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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por Rumo Malha Sul S/A contra acórdão de mov. 26, o qual negou provimento ao Agravo Interno interposto pela ora embargante, mantendo a decisão que não conheceu do recurso principal de apelação. A decisão restou assim ementada:“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RESOLVE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – TÍTULO ATRIBUÍDO PELO JUÍZO DE ORIGEM À DECISÃO – IRRELEVÂNCIA – CABIMENTO QUE DEVE SER AFERIDO ATRAVÉS DO OBJETO DA DECISÃO A SER RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.”.Nas suas razões, a Embargante defende a necessidade de oposição destes aclaratórios para fins de prequestionamento e sustenta, em síntese, a necessidade de conhecimento do recurso principal de apelação com base no princípio da fungibilidade, uma vez que respeitada a tempestividade, inexistente má-fé ou erro grosseiro, pois induzida pelo órgão de primeiro grau à interposição de Apelação, devendo o recuso ser recebido como Agravo de Instrumento. Sob estes argumentos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Em sua resposta, a Embargada defende o não conhecimento dos aclaratórios em razão da ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requerendo ainda a aplicação de multa por embargos protelatórios. Nestas condições, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 - Inicialmente, não comporta acolhimento o requerimento de inadmissibilidade do recurso, uma vez que a questão relativa à presença de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão são questões afetas ao mérito dos Embargos de Declaração e, portanto, sua eventual ausência enseja a rejeição dos aclaratórios e não sua inadmissão. 2 – Na análise de seu mérito, contudo, efetivamente se observa que o recurso não comporta acolhimento. Isto porque não se constata a presença de quaisquer dos vícios que justificam a oposição de Embargos de Declaração no acórdão proferido em sede de Agravo Interno. Na realidade, tem-se que, por meio dos presentes aclaratórios, a Embargante pretende tão somente infirmar as razões que levaram a este Colegiado concluir que o recurso principal não comporta conhecimento, pretensão essa que é estranha à natureza e finalidade dos aclaratórios. O acórdão proferido no recurso principal enfrentou detidamente as questões suscitadas pela parte no Agravo Interno, indicando de forma expressa e fundamentada as razões pelas quais entende não ser aplicável ao apelo principal o princípio da fungibilidade e dele conhecer como Agravo de Instrumento.Confira-se:“Ao contrário do que argumenta a parte, não há o que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou erro escusável em virtude do título atribuído pelo Juízo de Primeiro Grau à decisão que resolveu a liquidação de sentença.Em primeiro plano, porque é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que caracteriza erro grosseiro a interposição de Apelação em lugar do Agravo de Instrumento contra a decisão que resolve a fase de liquidação de sentença.PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. QUESTÕES ATRELADAS À APELAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...]. 4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o recurso cabível contra decisão proferida em liquidação de sentença que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento, sendo erro grosseiro a interposição de outro recurso. Precedentes. [...]. 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.582.626/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/04/2025, DJEN de 8/5/2025) No mesmo sentido: STJ – AgInt no REsp 2182366/DF, julg. 14.05.2025; STJ - AgInt no AREsp 2385027/SE, julg. 14.04.2025; STJ - AgInt no AREsp 2681094/AP, julg. 23.04.2025; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2549851 / AP, julg. 31.03.2025.Isto se dá porque o que define o recurso cabível contra determinada decisão é a natureza daquilo que se está decidindo e não o simples título atribuído pelo Juízo a determinada decisão. No caso em exame, o Juízo de origem i) extinguiu a liquidação em relação aos lucros cessantes em virtude da ausência de prova quanto ao seu valor e; ii) definiu a data de incidência da correção monetária o dia 14.07.2014 sobre a condenação de danos materiais emergentes. Portanto, a decisão não pôs fim ao processo, uma vez que inequivocamente o feito prosseguirá para a fase de execução em relação ao valor de R$ 45.238,08 (quarenta e cinto mil duzentos e trinta e oito reais e oito centavos) apurado, de modo que, contra ela, era cabível Agravo de Instrumento.”.Desta forma, a questão relativa à inaplicabilidade do princípio da fungibilidade foi detidamente enfrentada no acórdão combatido, estando, nestes termos, prequestionado o argumento suscitado, dispensando a oposição dos aclaratórios.Caso a parte entenda ser necessária a reforma da decisão colegiada para afastar a conclusão de que o recurso principal de apelação não comporta conhecimento, deve interposto o instrumento recursal adequado para combater as suas razões de decidir. 3 – Conclusão e voto:Sob os fundamentos expostos, voto por CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, eis que ausentes omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais que justificassem sua oposição. Deixa-se de aplicar a multa prevista pelo art. 1.026, §2º do CPC por não se constatar interesse manifestamente protelatório nos aclaratórios.
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