SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005226-07.2019.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. COLISÃO ENVOLVENDO CAMINHÃO E VEÍCULO DE PASSEIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPROCEDENTE LIDE SECUNDÁRIA. REGRESSO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS INIDÔNEOS. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, IMAGENS E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE CORROBORAM A DINÂMICA ACOLHIDA NA SENTENÇA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRIBUIÇÃO DAS VÍTIMAS PARA O EVENTO DANOSO. ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REGRESSIVA MANTIDA. CIÊNCIA DO REGULAMENTO INTERNO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO EXPRESSAMENTE ASSUMIDA PELA ASSOCIADA. TACÓGRAFO COM PRAZO DE AFERIÇÃO VENCIDO E IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE. ULTRAPASSAGEM. SINISTRO DECORRENTE DA INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DAS LIMITAÇÕES CONTRATUAIS DE COBERTURA. DANOS MATERIAIS. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NA TABELA FIPE. PROVA SUFICIENTE DA EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PEDIDO DE ABATIMENTO DO VALOR DO SALVADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E AO VALOR ECONÔMICO RESIDUAL DO BEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. GRAVIDADE DO ACIDENTE. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. ABALO PSICOLÓGICO. AUTORA GESTANTE À ÉPOCA DOS FATOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À DISCIPLINA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, e julgou improcedente a denunciação à lide formulada em face de associação de proteção veicular.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA controvérsia recursal cinge-se a definir: (i) se a sentença padece das nulidades alegadas pela apelante; (ii) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil; (iii) se há elementos aptos a caracterizar culpa concorrente das vítimas; (iv) se procede a pretensão regressiva deduzida em face da associação de proteção veicular; (v) se os danos materiais foram adequadamente comprovados, inclusive quanto ao alegado salvado; (vi) se estão configurados os danos morais e se o quantum arbitrado é adequado; (vii) quais os consectários legais aplicáveis à condenação; e (viii) se comporta alteração a verba honorária fixada na origem.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não se manifeste expressamente sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes.2. Inexiste cerceamento de defesa quando a denunciação à lide é regularmente admitida, processada e apreciada pelo Juízo de origem.3. O conjunto probatório produzido demonstra que o acidente decorreu da condução imprudente do caminhão pertencente à ré, inexistindo elementos aptos a romper o nexo causal reconhecido na sentença.4. A configuração da culpa concorrente exige prova da contribuição causal da vítima para o resultado, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu.5. A improcedência da lide secundária decorre da existência de cláusulas regulamentares regularmente informadas à associada, bem como do descumprimento de obrigações expressamente previstas no regulamento interno da entidade de proteção veicular, inclusive quanto à manutenção regular do tacógrafo.6. Os danos materiais restaram suficientemente demonstrados pelo conjunto documental produzido, sendo adequada a utilização da Tabela FIPE em razão da perda total do veículo.7. O abatimento do valor do salvado pressupõe demonstração de sua efetiva existência e de seu valor econômico residual, o que não foi comprovado nos autos.8. A gravidade do acidente, a perda total do veículo, o abalo psicológico experimentado pelas vítimas e a condição gestacional da autora são circunstâncias aptas a justificar a condenação por danos morais.9. O montante indenizatório arbitrado na origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.10. Os consectários legais devem ser adequados à sistemática atualmente prevista nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e parcialmente provido.2. Teses: (a) A culpa concorrente exige prova da contribuição causal da vítima para o evento danoso; (b) O descumprimento de obrigações previstas em regulamento associativo pode afastar a pretensão regressiva fundada em contrato de proteção veicular; (c) O abatimento do salvado pressupõe prova de seu valor econômico residual; (d) A condição gestacional da vítima constitui circunstância relevante na aferição do dano moral; (e) Os consectários legais devem observar a sistemática da Lei nº 14.905/2024.3. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1537996/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005361-37.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior - j. 27.07.2026; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005249-69.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Jaqueline Allievi - j. 20.07.2026; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001021-87.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça - j. 15.06.2026; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003323-88.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - j. 01.06.2026; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001963-83.2023.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior - j. 16.03.2026; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021081-49.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter - j. 24.10.2024.