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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência”, sob n.0002591-65.2020.8.16.0113, proposta por Mayara Rafaela Rosa em desfavor de Sociedade Técnica Educacional da Lapa S/A., em razão de inscrição alegadamente indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao créditoEm sentença (mov.199.1), na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos iniciais foram julgados procedentes para declarar a inexistência de relação negocial e débito entre as partes e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$13.000,00 (treze mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei n.14.905/24 e, após, da Taxa Selic (406, CC) com a exclusão da correção monetária, mas sem a exclusão da correção monetária nos moldes do art.398/CC, cujo termo inicial é a decisão que fixou a indenização. Ainda, condenou a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.Inconformada com o desfecho processual, a ré interpôs recurso de apelação (mov.218.1), em que alega que:a) o contrato de prestação de serviços educacionais e a matrícula foram assinados de forma eletrônica; no caso, houve o pagamento da matrícula, indicando que esta foi realizada e que se tratava de aluna regular; b) a autora não tentou resolver administrativamente o caso, tanto o mais porque possuía relação de trabalho com a ré; preferiu contratar um advogado para ajuizar a demanda no intuito de enriquecer ilicitamente;c) a autora não comprovou que no curto tempo de negativação sofreu constrangimento, sofrimento ou amargura geradores de dano moral, o qual não pode ser presumido;d) a ré foi levada a erro por terceiro, visto que se surpreendeu com o resultado da perícia; não houve falha na prestação do serviço; não só a autora foi prejudicada com a falsificação, mas a ré também;e) a ocorrência narrada não passa de mero aborrecimento ou dissabor, insuficiente para caracterizar o dano moral;f) necessária a redução do valor indenizatório, uma vez que é excessivo e acarreta enriquecimento ilícito da autora.Apresentadas contrarrazões recursais (mov.224.1), vieram os autos a esta Corte.É o relatório.
II – VOTO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais”, ajuizada por Mayara Rafaela Rosa em desfavor de Sociedade Técnica Educacional da Lapa S/A, em razão de inscrição alegadamente indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.Por brevidade, adota-se a narrativa dos fatos, consoante relatado na r. sentença (mov.199.1):“MAYARA RAFAELA ROSA move a presente ação declaratória em face de FACULDADE EDUCACIONAL DA LAPA S/A alegando, em síntese, que ao tentar realizar uma compra no comércio da cidade, descobriu uma negativação lançada em seu nome pela ré; que ao entrar em contato com a ré, essa teria informado que a negativação seria relativa a parcela de curso de graduação em atraso, contudo, a autora nunca se matriculou em qualquer curso junto à ré; em sede liminar, requereu a baixa na negativação e, ao final, a declaração de inexistência do débito com condenação da ré em danos morais no valor de R$ 15.000,00.A liminar foi concedida (mov. 11).Citada, a ré contestou a ação (mov. 21) defendendo que a autora realizou matrícula no curso de Tecnologia em Gestão Financeira na modalidade EAD, pelo que, a cobrança e a negativação seriam regulares, não havendo que se falar em danos morais.O processo foi saneado, ocasião em que foi declarada a intempestividade da contestação apresentada e determinada a produção de prova oral (mov. 34).Em audiência de instrução e julgamento, o ato não foi realizado sendo determinada sendo determinada a produção de prova pericial (mov. 52).Laudo pericial no mov. 167, com complementação no mov. 177.Alegações finais pela autora no mov. 194 e pela ré no mov. 197.É o relatório”.
