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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003950-06.2023.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIDA POR CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO REVISIONAL EM RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIAS. VENDA CASADA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OFERTA DE OPÇÕES DE SEGURADORA AO CONSUMIDOR. TEMA 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM SENTENÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO EM PERDAS E DANOS, COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/66. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a posse do bem no patrimônio da instituição financeira, e acolheu parcialmente o pedido reconvencional, deferindo a devolução de valores pagos a maior em razão da abusividade dos juros remuneratórios. A parte apelante pugnou pela a improcedência da ação de busca e apreensão, a nulidade de cobranças de tarifas e a revisão contratual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade na cobrança de juros remuneratórios e a nulidade das tarifas de seguro prestamista e assistência justificam a improcedência da ação de busca e apreensão e a restituição dos valores pagos indevidamente, além da conversão da obrigação em perdas e danos.III. Razões de decidir3. A taxa de juros remuneratórios contratada excede consideravelmente o dobro da taxa média de mercado, configurando abusividade, conforme contatado na sentença.4. A cobrança de seguro prestamista e “assistências” caracteriza venda casada, pois não há prova de que o consumidor teve liberdade de escolha. Todavia, somente os valores cobrados após o ajuizamento da demanda deverão ser repetidos, sob pena de enriquecimento ilícito.5. A improcedência da ação de busca e apreensão foi determinada devido à descaracterização da mora, resultante do abusividade de encargos de normalidade.6. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ser feita em dobro a partir de 30/03/2021, independentemente da má-fé do fornecedor (EAREsp 676608/RS).7. A mora foi descaracterizada em razão da declaração de abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual.8. A ação de busca e apreensão foi julgada improcedente, convertendo a obrigação em perdas e danos, com aplicação da multa prevista no Decreto-Lei nº 911/66.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para determinar a restituição dos valores pagos indevidamente a título de seguro prestamista e “assistência”, reconhecer a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, descaracterizando a mora e; julgar improcedente a ação de busca e apreensão, convertendo a obrigação em perdas e danos, com aplicação da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/66, se for o caso.Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária é considerada abusiva quando excede o dobro da taxa média de mercado à época da contratação, sendo possível a revisão e a restituição dos valores pagos indevidamente, inclusive seguros que foram considerados como venda casada, descaracterizando a mora._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 343, 487, I, 85, §§ 1º, 2º e 8º; CC, arts. 389, p.u., 406; CDC, arts. 39 e 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0011929-43.2023.8.16.0021, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 13.12.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0001092-10.2023.8.16.0091, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 04.08.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0004790-82.2023.8.16.0104, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, j. 29.07.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0003201-50.2021.8.16.0193, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 30.05.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0002597-09.2022.8.16.0079, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, j. 23.07.2024; Súmula nº 379/STJ; Súmula nº 472/STJ. Vistos.