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EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, reconhecendo a aplicabilidade da legislação de crédito rural à cédula bancária, declarando a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, afastando a mora e mantendo hígidas as demais cláusulas contratuais, com sucumbência recíproca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Quanto ao recurso interposto pela instituição financeira embargada, há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade quanto à impugnação da limitação dos juros remuneratórios em contrato de crédito rural; (ii) apreciar o pleito de desistência parcial do recurso; (iii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iv) ponderar se é possível a aplicação do princípio da causalidade para direcionamento exclusivo dos encargos sucumbenciais à parte embargante ou, alternativamente, o reconhecimento da sucumbência mínima da instituição financeira.3. Quanto ao recurso interposto pela parte autora, há 05 (cinco) questões em discussão: (i) apreciar a preliminar ventilada em contrarrazões de inadequação da via eleita; (ii) examinar a possibilidade de prorrogação da dívida rural diante da possível intempestividade do pedido administrativo; (iii) aferir a legalidade da capitalização mensal de juros; (iv) analisar a validade da cobrança de seguro de penhor rural à luz da vedação à venda casada; (v) ponderar se é lícita a cobrança da tarifa de estudo de operações rurais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O recurso da instituição financeira não impugnou especificamente o fundamento central da sentença relativo à submissão do contrato à legislação de crédito rural, limitando-se a alegações genéricas sobre juros remuneratórios, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual o apelo não é conhecido nesse ponto.5. A instituição financeira solicitou a desistência parcial de seu recurso no tópico de capitalização mensal dos juros, visto que a sentença lhe fora favorável.6. Inexiste error in procedendo no julgamento, pois a controvérsia é eminentemente jurídica e documental, sendo prescindível a produção de prova pericial. Ademais foi requerido o julgamento antecipado da lide pela própria instituição financeira.7. Mantém-se a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, por se tratar de operação de crédito rural, submetida ao Decreto nº 22.626/1933.8. Não procede o pedido de aplicação do princípio da causalidade nem o reconhecimento de sucumbência mínima da instituição financeira. Isso porque a procedência parcial dos embargos à execução decorreu do efetivo reconhecimento de abusividade no título executivo extrajudicial, notadamente quanto à limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano e à descaracterização da mora, circunstâncias que impactam de forma relevante o quantum exigido na execução.9. Quanto ao recurso interposto pela parte autora, afasta-se a preliminar de inadequação da via recursal arguida em contrarrazões, pois a apelação cível possui efeito devolutivo amplo, autorizando a reapreciação, pelo Tribunal, de todas as matérias fáticas e jurídicas não alcançadas pela preclusão.10. O pedido de prorrogação da dívida rural é inviável quando formulado após o vencimento da obrigação, constituindo óbice jurídico suficiente ao indeferimento.11. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada no instrumento contratual, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ilegalidade não evidenciada in casu.12. A cobrança de seguro de penhor rural revela-se abusiva quando imposta sem possibilidade de escolha da seguradora pelo contratante, caracterizando venda casada. Caso concreto em que a pactuação do seguro não foi formalizada em instrumento apartado.13. A tarifa de contratação (tarifa de estudo de operações rurais), expressamente prevista no contrato e não demonstrada cobrança pretérita em outro negócio jurídico, reputa-se legítima. Irregularidade não evidenciada.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso da instituição financeira parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.15. Recurso da embargante conhecido e parcialmente provido, apenas para declarar abusiva a cobrança do seguro de penhor rural, mantendo-se a sentença nos demais tópicos.Teses de julgamento: 1. “O recurso que deixa de impugnar especificamente o fundamento da sentença viola o princípio da dialeticidade e não comporta conhecimento”; 2. “Em contratos de crédito rural, os juros remuneratórios submetem-se ao limite de 12% ao ano, nos termos da legislação especial”; 3. “O pedido de prorrogação da dívida rural deve ser formulado antes do vencimento da obrigação, sob pena de indeferimento”. 4. “É válida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada.” 5. “Configura venda casada a imposição de seguro vinculado ao contrato bancário sem possibilidade de escolha da seguradora pelo contratante.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I; 373, I; 487, I; 932, III; 1.010, II; 85, §§ 1º, 2º e 11; Decreto nº 22.626/1933; Decreto-Lei nº 167/1967; Medida Provisória nº 2.170-36/2001; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.784.300/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 1.004.893/AP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.03.2017; STJ, REsp nº 973.827/RS (repetitivo), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0042537-79.2022.