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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Tratam-se de recursos de Apelação Cível (movs. 47.1 e 49.1 - 1º Grau) interpostos contra a sentença (mov. 41.1 - 1º Grau) proferida nos autos de Embargos à Execução de Título Extrajudicial ajuizada por TIREX COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA. em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUAÇU E VALE DO PARAÍBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP, no qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“DISPOSITIVO:Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos do devedor para o fim de reconhecer a iliquidez da cédula de crédito C04730982-9, e determinar que a embargada promova a emenda da inicial, nos termos da fundamentação. RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência recíproca, mas em distintas proporções, CONDENO a embargante ao pagamento de 80% (oitenta por cento) e a embargada em 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios.No que diz respeito aos honorários advocatícios do procurador da embargante, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, ou seja, sobre o valor da cédula de crédito julgada ilíquida. Quanto aos honorários do advogado da parte embargada, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (calculado sobre o valor das cédulas consideradas hígidas), condenando cada parte ao pagamento dos honorários do advogado da parte adversa, na forma do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a importância da causa e o trabalho desenvolvido pelos profissionais, sendo que o pagamento dos honorários deverá observar a proporção (porcentagem) acima estabelecida. Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova à emenda da inicial executiva, observando os requisitos do art. 28, da Lei n. 10.931 quanto à Cédula de crédito C04730982-9, sob pena de extinção.Em caso de inércia da exequente, promova-se à conclusão imediata do feito executivo.Realizada a emenda, intime-se a parte embargante, para que, no mesmo prazo, manifeste-se nos autos, promovendo a emenda aos embargos à execução ou ratificando-os”.Irresignados, TIREX COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA. e RODRIGO ATÍLIO GHELLERE interpuseram o presente recurso de Apelação Cível 1 (mov. 47.1 - 1º Grau) sustentando, em síntese, que embora reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o juízo deixou de inverter o ônus da prova, o que teria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante do indeferimento da prova pericial. Alegam que não apenas a CCB nº C04730982-9, mas todas as três cédulas padecem de iliquidez, ante a ausência de demonstrativos analíticos que evidenciem a evolução do débito desde o início da utilização do crédito, com discriminação de todas as amortizações, encargos aplicados e metodologia de cálculo. Argumentam que as planilhas apresentadas são documentos unilaterais, facilmente manipuláveis, e não atendem aos requisitos dos incisos I e II do § 2º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, especialmente quanto à CCB nº C04731020-7, que previa pagamento em 48 parcelas pelo Sistema SAC. Defendem que o CDI não pode ser utilizado como índice de correção monetária, invocando a Súmula 176 do STJ, sob o argumento de que tal indexador configura remuneração de capital e não mera recomposição inflacionária, resultando em capitalização de juros sobre juros (anatocismo). Sustentam, ainda, que reconhecidas as ilegalidades nos encargos e na forma de cálculo, deve ser afastada a mora dos devedores.Por fim, requerem a reforma da sentença para declarar a nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade de todos os títulos. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da ilegalidade da utilização do CDI como fator de correção monetária; a declaração do excesso de execução e a nulidade dos encargos aplicados; bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais.Por sua vez, a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUAÇU E VALE DO PARAÍBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP interpôs o recurso de Apelação Cível 2 (mov. 49.1 - 1º Grau) sustentando, em síntese, que houve mero erro material na planilha de cálculo juntada ao mov. 1.16 dos autos da execução, onde constou equivocadamente o número da CCB nº C04731020-7, quando o cálculo efetivamente referia-se à CCB nº C04730982-9. Afirma que o erro é evidenciado