Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. ART. 356, § 5º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou agravo de instrumento, diante da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. A decisão impugnada teve origem em pronunciamento do juízo de primeiro grau que, em decisão saneadora, reconheceu a ilegitimidade passiva de um dos réus e julgou improcedentes os pedidos em relação a outro, determinando o prosseguimento do feito quanto aos demais litigantes.
3. O recorrente sustentou que o pronunciamento judicial possuía natureza de sentença, por conter os elementos do art. 489 do Código de Processo Civil, defendendo o cabimento de apelação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
4. Há uma questão em discussão: saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal quando interposta apelação contra decisão saneadora que julgou parcialmente o mérito, hipótese expressamente impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 356, § 5º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. A decisão proferida pelo juízo de origem possui natureza de julgamento antecipado parcial do mérito, instituto introduzido pelo Código de Processo Civil de 2015, que permite o fracionamento do julgamento quando um ou mais pedidos estiverem em condições de imediato exame.
6. O art. 356, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que a decisão que julga parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento, afastando qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
7. A existência de previsão legal expressa impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto a interposição de apelação, nessa hipótese, configura erro grosseiro, insuscetível de convalidação.
8. O sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da
unirrecorribilidade, segundo o qual cada decisão judicial comporta apenas um recurso adequado, vedado o manejo simultâneo ou substitutivo de outro meio recursal.
9. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da
unirrecorribilidade
recursal, segundo o qual não é admissível o manejo de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão” (AgInt
nos
EDcl
no
AgRg
no REsp 1.340.024/RS).
10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é uniforme no reconhecimento da inadmissibilidade da apelação interposta contra decisão saneadora com julgamento antecipado parcial do mérito, afastando a fungibilidade e qualificando a hipótese como erro grosseiro.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que reconheceu a inadmissibilidade da apelação, por inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.
Tese de julgamento: A decisão saneadora que julga parcialmente o mérito é impugnável exclusivamente por agravo de instrumento, nos termos do art. 356, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal diante de erro grosseiro consistente na interposição de apelação.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0108946-74.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 08.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo Interno interposto por MAURICIO ALEIXO HENRIQUE contra decisão monocrática proferida no mov 9.1/TJPR-AI, de lavra desta Relatora, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento ante a impossibilidade de fungibilidade recursal na origem.A parte agravante sustenta que o recurso cabível seria a apelação, e não o agravo de instrumento, uma vez que a decisão em questão possui todos os elementos essenciais de uma sentença, conforme o artigo 489 do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que ao declarar a ilegitimidade passiva de um réu e a improcedência dos pedidos contra o outro, houve um julgamento total do mérito, o que justifica a interposição de apelação. Assim, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), em que defende o desprovimento de recurso interposto e a manutenção da decisão judicial.Vieram-me os autos conclusos (mov. 14/TJPR).Eis, em síntese, o relatório. DECIDO.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil: "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quando ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente Agravo Interno é medida que se impõe. No caso dos autos judiciais, cuida-se de recurso interposto contra decisão proferida por esta Relatora, que negou provimento ao agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória do juízo de origem, a qual não conheceu do recurso de apelação por ausência de fungibilidade recursal. Não obstante os argumentos trazidos pela Agravante em sede recursal, razão não lhe assiste, não sendo suficientes para o provimento do agravo interno, conforme se passa a expor. Observa-se que a decisão proferida pelo juízo de origem se trata de decisão saneadora com julgamento antecipado parcial do mérito, na medida em que extinguiu o feito em relação a Alexandre Daciuk, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco Pan S.A., determinando o prosseguimento do feito em relação aos demais litigantes. Desse modo, trata-se de inovação trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) que possibilita o desmembramento do feito quando um ou mais pedidos estiverem em condições de imediato julgamento, em consonância ao art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, o qual preconiza que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Neste quadro, aplica-se a regra expressa do §5º do art. 356 do Código de Processo Civil, in verbis: “A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento”. Destaca-se que, diante da previsão explícita sobre qual o recurso cabível na hipótese dos autos, não há que se falar em fungibilidade recursal, uma vez que a interposição de recurso de apelação se configura como erro grosseiro que torna o recurso inadmissível. Ademais, não é lícito o recebimento do recurso de apelação como agravo de instrumento em razão do pedido da aplicação da fungibilidade, uma vez que o sistema processual civil brasileiro se rege pelo princípio da unirrecorribilidade, portanto, cada decisão proferida pelo magistrado comporta um único recurso. Exatamente neste sentido, tem reconhecido o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que: “(...) No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, não é admissível o manejo de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão, pois a preclusão consumativa induz a que apenas o primeiro seja conhecido” (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1340024/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018). Neste sentido, colaciona-se abaixo jurisprudência firmada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) acerca da temática, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO SANEADORA COM JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO PARA EXTINGUIR O FEITO EM RELAÇÃO A UMA DAS REQUERIDAS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 356, §5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ E DO E. TJPR. HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003378-96.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 08.12.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO SANEADORA COM JULGAMENTO. ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO PARA EXTINGUIR O FEITO EM RELAÇÃO A UM DOS LOTES PRETENDIDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 356, §5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ E DO E. TJPR. HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001040-27.2008.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 22.08.2022) BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. INSURGÊNCIA QUE DEVERIA SE DAR POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 356, § 5º, DO CPC). ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL, AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 932, III, DO CPC). (TJPR - 17ª C. Cível - 0008034-50.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.03.2021)
Portanto, como concluiu a decisão monocrática agravada, de fato verifica-se a manifesta inadmissibilidade recursal ante a inaplicabilidade de fungibilidade recursal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, no sentido de manter a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação cível, nos termos da fundamentação.
|