SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0108946-74.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. ART. 356, § 5º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou agravo de instrumento, diante da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A decisão impugnada teve origem em pronunciamento do juízo de primeiro grau que, em decisão saneadora, reconheceu a ilegitimidade passiva de um dos réus e julgou improcedentes os pedidos em relação a outro, determinando o prosseguimento do feito quanto aos demais litigantes. 3. O recorrente sustentou que o pronunciamento judicial possuía natureza de sentença, por conter os elementos do art. 489 do Código de Processo Civil, defendendo o cabimento de apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. Há uma questão em discussão: saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal quando interposta apelação contra decisão saneadora que julgou parcialmente o mérito, hipótese expressamente impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 356, § 5º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A decisão proferida pelo juízo de origem possui natureza de julgamento antecipado parcial do mérito, instituto introduzido pelo Código de Processo Civil de 2015, que permite o fracionamento do julgamento quando um ou mais pedidos estiverem em condições de imediato exame. 6. O art. 356, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que a decisão que julga parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento, afastando qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 7. A existência de previsão legal expressa impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto a interposição de apelação, nessa hipótese, configura erro grosseiro, insuscetível de convalidação. 8. O sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual cada decisão judicial comporta apenas um recurso adequado, vedado o manejo simultâneo ou substitutivo de outro meio recursal. 9. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual não é admissível o manejo de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão” (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1.340.024/RS). 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é uniforme no reconhecimento da inadmissibilidade da apelação interposta contra decisão saneadora com julgamento antecipado parcial do mérito, afastando a fungibilidade e qualificando a hipótese como erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que reconheceu a inadmissibilidade da apelação, por inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Tese de julgamento: A decisão saneadora que julga parcialmente o mérito é impugnável exclusivamente por agravo de instrumento, nos termos do art. 356, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal diante de erro grosseiro consistente na interposição de apelação.