pela própria nomenclatura do arquivo digital e que os valores e encargos contidos na planilha correspondem exatamente àqueles previstos na CCB nº C04730982-9.Alega que tal vício foi prontamente sanado mediante juntada de demonstrativo retificado no mov. 20.2 dos autos dos Embargos à Execução, com indicação correta do número do título, mantendo-se idênticos valores e encargos. Argumenta que a jurisprudência deste Tribunal admite a regularização posterior da memória de cálculo, inclusive após a oposição de embargos à execução, tratando-se de vício sanável. Requer a reforma da sentença para reconhecer a liquidez da CCB nº C04730982-9 e julgar totalmente improcedentes os Embargos à Execução, com inversão integral dos ônus sucumbenciais.Contrarrazões foram apresentadas pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, sustentando que não houve indeferimento da inversão do ônus da prova, mas sim constatação da suficiência das provas documentais para julgamento. O pedido de prova pericial foi indeferido por intempestividade e preclusão. Afirmam que as CCBs nº C04731020-7 e C24730775-7 estão acompanhadas de memórias de cálculo que demonstram a evolução do débito, os encargos aplicados e as amortizações realizadas, atendendo plenamente aos requisitos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Sustentam que a jurisprudência atual do STJ reconhece a legalidade da utilização do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, afastando a aplicação da Súmula 176, desde que não demonstrada abusividade no caso concreto mediante cotejo com as taxas médias de mercado (mov. 56.1- 1º Grau). Contrarrazões foram apresentadas por TIREX COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA. e RODRIGO ATÍLIO GHELLERE, no qual repisam os argumentos da inicial dos embargos, sustentando que o vício na planilha da CCB nº C04730982-9 não é mero erro material, mas ausência de documento essencial à propositura da execução, comprometendo a liquidez do título. A juntada de demonstrativo corrigido após a oposição dos embargos não tem o condão de sanar o vício original, que deve estar presente no momento da propositura da ação executiva. Por fim, afirmam que a oportunidade de emenda à inicial não se aplica após a estabilização da lide com a oposição de embargos fundados na própria iliquidez do título (mov. 57.1 - 1º Grau).É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento dos presentes recursos de Apelação Cível é medida que se impõe.Cuidam-se os autos originários de Embargos à Execução de Título Extrajudicial ajuizada por TIREX COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA. em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUAÇU E VALE DO PARAÍBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP, objetivando a extinção da execução apensa nº 0033523-86.2023.8.16.0030 por iliquidez do título e ausência de documentos essenciais, tais como extrato analítico e fichas gráficas, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excessos no cálculo do saldo devedor, com recálculo desde a origem, compensação de valores e prosseguimento apenas pelo montante correto. A embargante afirma que a cobrança executiva, fundada nas Cédulas de Crédito Bancário nº C04731020-7, C04730982-9 e C24730775-7, foi proposta no valor de R$ 1.293.342,23 sem demonstrar liquidez nos termos dos arts. 783 do CPC e 28 da Lei 10.931 de 2004 e com planilhas que indicariam encargos superiores aos contratados, motivo pelo qual requer a improcedência da execução ou o expurgo dos excessos, inclusive mediante perícia e liquidação. Em fundamento jurídico, sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e cooperativas, conforme a Súmula 297 do STJ e a ADI 2591 do STF, a ilegalidade do CDI como índice de correção monetária, conforme a Súmula 176 do STJ, com substituição pelo INPC, e a limitação dos juros moratórios aos patamares contratados, conforme as Súmulas 294 e 296 do STJ, pleiteando a recomposição do saldo e a compensação de pagamentos. Ao final, pede o reconhecimento da inexigibilidade e da iliquidez do título com extinção da execução ou, superada a preliminar, a revisão com expurgo do CDI, aplicação do INPC, limitação dos encargos, apuração por liquidação e perícia e reconhecimento do excesso de R$ 1.293.342,23, com o prosseguimento apenas pelo valor efetivamente devido e a descaracterização da mora (mov. 1.1 - 1º Grau). Regularmente citados, os executados opuseram Embargos