Diante da r. sentença de procedência, recorre a parte ré, mediante as alegações a seguir analisadas. a) Do ato ilícito e do dever de indenizarNa exordial, relatou a autora que, ao tentar realizar compra foi surpreendida ao tomar conhecimento de anotação restritiva promovida pela ré em 26/12/19. Contudo, jamais realizou a referida contratação, de forma que requereu a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos decorrentes da inscrição indevida. Alega a ré, em síntese, que a documentação acostada indicava que a contratação era regular, tendo sido levada a erro por terceiro. Argumenta que o caso poderia ter sido solucionado administrativamente, pois mantinha relação laboral com a autora. Não houve ilícito ou falha na prestação do serviço de sua parte, pois a ocorrência se deu por mediante fraude de terceiro Sem razão, contudo. Em contestação intempestiva, a parte requerida trouxe aos autos cópias de termos de matrícula e cancelamento, supostamente assinados pela autora, bem como histórico escolar com o cancelamento registrado e o registro de uma dívida no montante de R$ 223,53 (duzentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos).A autora impugnou de forma específica a assinatura constante do referido instrumento, reiterando jamais ter firmado qualquer contrato educacional com a ré, somente tendo realizado serviços como entregadora de panfletos para esta. Dispõe o art.429, II, do Código de Processo Civil, “in verbis”: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A prova pericial grafotécnica foi conclusiva pela não autenticidade da assinatura lançada nos documentos juntados pela ré (mov.167.1, f.30):“Diante das minuciosas análises e cotejamentos detalhados no capítulo acima, esta Perita Grafotécnica concluiu que a assinatura questionada atribuída a Sra. Mayara Rafaela Rosa é falsa, ou seja, não foi produzida pelo punho subscritor da Sra. Mayara Rafaela Rosa. O quadro de divergências grafoscópicas sustenta fortemente que a assinatura questionada NÃO pertence ao punho subscritor da Sra. Mayara Rafaela Rosa. A análise dos escritos questionados e dos padrões gráficos da Sra. Mayara Rafaela Rosa revelou um quadro de divergências grafoscópicas que não permite atribuir a Autoria dos grafismos questionados a mesma. A assinatura questionada apresenta características grafoscópicas totalmente incompatíveis com os hábitos gráficos identificados no material padrão de sua legitima detentora, não sendo nelas observados sinais indicativos de autenticidade”. Dessa forma, e sem demais provas que sustentem a alegação da parte ré, essa não se desincumbiu de seu ônus da prova, de forma que evidente a inexistência de relação jurídica no tocante a dívida impugnada. Nesse sentido:Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais. Sentença de procedência. Discussão envolvendo o caráter indevido da inscrição do autor perante os órgãos de proteção ao crédito. Assinatura aposta ao contrato que foi impugnada pelo consumidor. Autenticidade da rubrica que deve ser comprovada pela Casa Bancária. Aplicação do Tema Repetitivo 1061 do STJ. Financeira ré que não se desincumbiu de tal ônus. Irregularidade da contratação que é suficiente para demonstrar o caráter indevido da negativação. Alegada a inexistência de danos morais. Não acolhimento. Dano moral que é in re ipsa nos casos de inscrição indevida, mesmo se tratando de pessoa jurídica. Precedentes do STJ. Pretensão de redução do quantum indenizatório. Impossibilidade. Montante razoável, proporcional e consoante ao costumeiramente adotado por este TJPR. Pretensão de alteração do termo inicial dos juros de mora que não comporta conhecimento. Roga genérica. Ausência de indicação do equívoco na sentença. Decisão mantida. (...). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003000-47.2022.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 30.10.2023) – sublinhei.APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DO RÉU. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORA QUE QUESTIONOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO. PARTE RÉ QUE NÃO PLEITEOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REDAÇÃO DO ART. 429, INCISO II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. TEMA 1061 DO STJ. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE IMPÕE. – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL “IN RE IPSA”. – PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE FIXAR VERBA IRRISÓRIA. – PEDIDO PARA UTILIZAÇÃO DA SELIC. DESCABIMENTO. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FEITA PELA MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. VALOR READEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DESTE ÓRGÃO JULGADOR. PRECEDENTES. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0066972-54.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 19.06.2023) –sublinhei.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESCRITÓRIO DE COBRANÇA ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. CORRÉ QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERANTE O CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, § 1º, DO CDC. 2. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC/2015. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 1061). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA 479 DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ILEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS REQUERIDOS CONFIGURADA. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COMPROVADA. ANOTAÇÃO IRREGULAR DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. 4. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002304-14.