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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de cumprimento de sentença de ação coletiva registrados sob n. 0002082-48.2023.8.16.0140, a r. decisão de mov. 63.1, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 57.1, tem seu dispositivo assim redigido:“Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo parcialmente os cálculos apresentados pela exequente, afastando-se o índice de correção monetária e juros aplicados. Os cálculos deverão ser refeitos para fim de, ausente previsão no título judicial e não se tratando de relação tributária, aplicar, até 08/12/2021, em atenção o Tema 905, do STJ, o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1°-F). Após 08/12/2021, encontrado o valor corrigido monetariamente e acrescido de juros na forma acima delimitada, aplicar-se-á, unicamente, a Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021, art. 3°2. Condeno a parte executada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor atualizado da execução (STJ, Súmula 345 e sucumbência decorrente da impugnação – CPC, art. 85, § 7° e Tema 1.190, do STJ). Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, adequar os cálculos ao decidido. Após, manifeste-se a parte executada no mesmo prazo. Finalmente, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias”.Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual o Município de Quedas do Iguaçu alega, em síntese, que: a) o acórdão que originou o cumprimento de sentença determinou o pagamento de diferenças salariais apenas sobre o vencimento inicial da carreira do magistério, conforme o Tema n. 911 do STJ (REsp 1.426.210/RS), restando vedada a extensão automática do piso nacional aos demais níveis da carreira; b) o Tema n. 1218 do STF, ainda pendente de julgamento, discute a constitucionalidade da extensão do piso nacional a toda a carreira, mas até decisão definitiva, deve prevalecer o entendimento proferido pelo STJ; c) o prosseguimento do cumprimento de sentença projeta pagamentos de grande monta e efeito multiplicador, com impacto direto e imediato no seu orçamento, diante da existência de múltiplas execuções individuais; d) a decisão proferida extrapola os limites do título executivo judicial, ao admitir reflexos automáticos do piso nacional para todos os níveis da carreira, o que não foi objeto da sentença de mérito; e) a execução deve observar estritamente os limites do título judicial, sob pena de violação à coisa julgada (art. 502 do CPC); f) a Súmula Vinculante n. 42 do STF veda a vinculação automática de reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária; g) a Lei Municipal n. 631/2009, que institui o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, fixa valores próprios de vencimento básico e coeficientes para progressão funcional, sem previsão de extensão automática do piso nacional a todos os níveis e classes da carreira; h) o acórdão transitado em julgado delimitou que a condenação recai apenas sobre o vencimento inicial da carreira do magistério, não autorizando a extensão automática do piso nacional às demais classes, níveis ou vantagens da carreira; i) há necessidade de concessão do efeito suspensivo, em razão da possibilidade de expedição de precatório.
Pugnou, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da r. decisão reptada.Recepcionado o recurso, o pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1).Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (mov. 7.1, autos n. 0122146-51.2025.8.16.0000).Contrarrazões no mov. 15.1.A d. Procuradoria de Justiça apontou a desnecessidade de sua intervenção (mov. 18.1).É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, parágrafo único, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso. III. Cinge-se a controvérsia recursal à validade da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, verificando-se a ocorrência de excesso de execução por suposta violação aos limites da coisa julgada; à possibilidade de extensão automática do piso nacional do magistério aos demais níveis e classes da carreira municipal, à luz do Tema 911/STJ; à inexistência de previsão na Lei Municipal nº 631/2009 que autorize o escalonamento reflexo da referida verba; e à conformidade da decisão recorrida à Súmula Vinculante 42/STF. IV. Trata-se de cumprimento de sentença proferida na ação coletiva autuada sob n. 0003037-89.2017.8.16.0140 (mov. 72.1), cujo dispositivo restou assim consignado, para o que aqui interessa:“(...)Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar o réu ao pagamento, em favor de cada profissional exercente do magistério público da educação básica municipal, da diferença entre o valor previsto pela Portaria nº 31/2017, para o exercício de 2017, e o valor efetivamente pago, bem como da diferença entre o valor previsto pela Portaria nº 1.595/2017, para o exercício de 2018, e o valor efetivamente pago entre os meses de janeiro a julho de 2018.