SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031863-56.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, reconhecendo a aplicabilidade da legislação de crédito rural à cédula bancária, declarando a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, afastando a mora e mantendo hígidas as demais cláusulas contratuais, com sucumbência recíproca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Quanto ao recurso interposto pela instituição financeira embargada, há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade quanto à impugnação da limitação dos juros remuneratórios em contrato de crédito rural; (ii) apreciar o pleito de desistência parcial do recurso; (iii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iv) ponderar se é possível a aplicação do princípio da causalidade para direcionamento exclusivo dos encargos sucumbenciais à parte embargante ou, alternativamente, o reconhecimento da sucumbência mínima da instituição financeira.3. Quanto ao recurso interposto pela parte autora, há 05 (cinco) questões em discussão: (i) apreciar a preliminar ventilada em contrarrazões de inadequação da via eleita; (ii) examinar a possibilidade de prorrogação da dívida rural diante da possível intempestividade do pedido administrativo; (iii) aferir a legalidade da capitalização mensal de juros; (iv) analisar a validade da cobrança de seguro de penhor rural à luz da vedação à venda casada; (v) ponderar se é lícita a cobrança da tarifa de estudo de operações rurais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O recurso da instituição financeira não impugnou especificamente o fundamento central da sentença relativo à submissão do contrato à legislação de crédito rural, limitando-se a alegações genéricas sobre juros remuneratórios, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual o apelo não é conhecido nesse ponto.5. A instituição financeira solicitou a desistência parcial de seu recurso no tópico de capitalização mensal dos juros, visto que a sentença lhe fora favorável.6. Inexiste error in procedendo no julgamento, pois a controvérsia é eminentemente jurídica e documental, sendo prescindível a produção de prova pericial. Ademais foi requerido o julgamento antecipado da lide pela própria instituição financeira.7. Mantém-se a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, por se tratar de operação de crédito rural, submetida ao Decreto nº 22.626/1933.8. Não procede o pedido de aplicação do princípio da causalidade nem o reconhecimento de sucumbência mínima da instituição financeira. Isso porque a procedência parcial dos embargos à execução decorreu do efetivo reconhecimento de abusividade no título executivo extrajudicial, notadamente quanto à limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano e à descaracterização da mora, circunstâncias que impactam de forma relevante o quantum exigido na execução.9. Quanto ao recurso interposto pela parte autora, afasta-se a preliminar de inadequação da via recursal arguida em contrarrazões, pois a apelação cível possui efeito devolutivo amplo, autorizando a reapreciação, pelo Tribunal, de todas as matérias fáticas e jurídicas não alcançadas pela preclusão.10. O pedido de prorrogação da dívida rural é inviável quando formulado após o vencimento da obrigação, constituindo óbice jurídico suficiente ao indeferimento.11. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada no instrumento contratual, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ilegalidade não evidenciada in casu.12. A cobrança de seguro de penhor rural revela-se abusiva quando imposta sem possibilidade de escolha da seguradora pelo contratante, caracterizando venda casada. Caso concreto em que a pactuação do seguro não foi formalizada em instrumento apartado.13. A tarifa de contratação (tarifa de estudo de operações rurais), expressamente prevista no contrato e não demonstrada cobrança pretérita em outro negócio jurídico, reputa-se legítima. Irregularidade não evidenciada.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso da instituição financeira parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.15. Recurso da embargante conhecido e parcialmente provido, apenas para declarar abusiva a cobrança do seguro de penhor rural, mantendo-se a sentença nos demais tópicos.Teses de julgamento: 1. “O recurso que deixa de impugnar especificamente o fundamento da sentença viola o princípio da dialeticidade e não comporta conhecimento”; 2. “Em contratos de crédito rural, os juros remuneratórios submetem-se ao limite de 12% ao ano, nos termos da legislação especial”; 3. “O pedido de prorrogação da dívida rural deve ser formulado antes do vencimento da obrigação, sob pena de indeferimento”. 4. “É válida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada.” 5. “Configura venda casada a imposição de seguro vinculado ao contrato bancário sem possibilidade de escolha da seguradora pelo contratante.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I; 373, I; 487, I; 932, III; 1.010, II; 85, §§ 1º, 2º e 11; Decreto nº 22.626/1933; Decreto-Lei nº 167/1967; Medida Provisória nº 2.170-36/2001; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.784.300/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 1.004.893/AP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.03.2017; STJ, REsp nº 973.827/RS (repetitivo), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0042537-79.2022.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 02.05.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0084973-90.2025.8.16.0000, Rel. Desª. Luciane Bortoleto, j. 29.10.2025.