à Execução, alegando preliminarmente a inépcia da inicial executiva por iliquidez dos títulos, ante a ausência ou inadequação das planilhas de cálculo. No mérito, sustentaram excesso de execução, abusividade na utilização do CDI como índice de correção monetária, ilegalidade dos juros moratórios e descaracterização da mora (mov. 18.1 - 1º Grau). Após os trâmites processuais, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, reconhecendo, quanto à CCB nº C04730982-9, a iliquidez do título executivo e determinando que a exequente emende a inicial da execução, observando os requisitos do art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, sob pena de extinção. Já em relação às CCBs nº C04731020-7 e C24730775-7, rejeitou os pedidos dos embargantes, validou os encargos aplicados, reconheceu a legalidade do CDI como indexador de correção monetária e a regularidade dos juros moratórios e remuneratórios pactuados (mov. 41.1 - 1º Grau).A controvérsia recursal circunscreve-se aos seguintes pontos: Recurso da Cooperativa: a) se o erro na indicação do número da CCB na planilha de cálculo constitui mero erro material sanável; b) se a juntada de demonstrativo corretivo nos embargos à execução supre o vício e confere liquidez ao título. Recurso dos Embargantes: a) se houve cerceamento de defesa pela ausência de inversão do ônus da prova; b) se todas as CCBs padecem de iliquidez; c) se a utilização do CDI como indexador configura abusividade; d) se há excesso de execução.Pois bem. II.I. Da análise do recurso de Apelação Cível 2 interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUAÇU E VALE DO PARAÍBA - SICREDI VANGUARDA PR/SPA sentença recorrida reconheceu, acertadamente, a iliquidez da CCB nº C04730982-9, fundamentando sua conclusão na ausência de demonstrativo de cálculo que correspondesse inequivocamente ao referido título executivo.Com efeito, a planilha juntada ao mov. 1.16 dos autos da execução contém, em seu campo "Processo", o número "C04731020-7", e não "C04730982-9". Não há qualquer menção, no corpo do documento, de que o cálculo se refere à CCB nº C04730982-9.A apelante Cooperativa de Crédito sustenta que se trata de mero erro material, evidenciado pela nomenclatura do arquivo digital ("doc15calculoCCBC047309829signb36"), e que os valores e encargos correspondem exatamente aos previstos na CCB nº C04730982-9.Todavia, tal argumento não merece acolhida.O art. 28 da Lei nº 10.931/2004 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário representa dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.O § 2º, inciso I, do referido dispositivo exige que os cálculos evidenciem de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida.A liquidez do título executivo é requisito que deve estar presente no momento da propositura da ação executiva, sob pena de inépcia da inicial, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil.No caso concreto, a planilha juntada com a inicial da execução não permite identificar, de forma clara e inequívoca, a qual título se refere. A indicação do número da cédula no campo "Processo" do demonstrativo não constitui mero detalhe formal, mas elemento essencial à vinculação do cálculo ao título executado.A nomenclatura do arquivo digital, por si só, não supre a ausência de identificação no corpo do documento. O que deve prevalecer é o conteúdo do documento, e não sua denominação externa.Ainda que se pudesse considerar que os valores e encargos contidos na planilha correspondem aos previstos na CCB nº C04730982-9, tal constatação exigiria do executado um exame minucioso de cotejo entre o título e a planilha, impondo-lhe ônus probatório diabólico e comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. A liquidez do título não pode depender de interpretação, dedução ou análise comparativa. Deve ser manifesta, evidente e imediatamente aferível da documentação que instrui a inicial executiva.Ainda, a apelante invoca jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de regularização posterior da memória de cálculo, inclusive após a oposição de embargos à execução, por se tratar de vício sanável.De fato, a jurisprudência tem admitido, em certas circunstâncias, a oportunização de emenda à inicial executiva para suprir vícios formais ou sanáveis, em prestígio aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.Todavia, tal possibilidade não pode ser generalizada ou aplicada indiscriminadamente a toda e qualquer hipótese de vício no título executivo ou na documentação que instrui a execução.