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 02.05.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0084973-90.2025.8.16.0000, Rel. Desª. Luciane Bortoleto, j. 29.10.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0031863-56.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação cível interpostos por CYNTHIA LOURENÇO e por BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença proferida nos autos nº 0031863-56.2024.8.16.0019, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para reconhecer a aplicabilidade da legislação rural ao contrato, declarar a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, determinar o afastamento da mora e manter hígidas as demais cláusulas contratuais, com sucumbência recíproca (mov. 60.1/autos de origem).Em suas razões recursais, BANCO DO BRASIL S.A., aduziu, em síntese, que: a. a sentença incorreu em error in procedendo, ao reconhecer abusividade de cláusulas contratuais sem respaldo técnico, sendo indispensável prova pericial; b. não há cerceamento de defesa, pois a controvérsia seria eminentemente de direito e documental; c. os juros remuneratórios pactuados são legais, não se aplicando o limite de 12% ao ano; d. é válida a capitalização mensal de juros, por expressa previsão contratual; e. a condenação em honorários sucumbenciais viola o princípio da causalidade, havendo, quando muito, sucumbência mínima do banco.Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso de Apelação Cível para reformar a sentença (mov. 64.3/autos de origem).Por sua vez, CYNTHIA LOURENÇO aduziu, em síntese, que: a. a. houve cerceamento de defesa, pois o feito foi julgado antecipadamente, apesar dos reiterados requerimentos de produção de prova pericial e testemunhal, indispensáveis à comprovação da frustração de safra e da dificuldade de comercialização; b. estão preenchidos os requisitos legais para o alongamento da dívida rural, tendo sido realizado pedido administrativo antes do vencimento, com envio de laudo técnico à instituição financeira; c. a exigência de novas garantias para a prorrogação do débito é abusiva; d. é inexistente cláusula expressa autorizadora da capitalização de juros, sendo vedada a cobrança de juros compostos; e. são ilegais a tarifa de contratação e a cobrança de seguro, por configurarem venda casada, devendo haver restituição ou compensação dos valores pagos;f. reconhecida a abusividade dos encargos, deve ser mantida a descaracterização da mora, com a consequente extinção da execução.Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso de Apelação Cível (mov. 65.1/autos de origem).Contrarrazões apresentadas por ambas as partes nos movs. 79.1 e 80.1/autos de origem.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOOs recursos de apelação cível serão apreciados na seguinte ordem:a. BANCO DO BRASIL S.A.b. CYNTHIA LOURENÇO.DO APELO INTERPOSTO POR BANCO DO BRASIL S.A.Inicialmente, verifica-se que a tese de ausência de abusividade dos juros remuneratórios (e aplicação do primado pacta sund servanda no tópico) – ventilada nas razões do apelo de mov. 64.3/autos de origem – não cumpriu minimamente com o requisito da impugnação específica da sentena.Isso porque, da detida análise do recurso, compreende-se que a parte limitou-se a discorrer sobre o conceito de juros remuneratórios, o enunciado da Súmula nº 382/STJ (a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade) e a não caracterização automática de abusividade contratual quando os juros forem superiores à média mercadológica.Contudo, não fora devidamente impugnado o fundamento central utilizado na sentença sobre a limitação especial dos juros remuneratórios que os contratos de crédito rural se submetem, à luz do Decreto nº 22.626/1933 – isso é, não há impugnação recursal específica sobre a aplicação in casu da legislação de crédito rural. Destaca-se trecho da sentença:“(...) Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, em se tratando de Cédula de Crédito Rural, ainda que o financiamento tenha sido repassado com recursos próprios da instituição financeira, isto é, com recursos livres, os juros remuneratórios estão limitados ao patamar de 12% ao ano, nos termos do Decreto 22.626/1933, não se sujeitando às disposições da Lei 4.595/1964. Confira-se: (...) Consoante já destrinchado no item 2.1 da presente sentença, em se tratando de cédula bancária emitida para custeio agropecuário, deve ser observada a limitação do percentual de 12% ao ano, à vista da ausência de disposição específica na Lei 8.929/1994, conforme o artigo 10 do Decreto-Lei 167/1967. A propósito: (...)” A propósito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já entendeu que “o princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão” (STJ – 6ª Turma – AgRg. no AREsp. n. 1.784.300/PR – Rel.: Min. Laurita Vaz – j. em 02/03/2021 – DJe 11/03/2021).De acordo com o princípio da dialeticidade, é indispensável a demonstração das razões de fato e de direito para a reforma da decisão judicial impugnada, com o específico combate aos seus fundamentos e à estrutura fática da demanda.Com efeito, ainda sobre o tema, transcreve-se o entendimento de Fredie Didier Junior, para quem, a indicação dos motivos a justificar a necessidade de novo julgamento, são imprescindíveis para análise das pretensões recursais, a saber:“Princípio da Dialeticidade. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da Dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio, trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se” (DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2011, p. 63.)Ainda, o Superior Tribunal de Justiça também tem se posicionado no sentido de que os fundamentos da decisão impugnada devem ser enfrentados de forma específica, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, cumpre à parte agravante impugnar os fundamentos utilizados para dar suporte à decisão agravada, sob pena de não se conhecer da insurgência (AgInt no AREsp n. 845.776/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/9/2016). Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. [...] 3. Agravo regimental não conhecido." (STJ – 6ª Turma – AgRg no AREsp. n. 1.004.893/AP – Rel.: Min. Sebastião Reis Júnior – j. em 09.03.2017 – DJe 15.03.2017). Grifado.Além disso, a tese de legitimidade da capitalização mensal dos juros foi objeto de desistência manifestada pela recorrente no mov. 36.1/AC, em virtude de a sentença ter-lhe sido favorável no tópico, veja-se:“(...) Salvo melhor juízo, compulsando os autos, notou-se que a sentença, no tocante a capitalização de juros, seguiu o entendimento legal jurisprudencial, não havendo interesse recursal neste ponto, mantendo-se o apelo nos demais pontos recursais, o que nesta oportunidade reitera-se o pedido para o devido prosseguimento do feito. (...)”Sendo assim, com exceção às teses não dialética e desistida, tem-se por presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece parcialmente do apelo.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para reconhecer a aplicabilidade da legislação rural ao contrato, declarar a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, determinar o afastamento da mora e manter hígidas as demais cláusulas contratuais, in verbis (mov. 60.1/autos de origem):“(...) Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e, consequentemente, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela embargante, para o fim de: I- reconhecer a aplicabilidade da legislação rural ao caso em discussão II- reconhecer a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios superiores á 12% a.a.; e III- determinar o afastamento da mora, de modo que não devem ser computados no saldo devedor encargos moratórios (juros moratórios, multa, etc); (...)”Inicialmente, sustenta a recorrente que a sentença incorreu em error in procedendo ao realizar o julgamento da matéria sem a realização de prova pericial, a qual seria imprescindível para o deslinde do caso concreto.Contudo, como bem destacado na decisão de mov. 50.1/autos de origem, a controvérsia sobre a abusividade das cláusulas contratuais existentes na Cédula de Crédito Bancário nº 40/06174-4 (mov. 1.2/autos de execução) é passível de solução mediante aplicação da legislação positiva, da jurisprudência existente sobre a matéria e análise dos documentos carreados aos autos. Sendo prescindível a produção de prova técnica.Ainda, pertinente destacar que a própria parte recorrente (BANCO DO BRASIL S.A.) havia se manifestado pelo julgamento antecipado da lide, justamente pelo desinteresse na produção de outras provas (mov. 31.1/autos de origem):“(...) BANCO DO BRASIL S.A., já devidamente qualificada nos autos do processo acima identificado que lhe move CYNTHIA LOURENÇO, vem respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, se manifestar acerca do despacho retro, requerer o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 da Lei nº 13.105/2015. (...)”Sendo assim, não há falar em error in procedendo na sentença vergastada.Ainda, inobstante o pleito recursal de aplicação do princípio da causalidade para redistribuição do ônus sucumbencial, verifica-se a higidez da sucumbência recíproca fixada na razão de 70% (setenta por cento) para a embargante e 30% (trinta por cento) para a embargada. Destaca-se trecho da sentença:“(...) Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, à razão de 70% para a embargante e 30% para o embargado, atenta ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (não houve a prática de atos processuais presenciais), natureza e importância da causa (embargos à execução de título extrajudicial) e ao tempo total de duração da lide (266 dias). (...)” Não há razão para a atribuição exclusiva do ônus sucumbencial para a embargante com base na causalidade, justamente porque a instituição financeira sucumbiu (princípio da sucumbência) nos pleitos de limitação dos juros remuneratórios a 12% a.a. (doze por cento ao ano) e de descaracterização da mora.Isso é, a condenação da recorrente ao pagamento do ônus sucumbencial se justifica na medida que houve o efetivo reconhecimento de abusividade no título executivo extrajudicial.Além disso, não há falar em sucumbência mínima da embargada, uma vez que a limitação dos juros remuneratórios e a descaracterização da mora impactam significativamente no quantum exequendo cobrado nos autos nº 0022064-86.2024.8.16.0019. Sendo assim, reputam-se repelidas as teses manejadas no apelo interposto por BANCO DO BRASIL S.A.Por derradeiro, considerando o trabalho adicional realizado em grau de