Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, CP). DESACATO (ART. 331, CP). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL E DESACATO. ABSOLVIÇÃO DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AFASTAMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 28, § 2º, CP. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS (ART. 387, IV, CPP). DANO IN RE IPSA EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando o réu pelos crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e desacato, fixando pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, além de estabelecer valor mínimo para reparação de danos morais à vítima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há insuficiência probatória a ensejar a absolvição quanto aos crimes de lesão corporal e desacato; (ii) é aplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 28, § 2º, do Código Penal em razão de embriaguez; (iii) deve ser afastada a indenização por danos morais fixada com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria do delito de lesão corporal restaram comprovadas pelo auto de constatação de lesões, registros fotográficos e prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A palavra da vítima, firme e coerente nas fases policial e judicial, encontra respaldo nos depoimentos dos guardas municipais e demais elementos probatórios, sendo suficiente para sustentar a condenação. 4. O crime de desacato igualmente restou demonstrado pelos depoimentos harmônicos dos agentes públicos que atenderam a ocorrência, os quais relataram as expressões ofensivas proferidas pelo réu durante a condução à delegacia. Ausentes elementos que infirmem a credibilidade dos relatos, impõe-se a manutenção da sentença.5. Inaplicável a causa de diminuição de pena do art. 28, § 2º, do Código Penal, pois não comprovado que a embriaguez decorreu de caso fortuito ou força maior, sendo irrelevante a ingestão voluntária de álcool para fins de exclusão ou redução da culpabilidade.6. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais nos casos de violência doméstica, tratando-se de dano presumido (in re ipsa), desde que haja pedido expresso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença condenatória. Fixação de honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação em grau recursal.Tese de julgamento: 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação. 2. A embriaguez voluntária não autoriza a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 28, § 2º, do Código Penal.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 226, § 8º; Código Penal, arts. 28, § 2º, 91, I, 129, § 9º, e 331; Código de Processo Penal, arts. 156, caput, e 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018 (Tema Repetitivo – dano moral in re ipsa em violência doméstica); STJ, HC 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 24.11.2020; TJPR, ApCrim 0010516-04.2019.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 09.04.2021.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0015996-38.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 24.04.2026)
|