É preciso distinguir entre vícios meramente formais, de fácil correção, que não comprometem a essência do título ou a defesa do executado, e vícios substanciais, que atingem requisitos essenciais do título executivo e obstam o pleno exercício do contraditório.No caso concreto, a ausência de planilha de cálculo que identifique claramente o título a que se refere não configura mero vício formal. Trata-se de vício que compromete a própria liquidez da obrigação, requisito essencial do título executivo.A juntada de demonstrativo retificado após a oposição de embargos à execução, nos quais se argui precisamente a iliquidez do título por ausência de planilha adequada, implica alteração substancial da documentação que embasa a pretensão executiva, com reflexos diretos na causa de pedir executiva.Permitir tal regularização após a estabilização da lide executiva, quando o executado já exerceu sua defesa fundamentada justamente na ausência ou inadequação da documentação, configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa, além de subverter a lógica do processo executivo, que exige título líquido, certo e exigível desde o seu ajuizamento.A sentença recorrida, ao oportunizar emenda à inicial executiva, já foi benevolente com a apelante. Todavia, o provimento do recurso para simplesmente declarar a liquidez do título, desconsiderando o vício apontado, representaria chancela judicial a execução fundada em documentação inadequada, em prejuízo aos direitos fundamentais dos executados.Assim, a sentença merece ser mantida neste ponto, devendo a Apelante, caso deseje prosseguir com a execução relativamente à CCB nº C04730982-9, promover a emenda à inicial nos termos determinados pelo juízo de origem.Nega-se provimento ao recurso da Cooperativa de Crédito neste ponto.II.II. Da análise do recurso de Apelação Cível 1 interpostos por TIREX COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA. e RODRIGO ATÍLIO GHELLEREa) Da inversão do ônus da provaOs apelantes sustentam que, embora reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o juízo deixou de inverter o ônus da prova, prejudicando sua defesa, especialmente diante do indeferimento da prova pericial.A alegação não merece acolhida.A sentença recorrida expressamente reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, nos seguintes termos: "Ademais, impõe-se destacar que ao caso é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as instituições financeiras e cooperativas de crédito estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3°, §2°, da lei 8.079/90, razão pela qual possível a análise das cláusulas que o embargante entende ilegais e abusivas, com as consequências daí derivadas."Não houve, portanto, recusa em aplicar a legislação consumerista. O que ocorreu foi a constatação, pelo juízo de origem, da suficiência das provas documentais constantes dos autos para o julgamento da causa.A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática ou obrigatória. Trata-se de faculdade do juiz, que deve ser exercida quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.No caso concreto, a parte embargante teve ampla oportunidade de produzir as provas que entendeu necessárias. O pedido de produção de prova pericial foi formulado tempestivamente, mas indeferido pelo juízo de origem por considerar suficientes os elementos documentais dos autos.Ademais, o pedido posterior de produção de provas, apresentado no mov. 38.1, foi acertadamente considerado extemporâneo, configurando preclusão.A inversão do ônus da prova não pode ser utilizada como subterfúgio para suprir a inércia ou a preclusão da parte quanto à indicação tempestiva das provas que pretendia produzir.Quanto ao indeferimento da prova pericial, merece destaque que os embargantes limitaram-se a formular alegações genéricas de abusividade, sem apontar especificamente quais cláusulas ou encargos seriam ilegais, qual seria o valor correto do débito, ou quais seriam os critérios de cálculo adequados.O art. 917, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando o executado alegar excesso de execução, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória discriminada e atualizada de seu cálculo.Embora os embargantes tenham indicado valor global que consideram indevido (R$ 1.293.342,23), não apresentaram memória discriminada demonstrando como chegaram a tal montante, nem indicaram