SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0108936-30.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Declínio de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal em ação de responsabilidade obrigacional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Laura Barbosa de Amorim e outros contra decisão que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos, sob a alegação de que a controvérsia sobre a prescrição em contratos do Sistema Financeiro da Habitação está suspensa em razão do Tema 1039 do Superior Tribunal de Justiça. Os agravantes pedem a concessão de efeito suspensivo e a manutenção do processo na Justiça Estadual até o julgamento definitivo do tema repetitivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, em razão da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, deve ser mantida, considerando a alegação de necessidade de suspensão do feito com fundamento no Tema 1039 do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir3. A decisão que declinou da competência para a Justiça Federal está fundamentada na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 150, que estabelece que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a participação da União e suas autarquias.4. O julgamento do Tema 1011 do STF reafirma que a Justiça Federal é competente para processar e julgar ações envolvendo contratos acobertados pelo FCVS, especialmente quando há manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal.5. A remessa dos autos à Justiça Federal é necessária, pois a ação foi ajuizada antes da vigência da MP 513/2010 e não houve sentença de mérito, o que reforça a necessidade de análise do interesse da CEF.6. A alegação de necessidade de suspensão do feito com base no Tema 1039 do STJ não procede, pois a análise da competência deve ser feita pelo juízo competente, que é a Justiça Federal.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de origem.Tese de julgamento: A competência para processar e julgar ações que envolvem contratos vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais é da Justiça Federal, sempre que houver manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal na lide._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, I; CPC/2015, art. 1.015; Lei nº 12.409/2011, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; STJ, REsp 1.704.520, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.11.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.456/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022; Súmula nº 150/STJ.