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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença de mov. 235.1, proferida nos autos de ação indenizatória n.º 0005226-07.2019.8.16.0193, que julgou procedentes os pedidos formulados na lide principal, reconhecendo o dever dos réus de reparar os danos materiais e morais suportados pelos autores, acrescidos dos consectários legais, e, de outro lado, julgou improcedente a denunciação à lide, rejeitando a pretensão regressiva deduzida. Por conseguinte, atribuiu aos demandados os ônus sucumbenciais da lide principal e à denunciante aqueles decorrentes da lide secundária.Em suas razões recursais, sustenta a apelante, preliminarmente: (i) nulidade da sentença por ausência de apreciação das provas técnicas produzidas, especialmente dos relatórios de rastreamento do veículo, alegando afronta aos artigos 371 e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; (ii) nulidade por cerceamento de defesa, diante do alegado indeferimento do chamamento ao processo e da denunciação à lide da ASETRANS, o que teria inviabilizado a análise conjunta da responsabilidade e do rateio contratual previsto entre os associados; e (iii) nulidade parcial do decisum quanto ao capítulo dos danos materiais, ao argumento de que a condenação se embasou em documentos ilegíveis e orçamentos unilaterais, em prejuízo do contraditório e da ampla defesa.No mérito, afirma: (i) a inexistência de responsabilidade civil, por ausência de nexo causal; (ii) subsidiariamente, a ocorrência de culpa concorrente; (iii) a procedência da denunciação à lide, com o reconhecimento da corresponsabilidade da ASETRANS; (iv) a insuficiência da prova dos danos materiais ou, subsidiariamente a redução para o menor orçamento válido, com exclusão das despesas sem nexo causal e dedução de eventual salvado; (v) a inexistência dos danos morais ou, alternativamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório; (vi) a redução dos honorários sucumbenciais ao mínimo legal; e (vii) a adequação dos critérios de juros e correção monetária, com afastamento da cumulação da taxa SELIC com índice autônomo de atualização monetária.Os autores apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença. Sustentam, em síntese, que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra adequadamente a culpa do condutor do caminhão, a ocorrência dos danos materiais e morais alegados na petição inicial e a correção da improcedência da pretensão regressiva. Requerem, ainda, a majoração da verba honorária em grau recursal (mov. 256.1).Por sua vez, a ASSOCIAÇÃO DE SERVIÇO NO TRANSPORTE DE CARGA (ASETRANS) também apresentou contrarrazões (mov. 14.1 - autos recursais), pugnando pela manutenção da sentença no tocante à lide secundária. Argumenta, em síntese, que a denunciação à lide foi regularmente processada e julgada, inexistindo qualquer cerceamento de defesa, bem como que a exclusão da cobertura encontra respaldo nas disposições do regulamento interno da associação, especialmente diante do agravamento do risco decorrente da conduta atribuída ao motorista e da irregularidade constatada no tacógrafo do veículo. Subsidiariamente, requer que eventual condenação observe os limites previstos no regulamento associativo e no respectivo certificado de associado. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO2.1. Juízo de AdmissibilidadeO recurso interposto é cabível, pois tem previsão expressa no artigo 1.009, do Código de Processo Civil. A decisão objurgada é desfavorável à recorrente, restando presente o interesse recursal. A Apelação Cível é tempestiva e o preparo foi recolhido (mov. 252.3). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso. 2.2. PreliminaresSustenta a apelante que a sentença teria incorrido em vício de fundamentação por não apreciar adequadamente os relatórios extraídos dos sistemas de rastreamento instalados no caminhão envolvido no acidente (mov. 203.1), os quais, segundo afirma, demonstrariam velocidade compatível com os limites legais da via e afastariam a conclusão adotada pelo Juízo acerca da responsabilidade do condutor.A preliminar, contudo, não merece acolhimento.É certo que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como o artigo 489, §1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, exigem, em suma, que os julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário sejam fundamentados, considerando-se não motivada o decisum que deixa de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A norma, todavia, não lhe impõe o dever de rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes ou de atribuir valor expresso a cada elemento probatório constante dos autos, bastando que sejam expostos, de forma clara e suficiente, os embasamentos capazes de sustentar a conclusão adotada, não se confundindo decisão sucinta, porém objetiva e compreensível, com ausência desta.Com efeito, a aferição da existência de julgamento citra petita não pode partir da premissa de que o magistrado estaria obrigado a adotar a mesma construção jurídica proposta pelas partes. Foi justamente sob essa perspectiva que o Superior Tribunal de Justiça consignou que “o órgão julgador, aplicando o direito à espécie, deve decidir os pontos controversos nos limites das balizas prescritas pelo autor na petição inicial, atendo-se aos requerimentos ao final postulados, sem, contudo, abster-se da interpretação lógico-sistemática das questões desenvolvidas ao longo da petição”. (REsp 1537996/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016).No caso concreto, observa-se que a sentença examinou de forma suficiente a controvérsia relativa à dinâmica do acidente, indicando expressamente os elementos probatórios que conduziram à conclusão pela responsabilidade dos demandados.Verifica-se, portanto, que houve efetivo enfrentamento da questão atinente à