse sentido, conforme julgado no AgInt no REsp 1.914.793/RS (2021/0002760-9): “A irrisoriedade do valor apurado em relação ao total da dívida não impede a penhora por meio do sistema BacenJud. A penhora só poderia ser dispensada se o valor obtido não cobrisse sequer as custas de execução ou processuais, conforme o art. 836 do CPC.” (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/07/2021).O valor bloqueado, embora não expressivo em relação ao débito total, é apto a promover satisfação parcial do crédito, atendendo ao princípio da efetividade da execução. 3. CONCLUSÃODiante disso, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, com a consequente manutenção da decisão agravada.
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