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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em recuperação judicial, autos nº 0019760-74.2025.8.16.0021, complementada no julgamento dos embargos de declaração (mov. 45.1 e 154.1), onde foi reconhecida a essencialidade de certos bens alienados fiduciariamente à credora Sicredi Fronteiras PR/SC/SP.Nas razões recursais, a credora pondera que seus créditos não se submetem ao processo recuperacional e que parte das cédulas de crédito bancário estão garantidas por alienação fiduciária, incidindo a regra do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, que exclui tais créditos dos efeitos da recuperação judicial (mov. 45.1 e 154.1).Afirma que as operações realizadas com as recuperandas configuram atos cooperativos, na forma do art. 6º, § 13, da mesma lei, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, razão pela qual também não se sujeitam ao concurso de credores. Sublinha que os imóveis indicados nas matrículas nº 11.518, 32.628, 32.629, 2.571 e 20.690 não são imprescindíveis à manutenção das atividades empresariais das recuperandas. Assevera que, em relação aos imóveis de matrículas nº 32.628 e 32.629, há criação de equinos e ovinos, porém com faturamento ínfimo, sendo que essa atividade não representa a principal fonte de renda das recuperandas e não possui expressão significativa diante da receita bruta anual do grupo. Aponta que, em relação aos imóveis de matrículas nº 2.571 e 20.690, o potencial de faturamento estimado para a safra é irrisório quando comparado à receita global da empresa.Argumenta que, em relação ao imóvel de matrícula nº 11.518, descrito como planta fabril da Braslatte Lácteos Ltda., não há comprovação de que o local esteja efetivamente operando no processo de pré-beneficiamento do leite, como alegado na petição inicial da recuperação judicial.Enfatiza que o administrador judicial teria constatado apenas a realização de limpeza interna de caminhões no imóvel, atividade que não caracteriza funcionamento industrial essencial nem inviabilizaria a continuidade da empresa caso fosse desempenhada em outro local. Assegura que não se trata de bem de capital indispensável à atividade produtiva, mas de imóvel cuja utilidade não deve ser confundida com imprescindibilidade.Ressalta que o próprio juízo recuperacional afastou a essencialidade de outros imóveis sob o fundamento de que não geravam receita significativa, devendo o mesmo critério ser aplicado aos bens ora discutidos. Ressalta que, ainda que se mantenha o reconhecimento da essencialidade dos imóveis alienados fiduciariamente, tal circunstância apenas impediria a retirada da posse durante o stay period, não sendo possível estender essa proteção para obstar o procedimento de consolidação da propriedade previsto na Lei nº 9.514/1997. Defende que a consolidação e a realização de leilão extrajudicial são juridicamente possíveis, desde que não haja imissão na posse ou desalojamento das recuperandas durante o período de suspensão.Aduz que, caso mantida a permanência das recuperandas na posse dos imóveis alienados fiduciariamente, deve ser fixado pagamento mensal a título de taxa de ocupação, nos termos do art. 37-A da Lei nº 9.514/1997.Requer o provimento do recurso para reconhecer a natureza extraconcursal de seus créditos, afastar a declaração de essencialidade dos imóveis indicados ou, ao menos, permitir o prosseguimento do procedimento de consolidação da propriedade, assegurando-se apenas a manutenção da posse pelas recuperandas durante o stay period, com eventual fixação de taxa de ocupação.A liminar recursal foi indeferida (mov. 31.1, TJ).A administradora judicial prestou informações e se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 36.1, TJ).As recuperandas apresentaram contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 37.1, TJ).A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 44.1, TJ).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso da credora Sicredi Fronteiras PR/SC/SP.Do mérito. Nos autos da recuperação judicial, as recuperandas postularam a tutela provisória de urgência para antecipar os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial e determinar a suspensão de todos os atos expropriatórios promovidos pelos credores fiduciários e para permitir que continuassem na posse dos bens alienados, pois são considerados essenciais à manutenção das atividades empresariais.No ato de deferimento do processamento da recuperação judicial, o juízo restringiu o reconhecimento da essencialidade a parte dos bens das recuperandas relacionados na petição inicial, nos quais estão incluídos bens alienados fiduciariamente à cooperativa (mov. 45.1).Nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005:Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.Em sua jurisprudência, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça considera como essenciais os bens de capital que, estando sob a posse da parte devedora, participem do ciclo produtivo da empresa e se mostrarem necessários à preservação da atividade empresarial:RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO/RECEBÍVEIS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA A EMPRÉSTIMO TOMADO PELA EMPRESA DEVEDORA. RETENÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, POR REPUTAR QUE O ALUDIDO BEM É ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, COMPREENDENDO-SE, REFLEXAMENTE, QUE SE TRATARIA DE BEM DE CAPITAL, NA DICÇÃO DO § 3º, IN FINE, DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO, PELO STJ, DA ABRANGÊNCIA DO TERMO "BEM DE CAPITAL". NECESSIDADE. TRAVA BANCÁRIA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A Lei n. 11.101/2005, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os "bens de capital", objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permaneceriam na posse da recuperanda durante o stay period. 