responsabilidade civil, tendo o julgador formado seu convencimento a partir dos elementos que reputou mais relevantes para a solução da controvérsia.A circunstância de não haver referência expressa aos documentos indicados não configura, por si só, omissão ou ausência de fundamentação. Isso porque o sistema processual brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado valorar as provas produzidas nos autos e indicar os fundamentos que reputa suficientes para justificar a conclusão alcançada, sem que disso decorra obrigação de manifestação individualizada sobre cada documento apresentado pelas partes.Não por outra razão, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela própria recorrente, o Juízo de origem consignou inexistirem omissões ou contradições na sentença, ressaltando que o inconformismo da parte com a valoração da prova não se confunde com os vícios passíveis de correção pela via integrativa.Em realidade, o que pretende a apelante é a rediscussão do acervo probatório e a atribuição de maior relevância de elementos específicos em detrimento dos demais, providência que se insere no exame do mérito e não em matéria de nulidade processual.Em sequência, aventa a recorrente que a sentença seria nula por não ter admitido adequadamente a participação da ASSOCIAÇÃO DE SERVIÇO NO TRANSPORTE DE CARGA (ASETRANS) na demanda, circunstância que, segundo afirma, teria inviabilizado a apreciação integral da controvérsia relativa à responsabilidade regressiva decorrente do contrato de proteção veicular firmado entre as partes.A insurgência igualmente não prospera.Conforme se verifica dos autos, a denunciação à lide formulada pela empresa ré não apenas foi admitida na origem (mov. 97.1), mas efetivamente processada durante toda a fase instrutória. A pessoa jurídica foi regularmente citada (mov. 144.1), apresentou defesa (mov. 146.1), participou dos atos processuais subsequentes e produziu suas alegações no âmbito da lide secundária instaurada pela denunciante.Encerrada a instrução, o Juízo apreciou expressamente a pretensão regressiva, concluindo pela improcedência do pedido após examinar tanto os documentos contratuais quanto as disposições constantes do regulamento interno da entidade.Dessa forma, não se está diante de hipótese de indeferimento de intervenção de terceiro, tampouco de supressão de análise jurisdicional acerca da responsabilidade da denunciada. Na realidade, a irresignação da apelante decorre do próprio resultado desfavorável que lhe foi imposto na lide secundária.Com efeito, eventual desacerto da conclusão adotada pelo magistrado quanto à existência ou não do direito de regresso deverá ser apreciado quando do exame do mérito recursal, não havendo falar em cerceamento de defesa ou julgamento citra petita.A apelante sustenta, ainda, que a sentença seria parcialmente nula porque a condenação por danos materiais teria se apoiado em documentos ilegíveis, orçamentos produzidos unilateralmente e elementos incapazes de comprovar, de forma idônea, a extensão dos prejuízos alegados pelos autores.Também nesse ponto não se verifica vício processual.Observa-se que, durante a tramitação do feito, houve expressa determinação para a regularização da documentação (mov. 222.1), com posterior juntada no mov. 225.2 e oportunidade de manifestação pela parte adversa (mov. 228.1), o que afasta a alegação de surpresa, cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Portanto, a insurgência da recorrente diz respeito, em verdade, à suficiência e à credibilidade dos documentos utilizados para formação do convencimento judicial, matéria relacionada à valoração das provas produzidas nos autos.A distinção é relevante.A nulidade processual pressupõe violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. Já a discordância quanto à conclusão extraída pelo julgador a partir das provas regularmente produzidas constitui questão tipicamente meritória.Diante do exposto, REJEITO todas as preliminares suscitadas. 2.3. MéritoA controvérsia devolvida a esta instância recursal compreende, em síntese: (i) a responsabilidade civil dos réus pelo acidente de trânsito; (ii) a alegada culpa exclusiva de terceiro ou culpa concorrente; (iii) a procedência ou não da lide secundária instaurada em face da Associação de Serviço no Transporte de Carga (ASETRANS); (iv) a suficiência da prova dos danos materiais; (v) a caracterização dos danos morais e o respectivo quantum indenizatório; e (vi) os critérios de atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios.Primeiramente, a recorrente pretende a reforma da sentença ao argumento de que inexiste elemento suficiente para estabelecer a relação entre a conduta imputada aos demandados e os prejuízos alegados pelos autores. Sem razão.Narram os autores que, em 02/01/2019, no km 07 da BR-277, sentido Paranaguá-Curitiba, trafegavam regularmente com o veículo Fiat Siena, placa ART-7851, quando foram atingidos por caminhão pertencente à empresa A.R.J. Transportes Cargas Ltda.