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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOA parte agravante se insurge da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, pleiteada nos autos de Agravo de Instrumento.Requereu a suspensão imediata de quaisquer atos de busca e apreensão do veículo financiado, bem como a autorização para a agravante depositar os valores incontroversos em juízo e ainda a proibição de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplência.É o relato até este momento.
II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOSA controvérsia cinge-se ao indeferimento da tutela recursal ao agravo de instrumento.Diante do julgamento do agravo de instrumento nº 0096677-03.2025.8.16.0000, declaro prejudicado este agravo interno interposto contra a decisão liminar que, em juízo de cognição sumária, indeferiu a liminar pretendida no agravo de instrumento.A respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam:“9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. (...)”. (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851).Assim sendo, em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 0096677-03.2025.8.16.0000, resta prejudicado o presente agravo interno interposto contra a decisão liminar que indeferiu a tutela recursal.
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