especificamente quais encargos deveriam ser expurgados e qual metodologia de cálculo deveria ser aplicada.A mera alegação genérica de abusividade, desacompanhada de fundamentação objetiva e demonstração técnica, não justifica a realização de prova pericial. A análise das cláusulas contratuais e da legalidade dos encargos aplicados constitui questão eminentemente jurídica, passível de apreciação pelo julgador com base nas provas documentais dos autos, prescindindo de perícia técnica.Assim, não houve cerceamento de defesa pela ausência de inversão do ônus da prova ou pelo indeferimento da prova pericial. Nega-se provimento ao recurso dos embargantes neste ponto.b) Da iliquidez das CCBs nº C04731020-7 e C24730775-7Os apelantes sustentam que não apenas a CCB nº C04730982-9, mas todas as três cédulas padecem de iliquidez, ante a ausência de demonstrativos analíticos que evidenciem a evolução do débito desde o início.A alegação não procede.As planilhas de cálculo juntadas aos movimentos 1.17 e 1.18 dos autos da execução, referentes respectivamente às CCBs nº C04731020-7 e C24730775-7, atendem aos requisitos do art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004.Os demonstrativos identificam claramente os títulos a que se referem, discriminam o valor principal, os encargos aplicados (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa), especificam as taxas e percentuais incidentes, indicam as amortizações realizadas e apresentam o saldo devedor atualizado.A CCB nº C04731020-7 previa pagamento em 48 parcelas pelo Sistema de Amortização Constante (SAC). A planilha do mov. 1.17 demonstra a evolução do débito, com discriminação mensal dos valores corrigidos, juros moratórios e valores atualizados, permitindo a verificação da metodologia de cálculo aplicada.A CCB nº C24730775-7, por sua vez, utilizou o Sistema Price de amortização, com parcelas fixas de R$ 13.006,32. A planilha do mov. 1.18 discrimina o principal, os juros capitalizados mensalmente e o valor atualizado, demonstrando as duas amortizações realizadas e o saldo devedor remanescente.Os embargantes alegam que as planilhas não contêm amortização e evolução do saldo devedor mês a mês. Tal alegação não corresponde à realidade processual. As planilhas apresentadas evidenciam, de forma clara e detalhada, a evolução do débito, com indicação das amortizações realizadas e dos encargos incidentes.A exigência de extratos analíticos da conta corrente não é absoluta. O art. 28 da Lei nº 10.931/2004 admite a demonstração do saldo devedor por meio de planilha de cálculo ou de extratos da conta corrente. Trata-se de requisitos alternativos, e não cumulativos.Havendo planilha de cálculo que demonstre adequadamente a evolução do débito, os encargos aplicados e as amortizações realizadas, torna-se desnecessária a juntada de extratos da conta corrente.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS) - DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR UM DOS DEVEDORES, DECLARANDO A PRESENÇA DA CERTEZA, DA EXIGIBILIDADE E DA LIQUIDEZ DO TÍTULO - RECURSO DO EXCEPIENTE. SUSCITADA NULIDADE DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA JUNTADA DOS CONTRATOS QUE ORIGINARAM A CÉDULA DE CRÉDITO EXECUTADA - IMPROCEDÊNCIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE, ASSINADA PELOS EXECUTADOS E ACOMPANHADA DA PLANILHA DE CÁLCULO, NO CASO, CONTEMPLA OBRIGAÇÃO CERTA, EXIGÍVEL E LÍQUIDA, INDEPENDENTE E AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS QUE LHE DERAM ORIGEM - ART. 28 DA LEI Nº 10.931 /2001 - SÚMULA 300 DO STJ - NULIDADE DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA - DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJPR - 14ª C. Cível - 0025115-07.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 26.10.2020)Assim, não há iliquidez nas CCBs nº C04731020-7 e C24730775-7, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos quanto a estes títulos. Nega-se provimento ao recurso dos Embargantes neste ponto.c) Da utilização do CDI como Índice de Correção MonetáriaOs apelantes sustentam que o CDI não pode ser utilizado como índice de correção monetária, invocando a Súmula 176 do Superior Tribunal de Justiça.A questão comporta análise detida e merece acolhida.A Súmula 176 do STJ, editada em 1996, estabelece: "É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID-CETIP."Referido enunciado foi estabelecido com base no entendimento de que as taxas de juros divulgadas pela ANBID e pela CETIP eram determinadas por entidades privadas, o que poderia levar a uma imposição unilateral de encargos ao devedor. Embora a CETIP não exista mais, tendo sido incorporada pela B3, o raciocínio por trás da súmula continua válido e aplicável.