-ME e conduzido por Rogério de Paula, o qual, durante manobra de ultrapassagem, teria perdido o controle da direção, invadido a pista contrária e colidido com diversos veículos, ocasionando-lhes danos materiais e morais. Alegam, ainda, que o sinistro decorreu de imprudência do condutor e da ausência de adequada manutenção do veículo de carga, cujo tacógrafo encontrava-se vencido.Inicialmente, cumpre destacar que a obrigação de reparar pressupõe a presença dos requisitos necessários à responsabilização civil. Nessa perspectiva, o artigo 186 do Código Civil dispõe que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ao passo que o artigo 927 do mesmo diploma estabelece o correspondente dever de indenizar. Ainda, em relação à empresa transportadora, incide a regra prevista no parágrafo único do referido dispositivo, segundo a qual haverá responsabilidade independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de terceiros. Foi justamente sob essa ótica que a sentença reconheceu a responsabilidade do condutor e da pessoa jurídica proprietária do caminhão, diante do risco inerente à atividade de transporte desenvolvida. No caso, os elementos de prova constantes dos autos mostram-se suficientes para demonstrar a verossimilhança dos fatos alegados, evidenciando a imprudência do motorista.Conforme consignado na sentença, a autoridade policial responsável pelo atendimento da ocorrência registrou que o caminhão atravessou o canteiro central e atingiu veículos que trafegavam regularmente na pista contrária, constando, ainda, que o fator determinante para o sinistro foi a velocidade incompatível desenvolvida pelo veículo, apesar das condições favoráveis de tráfego, visibilidade e estado da pista.A propósito, a circunstância de eventual velocidade estar formalmente inserida dentro do limite regulamentar da rodovia não conduz, por si só, à exclusão da responsabilidade do condutor. Isso porque o dever de condução segura não se exaure na mera observância dos limites regulamentares de velocidade, cabendo ao condutor manter o domínio do veículo e adotar os cuidados necessários à segurança do trânsito, nos termos do artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro.Nesse contexto, a alegação de que os rastreadores teriam registrado velocidade inferior ao limite legal não possui aptidão, por si só, para afastar a conclusão extraída a partir do restante do conjunto probatório.Com efeito, o acidente não decorreu de circunstância externa, inevitável ou atribuível exclusivamente a terceiro, mas sim de evento diretamente relacionado à condução do veículo de carga pelo preposto da empresa demandada, inexistindo nos autos elementos capazes de romper o nexo causal reconhecido pelo juízo sentenciante.Também merece destaque que os recorrentes não produziram prova apta a infirmar, de forma objetiva e convincente, a dinâmica do acidente acolhida na sentença. Os relatórios de rastreamento invocados pela apelante constituem apenas um dos elementos de prova constantes dos autos e não prevalecem automaticamente sobre os demais elementos analisados pelo magistrado, especialmente quando examinados em conjunto com o boletim de ocorrência e a gravação do sinistro (mov. 86.2). Assim, deve ser mantida a condenação da empresa recorrente.Em sequência, a recorrente defende o reconhecimento da culpa concorrente, com a consequente redução proporcional da indenização arbitrada.A pretensão não comporta acolhimento.Nos termos do artigo 945 do Código Civil, é necessária a demonstração de que a vítima contribuiu, de forma causalmente relevante, para a ocorrência do evento danoso. Trata-se de fato modificativo do direito invocado pelos autores, cujo ônus de comprovação incumbia à recorrente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.A propósito, esta Câmara Cível tem ressaltado que a atribuição de parcela de responsabilidade exige prova efetiva da concorrência causal, não sendo suficiente a invocação de meras presunções ou hipóteses abstratas:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO. MANOBRA DE TRAVESSIA DE RODOVIA. CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS. AFASTAMENTO DA CULPA CONCORRENTE DA AUTORA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DOS RÉUS DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se houve culpa exclusiva da vítima, culpa concorrente ou culpa exclusiva dos réus pelo acidente; (ii) estabelecer se os valores fixados a título de danos morais e estéticos são adequados às peculiaridades do caso concreto; (iii) definir se a pensão mensal deve retroagir à data do evento danoso; (iv) verificar se os honorários advocatícios fixados devem ser majorados. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil exclusiva dos réus configura-se quando o condutor do caminhão realiza travessia de rodovia de pista dupla com quatro faixas de rolamento em local inadequado, sem sinalização específica de acesso, violando os arts. 28, 29 e 90 do CTB ao assumir risco previsível e evitável. 4. Inexiste prova de que a motociclista conduzia em velocidade inadequada ou de forma desatenta, não sendo possível presumir violação aos deveres de cuidado apenas pela existência de chuva fraca, boa visibilidade da pista e ausência de vestígios de frenagem. 5. A aplicação do art. 945 do Código Civil pressupõe comprovação inequívoca de que a vítima concorreu culposamente para o evento danoso, ônus probatório que competia aos réus e do qual não se desincumbiram satisfatoriamente. 6. Os valores de R$20.000,00 a título de danos morais e R$10.000,00 por danos estéticos encontram-se em consonância com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte para casos análogos, considerando a gravidade das lesões e as cicatrizes de 10cm no antebraço. 7. A pensão mensal vitalícia é devida quando da ofensa resulta diminuição da capacidade laborativa (art. 950 do Código Civil), sendo o percentual de 10% sobre um salário mínimo adequado e proporcional à redução de 10% da capacidade laborativa atestada pelo laudo pericial. 9. O termo inicial da pensão mensal deve ser a data do evento danoso, conforme entendimento consolidado do STJ. 10. A existência de dilação probatória em audiência instrutória e a realização de prova pericial autoriza a elevação dos honorários de sucumbência, fixados na origem no percentual mínimo previsto na lei processual. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação da autora provida em parte e apelação adesiva dos réus desprovida. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001963-83.2023.