SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0108848-89.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DE LICITANTE. EXIGÊNCIA DE CAPITAL SOCIAL MÍNIMO. CONFLITO ENTRE EDITAL E TERMO DE REFERÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Curitiba contra decisão liminar proferida em mandado de segurança que determinou a reanálise da proposta de licitante inabilitada e suspendeu o Lote 4 de pregão eletrônico para serviços de engenharia. A inabilitação da impetrante ocorreu sob o fundamento de não atendimento ao requisito de capital social mínimo de 10% do valor estimado da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir, em juízo de cognição sumária, se é legal a inabilitação de licitante com base em exigência de capital social mínimo cumulativa prevista no Termo de Referência, quando o corpo principal do edital estabelece tal exigência apenas de forma subsidiária, aplicável na hipótese de índices de liquidez ou solvência inferiores a 1. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional sobre atos administrativos em sede de agravo de instrumento contra liminar restringe-se ao exame da probabilidade do direito e do perigo de dano, sem esgotar o mérito da causa. 4. A probabilidade do direito resta demonstrada pela contradição normativa entre o corpo do edital, que define a exigência de capital social mínimo como subsidiária e aplicável apenas em caso de índices de liquidez insuficientes (conforme o art. 69, §4º, da Lei n.º 14.133/2021), e o Termo de Referência, que a tornou obrigatória e cumulativa. 5. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impede que anexos técnicos, destinados a densificar critérios de execução, inovem ou subvertam a lógica de habilitação estabelecida na norma principal do certame, sob pena de violação à segurança jurídica e à transparência. 6. O perigo de dano justifica-se pela iminência da contratação de proposta menos vantajosa e pelo risco de exclusão indevida de licitante que aparenta preencher os requisitos econômicos previstos no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; Lei nº 14.133/2021, arts. 5º, 6º, XXIII, e 69, § 4º; Decreto Municipal nº 804/2023, art. 5º.