É fundamental distinguir, neste ponto, duas funções absolutamente diversas que podem ser atribuídas ao CDI em contratos bancários: como encargo financeiro (juros remuneratórios) e como índice de correção monetária.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o CDI pode ser utilizado como encargo financeiro (juros remuneratórios), desde que não demonstrada abusividade mediante cotejo com as taxas médias de mercado. Nesta hipótese, o CDI funciona como parâmetro de remuneração do capital emprestado.Todavia, situação absolutamente diversa ocorre quando o CDI é utilizado como índice de correção monetária. Neste caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgamento recente proferido pela Terceira Turma em outubro de 2023 (REsp 2.081.432), é categórica ao vedar tal utilização.A correção monetária tem como único objetivo preservar o poder aquisitivo da moeda, que perde valor ao longo do tempo em razão da inflação. Trata-se de mecanismo de neutralidade, destinado a manter inalterado o valor real da obrigação, sem representar qualquer ganho ou remuneração de capital.O CDI, por sua natureza, não consubstancia propriamente fator de correção monetária. Tal como a taxa Selic, o CDI exprime a rentabilidade de empréstimos de curto prazo realizados entre instituições financeiras, refletindo não apenas a expectativa inflacionária, mas também o custo de captação de recursos pelos bancos, o risco da operação e a margem de lucro das instituições.Dessa forma, a aplicação do CDI como índice de correção monetária é inadequada e abusiva, pois implica remunerar o capital mediante índice que não se limita a recompor a desvalorização da moeda, mas que incorpora componentes de rentabilidade e remuneração.No caso concreto, a CCB nº C04731020-7 previu expressamente, em sua cláusula de encargos, a utilização do CDI como índice de correção monetária, conforme se verifica do instrumento contratual de mov. 1.6 dos autos da execução.A planilha de cálculo do mov. 1.17 demonstra que o CDI foi efetivamente aplicado como fator de atualização do saldo devedor, acumulando-se 11,42% no período de inadimplência (janeiro a novembro de 2023).Tal prática, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, configura abusividade e deve ser afastada, substituindo-se o CDI por índice oficial de correção monetária, tal como o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), que efetivamente reflete a inflação do período.A sentença recorrida, ao validar a utilização do CDI como indexador de correção monetária, incorreu em error in judicando, aplicando entendimento jurisprudencial superado e que não distingue adequadamente as diferentes funções que o CDI pode exercer em contratos bancários.Ressalte-se que a nulidade da cláusula que prevê o CDI como correção monetária não afeta a validade dos demais encargos contratuais, notadamente dos juros remuneratórios e moratórios, que foram pactuados de forma expressa e em percentuais determinados (0,72% ao mês de juros remuneratórios e 1% ao mês de juros moratórios).Assim, reformo parcialmente a sentença recorrida neste ponto para declarar a nulidade da cláusula contratual que estabelece o CDI como índice de correção monetária, determinando sua substituição pelo INPC, devendo ser recalculado o débito executado com a aplicação do índice correto.Dá-se parcial provimento ao recurso dos embargantes neste ponto. d) Do alegado excesso de execução No mais, os apelantes sustentam a existência de excesso de execução no valor de R$ 1.293.342,23, decorrente da aplicação de encargos abusivos. Como demonstrado no item anterior, restou configurada abusividade na utilização do CDI como índice de correção monetária, devendo tal indexador ser substituído pelo INPC.Tal circunstância implica necessariamente na existência de excesso de execução, uma vez que o saldo devedor foi inflacionado pela aplicação de índice inadequado e abusivo, que não reflete meramente a reposição inflacionária, mas incorpora componentes de rentabilidade e remuneração de capital.O reconhecimento da ilegalidade do CDI como fator de correção monetária impõe o recálculo do débito executado, com substituição do índice abusivo pelo INPC, índice