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior - j. 16.03.2026 – grifei). In casu, inexistem elementos aptos a evidenciar qualquer conduta imprudente, negligente ou imperita atribuível aos demandantes. Ao contrário, a prova produzida conduz à conclusão de que o sinistro decorreu da invasão da pista contrária pelo caminhão conduzido pelo corréu, circunstância que foi adequadamente reconhecida na sentença.Por conseguinte, não há falar em culpa concorrente na hipótese dos autos.Insurge-se a apelante contra o afastamento da responsabilidade regressiva da ASSOCIAÇÃO DE SERVIÇO NO TRANSPORTE DE CARGA (ASETRANS), sustentando que os danos decorrentes do sinistro encontram-se abrangidos pela proteção veicular contratada, razão pela qual seria cabível o ressarcimento da quantia eventualmente desembolsada.A alegação não encontra respaldo nos autos.Nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, admite-se a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem vier a ser vencido no processo. No caso, a documentação juntada no mov. 84.4 demonstra a existência de vínculo associativo entre a empresa apelante e a denunciada, circunstância que, aliás, não foi desconsiderada pelo Juízo de origem, que ressaltou, inclusive, a equiparação às seguradoras.A propósito, as entidades que oferecem proteção veicular por meio de sistema associativo e de rateio mútuo, submetem-se aos deveres de transparência, informação e boa-fé objetiva, devendo as disposições restritivas de cobertura ser examinadas à luz da natureza do vínculo estabelecido e das condições efetivamente levadas ao conhecimento do associado.Com efeito, a sentença não afastou a existência da relação jurídica mantida entre as partes, tampouco concluiu pela ausência abstrata de proteção veicular. A improcedência da lide secundária decorreu da análise das condições às quais se subordinava a concessão do benefício e da constatação de que, nas circunstâncias verificadas, incidiriam as limitações previstas no regulamento interno da associação.Na hipótese, a denunciada demonstrou que a apelante teve ciência do conteúdo do Estatuto Social e do Regimento Interno (mov. 146.7). Conforme documento firmado pela própria associada no mov. 146.7, fl. 20, a cláusula 8ª contém declaração expressa de conhecimento e adesão às normas que disciplinam o sistema de proteção veicular. Não se trata, portanto, de restrição inserida de maneira unilateral após o sinistro ou de disposição cuja existência somente tenha sido invocada no curso da demanda.O Regimento Interno juntado no mov. 146.4 estabelece, em seu artigo 25, inciso IV, alínea “b”, entre os deveres dos associados concernentes à segurança e às garantias do equipamento, a obrigação de “Manter operando com REGULARIDADE o equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) e o equipamento de rastreador/localizador”.Além disso, o artigo 38 do mesmo regulamento exclui do benefício os prejuízos decorrentes “I – Da inobservância das leis em vigor ou abuso por parte do condutor do equipamento cadastrado” e “V – De negligência do condutor na utilização do equipamento cadastrado, bem como na omissão de adotar todos os meios razoáveis para salvá-lo e preservá-lo durante ou após a ocorrência de qualquer acidente.”Conforme registrado na sentença, o boletim de ocorrência consignou que o tacógrafo instalado no caminhão se encontrava com o prazo de aferição vencido (mov. 1.9). A irregularidade, portanto, não foi extraída de mera alegação da denunciada, mas de documento produzido por ocasião do atendimento do sinistro, revelando o descumprimento do dever regulamentar de manter em situação regular o equipamento registrador de velocidade e tempo.A conclusão adotada na origem resultou da apreciação conjunta desse descumprimento e das circunstâncias que envolveram a ocorrência do sinistro, consideradas à luz das disposições regulamentares que afastam a proteção em hipóteses de inobservância das normas aplicáveis ao veículo cadastrado e de atuação negligente de seu condutor.Cumpre registrar, por fim, que a existência do vínculo associativo, por si só, não assegura cobertura irrestrita para todo e qualquer evento envolvendo o veículo cadastrado. O dever regressivo da entidade denunciada permanece condicionado ao atendimento das exigências previstas no regulamento que disciplina o sistema de proteção, desde que tais regras tenham sido regularmente disponibilizadas ao associado e não se revelem abusivas ou incompatíveis com a própria finalidade da avença.Consequentemente, deve ser preservada a sentença também nesse ponto.No tocante aos danos materiais, a apelante alega que a condenação foi fixada sem suporte probatório adequado, ao argumento de que os elementos constantes dos autos seriam insuficientes para demonstrar a efetiva extensão dos prejuízos, razão pela qual sustenta a necessidade de realização de prova pericial.Não se verificam elementos capazes de autorizar a reforma pretendida.De início, convém reiterar que a controvérsia relativa à legibilidade e suficiência dos documentos apresentados pela parte autora não foi ignorada pelo Juízo de origem. Notadamente, a providência foi efetivamente cumprida, sobrevindo nova manifestação da requerida antes da prolação da sentença.Ademais, não se exige da parte lesada a apresentação de múltiplos orçamentos para demonstração da extensão do prejuízo, desde que os elementos constantes dos autos sejam suficientes para formar o convencimento judicial acerca do montante indenizável.Nesse sentido, ressalte-se que, demonstrada a perda patrimonial decorrente do sinistro, impõe-se a reparação integral dos prejuízos suportados pelos autores, nos termos dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, destaco:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. RÉU REVEL. LEGITIMIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DO DANO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO DESEMBOLSO. ORÇAMENTO IDÔNEO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que, diante de sua revelia, julgou procedente ação indenizatória e a condenou ao pagamento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso do réu revel é admissível quando impugna a suficiência da prova dos danos materiais; (ii) estabelecer se a comprovação da extensão dos danos materiais depende da prova do efetivo desembolso com o reparo ou se basta o orçamento idôneo corroborado pelos demais elementos dos autos. III. Razões de decidir 3. A revelia não retira do réu a legitimidade recursal nem restringe a matéria devolvida ao tribunal, sendo-lhe lícito impugnar a suficiência da prova produzida pela autora, desde que não introduza fatos próprios de contestação. 