Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Declínio de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal em ação de responsabilidade obrigacional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Laura Barbosa de Amorim e outros contra decisão que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos, sob a alegação de que a controvérsia sobre a prescrição em contratos do Sistema Financeiro da Habitação está suspensa em razão do Tema 1039 do Superior Tribunal de Justiça. Os agravantes pedem a concessão de efeito suspensivo e a manutenção do processo na Justiça Estadual até o julgamento definitivo do tema repetitivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, em razão da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, deve ser mantida, considerando a alegação de necessidade de suspensão do feito com fundamento no Tema 1039 do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir3. A decisão que declinou da competência para a Justiça Federal está fundamentada na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 150, que estabelece que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a participação da União e suas autarquias.4. O julgamento do Tema 1011 do STF reafirma que a Justiça Federal é competente para processar e julgar ações envolvendo contratos acobertados pelo FCVS, especialmente quando há manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal.5. A remessa dos autos à Justiça Federal é necessária, pois a ação foi ajuizada antes da vigência da MP 513/2010 e não houve sentença de mérito, o que reforça a necessidade de análise do interesse da CEF.6. A alegação de necessidade de suspensão do feito com base no Tema 1039 do STJ não procede, pois a análise da competência deve ser feita pelo juízo competente, que é a Justiça Federal.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de origem.Tese de julgamento: A competência para processar e julgar ações que envolvem contratos vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais é da Justiça Federal, sempre que houver manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal na lide._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 109, I; CPC/2015, art. 1.015; Lei nº 12.409/2011, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; STJ, REsp 1.704.520, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.11.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.456/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022; Súmula nº 150/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0108936-30.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Laura Barbosa de Amorim e outros contra decisão proferida no mov. 329 dos autos da ação de responsabilidade obrigacional, que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, determinando a remessa do feito.Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada não poderia ter determinado o imediato encaminhamento dos autos à Justiça Federal, uma vez que a controvérsia relativa à prescrição em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação ainda se encontra submetida ao julgamento do Tema 1039 do Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão nacional dos processos. Alegam, ainda, que a manutenção da decisão acarretará o prosseguimento do feito de forma irreversível, tornando inócua a insurgência recursal e ocasionando risco de perda do objeto, motivo pelo qual defendem o cabimento do agravo de instrumento, inclusive diante da urgência da matéria. Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para obstar a remessa dos autos até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo.O efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1/AI).Em contrarrazões (mov. 14.1), o Bradesco Seguros S/A sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do agravo de instrumento, ao argumento de que a decisão que declina da competência não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. No mérito, afirma ser desnecessária a suspensão do feito com fundamento no Tema 1039 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a controvérsia recursal limita-se à definição da competência, matéria que deve ser apreciada pelo juízo competente, no caso, a Justiça Federal, nos termos do Tema 1011 do Supremo Tribunal Federal, existindo, inclusive, interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. Defende, ainda, que a prescrição constitui matéria de mérito e não impede a imediata remessa dos autos, pugnando, ao final, pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada.
FUNDAMENTAÇÃO1. Admissibilidade Com o julgamento do REsp nº 1.704.520 pelo e. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, o agravo de instrumento passou a ser admitido também em hipóteses não expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, desde que evidenciada situação de urgência apta a demonstrar a inutilidade do exame da matéria apenas por ocasião da apelação. Nessa perspectiva, a controvérsia relativa à definição da competência para processar e julgar o feito revela-se incompatível com a postergação de sua análise, pois a remessa dos autos a outro juízo pode produzir efeitos imediatos e de difícil reversão, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Diante disso, não merece acolhimento a preliminar de inadmissibilidade suscitada, razão pela qual afasto-a e conheço do recurso.2. MéritoA parte agravante insurge-se contra a decisão que declinou da competência, proferida no mov. 329.1 nos autos de origem, os seguintes termos:(...)A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo interesse jurídico da CEF em razão da possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS, a competência para decidir sobre sua intervenção e, por consequência, para processar e julgar a ação, é da Justiça Federal, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ:“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” Ademais, o julgamento do Tema 1011 do STF consolidou o entendimento de que: “É da Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo FCVS, devendo esta apreciar o aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual, nos termos do § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” No caso dos autos, verifica-se que o contrato foi firmado antes da vigência da MP 513/2010, e não houve sentença de mérito, o que reforça a necessidade de remessa à Justiça Federal para análise do interesse da CEF, conforme os critérios estabelecidos pelo STF. Diante do exposto, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, na Súmula 150 do STJ, e na tese firmada no Tema 1011 do STF, declino da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária Federal competente, para que aprecie o feito, inclusive quanto ao aproveitamento dos atos processuais já praticados.Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, submetido ao regime da repercussão geral (Tema nº 1011), consolidou as seguintes teses:1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409 /2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. (RE 827996, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)Das conclusões firmadas por aquela Corte, extrai-se que as demandas que ainda não haviam sido sentenciadas até 26/11/2010 devem tramitar na Justiça Federal sempre que houver manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal na lide.No caso concreto, observa-se que a ação foi ajuizada em 25/10/2010 (mov. 1.6 – autos de origem) e que, conforme destacado na decisão impugnada, a Caixa Econômica Federal declarou e confirmou interesse em atuar no processo relativamente a todos os demandantes, requerendo, para tanto, a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 327 – autos de origem).Não procede, portanto, a alegação dos autores quanto à necessidade de suspensão do feito com fundamento no Tema nº 1039 do Superior Tribunal de Justiça, pois eventual decisão acerca do sobrestamento deve ser apreciada pelo órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento da demanda, qual seja, a Justiça Federal.Cumpre ressaltar, ademais, que a controvérsia ora examinada não é inédita, encontrando-se há muito consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento foi cristalizado na Súmula nº 150, segundo a qual compete à Justiça Federal deliberar acerca da existência de interesse jurídico que justifique a participação, no processo, da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas.Nessa linha, não caberia ao MM. Juízo de origem obstar a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, sobretudo quando já houve manifestação expressa de interesse da Caixa Econômica Federal, conforme precedentes a seguir indicados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO SEM OBSERVÂNCIA DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF NO FEITO. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER CONHECIDA DE OFÍCIO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE LEGÍTIMO DA AGRAVANTE. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF QUANTO A AUTOR ESPECÍFICO. TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO TEMA 1011/STF. FEITO SEM SENTENÇA DE MÉRITO E AJUIZADO APÓS 26/11/2010. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL NECESSÁRIA. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARCIAL DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia Excelsior de Seguros contra decisão que determinou o sobrestamento de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional, em razão do Tema 1039 do STJ, alegando a necessidade de análise da competência da Justiça Federal em relação ao autor Daniel Rogerio Tischner e a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal no feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a remessa dos autos à Justiça Federal em razão da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em relação ao autor Daniel Rogério Tischner, diante da suspensão do feito determinada pelo juízo a quo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada não observou a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em relação ao autor específico, o que justifica a remessa dos autos à Justiça Federal.4. A competência material é absoluta e de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo, independentemente da manifestação das partes.5. Houve expressa manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em intervir no feito, o que não foi considerado pelo juízo singular.6. O Tema 1011/STF fixou a competência da Justiça Federal para o julgamento de ações envolvendo a Caixa Econômica Federal em casos como o dos autos.7. A manutenção do processo na Justiça Estadual, quanto ao autor, é inadequada, pois a análise de qualquer insurgência deve ser feita pela Justiça Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e provido, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, exclusivamente quanto ao autor Daniel Rogério Tischner.Tese de julgamento: “A competência da Justiça Federal para o julgamento de ações que envolvem contratos nos quais a Caixa Econômica Federal atua em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais é reconhecida, devendo os autos ser remetidos àquela esfera judicial quando houver manifestação de interesse da referida instituição em intervir no feito.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, III, 1.040, e 54, IV; Lei nº 12.409/2011, art. 1º; Lei nº 9.469/1997, art. 5º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.679.909/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.11.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.456/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022; Súmula nº 150/STJ. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0060404-25.2025.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 29.09.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE QUE, DIANTE DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO FEITO PELA CEF, DECLINA DA COMPETÊNCIA E REMETE O FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO DIANTE DO TEMA 1039/STJ. DESCABIMENTO. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO COMPETENTE. CONFORMIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM AS TESES FIRMADAS NO PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.011/STF (RE Nº 827.996/PR). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ADEQUADAMENTE RECONHECIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014647-08.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 19.05.2025)Portanto, mostra-se correta a manutenção da determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento da controvérsia.3. ConclusãoÀ vista do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de origem, nos termos da fundamentação acima delineada.
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