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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Curitiba em desfavor de Conex Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face da decisão proferida no mov. 32.1 dos autos n.º 0011223-43.2025.8.16.0004, de Mandado de Segurança Cível, na qual o Juiz de Direito Substituto Eduardo Lourenço Bana deferiu o pedido liminar para determinar a reanálise da proposta apresentada pela impetrante e que a agravante profira nova decisão no prazo de 5 (cinco) dias, período em que ficará suspensa a licitação em relação ao Lote 4, relacionado à contratação de serviços comuns de engenharia (reparos e manutenções em prédios escolares e administrativos da rede municipal).Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada imiscuiu-se indevidamente no mérito administrativo ao promover interpretação fragmentada e descontextualizada das normas do certame, ignorando a finalidade dos requisitos de habilitação e a vinculação que obriga tanto a Administração quanto os licitantes; b) a exigência de capital social mínimo de 10% do valor estimado da contratação constitui faculdade discricionária expressamente prevista no art. 69, §4º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, cujo exercício foi devidamente justificado ante a magnitude e complexidade do contrato; c) a inabilitação da agravada decorreu do descumprimento de regra clara, objetiva e legalmente amparada estabelecida no edital, que exigia comprovação de capital social mínimo equivalente a 10% do valor estimado do lote; d) a agravada apresentou capital social de apenas R$ 1.000.000,00 quando o exigível para o Lote 4 era de R$ 15.108.543,03, configurando descumprimento inequívoco do requisito editalício; e) a decisão agravada promoveu interpretação equivocada ao tratar os índices de liquidez e a exigência de capital social como alternativas excludentes, quando, na verdade, são ferramentas complementares de análise da capacidade econômico-financeira; f) o edital, como lei do certame, estabeleceu a exigência de capital social mínimo como regra geral para todos os participantes que comporão a Ata de Registro de Preços, seja como vencedores principais ou reservas; g) não é possível o saneamento posterior do vício de habilitação, pois a alteração do capital social não constitui mera diligência, mas sim a criação de fato novo para suprir falha preexistente, vedado pelo art. 64 da Lei n.º 14.133/2021; h) a suspensão do certame gera perigo de dano reverso, pois impede manutenções urgentes em 128 unidades escolares, gerando risco à segurança de alunos e professores..Pugnou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo, alegando como probabilidade do direito a legalidade do ato administrativo de inabilitação, fundamentada na legislação federal, decreto municipal e regras expressas do edital que foram deliberadamente descumpridas pela agravada. Como perigo de dano, sustentou que a manutenção da eficácia da decisão liminar significa paralisar procedimento licitatório essencial para o funcionamento da rede municipal de ensino de Curitiba, expondo milhares de alunos, professores e funcionários a riscos diretos de acidentes, interrupção do serviço público de educação e agravamento progressivo dos danos ao patrimônio público.Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão interlocutória de movimento 32.1, restabelecendo a regular tramitação do Pregão Eletrônico nº 028/2025 – Lote 4, bem como o provimento do recurso para reformar em definitivo a decisão agravada, revogando a medida liminar concedida em primeira instância e reconhecendo a legalidade e legitimidade do ato administrativo que inabilitou a empresa agravada.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido, consoante decisão de mov. 10.1/TJ.Em contraminuta (mov. 11.1/TJ), o agravado se manifestou pelo desprovimento do recurso com a consequente manutenção da decisão, ao argumento de que a exigência de "capital integralizado" é ilegal segundo o TCU e que a proposta da agravada é R$ 7,4 milhões mais barata que a segunda colocada.A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer no mov. 18.1/TJ, no qual manifestou-se pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo.Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0108848-89.2025.8.16.0000, interposto pelo Município de Curitiba em face de decisão proferida no mov. 32.1 dos autos nº 0011223-43.2025.8.16.0004, de Mandado de Segurança Cível, na qual foi deferida medida liminar para determinar a reanálise da proposta/habilitação apresentada pela impetrante Conex Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. no âmbito do Pregão Eletrônico – Registro de Preços nº 028/2025, com suspensão do certame quanto ao Lote 4 pelo prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar nova deliberação administrativa. Trago excerto da decisão agravada:“No caso dos autos, estão presentes os requisitos necessários à concessão da liminar. Explica-se.A Constituição Federal prevê que ‘são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário’ (art. 2º, CF), de modo que é vedado ao Poder Judiciário substituir a competência administrativa discricionária e proferir nova decisão de mérito, podendo tão somente realizar o controle da constitucionalidade/legalidade e, excepcionalmente, da proporcionalidade e razoabilidade do ato. (...).Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto.A impetrante participou do Pregão Eletrônico - Registro de Preços nº 028/2025, tendo por objeto a ‘contratação de empresas especializadas, para prestação de serviços comuns de engenharia, incluindo reparos e manutenções em prédios escolares e administrativos vinculados à rede municipal de ensino da cidade de Curitiba’. Nada obstante, foi inabilitada no certame, sob o fundamento de que não atendeu ao requisito de capital social mínimo de 10% do valor estimado da contratação (mov. 1.11). (...).A qualificação econômico-financeira está disciplinada no item 10.6 do Edital de abertura do certame (mov. 1.6), o qual exige a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis como regra geral para aferição da capacidade econômica. Excepcionalmente, caso os índices de solvência ou liquidez se revelem insatisfatórios (inferiores a 1), prevê a possibilidade de se exigir do licitante a comprovação de capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% do valor estimado para a contratação. (...).No que diz respeito à habilitação econômico-financeira, o Edital deixa claro que a exigência de capital social mínimo de 10% não se aplica a todos os licitantes proponentes, mas apenas àqueles que apresentarem índices de liquidez ou solvência.Há, ainda, outra hipótese em que o edital autoriza a exigência de comprovação de capital social ou patrimônio líquido mínimo de 10%. Trata-se, porém, de exigência que não constitui requisito de habilitação técnico-econômica, mas especificamente para a formação do Cadastro de Reserva com o valor da proposta do primeiro colocado. É o que estabelece o item 7.3.4 do Edital:7.3.4 Para aderir ao Sistema de Registro de Preços com o valor do primeiro colocado e participar da formação do Cadastro Reserva, a licitante habilitada deverá apresentar atestados de desempenho que comprovem a capacidade logística de simultaneidade de serviços de manutenção, conservação ou serviços comuns de engenharia, com somatória dos mínimos exigidos para cada lote. Além disso, é necessário que a empresa possua um Capital Social não inferior a 10% do valor estipulado por lote ou do somatório mínimo dos lotes para os quais busca adesão. Em resumo, a licitante deve comprovar a posse de Capital Social e atestados que somem os valores mínimos exigidos para os lotes onde for a vencedora principal, bem como para aqueles que pretende integrar no Cadastro Reserva.A despeito dessa excepcionalidade, a Administração Pública defende que a exigência deveria ser aplicada a todos os licitantes, sob pena de afronta ao princípio da isonomia (mov. 1.9), razão pela qual manteve a desclassificação da impetrante.Tal argumento, porém, não merece prosperar. Isso porque a interpretação adotada pela autoridade coatora altera a lógica do edital, aplicando à vencedora um requisito que somente se aplica a quem pretende aderir ao Sistema de Registro de Preços com o valor do primeiro colocado. Tal ampliação interpretativa afronta o princípio da legalidade e da vinculação ao edital.Veja-se que o edital possui caráter vinculante, de modo que as regras previamente estabelecidas devem ser observadas, sob pena de configuração de ilegalidade. (...).Igualmente não procede a tese da autoridade coatora no sentido de que o artigo 5º do Decreto Municipal nº 804/2023 afrontaria a Lei nº 14.133/2021. O art. 69 da Lei Federal prevê que a comprovação da aptidão econômico-financeira deve ocorrer, em regra, por meio do balanço patrimonial e demonstrações contábeis, e, em seu § 4º, estabelece: ‘A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação’. A exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimo, portanto, não se trata, porém, de regra impositiva, mas de faculdade da Administração.Ainda, o Decreto Municipal, ao condicionar tal exigência à hipótese de índices de liquidez ou