4. O dever de indenizar nasce do dano injustamente causado, medindo-se a indenização por sua extensão (art. 944 do Código Civil). 5. A comprovação do desembolso não é pressuposto da indenização, bastando a demonstração da avaria e do custo do reparo, sob pena de transferir à vítima o encargo do prejuízo imposto pelo ofensor. 6. O orçamento idôneo, corroborado pelos demais elementos dos autos e não infirmado pela parte contrária, é suficiente para comprovar e quantificar o dano. 7. A quantificação observou a razoabilidade e a menor onerosidade, adotando-se o menor orçamento de cada veículo, critério mais favorável ao devedor, restando atendido o ônus do art. 373, inc. I, do CPC/2015. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005361-37.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior - j. 27.07.2026 – grifei);DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CONDUTOR QUE CRUZOU INDEVIDAMENTE VIA PREFERENCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL DA SEGURADORA. ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. CULPA CONCORRENTE DA SEGURADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERAS CONJECTURAS SOBRE EXCESSO DE VELOCIDADE. TESE DE ‘FALSA PERDA TOTAL’. REJEIÇÃO. RESSARCIMENTO LIMITADO AO PREJUÍZO LÍQUIDO EFETIVAMENTE SUPORTADO PELA SEGURADORA. ABATIMENTO DO VALOR OBTIDO NA VENDA DO SALVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA TÉCNICA IDÔNEA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por seguradora para condenar solidariamente os réus ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Os apelantes suscitam cerceamento de defesa e, no mérito, sustentam falsa perda total do veículo, abusividade do orçamento, culpa concorrente da condutora segurada e excesso do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal e se subsistem a responsabilidade civil dos réus, o valor do prejuízo regressivamente cobrado e a existência de culpa concorrente da segurada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, reputa suficiente o acervo documental já produzido e indefere diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. A seguradora, após pagar a indenização securitária, sub-roga-se nos direitos da segurada contra os causadores do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. 5. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem confiou a direção do automóvel. 6. Não há prova objetiva de que a condutora segurada trafegava em velocidade excessiva, razão pela qual não se configura culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. 7. Não prospera a tese de falsa perda total, pois a pretensão regressiva não busca o valor integral da indenização paga, mas apenas o prejuízo líquido efetivamente suportado pela seguradora, já abatido o montante recuperado com a alienação do salvado. 8. O orçamento técnico e os documentos fiscais juntados são suficientes para comprovar a extensão dos danos, sendo desnecessária a apresentação de três orçamentos, sobretudo diante da ausência de contraprova técnica idônea produzida pelos réus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A venda do salvado e a posterior reparação do veículo por terceiro não afastam a pretensão regressiva da seguradora, desde que comprovado o desembolso da indenização, o abatimento do valor recuperado e a culpa exclusiva do causador do acidente. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005249-69.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Jaqueline Allievi - j. 20.07.2026 – grifei). Superada a questão formal, verifica-se que os danos materiais foram suficientemente demonstrados a partir do conjunto probatório constante dos autos.Com efeito, a sentença consignou que o veículo dos autores sofreu avarias de grande monta em razão do acidente, tendo sido considerado o orçamento legível (mov. 225.2), no importe de R$24.458,47. Como tal montante superava o valor de mercado do automóvel (mov. 1.21), o juízo adotou, de forma mais moderada, o valor correspondente à tabela FIPE do veículo, fixado em R$19.735,00, acrescido das despesas comprovadas com guincho e medicamentos (movs. 1.17, 1.19 e 1.20), alcançando o total de R$20.878,47.A solução adotada revela-se adequada.Isso porque, em casos de acidente de trânsito com danos de grande extensão, a utilização do valor de mercado do veículo como parâmetro indenizatório mostra-se medida razoável quando o custo de reparo se aproxima ou supera o próprio valor do bem. Nessa hipótese, a indenização deve recompor o prejuízo efetivamente suportado pela vítima.No caso concreto, não se observa excesso na quantificação. Ao contrário, em vez de acolher integralmente o orçamento de reparo, a sentença adotou critério mais objetivo e proporcional, orientação adotada por esta C. Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA ENTRE CAMINHÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO REALIZADO POR SEGURADORA LITISDENUNCIADA. INEXISTÊNCIA DE ACEITAÇÃO TÁCITA PELA APELANTE. ART. 1.000 DO CPC. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. 2. MÉRITO. ANÁLISE DA CULPA PELO ACIDENTE. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ARTS. 28 E 29, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RESPONSABILIDADE MANTIDA. 