Ementa
Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Fornecimento do medicamento “Jakavi” (fosfato de ruxolitinibe) para tratamento de Mielofibrose. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento “Jakavi (fosfato de ruxolitinibe) - 15mg” para o tratamento de Mielofibrose. O apelante afirmou que há comprovação da segurança, eficácia e imprescindibilidade do fármaco, além de ter cumprido os requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante preencheu os requisitos necessários para a concessão do medicamento “Jakavi (fosfato de ruxolitinibe) - 15mg” para o tratamento de Mielofibrose.III. Razões de decidir3. O apelante não comprovou a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC.4. Não foram preenchidos os requisitos cumulativos dos Temas 6 e 1234 do STF para a concessão do fármaco.5. O remédio foi considerado paliativo e não aumenta a sobrevida do paciente, conforme análise da CONITEC.IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido em relação ao fornecimento do medicamento “Jakavi (fosfato de ruxolitinibe) - 15mg”.Tese de julgamento: Para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, é imprescindível o preenchimento de requisitos cumulativos, incluindo a demonstração de ilegalidade do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC e a comprovação científica da eficácia do medicamento._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 196; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0000151-51.2025.8.16.0136, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, 0002627-15.2024.8.16.0163, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; Súmula Vinculante nº 61.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido para o fornecimento do medicamento “Jakavi (fosfato de ruxolitinibe) - 15mg para o tratamento de Mielofibrose foi negado pois não restou comprovado que o remédio atende os requisitos legais. Assim, a sentença anterior que já havia negado o pedido foi mantida.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008987-89.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 04.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Obrigação de Fazer – Fornecimento de Medicamentos ajuizada por EDSON ALVES DE MIRANDA em face do ESTADO DO PARANÁ, cuja sentença[1], proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2], decidiu:“Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, sendo a causa de valor inestimável, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais fixo em R$ 4.000 (quatro mil reais), dada a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional e o tempo de duração do processo, bem como atenta ao tema 1313 do STF, corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, contados da data do trânsito em julgado, ambos com a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora (EC nº 113/2021), observada a suspensão da exigibilidade porque deferido o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).”O autor EDSON ALVES DE MIRANDA interpôs recurso de Apelação[3], aduzindo que:a) Houve a comprovação de que o fármaco é seguro, eficaz e imprescindível para o tratamento da patologia e;b) Cumpriu todos os requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF.O ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões[4], pugnando pela manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo.A Procuradoria-Geral de Justiça[5] manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
VOTOA questão a ser analisada se restringe ao não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do remédio “Jakavi (fosfato de ruxolitinibe) - 15mg” para o tratamento de Mielofibrose (CID 10 C94.5).DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO MEDICAMENTOO apelante requereu a concessão do medicamento “Jakavi (fosfato de ruxolitinibe) - 15mg” para o tratamento de Mielofibrose (CID 10 C94.5), afirmando que:a) Houve a comprovação de que o fármaco é seguro, eficaz e imprescindível para o tratamento da patologia e;b) Cumpriu todos os requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF.Sem razão.O direito ao recebimento de medicamentos decorre do direito à saúde, resguardado na Constituição Federal. Consiste em verdadeiro princípio fundamental[6], garantindo aos cidadãos a possibilidade de recebê-los, desde que seja hipossuficiente.Sobre o assunto, José Afonso da Silva leciona que “A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam”[7].Todavia, para fazer jus ao recebimento de medicamentos, gratuitos, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento (Temas 6 e 1234 do STF).No caso, os requisitos não foram preenchidos.Isso, porque incumbe à parte o ônus de demonstrar a existência de alguma ilegalidade no ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ônus este que o apelante não se desincumbiu.O princípio ativo fosfato de ruxolitinibe foi submetido a duas análises pela CONITEC[8], para o tratamento de Mielofibrose primária, intermediária e de alto risco, tendo sido deliberado pela sua não incorporação[9] ao rol de tecnologias do SUS, tendo em vista que foi considerado um remédio paliativo que não aumenta a sobrevida do paciente nem promove a cura da patologia.
Examinando os autos, constata-se que o laudo pericial[10] informou que não há estudos após as análises da CONITEC, demonstrando que o medicamento apresentou resultados distintos.Dessa forma, não houve a comprovação de que a decisão da CONITEC de não incorporação do remédio foi ilegal.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PACIENTE IDOSO PORTADOR DA SÍNDROME MIELODISPLÁSICA DE ALTO RISCO. MEDICAMENTO (AZACITIDINA) REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SUS PARA O CASO CLÍNICO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONITEC. ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO INCORPORAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APLICAÇÃO DO TEMA 6/STF. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.[11] (grifo nosso)DIREITO À SAÚDE. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESSALVA QUANTO À FAIXA ETÁRIA ESTABELECIDA EM PROTOCOLO DO SUS. REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DE NÃO INCORPORAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.(...) O julgamento do RE nº 566.471 (Tema 6) e do RE nº 657.718 (Tema 1234), pelo STF, estabeleceu que a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento de requisitos cumulativos, incluindo a demonstração de ilegalidade do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC e comprovação científica de eficácia do medicamento.7. A tese foi posteriormente consolidada pela Súmula Vinculante nº 61, com força obrigatória para o Poder Judiciário. (...).[12] (grifo nosso)Ressalto, por oportuno, que o Poder Judiciário não se mostra insensível à enfermidade do apelante; contudo, não lhe compete adentrar no mérito da decisão administrativa de não incorporação proferida pela CONITEC. Assim, a atuação judicial restringe-se à verificação de eventual ilegalidade do ato administrativo.Desse modo, considerando que a parte apelante não comprovou a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, não houve o preenchimento de todos os requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF, devendo ser mantida a sentença de improcedência.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, em relação ao fornecimento do medicamento “Jakavi (fosfato de ruxolitinibe) - 15mg”.
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