recurso, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, impõe-se a fixação de honorários recursais, em 2% (dois por cento), para o procurador da parte apelada, devendo estes serem somados aos honorários sucumbenciais estabelecidos no primeiro grau de jurisdição.DO APELO INTERPOSTO POR CYNTHIA LOURENÇOInicialmente, verifica-se que a recorrida apresentou preliminar de inadequação da via recursal (mov. 79.1/autos de origem), sustentando que a Apelação Cível seria inadmissível por deixar de veicular matérias de ordem pública e independentes de dilação probatória, além de ser inviável a utilização da via recursal para alegação de omissão e reexame de matéria já decidida.Contudo, inobstante os argumentos lançados nas Contrarrazões, o recurso de Apelação Cível é dotado de efeito devolutivo amplo – ou seja, é possível a reanálise pelo Tribunal de Justiça de todas as matérias fáticas e jurídicas não sujeitas à preclusão – além disso, no âmbito dos Embargos à Execução, é viável a apresentação de amplo rol de matérias pertinentes à defesa do executado, visto se tratar de verdadeira ação de conhecimento para impugnação do título executivo extrajudicial.Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E CONVIVÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALIMENTOS ARBITRADOS EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO (20% PARA CADA FILHO). APELAÇÃO CÍVEL DOS ALIMENTANDOS. (1) ADMISSIBILIDADE. (1.1) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL COMO MEIO IDÔNEO PARA IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA QUE ALEGADAMENTE DEIXA DE APRECIAR PEDIDO FORMULADO NA ORIGEM. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. VIA RECURSAL ADEQUADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. (1.2) CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. CERTIDÃO EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO RECURSAL PARA A PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. PRERROGATIVA PROCESSUAL DE CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO PARA TODAS AS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO INTERPOSTA TEMPESTIVAMENTE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. RECURSO CONHECIDO. (2) PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INSTRUMENTO IMPRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (3) MÉRITO. (3.1) PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA DOS ALIMENTANDOS. CRIANÇAS DE 6 (SEIS) E 8 (OITO) ANOS DE IDADE. PERSPECTIVA JUSFUNDAMENTAL DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVA DO PAI COM O SUSTENTO DA PROLE. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PARENTALIDADE RESPONSÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM O MONTANTE ALIMENTAR MAJORADO. ANÁLISE DO PEDIDO SOB A ÓTICA DO CONSTITUCIONALISMO FEMINISTA MULTINÍVEL, DA EQUIDADE DE GÊNERO E DA ÉTICA DO CUIDADO COMUM DA PROLE. TRABALHO DOMÉSTICO DE CUIDADO DIÁRIO E NÃO REMUNERADO DA MULHER. CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE DOS ALIMENTOS. ADOÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DEFERIDO. (3.2) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA SENTENÇA ACERCA DA PRETENSÃO DE RATEIO EM 50% DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COM SAÚDE E EDUCAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSAMENTE DEFERIDO NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISIUM. CONCESSÃO NÃO REPLICADA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO POR ESTE TRIBUNAL AD QUEM. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO, PARA DETERMINAR QUE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVIDA PELO GENITOR, ORA APELADO, CONSISTE EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO (SENDO 25% PARA CADA ALIMENTANDO), ACRESCIDA DE 50% DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COM SAÚDE E EDUCAÇÃO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0009347-19.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 10.02.2026) Grifado.Sendo assim, rejeita-se a preliminar de inadequação da via recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do apelo.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para reconhecer a aplicabilidade da legislação rural ao contrato, declarar a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, determinar o afastamento da mora e manter hígidas as demais cláusulas contratuais, in verbis (mov. 60.1/autos de origem):“(...) Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e, consequentemente, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela embargante, para o fim de: I- reconhecer a aplicabilidade da legislação rural ao caso em discussão II- reconhecer a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios superiores á 12% a.a.; e III- determinar o afastamento da mora, de modo que não devem ser computados no saldo devedor encargos moratórios (juros moratórios, multa, etc); (...)”Inicialmente, verifica-se que a recorrente aduz que a sentença seria nula por cerceamento do direito de defesa, uma vez que fora tolhido da embargante o direito de comprovar os fatos que acarretaram a frustração de safra (pressão acentuada de ferrugem, impactos causados pela chuva na produtividade da lavoura e de sua qualidade, bem como a baixa de preços dos insumos na oportunidade da venda). Com isso, sustentou que a produção de