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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002487-10.2025.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUERIMENTO DO EXEQUENTE ANTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu ação de execução fiscal, com base no cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da citação do executado, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais. O Município de Arapongas/PR alega que a extinção deveria ocorrer sem ônus, conforme a legislação pertinente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal, motivada pelo cancelamento da dívida ativa antes da citação do executado, deve resultar na condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal ocorreu antes da citação do executado, o que impede a condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o art. 26 da Lei nº 6.830/80. 4. O cancelamento da Certidão de Dívida Ativa foi feito antes da citação, caracterizando a desistência da ação pelo exequente. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de citação do executado impede a condenação em custas processuais, pois não há relação jurídica processual válida. 6. O pedido de extinção do processo foi feito pelo exequente antes da citação, o que reforça a ausência de ônus sucumbenciais para o executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e, no mérito, negado provimento ao recurso interposto pelo Município de Arapongas/PR. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal, a pedido do exequente, antes da citação do executado, não gera a condenação deste ao pagamento de custas processuais, em razão da ausência de triangularização da demanda e da inexistência de relação jurídica processual válida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV, 238, 239 e 90; Lei nº 6.830/1980, art. 26.