3. DANOS MATERIAIS. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NA TABELA FIPE. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO SALVADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). 4. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO. ATIVIDADE PRODUTIVA. EXISTÊNCIA DO DANO MANTIDA. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO TERMO FINAL À REALIDADE FÁTICA DIANTE DA PERDA TOTAL DO BEM. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. MATÉRIA AFETA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003323-88.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - j. 01.06.2026 – grifei). Quanto ao pedido subsidiário de dedução de eventual valor correspondente ao salvado, igualmente não lhe assiste razão. Isso porque, embora seja possível, em tese, considerar o valor residual do bem em casos de perda total, a apelante sequer demonstrou a existência de proveito econômico decorrente dos remanescentes do veículo. Não há indicação do valor do alegado salvado, nem prova de que o automóvel tenha permanecido com os autores, sido alienado ou possua valor residual suscetível de abatimento.Também não há nos autos avaliação do bem sinistrado ou qualquer outro elemento concreto que permita aferir eventual proveito econômico decorrente do salvado, nesse sentido, é o entendimento:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACIDENTE EM RODOVIA. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA PELA RÉ. CAPOTAMENTO DO VEÍCULO DA AUTORA EM MANOBRA EVASIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. NEXO CAUSAL E CULPA EXCLUSIVA DEMONSTRADOS POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA, PROVA TESTEMUNHAL E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO CORPO NEUTRO. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. DEVER DE DOMÍNIO DO VEÍCULO (ARTS. 28 E 34 DO CTB). PERDA TOTAL DO VEÍCULO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NA TABELA FIPE VIGENTE À DATA DO SINISTRO. PEDIDO DE ABATIMENTO DO VALOR DO SALVADO AFASTADO POR AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR ECONÔMICO RESIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. AFASTAMENTO DA CUMULAÇÃO ENTRE TAXA SELIC E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE O PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ). GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais, condenando a ré ao ressarcimento integral do veículo sinistrado, em valor correspondente à Tabela FIPE vigente à data do acidente, acrescido de juros e correção monetária, ao reconhecer que a requerida invadiu a pista contrária e deu causa ao sinistro. 1.2 Sustenta a apelante, em síntese, a ausência de comprovação de sua culpa, a insuficiência da prova oral, a aplicabilidade da teoria do corpo neutro, a inexistência de prova da perda total do veículo, o reconhecimento de culpa concorrente, o abatimento do valor do salvado e a modificação dos consectários legais. Reitera, ainda, o pedido de concessão da gratuidade da justiça. 1.3 O apelado, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a suficiência do conjunto probatório quanto à dinâmica do acidente, a inaplicabilidade da teoria do corpo neutro, a comprovação da perda total e a inexistência de culpa concorrente ou de valor de salvado a ser abatido, requerendo a manutenção da sentença. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) a configuração da responsabilidade civil da apelante, com eventual reconhecimento de culpa concorrente; (ii) a comprovação da perda total do veículo e a adequação do valor da indenização; (iii) a possibilidade de abatimento do valor do salvado e a definição dos consectários legais; e (iv) o cabimento da gratuidade da justiça em grau recursal. III – RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O recurso é conhecido, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. 3.2 No mérito, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil, pois o conjunto probatório demonstra a invasão de pista contrária pela apelante, o nexo causal e sua culpa exclusiva pelo acidente. 3.3 Não prosperam as alegações de insuficiência probatória, aplicação da teoria do corpo neutro e culpa concorrente, inexistindo elementos que indiquem contribuição da vítima para o evento danoso. 3.4 A perda total do veículo restou suficientemente comprovada, sendo adequada a fixação da indenização com base na Tabela FIPE vigente à data do sinistro. 3.5 O pedido de abatimento do valor do salvado não merece acolhimento, diante da ausência de prova quanto à existência e ao valor econômico residual do bem. 3.6 Os consectários legais devem ser ajustados, afastando-se a sistemática de cumulação da taxa SELIC com correção monetária, para estabelecer a incidência de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ). 3.7 Quanto à gratuidade da justiça, presentes os requisitos legais, impõe-se sua concessão à apelante. 3.8 Assim, o recurso deve ser parcialmente provido, para conceder a gratuidade da justiça e adequar os consectários legais, mantida, no mais, a sentença. IV – DISPOSITIVO 4.1 Recurso de apelação CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para conceder à apelante os benefícios da gratuidade da justiça e reformar a sentença quanto aos consectários legais, mantida, no mais, a decisão recorrida. 4.2 Tese de julgamento: A invasão de pista contrária configura causa suficiente para o reconhecimento da culpa exclusiva do condutor, afastando a teoria do corpo neutro e a culpa concorrente quando ausente prova de contribuição da vítima. A perda total do veículo pode ser reconhecida pelo conjunto probatório, sendo adequada a indenização com base na Tabela FIPE à data do sinistro. O abatimento de salvado depende de prova do valor residual. Os consectários legais devem observar a vedação de cumulação entre SELIC e correção monetária. A gratuidade da justiça é devida quando a hipossuficiência não é infirmada por prova robusta. Dispositivos relevantes citados: arts. 99, § 3º, e 373, II, do Código de Processo Civil; arts. 186, 927 e 945 do Código Civil; arts. 