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Processo:
0001045-66.2022.8.16.0060
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Francisco Cardozo Oliveira Desembargador
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| Órgão Julgador:
17ª Câmara Cível |
| Comarca:
Cantagalo |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO COM FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CONDENAR A REVENDEDORA NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REJEITAR O PEDIDO DE DANOS MORAIS. VÍCIOS OCULTOS NÃO INFORMADOS, COM HISTÓRICO DE LEILÃO, SINISTRO, FURTO/ROUBO E SUPRESSÃO DE AIRBAG. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. COLIGAÇÃO CONTRATUAL E DESTINO DO FINANCIAMENTO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado e condenar a revendedora à restituição integral dos valores pagos pelo consumidor a título de financiamento, com afastamento da responsabilidade da instituição financeira e rejeição do pedido de danos morais. O consumidor busca a responsabilização da instituição financeira, com o desfazimento do contrato de financiamento, e o reconhecimento do dano moral. A revendedora pretende obter
a reforma integral da sentença, sob alegação de ciência prévia do adquirente quanto ao estado do veículo e de culpa exclusiva do consumidor pela paralisação eletrônica do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a revendedora responde pelos vícios do veículo, à luz do dever de informação, da existência de vícios ocultos e da alegação de culpa exclusiva do consumidor pela paralisação eletrônica do bem; (ii) definir se o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento integram uma única operação econômica, a autorizar o desfazimento do financiamento como consequência da rescisão da compra e venda; e (iii) definir se a aquisição de veículo com histórico de leilão, sinistro, furto/roubo e avarias estruturais, que inviabiliza o uso, a revenda e a contratação de seguro, configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A menção genérica à regularidade do veículo no instrumento contratual não supre o dever de informação ostensiva do histórico de furto/roubo, de registro de sinistro com indenização integral, de origem em leilão como pequena monta e de supressão do airbag, em violação aos arts. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor.4. A prova pericial confirmou que os vícios apurados comprometem a segurança, a regularidade documental, a valoração de mercado e a própria função econômica do bem, tornando impróprio ao uso a que se destina, o que autoriza a rescisão contratual e a restituição das quantias pagas, nos termos do art. 18, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.5. A tese de culpa exclusiva do consumidor pela paralisação eletrônica do veículo não se sustenta, pois a prova oral e pericial demonstram que a falha de comunicação entre a central eletrônica e a chave codificada constitui vício preexistente a atuação do chaveiro contratado, o que afasta o rompimento do nexo causal e mantém íntegra a responsabilidade objetiva da revendedora.6. Desfeita a compra e venda por vício grave imputável exclusivamente à vendedora, desaparece a causa econômica que motivou a contratação do financiamento, levada a efeito na loja da revendedora, sendo incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da vulnerabilidade e da facilitação da defesa do consumidor a subsistência do vínculo creditício, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante.7. Deve-se decretar a rescisão do contrato de financiamento e obrigar a instituição financeira a restituir ao consumidor os valores efetivamente pagos a título de parcelas do financiamento, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela até a citação e, a partir da citação, exclusivamente pela taxa SELIC, na forma consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.161 e do art. 406 do Código Civil.8. A aquisição de veículo com histórico de leilão, sinistro com indenização integral, registro de furto ou roubo e avarias estruturais, que inviabiliza o uso, a revenda e a contratação de seguro, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura frustração relevante da legítima expectativa do consumidor, justificando a compensação por dano moral fixada em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.9. O provimento do recurso do consumidor e o desprovimento do recurso da revendedora impõem a redistribuição do ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a condenação de cada parte vencida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor e consumidor, fixados no total em 12% (doze por cento) do valor da condenação.IV. DISPOSITIVO10. Recurso de Apelação Cível interposto pela revendedora (Apelante 2) conhecido e desprovido. Recurso de Apelação Cível interposto pelo consumidor (Apelante 1) conhecido e provido.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001045-66.2022.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004298-61.2026.8.16.0112 Recurso: 0004298-61.2026.8.16.0112 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Requerente(s): IRINEU ROBERTO SCHMIDTKE Requerido(s): PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUATRO PONTES I - Irineu Roberto Schmidtke interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, em face do acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos artigos 11 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque a orientação dos julgadores está calcada “em razões dissociadas da causa”; b) aos artigos 141 e 492 do CPC, uma vez que “A utilização de fundamentos provenientes de outro processo viola diretamente tais dispositivos legais, pois rompe a necessária correspondência entre pedido, causa de pedir e decisão judicial”; c) ao artigo 932, III, do CPC, porquanto “a decisão utilizada para reconhecer a intempestividade estava contaminada por fundamentação reconhecidamente estranha à controvérsia”. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Não há necessidade de qualquer reforma ou anulação da decisão monocrática recorrida, porquanto, embora o agravante aponte vícios formais, o cerne da decisão quanto à inadmissibilidade recursal permanece hígido e devidamente fundamentado. A decisão agravada enfrentou de forma clara a questão da tempestividade dos embargos de declaração, constatando que o protocolo ocorreu fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Restou assentado que a leitura da intimação e a contagem do prazo processual não observaram o lapso legal, o que impõe, de forma cogente, o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade extrínseco. Ressalte- se que, muito embora se verifique a existência de erro material no relatório da decisão monocrática — que fez menção a temas estranhos à lide, como "taxa média de mercado" e "juros bancários" em vez de tratar do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) —, tal equívoco não possui o condão de anular o julgado. Isso porque a fundamentação jurídica determinante e o resultado da decisão — qual seja, a intempestividade dos aclaratórios — permanecem inalterados e independentes do relatório. O erro material na descrição fática não contamina a realidade objetiva de que o recurso foi interposto fora do prazo legal, mantendo-se a conclusão pela sua inadmissibilidade. (...). Verifica-se, assim, que o agravante pretende, em realidade, superar uma barreira processual intransponível, utilizando-se do erro material no relatório para tentar rediscutir prazos já preclusos, providência que não se admite. Por fim, com fundamento no artigo 494, inc. I, do Código de Processo Civil, corrigem-se os erros materiais apontados e a ementa e relatório da decisão unipessoal proferida nos Embargos de Declaração n. 0007813- 41.2025.8.16.0112 passam a ter a seguinte redação: (...)” (mov. 23.1, Ag). De início, observa-se que a controvérsia foi dirimida de forma clara, coesa e motivada, embora em descompasso com o interesse do recorrente, o que não se confunde com ausência de fundamentação. Aliás, acerca da suposta dissociação entre as razões adotadas e a causa, os julgadores asseveraram que “muito embora se verifique a existência de erro material no relatório da decisão monocrática — que fez menção a temas estranhos à lide, como "taxa média de mercado" e "juros bancários" em vez de tratar do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) —, tal equívoco não possui o condão de anular o julgado. Isso porque a fundamentação jurídica determinante e o resultado da decisão — qual seja, a intempestividade dos aclaratórios — permanecem inalterados e independentes do relatório”. Logo, não há que se falar em ofensa aos artigos 11 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Outrossim, os artigos 141, 492 e 932, III, do CPC não foram objeto de valoração pela Câmara, tampouco foram opostos embargos declaratórios, para suprir eventual omissão, o que denota a falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). A propósito: “Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. A ausência de prequestionamento inviabiliza o acesso à instância especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF” (REsp n. 1.781.587/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 5/5/2026). III – Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
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