prova técnica e testemunhal seria imprescindível para a comprovação dos eventos que levaram à frustração da safra, bem como o comprometimento financeiro do mutuário que inviabilizou o adimplemento das obrigações do título.Contudo, como bem observado pelo magistrado singular, a realização de provas complementares é medida dispensável no caso concreto, uma vez que pedido de alongamento da dívida rural pode ser indeferido por motivo independente e de natureza jurídica, qual seja: a intempestividade do pedido administrativo de prorrogação da dívida rural.No caso em comento, no dia 04/06/2024, a parte embargante foi informada que o vencimento antecipado da dívida ocorreria na data de 25/05/2024 (conforme mov. 1.5/autos de origem):Por outro lado, compreende-se que o laudo técnico (documento que deve instruir o pedido administrativo de prorrogação de dívida) foi assinado pelo profissional engenheiro agrônomo e geógrafo na mesma data de 25/05/2024. Veja-se (mov. 1.6/autos de origem):
Complementarmente, a instituição financeira respondeu a contranotificação extrajudicial (enviada pelo embargante para impugnar o vencimento antecipado informado pelo banco em 04/06/2024) informando que seria necessário apresentar nova garantia para a prorrogação das operações, tendo indicado – no mesmo documento – que a resposta seria relacionada à contranotificação de 19/06/2024. Registre-se (mov. 1.7/autos de origem):Ou seja, pela análise sistemática dos documentos listados acima, conclui-se que o vencimento antecipado da dívida ocorreu na data de 25/05/2024, o laudo técnico que instruiu a contranotificação de prorrogação da dívida foi produzido na mesma data de 25/05/2024 e, por fim, a contranotificação (enviada com o laudo) é datada de 19/06/2024. Em outras palavras, o pedido de prorrogação de dívida (19/06/2024) foi realizado em data posterior ao vencimento antecipado (25/05/2024).Sobre a necessidade da formalização do pedido de prorrogação de dívida rural anteriormente ao vencimento da obrigação, destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Efeito suspensivo em embargos à execução e prorrogação de dívida rural. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em Embargos à Execução, fundamentando-se na ausência de garantia do juízo e na falta de preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, sendo alegado pelo agravante que a execução poderia causar danos irreparáveis e que a dívida rural deveria ser prorrogada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foram preenchidos os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução e para o alongamento da dívida rural.III. Razões de decidir3. O pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução foi indeferido por ausência de garantia do juízo e não preenchimento dos requisitos de perigo de dano e probabilidade do direito.4. A jurisprudência exige que a garantia do juízo seja efetiva, por penhora, depósito ou caução, o que não foi comprovado no caso.5. O requerimento para prorrogação da dívida rural deve ser feito antes do vencimento da cédula de crédito rural, o que não ocorreu, inviabilizando o pedido.6. A retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação da inexigibilidade da dívida, que não foi demonstrada.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução requer o preenchimento cumulativo dos requisitos de perigo de dano e probabilidade do direito, incluindo a efetiva garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, sendo insuficiente a mera indicação de bens para tal finalidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 914,783, 919, § 1º, e 783; Manual de Crédito Rural do Banco Central, item 2.6.4.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0061473-29.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 21.09.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0057408-88.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 30.08.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0050068-93.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 28.08.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001499-89.2021.8.16.0057, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 17.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000228-79.2020.8.16.0057, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 16.03.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005077-75.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 27.04.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0084973-90.2025.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.10.2025) Grifado.Sendo assim, deve ser afastada a tese de cerceamento do direito de defesa, uma vez que o pedido de prorrogação da dívida rural encontra-se obstado pelo motivo de ter sido realizado posteriormente à data de vencimento da obrigação.Quanto à capitalização dos juros, a regularidade desta cláusula contratual depende da previsão expressa no negócio jurídico sobre a incidência de capitalização do encargo com periodicidade inferior a um ano, nos termos do entendimento repetitivo no REsp nº 973827/RS, in verbis:CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Grifado.No caso concreto, como bem pontuado pelo magistrado singular, houve a expressa pactuação da modalidade de capitalização no instrumento controvertido, não havendo qualquer irregularidade neste tópico. Veja-se (mov. 1.2/autos de execução):Sobre a cobrança de seguro de penhor rural, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no âmbito do Recurso Especial n° 1.639.259/SP, no sentido de que a contratação de seguro em hipótese na qual não foi oportunizada escolha ao contratante acerca da seguradora caracteriza a prática ilegal de venda casada.Observe-se:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473 /STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04 /2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 [...] