SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0108987-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Alienação fiduciária. Essencialidade dos bens alienados reconhecida. Consolidação da propriedade que não pode ocorrer durante o stay period. Taxa de ocupação que só é devida caso a propriedade já esteja consolidada. Art. 37-A da Lei nº 9.514/1997. Recurso da credora não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em recuperação judicial, que reconheceu a essencialidade de bens alienados fiduciariamente à credora. A credora alega que seus créditos não se submetem ao processo recuperacional e que os imóveis indicados não são imprescindíveis para as atividades empresariais das recuperandas, requerendo o afastamento da declaração de essencialidade ou, subsidiariamente, a autorização para prosseguimento do procedimento de consolidação da propriedade, mantendo a posse durante o stay period.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os imóveis alienados fiduciariamente à credora Sicredi Fronteiras PR/SC/SP são essenciais à manutenção das atividades empresariais das recuperandas e, consequentemente, se é possível afastar a declaração de essencialidade ou permitir o prosseguimento do procedimento de consolidação da propriedade durante o período de recuperação judicial.III. Razões de decidir3. Os imóveis discutidos são considerados essenciais à atividade empresarial das recuperandas, apesar de não gerarem receita significativa.4. A jurisprudência do STJ estabelece que bens alienados fiduciariamente, quando reconhecidos como essenciais, devem permanecer na posse do devedor durante o período de suspensão da recuperação judicial.5. A taxa de ocupação só é devida quando a propriedade está consolidada em favor do credor fiduciário, o que não ocorre no presente caso.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A essencialidade de bens alienados fiduciariamente pela recuperanda deve ser comprovada por sua efetiva utilização no processo produtivo da empresa, não podendo ser mitigada apenas em razão do faturamento._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a credora Sicredi não pode colocar em seu nome os imóveis que foram dados em garantia pelas empresas devedoras, pois esses bens são essenciais para as atividades delas, que estão em recuperação judicial. O Tribunal entendeu que esses imóveis, mesmo com um faturamento baixo, são importantes para a continuidade do trabalho das empresas. Assim, a decisão manteve a posse dos imóveis com as empresas durante o período de recuperação, e não permitiu que a Sicredi colocasse a propriedade no nome dela ou cobrasse uma taxa de ocupação.