oficial que efetivamente mede a inflação do período.Todavia, não prosperam as demais alegações de excesso de execução relacionadas aos juros remuneratórios, juros moratórios e multa.Os juros remuneratórios foram pactuados em 0,72% ao mês, em conformidade com a autonomia da vontade das partes e dentro dos parâmetros praticados pelo mercado. Não se demonstrou abusividade manifesta em tal percentual, especialmente considerando tratar-se de operação de crédito com risco empresarial.Os juros moratórios foram aplicados à taxa de 1% ao mês, conforme previsão contratual e em conformidade com o art. 406 do Código Civil, incidindo apenas sobre o período de inadimplência.A multa moratória de 2% foi aplicada exclusivamente sobre o principal devido, em percentual legal e razoável, não configurando onerosidade excessiva.As planilhas de cálculo demonstram que os encargos moratórios foram aplicados em conformidade com as cláusulas contratuais, observando-se a metodologia adequada de amortização (SAC para a CCB nº C04731020-7 e Price para a CCB nº C24730775-7).As amortizações realizadas pelos devedores foram devidamente computadas e abatidas do saldo devedor, não havendo qualquer indício de cobrança indevida neste aspecto.Assim, reconhece-se a existência de excesso de execução exclusivamente em razão da aplicação indevida do CDI como índice de correção monetária, devendo o débito ser recalculado com substituição pelo INPC, mantendo-se os demais encargos contratuais validamente pactuados.Dá-se parcial provimento ao recurso dos Embargantes neste ponto.e) Da descaracterização da mora Por fim, os apelantes sustentam que, reconhecidas as ilegalidades nos encargos e na forma de cálculo, deve ser afastada a mora dos devedores.O argumento não merece acolhida integral.O inadimplemento das obrigações contratuais pelos devedores restou inequívoco nos autos. O vencimento das parcelas pactuadas e a ausência de pagamento nas datas estipuladas configuram, por si sós, a mora do devedor, nos termos do art. 397 do Código Civil.O reconhecimento da ilegalidade do CDI como índice de correção monetária não tem o condão de afastar a mora, mas apenas de limitar os encargos moratórios ao patamar legítimo e proporcional.A mora decorre do inadimplemento da obrigação principal, e não da forma como são calculados os encargos moratórios. Ainda que se afaste a aplicação de determinado indexador por abusividade, persiste o dever do devedor de pagar o principal acrescido dos encargos legítimos.Todavia, em razão do reconhecimento da abusividade do CDI como fator de correção e da necessidade de recálculo do débito, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos encargos moratórios calculados sobre a parcela do débito que exceder ao montante apurado com a substituição do CDI pelo INPC, até o efetivo recálculo na fase de cumprimento de sentença ou nos autos da execução.Mantém-se, porém, a mora quanto ao principal da dívida e aos encargos moratórios calculados sobre o débito apurado com a aplicação do índice correto (INPC), não se justificando o afastamento integral da mora pretendido pelos Apelantes.Nega-se provimento ao recurso dos embargantes neste ponto.II.III. Sucumbência recursalTendo a Cooperativa de Crédito decaído integralmente em seu recurso e os Embargantes obtido provimento parcial, com acolhimento da tese principal (ilegalidade do CDI como correção monetária), condeno a Cooperativa de Crédito ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor dos patronos dos Embargantes, fixados em 5% sobre o valor da diferença apurada entre o débito calculado com CDI e o débito recalculado com INPC, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.Conclusão:Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível 2 interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, mantendo-se a sentença recorrida que reconheceu a iliquidez da CCB nº C04730982-9 e determinou a emenda à inicial executiva, pelos fundamentos já expendidos. Ainda, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação Cível 1 interpostos pelos embargantes TIREX COMÉRCIO E LOGÍSTICA e RODRIGO ATÍLIO GHELLERE para declarar a nulidade da cláusula contratual que estabelece o CDI como índice de correção monetária na CCB nº C04731020-7, determinando sua substituição pelo INPC, com o consequente recálculo do débito executado, mantidos os demais encargos contratuais validamente pactuados.
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