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (Resp. 1.639.259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 12/12/2018, DJE 17 /12/2018) (grifado)No caso concreto, não se pode extrair dos instrumentos colacionados aos autos e ao feito executivo a possibilidade de escolha na contratação do seguro, bem como inexistem elementos que indiquem a viabilidade de contratação de seguradoras diversas, para além daquela indicada (Cia. De Seguros Aliança do Brasil). Veja-se (mov. 1.2/autos de execução):Oportuno indicar que a contratação do seguro não se deu por termo apartado, bem como a empresa Cia. de Seguros Aliança do Brasil possui como um de seus principais acionistas o Banco do Brasil S.A., caracterizando-se, assim, ilicitude na contratação do serviço.Diante disso, resta evidenciada a venda casada, prática ilícita por parte da instituição financeira que enseja cobrança abusiva.Trata-se de entendimento em consonância com a jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARMENTE EM CONTRARRAZÕES. 1. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.010, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. 2. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADA EM RECURSO PRÓPRIO. 3. ALEGADA DESERÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE RECORRENTE QUE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL. MÉRITO. 4. SEGURO CREDIÁRIO ITAÚ. NÃO ASSEGURADA A LIBERALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. VENDA CASADA CONFIGURADA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320/SP (TEMA 972). SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 5. DESCONTO A TÍTULO DE OUTRAS DESPESAS NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS QUE INCUMBIA A PARTE AUTORA (CPC, ART. 373, INCISO I). SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. 6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). CONTRATO POSTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP. Nº 600.663/RS). 7. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. 8. SENTENÇA REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042537-79.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05.2023)
Em complemento:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEGURO CREDIÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.SEGURO VINCULADO AO CONTRATO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE ESCOLHA DA SEGURADORA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA. 2.REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 3.MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 4.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.1.Nos termos da tese firmada nos recursos especiais repetitivos nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Venda casada configurada no caso concreto.2.A repetição do indébito é possível se verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor.(...) Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001939-89.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.03.2024) (grifado)Ainda:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO CREDIÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO VERIFICADA. DISCRIMINAÇÃO, PELO AUTOR, DA PARCELA CONTROVERTIDA E QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 330, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO AO CONTRATO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE ESCOLHA DA SEGURADORA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000847-79.2022.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.07.2023) (grifado)Por fim, a cobrança da tarifa de contratação (Tarifa de Estudo de Operações Rurais), no valor de R$ 3.094,18 (três mil e noventa e quatro reais e dezoito centavos), é hígida na medida que foi devidamente prevista na cédula de crédito bancário, bem como não fora comprovado o pagamento anterior desta tarifa em relação jurídica prévia.Sendo assim, o recurso comporta parcial provimento, ao que deve ser reformada a sentença apenas para declarar abusiva a cobrança do seguro de penhor rural, em virtude da venda casada, devendo a cobrança ser expurgada do título executivo extrajudicial.Em que pese o parcial provimento do recurso, para o fim de declarar a abusividade do seguro de penhor rural, tal fato não é capaz de alterar a razão proporcional da sucumbência recíproca estabelecida na sentença (70% para a embargante e 30% para a embargada), notadamente pela pequena repercussão do êxito.PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas nos recursos.CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso interposto por BANCO DO BRASIL S.A., bem como conhecer e conferir parcial provimento ao recurso interposto por CYNTHIA LOURENÇO.
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