Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO1. O Município de Tamarana ajuizou, no dia 23 de janeiro de 2025, ação de execução fiscal em face de Natalino Farias de Oliveira, visando à satisfação do crédito tributário discriminado na Certidão de Dívida Ativa n° 195/2025, no valor atualizado à época de R$1.979,24, referente ao IPTU e Taxas do exercício dos anos de 2020, 2022, 2023 e 2024.2. A inicial foi recebida com ordem de citação do executado (mov. 10.1). A carta de citação retornou com a informação falecido conforme aviso de recebimento. 3. No dia 30 de maio de 2025, o exequente requereu extinção do processo nos moldes do art. 26 da LEF, em virtude do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa 195/2025 (mov. 15.1).4. O MM. Dr. Juiz a quo extinguiu o processo de execução fiscal, condenando a executada ao pagamento dos ônus da sucumbência (mov. 17.1), nos seguintes termos:No caso concreto, a Executada foi regularmente citada (mov. 146.1), constituiu advogado e opôs embargos à execução fiscal.Logo em seguida, o ente público exequente informou que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) foi cancelada e requereu a extinção do feito.Assim, não se aplica a norma do art. 26 da Lei nº 8.630/80, mas, por analogia, o que preconiza o Enunciado nº 153 da Súmula do STJ, que dispõe: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.Pelo princípio da causalidade, condeno o ente público ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC.5. O Município de Tamarana interpôs recurso de apelação (mov. 21.1), aduzindo que o pedido de extinção do processo foi formulado antes da citação do executado, razão pela qual não seria cabível a condenação, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80.É o relatório.
II- VOTO 6. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da sentença que, diante do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, extinguiu o processo de execução fiscal e condenou a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Conforme se infere da leitura dos autos, a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal foi cancelada anteriormente à prolação da sentença.O artigo 26 da Lei n° 6.830/1980 prescreve que "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Desse modo, se o crédito tributário foi extinto e a Certidão de Dívida Ativa cancelada antes da prolação da sentença, estamos diante de hipótese em que a extinção do processo deve observar a regra do artigo 26 da Lei n° 6.830/1980. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça em casos análogos ao dos autos:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE REMISSÃO DA DÍVIDA. ART. 26 DA LEI N. 6.830/80. ENUNCIADO N. 3 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTA CORTE. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO SÃO DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001313-76.1998.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 04.03.2024)EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CANCELAMENTO PRÉVIO DA CDA. PROCESSO EXTINTO, COM A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA CDA ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/80, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM QUALQUER ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0015441-44.2013.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 26.03.2024)7. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, para revogar o capítulo da sentença que projetou a condenação das custas e honorários advocatícios.
|