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro; Súmulas 43 e 54 do STJ. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001021-87.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça - j. 15.06.2026 – grifei). Diante desse cenário, inviável acolher a pretensão de abatimento com fundamento em mera suposição, sobretudo porque incumbia à recorrente a demonstração do fato modificativo do direito indenizatório invocado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Também não prospera a alegação de perícia técnica indispensável.A prova pericial não constitui providência obrigatória em toda demanda indenizatória envolvendo acidente de trânsito. Sua necessidade deve ser aferida conforme as particularidades do caso concreto e, uma vez havendo documentos suficientes para demonstrar a extensão do prejuízo, especialmente quando corroborados pela dinâmica do acidente e pela gravidade das avarias, é possível o julgamento da controvérsia com base no acervo documental produzido.Além disso, incumbia à ré, caso pretendesse desconstituir de maneira efetiva os valores apresentados, produzir prova minimamente capaz de demonstrar a incorreção do montante indenizatório ou a inexistência de nexo entre as despesas e o acidente. A simples impugnação genérica dos documentos, desacompanhada de elementos aptos a infirmá-los, não basta para afastar a condenação.A irresignação recursal também alcança a condenação por danos morais, sob o fundamento de que os elementos constantes dos autos não evidenciariam repercussão extrapatrimonial indenizável, mas apenas transtornos inerentes ao próprio evento. De forma subsidiária, postula a redução da verba fixada.Inexistem razões para alteração do entendimento adotado pelo Juízo de origem.In casu, os danos morais não foram reconhecidos apenas em razão da ocorrência abstrata de acidente de trânsito ou da perda patrimonial do veículo. A sentença destacou circunstâncias concretas aptas a evidenciar lesão extrapatrimonial, especialmente a gravidade da colisão, a perda total do automóvel, a dor física, o abalo psicológico decorrente do evento e o risco experimentado pela autora, que se encontrava gestante à época dos fatos (mov. 1.14), circunstância que naturalmente potencializa a aflição e a preocupação quanto à própria integridade e à do nascituro, evidenciando abalo que supera a esfera do mero dissabor. Em situação semelhante, esta Câmara Cível reconheceu a relevância da condição gestacional da vítima para fins de caracterização do dano moral, especialmente quando associada às demais repercussões do acidente:APELAÇÕES CÍVEIS – DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARTIGO 14, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TEMA 1.122 STJ.INVASÃO DE CAVALO NA PISTA – INOCORRÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – FORTUITO INTERNO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO RODOVIÁRIO QUE TEM O DEVER DE OFERECER SEGURANÇA E A MANUTENÇÃO DA RODOVIA QUE ADMINISTRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.DANOS MATERIAIS – RECIBOS QUE DEMONSTRAM AS QUANTIAS EFETIVAMENTE DESPENDIDAS COM TRATAMENTO MÉDICO E PSICOLÓGICO – DOCUMENTOS COM FORÇA PROBATÓRIA.PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS PSICOLÓGICAS FUTURAS – POSSIBILIDADE – QUANTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO A SEREM APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO MENSAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS – PENSÃO ARBITRADA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO. CÁLCULO TERMO FINAL – EXPECTATIVA DE VIDA CONFORME TABELA DO IBGE – COMPENSAÇÃO VALORES PAGOS PELO INSS DESCABIDA. PENSIONAMENTO POR ATO ILÍCITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PAGO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO ÓBITO DO MARIDO E GENITOR DOS AUTORES. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES NO QUE DIZ RESPEITO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO - MÉTODO BIFÁSICO - EXAME DE PRECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – MAJORAÇÃO PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – POSSIBILIDADE – CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PELA REQUERIDA NESTE PONTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DO NETO (NASCITURO QUANDO DO ACIDENTE) PELO FALECIMENTO DO AVÔ – NASCITURO QUE DETÉM PERSONALIDADE – EVIDENTE A DOR, SOFRIMENTO E ANGÚSTIA PELA PERDA E PRIVAÇÃO DE CRESCER JUNTO AO UM ENTE PRÓXIMO, COMO UM AVÔ – FIXAÇÃO EM R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DAS AUTORAS VÍTIMAS DO ACIDENTE – DIVERSAS LESÕES SOFRIDAS POR AMBAS, COM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA POR UMA DELAS E AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO PELA OUTRA PELO FATO DE ESTAR GRÁVIDA NA ÉPOCA - SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA CADA.ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. ADEQUAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS DA PENSÃO MENSAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – MANUTENÇÃO EM CONFORMIDADE COM A NORMA CONTIDA NO ARTIGO 85, 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021081-49.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter - j. 24.10.2024 – grifei). Tais elementos ultrapassam, com clareza, a esfera do aborrecimento cotidiano, uma vez que colisão narrada expôs os autores a situação concreta de risco à integridade física. Nessas circunstâncias, o dano moral decorre da própria gravidade do evento e das consequências experimentadas pelas vítimas, não podendo ser reduzido a simples desconforto passageiro ou contratempo patrimonial.A jurisprudência, de modo geral, tem reconhecido que acidentes de trânsito de maior gravidade, sobretudo quando envolvem colisão frontal, risco à integridade física, lesões, abalo psicológico relevante ou perda substancial de bem essencial à rotina da vítima, podem ensejar reparação por dano moral, desde que demonstradas circunstâncias que ultrapassem o mero infortúnio material.