(...)”Em sede de apelação e reexame necessário (autos n. 0003037-89.2017.8.16.0140), a referida sentença foi reformada para fins de adequação ao entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 911, pelo que restou consignado que o piso salarial nacional não autoriza a atualização anual automática, devendo sua aplicação ficar restrita ao vencimento inicial dos servidores. Confira-se a ementa:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EDUCADOR INFANTIL. PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO ANUAL DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES MUNICIPAIS, SEGUNDO O ARTIGO 5º DA LEI FEDERAL 11.738/2008. IMPOSSIBILIDADE. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL OBRIGATÓRIO, APENAS, AO VENCIMENTO INICIAL. REAJUSTE DOS DEMAIS NÍVEIS E CLASSES QUE DEPENDE DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. TEMA 911 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso 1 prejudicado; recurso 2 provido; sentença modificada em sede de remessa necessária” (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0003037-89.2017.8.16.0140, Quedas do Iguaçu, Rel. Ruy Cunha Sobrinho, j. 16.03.2021)Contra referido decisum, foram opostos embargos de declaração (autos n. 0002534-29.2021.8.16.0140), os quais restaram acolhidos nos termos da seguinte ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA AO PEDIDO DO AUTOR. OMISSÃO, CONTUDO, EM RELAÇÃO A UM DOS REQUERIMENTOS APRESENTADOS. REAJUSTE DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL APLICÁVEL AO VENCIMENTO INICIAL DO SERVIDOR. ARTIGO 5º DA LEI FEDERAL 11738/2008. ACOLHIMENTO. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Embargos parcialmente acolhidos” (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0002534-29.2021.8.16.0140 [0003037-89.2017.8.16.0140/1], Quedas do Iguaçu, Rel. Ruy Cunha Sobrinho, j. 21.06.2021)Iniciado o cumprimento individual de sentença coletiva com a apresentação da memória de cálculo pela exequente (autos n. 0002082-48.2023.8.16.0140, seq. 1), o Município de Quedas do Iguaçu apresentou impugnação (mov. 57.1), que restou rejeitada pelo Juízo a quo pela r. decisão vergastada (mov. 63.1). IV.1 A disceptação recai sobre a legalidade da extensão dos reflexos do piso nacional do magistério aos demais níveis da carreira, observando-se a legislação do Município de Quedas do Iguaçu e a estrita fidelidade ao título judicial exequendo. Como visto, no âmbito da ação coletiva foi reconhecido o direito ao recebimento de diferenças salariais relativas aos anos de 2017 e 2018, com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008 e nas Portarias Municipais nº 31/2017 e 1595/2017. Nesse aspecto, a decisão ora hostilizada ratificou a exigibilidade do título, fundamentando-se no fato de que a Lei Municipal n. 631/2009 vincula os patamares da carreira ao vencimento inicial, o que torna legítimos os cálculos apresentados e afasta a tese de excesso de execução. É o que se extrai dos artigos 34, 35 e 36 do referido diploma, in verbis:“Lei nº 631 de 2009: Institui o Plano de Carreira do Magistério, estabelece o Sistema de Classificação de Cargos do Magistério, fixa seu número e Níveis de vencimentos, normas de progressão funcional e dá outras providências.(...)Art. 34: O valor dos vencimentos referentes aos estágios da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação do coeficiente de 3 % (três por cento) sobre o valor do vencimento básico da Carreira: (...)Art. 35: O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico da Carreira: (...)Art. 36. O valor do vencimento básico mensal da Carreira de cada cargo é fixado nos seguintes valores: (...):”Logo, em que pese o esforço argumentativo do município agravante, as insurgências por ele apresentadas não comportam acolhimento, uma vez que desconsideram a simetria entre a Lei Federal e a autonomia legislativa municipal. É o que demonstra o entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.426.210/RS (Tema Repetitivo 911), o qual definiu que a Lei Federal n. 11.738/2008 prevê que o piso salarial nacional deve atuar como o vencimento básico inicial da carreira, impedindo que qualquer docente receba remuneração inferior ao ingressar no serviço público. Contudo, a Corte Superior ressaltou que a extensão desse piso aos demais níveis e vantagens não ocorre de forma automática por força exclusiva da Lei Federal, mas fica condicionada à existência de previsão específica nas legislações locais de cada ente federativo (o que se observa na espécie). Essa foi a tese firmada pelo referido tema repetitivo:“A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.”Nesse cenário, a análise da Lei Municipal n. 631/2009 de Quedas do Iguaçu revela que o legislador local instituiu um sistema de remuneração escalonado, com reflexos na carreira do magistério a partir do vencimento inicial. Isto é, os artigos 34, 35 e 36 do referido dispositivo legal estabelecem coeficientes fixos e percentuais de progressão vinculados diretamente ao vencimento básico inicial, conforme demonstrado.Portanto, ao se atualizar o valor de entrada para adequá-lo ao piso