solvência iguais ou inferiores a 1, não extrapola a lei, mas apenas define critério objetivo para o exercício da faculdade prevista no § 4º do art. 69 da Lei nº 14.133/2021. Assim, a norma municipal está em plena conformidade com a legislação federal.No caso em baila, a impetrante apresentou índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC) todos superiores a 1, conforme se extrai do documento de mov. 1.13: (...).Diante disso, ao menos em cognição sumária, a inabilitação da impetrante no certame configura violação a seu direito líquido e certo, estando presente a probabilidade do direito.O perigo da demora também está presente, diante da iminência de consumação da contratação de empresa que apresentou proposta mais elevada, o que tornaria ineficaz o provimento final e acarretaria prejuízo irreparável à impetrante e ao interesse público, com contratação por valor superior.Ante o exposto, defiro a liminar para determinar que, considerando o preenchimento do requisito de habilitação econômica, seja reanalisada a proposta apresentada pela impetrante. A nova decisão deverá ser proferida no prazo de 5 (cinco) dias, período em que ficará suspensa a licitação em relação ao Lote 4.2. Nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/09, notifique-se a autoridade apontada como coatora do teor da liminar e para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias.3. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica a que pertence a autoridade coatora, qual seja, Município de Curitiba, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09).4. Ainda, cite-se Engenharia de Avaliações, Perícias e Construções Ltda., para apresentação de resposta no prazo legal (artigo 335, CPC)” (mov. 32.1) – destaques acrescidos.De início, cumpre assentar que o controle jurisdicional exercido na presente hipótese não se confunde com ingerência indevida no mérito administrativo, mas se limita à verificação da legalidade do procedimento licitatório, especialmente quanto à observância das regras do instrumento convocatório e dos princípios que regem a atuação administrativa. A Administração dispõe de discricionariedade técnica para estruturar o certame, mas permanece estritamente vinculada às normas que ela própria estabelece no edital e em seus anexos.É certo que o pregão eletrônico, quando adotado sob o regime do Sistema de Registro de Preços (SRP), admite a previsão de condições específicas relacionadas à futura execução contratual e à formação da Ata de Registro de Preços (ARP), não havendo, em tese, ilegalidade na coexistência de regras gerais de habilitação e de exigências adicionais próprias do SRP. O modelo do registro de preços, por sua natureza, envolve contratações futuras, parceladas e condicionadas à demanda, o que pode justificar cautelas adicionais por parte da Administração.Ocorre que, no caso concreto, não se está diante de mera soma harmônica de requisitos, mas de efetiva incompatibilidade normativa entre o corpo do edital e o Termo de Referência, com reflexos diretos na fase de habilitação.Com efeito, o item 10.6.3 do edital é claro ao dispor que a comprovação de capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% do valor estimado da contratação somente poderá ser exigida na hipótese de o licitante apresentar índices de solvência ou de liquidez inferiores a 1, em conformidade com o art. 69, §4º, da Lei nº 14.133/2021. Trata-se, portanto, de exigência subsidiária e excepcional, acionada apenas quando os índices contábeis se revelarem insuficientes.Vejamos:“10.6 Para demonstrar a aptidão econômica em cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, nos termos do Decreto Municipal nº 804/2023 será exigido a seguinte documentação:(...) 10.6.3 Na hipótese de o licitante apresentar balanço patrimonial e demonstrações contábeis com índices de solvência ou de liquidez inferiores a 1 (um), o pregoeiro poderá solicitar a comprovação de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, nos termos do § 4º do art. 69 da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 804/2023” (mov. 1.6, fls. 10/12) – destaques acrescidos.Observa-se, portanto, que o próprio conteúdo do certame ressalta que o capital social mínimo de 10% não se aplica a todos os licitantes, mas apenas na hipótese de índices insuficientes.Vale mencionar que o ora agravado comprovou os referidos requisitos de índices econômicos e balanço patrimonial no processo licitatório e nos autos de mandado de segurança (mov. 1.13 e 1.14).Em sentido diverso, o Termo de Referência, nos itens 7.3.4 e 12.1, passou a exigir, para a adesão ao Sistema de Registro de Preços e para a formação do cadastro de reserva, a comprovação de capital social mínimo correspondente a 10% do valor de cada lote ou do somatório dos lotes pretendidos, independentemente dos índices de liquidez apresentados, atribuindo-lhe caráter obrigatório e cumulativo:“7. