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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ONE MORE BOTTLE & CIA LTDA – ME E OUTROS em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 23.1 do recurso de Agravo de Instrumento sob o nº 0055507-51.2025.8.16.0000) que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante, o qual restou assim ementado:PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITA O PRESENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1 ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – PERTINÊNCIA – PEDIDO INICIAL NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – POSSIBILIDADE – ARTIGO 134,§2º DO CPC - IMPUGNAÇÃO DO INCIDENTE PELOS SUSCITADOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO E REJEIÇÃO DO INCIDENTE SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – FALTA DE PROVAS EM CONSEQUÊNCIA DO INDEFERIMENTO PELA MAGISTRADA DE ORIGEM E JULGAMENTO ANTECIPADO DO INCIDENTE – NÃO OPORTUNIZADO AOS SUSCITANTES SUA PRODUÇÃO E EVENTUAL DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS POR ELES ALEGADOS – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. 2.2. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREJUDICADO COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Irresignada, a parte embargante ONE MORE BOTTLE & CIA LTDA – ME E OUTROS em opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em breve síntese, que o acórdão embargado foi contraditório acerca de qual rito processual deverá ser observado para a efetiva apreciação da desconsideração da personalidade jurídica.Ademais, defende a existência de omissão quanto à garantia do contraditório e ampla defesa dos embargantes, uma vez que, diante do reconhecimento do cerceamento de defesa da parte adversa, o contraditório também deveria ter sido oportunizado aos embargantes previamente. Por fim, para fins de prequestionamento, requer-se que esta Colenda Câmara se manifeste expressamente sobre a garantia do contraditório e da ampla defesa dos embargantes (suscitados) na dilação probatória a ser instaurada, sob pena de violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e dos artigos 7º, 9º e 10º do Código de Processo Civil.Intimada, a parte embargada apresentou manifestação no mov. 10.1, nas quais pugnou pela extinção dos embargos pela perda superveniente do objeto, uma vez que, no processo nº 0003996-11.2025.8.16.0001 foi oferecida sentença que na parte em que acolheu os embargos, negou a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os aqui embargantes (mov. 10.1).Por sua vez, intimada acerca de eventual perda superveniente do objeto (mov. 12.1), a parte rejeitou tal alegação e requereu o julgamento do recurso (mov. 15.1).Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Prefacialmente, não obstante a alegação da parte embargada de perda superveniente do objeto dos presentes Embargos de Declaração em virtude da prolação de sentença nos autos de Embargos à Execução nº 0003996-11.2025.8.16.0001, a fim de rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelos exequentes/embargados nos autos da ação de execução nº 0035086- 71.2024.8.16.0001 em apenso, verifico que tal decisão ainda sequer transitou em julgado, deste modo, por cautela e para fins de esclarecimento, decido por analisar o presente recurso.Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).Do mesmo modo, explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Na hipótese, não há o que se falar em acolhimento de omissão, posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciadas pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados. Relevante ter-se em conta que, não obstante à insurgência da parte embargante no sentido de que o acórdão embargado foi contraditório acerca de qual rito processual deverá ser observado para a efetiva apreciação da desconsideração da personalidade jurídica, da leitura do acórdão recorrido constata-se que consta expressamente a necessidade de que a questão controvertida - desconsideração da personalidade jurídica - seja apreciada no contexto dos embargos à execução. Veja-se:Ademais, no tocante à omissão em relação ao contraditório, sob o argumento de que deveria ter sido oportunizado aos embargantes previamente em virtude do reconhecimento do cerceamento de defesa, esclarece-se que, para fins meramente argumentativos, que a matéria de cerceamento de defesa se encontra prevista de forma objetiva no ordenamento jurídico, inclusive, sendo matéria de ordem pública, podendo o magistrado apreciá-la de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que ausente manifestação das partes expressa neste sentido.Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Aduz ainda que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria.Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012).Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra.
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