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 27.03.2023) – sublinhei. Apesar da ré/apelante alegar que foi levada a erro por falsificação de terceiro, tal operação fraudulenta somente ocorreu em virtude da atividade econômica por ela desenvolvida. Ao não se acautelar contra eventuais fraudes, a instituição corre o risco de responder pelos danos causados a terceiros outros, alheios à negociação firmada com o terceiro fraudador, pelo próprio risco que sua atividade econômica produz.Assim, mister concluir que a ré permitiu a contratação em nome da autora por falsário e que tal situação acarretou a inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, ante o inadimplemento causado.Como a atividade em questão se inclui no rol de serviços alcançados pelo CDC (2º, §2º), independentemente de ter agido com dolo ou culpa, a instituição apelante deverá indenizar a vítima, objetivamente, pela natureza de sua atividade (14, §1º, II) razões pelas quais, não se aplica à hipótese a excludente de responsabilidade do § 3º, II, do art. 14, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros).No que concerne à indenização por danos morais, diferentemente do alegado no apelo, é pacífico o entendimento de que a simples inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito enseja o dano moral, sendo despicienda a demonstração de prejuízo.Leciona Sérgio Cavalieri Filho:“(...) o dano moral existe ‘in re ipsa’; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ‘ipso fato’ está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção ‘hominis’ ou ‘facti’, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras da experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está ‘in re ipsa’; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” (Programa de Responsabilidade Civil. 6ª Ed. SP: Malheiros, 2005, p. 108) – sublinhei. No mesmo sentido, a jurisprudência:RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. SUMULA 410 STJ. INSCRIÇÃO DEVIDAMENTE FEITA. SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto em 29/06/2015 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em determinar a configuração, no recurso em julgamento, de dano moral, por inscrição de dívida, feita pela instituição financeira recorrida, cuja mora foi afastada pelo Poder Judiciário. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, pode-se definir dano moral como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que inscrições indevidas são causa de dano moral in re ipsa, salvo algumas exceções bem delimitadas, como a existência de prévia anotação de débito nos serviços de proteção de crédito. (...) 7. Recurso especial desprovido. (STJ – 3ª T. - REsp 1562194/RS – Rel.: Nancy Andrighi – j. 06/08/2019) – destaquei.APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES – SENTENÇA PROCEDENTE.RECURSO 01 – APELO DA RÉ – LEGALIDADE DA COBRANÇA E ALTERNATIVAMENTE DA REDUÇÃO DA INDENIZAÇAO.RECURSO 02 - DA AUTORA PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – RESCISÃO CONTRATUAL JUDICIAL – COBRANÇA INDEVIDA – DÉBITO INEXIGÍVEL – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA – DEVER DE INENIZAR CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.RECURSO 01 DESPROVIDO – RECURSO 02 PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0048102-97.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 23.03.2020).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL A PRESCINDIR DE PROVAS (in re ipsa) – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO – POSICIONAMENTO UNIFORMIZADO PELA CÂMARA – ATENÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – RECURSO DE APELAÇÃO 01, DO RÉU, CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02, DA AUTORA, CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009826-40.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 23.03.2020). Inconteste, portanto, a responsabilidade da ré/apelante quanto aos danos ocasionados à autora/apelada, devendo ser mantido o reconhecimento do dever de indenizar. c) Do “quantum” indenizatórioPleiteia a apelante, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório, arbitrado em R$13.000,00 (treze mil reais).Diante da notória dificuldade em arbitrar o valor para indenizações por dano moral e também da ausência de critérios legais objetivos, a doutrina tem lançado mão de certos parâmetros.A indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar casos futuros semelhantes. É o caráter punitivo-reparador que encerra este modelo indenizatório.O valor indenizatório há de se pautar no caráter pedagógico e compensatório da condenação, observados a conduta do ofensor, o grau da lesão, a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, a indenização por dano moral não há de constituir fonte de enriquecimento, cabendo ao Judiciário coibir possíveis abusos.Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça tem seguido o método bifásico em relação à fixação do quantum indenizatório, procedimento este que, de início, estabelece um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado a partir de precedentes jurisprudenciais semelhantes e, após, pondera as circunstâncias do caso concreto na fixação definitiva do montante (STJ, AgInt no AREsp 933.896/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 09/03/2020).Em situações similares, este Tribunal tem fixado a indenizações em montantes que alcançam R$15.000,00 (quinze mil reais), como se confere:AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL RECONHECIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE NÃO ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO PARA R$ 15.000,00 EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS E MAJORADA POR FORÇA DA ALTERAÇÃO DA BASES DE CÁLCULO. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004217-08.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 14.09.2024)- sublinhei. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. (I) PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL. DESNECESSIDADE QUANDO A BENESSE JÁ FOI DEFERIDA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE TÓPICO.(II) INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA C. CÂMARA EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). PRECEDENTE EM CASO QUE, ENVOLVE A MESMA RÉ. REQUERIMENTO PARA MAJORAR O PERCENTUAL FIXADO À TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRA CONDIZENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.059 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002448-37.2021.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 19.08.2024) – sublinhei. Assim, sopesadas as peculiaridades do caso, os parâmetros doutrinários e jurisprudenciais que informam a matéria, a média das indenizações fixadas para demandas semelhantes, é de se manter o valor indenizatório arbitrado singularmente.Por fim, esclareça-se que não há se fixar honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que tal condenação foi estabelecida no percentual máximo em sentença (20% sobre o valor da condenação). Feitas estas considerações, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de apelação, na esteira da presente fundamentação.
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