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO7.3.4 Para aderir ao Sistema de Registro de Preços com o valor do primeiro colocado e participar da formação do Cadastro Reserva, a licitante habilitada deverá apresentar atestados de desempenho que comprovem a capacidade logística de simultaneidade de serviços de manutenção, conservação ou serviços comuns de engenharia, com somatória dos mínimos exigidos para cada lote. Além disso, é necessário que a empresa possua um Capital Social não inferior a 10% do valor estipulado por lote ou do somatório mínimo dos lotes para os quais busca adesão. Em resumo, a licitante deve comprovar a posse de Capital Social e atestados que somem os valores mínimos exigidos para os lotes onde for a vencedora principal, bem como para aqueles que pretende integrar no Cadastro Reserva.(...)12 FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR12.1 Habilitação: Critérios de aceitabilidade dos preços (...)Para aderir ao Sistema de Registro de Preços com o valor do primeiro colocado e integrar o Cadastro Reserva, a empresa habilitada deverá comprovar alguns requisitos específicos: (...)B) Capital Social Mínimo: A empresa deve possuir um Capital Social mínimo equivalente a 10% (dez por cento) do valor estimado de cada lote em que pretende participar, ou do somatório dos valores dos lotes para os quais se candidata como vencedora principal e/ou como integrante do Cadastro de Reserva. Justificativa: A exigência visa assegurar a capacidade econômico-financeira da licitante para executar os serviços com qualidade, dentro dos prazos e padrões exigidos, especialmente considerando a possibilidade de contratação simultânea em diversos lotes. Como se trata de uma Ata de Registro de Preços com múltiplas ordens de serviço em até 506 unidades escolares, há risco elevado de sobrecarga operacional e inadimplemento por parte de empresas com estrutura financeira insuficiente. A exigência encontra amparo no art. 69 da Lei Federal nº 14.133/2021, que autoriza a Administração a exigir capital social ou patrimônio líquido proporcional às obrigações contratuais. Dessa forma, a previsão busca mitigar riscos à execução contratual, garantir segurança jurídica e resguardar o interesse público” (mov. 1.6 – fl. 47 e 60) – destaques acrescidos.Em juízo de cognição sumária, essa divergência não pode ser tratada como simples densificação técnica do edital. O Termo de Referência, embora o integre, não possui autonomia normativa para subverter a lógica estabelecida no corpo principal do instrumento convocatório, nem para converter em regra geral aquilo que o edital expressamente previu como exceção. A prevalecer a interpretação sustentada pelo agravante, admitir-se-ia que um anexo alterasse substancialmente o regime jurídico da habilitação, em prejuízo da clareza e da segurança jurídica do certame.Não procede, nesse contexto, a alegação de que índices de liquidez e capital social mínimo seriam ferramentas necessariamente complementares e cumulativas. Ainda que tais instrumentos possam coexistir em abstrato, a sua aplicação concreta encontra limite no próprio edital, que optou por modelo de alternatividade, e não de acumulação irrestrita. Ressalte-se, ademais, que a controvérsia não envolve a possibilidade de saneamento posterior da habilitação, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, mas sim a indevida aplicação de requisito que não era exigível na hipótese, razão pela qual referido dispositivo não incide no caso concreto.Da mesma forma, não prospera a tese do agravante de que índices de liquidez e capital social são, necessariamente, “ferramentas complementares” aplicáveis indistintamente. A Lei nº 14.133/2021 admite que a Administração estabeleça índices e, em determinadas contratações, exija capital mínimo/patrimônio líquido mínimo até 10% do valor estimado; contudo, quem concretiza essa opção, com seus contornos, é o edital, que vincula Administração e licitantes. Eis a norma vigente:Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:(...)§ 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.Nesse sentido, manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça: “Da leitura das disposições editalícias a respeito da habilitação econômico-financeira não se observa exigência de capital mínimo. (...). Por fim, a inabilitação de licitante por critério não previsto no instrumento convocatório viola o princípio da vinculação ao edital, expressamente previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021, razão também pela qual é de ser rejeitada a recursal pretensão” (mov. 18.1/TJ).