SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0108873-05.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Dec 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DE DECISÃO QUE AUTORIZA A PENHORA DE VALORES. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Decisão de agravo de instrumento que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, em razão da ausência de demonstração dos requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, especialmente no que tange ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo a parte embargante sustentado que a manutenção da decisão prejudicaria seu sustento e o de sua família, visto que a aposentadoria seria seu único provento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Consiste em saber se a decisão que indeferiu efeito suspensivo a agravo de instrumento apresenta contradição quanto ao risco de dano irreparável decorrente da manutenção da decisão que autorizou a penhora de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos não vislumbraram a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.2. A decisão embargada indeferiu o efeito suspensivo com base na ausência de demonstração dos requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC, especialmente o risco de dano grave.3. A análise do periculum in mora foi feita de forma clara e fundamentada, sem que houvesse contradição a ser suprida. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: é incabível a interposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir o mérito da decisão, sob a alegação de contradições inexistentes, quando não se vislumbra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, 995, parágrafo único, do CPC; art. 833, IV e X, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 1.037.131, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado de 16.11.17. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se que os embargos de declaração opostos pela parte apelante foram conhecidos e rejeitados. A decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi considerada clara, pois a parte apelante não conseguiu demonstrar o risco de dano grave que justificasse a suspensão da penhora dos valores. O Relator entendeu que as alegações apresentadas não configuravam contradição e que a análise do pedido de efeito suspensivo não exigia uma discussão aprofundada do mérito, mas apenas a verificação dos requisitos legais, os quais não foram atendidos. Assim, a decisão embargada permaneceu inalterada.