É exatamente o que se verifica na hipótese.Quanto ao valor arbitrado, a sentença fixou a indenização em R$10.000,00, sendo R$5.000,00 para cada autor, de modo que o montante não se mostra excessivo.Ao contrário, revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do acidente, as circunstâncias pessoais das vítimas, o caráter compensatório da indenização e a função pedagógica da responsabilidade civil, sem ocasionar enriquecimento sem causa.Também não procede a alegação recursal de que a condenação teria ultrapassado os limites do pedido. Conforme se extrai das peças analisadas, a sentença fixou exatamente o valor global de R$10.000,00 a título de danos morais, correspondente ao montante pleiteado na demanda, distribuído em R$5.000,00 para cada autor. Dessa forma, deve ser mantida a condenação por danos morais, bem como o quantum indenizatório fixado na origem.A recorrente questiona, ainda, os consectários legais fixados na sentença, sustentando a impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com índice autônomo de correção monetária, especialmente diante da natureza híbrida da referida taxa.Nesse ponto, a insurgência comporta análise específica.A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo, bem como juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso, vejamos:"Diante o exposto, ,relativamente à lide primária JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por Jurandir Belo e Sirlei da Silva Barbosa para:a) CONDENAR os réus ARJ Transportes de Cargas Ltda e Rogério de Paula, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.878,47 (vinte mil, oitocentos e setenta e oito reais, e quarenta e sete centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo até o efetivo pagamento, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso (02/01/2019), conforme Súmulas 43 e 54 do STJ;b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, sendo R$5.000,00 para cada autor, com incidência até o efetivo pagamento da correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e dos juros de mora desde o evento danoso (02/01/2019) pela taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ."Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária, por sua vez, incide desde o efetivo prejuízo quanto aos danos materiais, conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e desde o arbitramento no tocante aos danos morais, nos termos da Súmula 362 daquela Corte.Ocorre que os consectários legais devem observar os parâmetros atualmente previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, a qual estabeleceu o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal de juros calculada a partir da taxa SELIC, observada a dedução prevista em lei. Assim, a atualização monetária e os juros moratórios não podem ser fixados de forma a ocasionar sobreposição indevida de índices.Desse modo, impõe-se a adequação da sentença para estabelecer que, quanto aos danos materiais, incidem correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e juros moratórios desde o evento danoso. Em relação aos danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, permanecendo os juros moratórios contados desde o evento danoso. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os critérios previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.Assim, o recurso comporta parcial provimento apenas para adequação dos consectários legais, mantido o valor da condenação.Por fim, impugna o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, sustentando que a causa possui baixa complexidade, valor econômico moderado e instrução preponderantemente composta por prova documental, circunstâncias que recomendariam a fixação da verba no patamar mínimo previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Não há reparo a ser promovido no ponto.Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.In casu, a verba honorária foi fixada dentro dos limites legais, não se verificando manifesta exorbitância apta a justificar a redução pretendida.A demanda tramitou por período considerável, envolveu instrução probatória, discussão acerca da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, análise de danos materiais e morais, além de lide secundária instaurada, com debate específico sobre contrato associativo, proteção veicular, agravamento do risco e exclusão de cobertura.Tais circunstâncias demonstram que a causa apresentou complexidade superior à de demanda indenizatória simples, justificando a manutenção do percentual arbitrado.Além disso, a fixação no percentual máximo legal, por si só, não caracteriza ilegalidade. Para que se admita a redução, seria necessário demonstrar desproporcionalidade concreta entre o trabalho desenvolvido e o montante arbitrado, o que não ocorreu. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e PARCIALMENTE PROVER o recurso interposto, a fim de adequar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, observando-se a disciplina legal aplicável, mantidos, no mais, os demais capítulos da sentença proferida, nos termos da fundamentação.Por fim, considerando que em julgamento de recurso repetitivo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que a majoração de honorários de sucumbência prevista no artigo 85, §11, do diploma processual civil, só tem cabimento nos casos de desprovimento integral ou não conhecimento do (Tema nº 1.059/STJ), deixo de majorar a verba honorária.
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