É importante destacar que o art. 6º, inciso XXIII, da Lei nº 14.133/2021, estabelece a definição e os parâmetros do Termo de Referência no processo licitatório. Este documento técnico-jurídico integra o edital, conferindo detalhamento e robustez às regras do certame, além de definir, entre outros elementos, os requisitos para a contratação e os critérios de seleção dos fornecedores. Contudo, isso não permite que tais parâmetros e elementos gerem inovações indevidas, contradições internas ou exigências ocultas. Portanto, ainda que se reconheça a possibilidade legal de o Termo de Referência estabelecer regras específicas relacionadas à seleção do fornecedor, devidamente justificadas à luz das particularidades do objeto licitado – contratação estimada em mais de R$ 597 milhões, dividida em quatro lotes, destinada à execução de serviços comuns de engenharia, reparos e manutenções em até 506 unidades escolares e administrativas, com potencial de execução simultânea, atendimento a demandas emergenciais e impacto direto na continuidade de serviço público essencial –, o que, em tese, evidencia que a exigência de capital social mínimo pode revelar-se proporcional, razoável e diretamente vinculada à garantia do adimplemento contratual, em consonância com o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, é imprescindível que tal exigência esteja formulada em estrita harmonia com as regras gerais previstas no corpo do edital, não sendo juridicamente admissível que o Termo de Referência, a pretexto de densificar critérios técnicos ou mitigar riscos da execução, altere a natureza de requisito que o edital expressamente definiu como subsidiário, convertendo-o em condição geral e cumulativa de habilitação, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica.Assim, a decisão recorrida consignou que a parte impetrante foi inabilitada em razão do não atendimento ao requisito de capital social mínimo correspondente a 10% do valor estimado, aspecto que, diante da estrutura editalícia apresentada, revela a plausibilidade da tese de ilegalidade pela aplicação do referido requisito em desconformidade com seu caráter excepcional e subsidiário. Ademais, em relação ao periculum in mora inverso, consubstanciado no risco à segurança da comunidade escolar e na interrupção de manutenções emergenciais em 128 unidades de ensino, tal alegação deve ser sopesada com o interesse público primário da Administração na obtenção da proposta mais vantajosa e na manutenção da legalidade do certame.No caso concreto, a proposta da agravada apresenta uma economia potencial de aproximadamente R$ 7,4 milhões em relação à segunda colocada, o que demonstra que a sua exclusão indevida acarreta prejuízo direto e vultoso ao erário.Ademais, a decisão agravada não impôs a paralisação indefinida do certame, mas tão somente a reanálise da proposta da agravada e a suspensão do Lote 4 por um prazo exíguo de 5 (cinco) dias. Tal determinação é dotada de razoabilidade e proporcionalidade, pois visa apenas corrigir o vício de inabilitação sem obstar, de forma definitiva, o prosseguimento da licitação. O risco de colapso estrutural alegado pelo Município carece de demonstração fática de iminência imediata que não pudesse ser resolvida mediante mecanismos de contratação emergencial ou, mais adequadamente, pelo cumprimento célere da ordem judicial de reanálise da habilitação.Dessa forma, o perigo de dano reverso revela-se menor do que o risco de consolidação de uma contratação antieconômica e maculada por vício de legalidade. A proteção à competitividade e ao interesse público financeiro exige que a licitante que apresentou a melhor oferta e que, aparentemente, atende aos requisitos contábeis de solidez, tenha o direito de ser reavaliada sem os entraves de uma cláusula editalícia obscura e contraditória.Dessa forma, ausente demonstração de ilegalidade na decisão que deferiu a liminar na origem – e, ao revés, presente plausibilidade na tese de contradição e insegurança normativa do certame quanto ao regime de exigência de capital social mínimo – impõe-se a revogação do efeito suspensivo concedido no mov. 10.1/TJ, com a consequente manutenção da decisão agravada. CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se íntegra a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
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