nacional, a repercussão nos níveis e estágios subsequentes é uma decorrência lógica e matemática da própria estrutura da carreira municipal, e não um "efeito cascata automático", como bem pontuado pelo MM. Juiz de direito a quo:“Não há pretensão da parte exequente, assim, de que haja reflexo automático e decorrente de Lei Federal, tampouco automático efeito cascata. Não há vinculação e, por conseguinte, na percepção deste Juízo, ofensa à autonomia local. Há, apenas, cumprimento de condenação transitada em julgado, limitada no tempo e estabelecida em consideração ao próprio comportamento da parte executada nos anos de 2018 e 2019, que aplicou e refletiu o piso sobre todos os níveis da carreira, o que está de acordo com o Tema 911, do STJ, considerado na decisão. (...)”Nessa toada, não há falar-se em ofensa à Súmula Vinculante 42/STF, visto que a recomposição estabelecida não se utiliza de índices federais de correção, mas de quocientes previstos na própria lei municipal sobre a nova base salarial da carreira de magistério.Por fim, considerando que o cumprimento de sentença guarda estrita simetria com o período e os valores fixados na ação coletiva, qualquer tentativa de rediscutir o mérito da condenação encontra óbice no artigo 502 do CPC, sendo imperiosa a manutenção da decisão agravada em respeito à imutabilidade da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.A propósito, colaciono os seguintes julgados deste e. Tribunal de Justiça em casos análogos envolvendo o município de Quedas do Iguaçu (grifos acrescidos):Direito administrativo e direito processual civil. Agravo de instrumento. Diferenças salariais do magistério municipal e aplicação do piso nacional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Quedas do Iguaçu/PR contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença em ação coletiva, homologando parcialmente os cálculos apresentados pela exequente e afastando o índice de correção monetária e juros aplicados. O agravante sustenta que a decisão contraria o entendimento pacificado no Tema 911 do STJ, ao permitir a extensão automática do piso nacional dos professores a outros níveis da carreira, o que, segundo ele, comprometeria a autonomia financeira do município. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou parcialmente os cálculos apresentados pela exequente e afastou o índice de correção monetária e juros aplicados, no cumprimento de sentença de ação coletiva, está em conformidade com a legislação municipal e a jurisprudência sobre a aplicação do piso nacional do magistério e seus reflexos nos demais níveis da carreira. III. Razões de decidir3. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado no Tema 911 do STJ, que determina que o piso nacional deve ser aplicado ao vencimento inicial da carreira, e os reflexos sobre demais níveis somente ocorrem quando previstos na legislação local.4. A Lei Municipal nº 631/2009 prevê a repercussão do vencimento inicial sobre os demais níveis, não havendo violação à Súmula Vinculante 42 do STF.5. O cumprimento de sentença observou rigorosamente os limites do título executivo, sem criar obrigação nova ou indevida.6. A negativa de efeitos para os períodos de 2017 e 2018 seria contraditória, considerando que o próprio Município reconheceu e aplicou o mesmo critério de reajuste em anos posteriores.7. O pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não pode ser acolhido nesta via recursal, devendo ser requerido diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, negado provimento. Tese de julgamento: A vinculação automática do piso nacional do magistério à tabela de vencimentos dos servidores municipais é vedada, salvo se houver previsão expressa em lei municipal que autorize tal vinculação, respeitando a autonomia legislativa e a coisa julgada._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, caput; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º; Lei Municipal nº 631/2009, arts. 34 e 35. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, 0048186-04.2021, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrão, j. 19.04.2022; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0001554-05.2024, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, j. 11.11.2025; Súmula Vinculante nº 42/STF. [...](TJPR, 3ª Câmara Cível, 0110911-87.2025.8.16.0000, Quedas do Iguaçu, Rel. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 02.03.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – SERVIDOR PÚBLICO – PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 (PSPN) – EXTENSÃO PARA OS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA QUE DEPENDE DA LEGISLAÇÃO LOCAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE GUARDAR CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0108358-67.2025.8.16.0000, Quedas do Iguaçu, Rel. Roberto Antonio Massaro, j. 02.03.2026)Portanto, não há reparos a serem feitos na r. decisão vergastada. V. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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