1.1 A conceituação de "bem de capital", referido na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, inclusive como pressuposto lógico ao subsequente juízo de essencialidade, há de ser objetiva. Para esse propósito, deve-se inferir, de modo objetivo, a abrangência do termo "bem de capital", conferindo-se-lhe interpretação sistemática que, a um só tempo, atenda aos ditames da lei de regência e não descaracterize ou esvazie a garantia fiduciária que recai sobre o "bem de capital", que se encontra provisoriamente na posse da recuperanda. 2. De seu teor infere-se que o bem, para se caracterizar como bem de capital, deve utilizado no processo produtivo da empresa, já que necessário ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário.Constata-se, ainda, que o bem, para tal categorização, há de se encontrar na posse da recuperanda, porquanto, como visto, utilizado em seu processo produtivo. Do contrário, aliás, afigurar-se-ia de todo impróprio e na lei não há dizeres inúteis falar em "retenção" ou "proibição de retirada". Por fim, ainda para efeito de identificação do "bem de capital" referido no preceito legal, não se pode atribuir tal qualidade a um bem, cuja utilização signifique o próprio esvaziamento da garantia fiduciária. Isso porque, ao final do stay period, o bem deverá ser restituído ao proprietário, o credor fiduciário. 3. A partir da própria natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária - bem incorpóreo e fungível, por excelência -, não há como compreendê-lo como bem de capital, utilizado materialmente no processo produtivo da empresa.4. Por meio da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito (em que se transfere a propriedade resolúvel do direito creditício, representado, no último caso, pelo título - bem móvel incorpóreo e fungível, por natureza), o devedor fiduciante, a partir da contratação, cede "seus recebíveis" à instituição financeira (credor fiduciário), como garantia ao mútuo bancário, que, inclusive, poderá apoderar-se diretamente do crédito ou receber o correlato pagamento diretamente do terceiro (devedor do devedor fiduciante). Nesse contexto, como se constata, o crédito, cedido fiduciariamente, nem sequer se encontra na posse da recuperanda, afigurando-se de todo imprópria a intervenção judicial para esse propósito (liberação da trava bancária). 5. A exigência legal de restituição do bem ao credor fiduciário, ao final do stay period, encontrar-se-ia absolutamente frustrada, caso se pudesse conceber o crédito, cedido fiduciariamente, como sendo "bem de capital". Isso porque a utilização do crédito garantido fiduciariamente, independentemente da finalidade (angariar fundos, pagamento de despesas, pagamento de credores submetidos ou não à recuperação judicial, etc), além de desvirtuar a própria finalidade dos "bens de capital", fulmina por completo a própria garantia fiduciária, chancelando, em última análise, a burla ao comando legal que, de modo expresso, exclui o credor, titular da propriedade fiduciária, dos efeitos da recuperação judicial. 6. Para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, "bem de capital", ali referido, há de ser compreendido como o bem, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period.6.1 A partir de tal conceituação, pode-se concluir, in casu, não se estar diante de bem de capital, circunstância que, por expressa disposição legal, não autoriza o Juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária.7. Recurso especial provido.(REsp n. 1.758.746/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.)A propósito, a doutrina entende que existe relevante limitação ao exercício dos direitos do credor titular de propriedade fiduciária no âmbito da recuperação judicial, mormente no que diz respeito à impossibilidade de retirada de bens essenciais à atividade empresarial durante o período de suspensão:Nesse caso, ainda que ocorra o inadimplemento do devedor em relação aos créditos não sujeitos do art. 49, § 3º, referidos credores não poderão fazer a constrição do próprio ativo. O credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, apesar de não ter seu crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial e de modo a prevalecer seus direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, não poderá retirar do estabelecimento do devedor os bens de capital essenciais a sua atividade empresarial durante o período de suspensão.O devedor, nessa hipótese, ainda que inadimplente, poderá usufruir do bem que não lhe pertence e, em regra, de forma absolutamente gratuita e sem nenhum ônus. (SACRAMONE, 2024, p. 419).A caracterização de um bem como essencial pressupõe a demonstração de sua função concreta na cadeia produtiva, de modo a assegurar a continuidade das atividades empresariais dentro de parâmetros viáveis e possibilitar o adimplemento das obrigações perante os credores, em observância à ordem de preferência legal.Sobre esse tema, deve-se ter prudência na análise do que considerar como bem de capital essencial:Tal visão econômica acerca da expressão bens de capital já foi explorada por autores do universo jurídico no que se refere aos bens caracterizados como estoque ou matéria prima, como é o caso de Fábio Ulhôa Coelho:“Aquela expressão tem sido entendida, no Poder Judiciário, de modo restrito, como referida apenas aos insumos que não se transferem, na circulação de mercadoria, aos adquirentes ou consumidores dos produtos fornecidos ao mercado pela sociedade empresária. A matéria prima, assim, embora seja insumo, não tem sido considerada bem de capital. Afinal, se se trata de proteger a posse da propriedade empresária em recuperação sobre bens essenciais ao exercício de suas atividades, excluem-se desse universo os insumos incorporados aos produtos fabricados ou comercializados, que a mesma sociedade recoloca na cadeia de circulação de mercadorias.” 25Diante do panorama exposto, verifica-se que a corrente jurisprudencial de caráter mais restritivo se mostra a mais adequada para preservar o equilíbrio entre os interesses do credor e do devedor na aplicação do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Tal interpretação assegura a proteção legal apenas aos bens de capital efetivamente essenciais, evitando leituras casuísticas que comprometem a segurança jurídica dos credores e esvaziam a função das garantias fiduciárias. Essa cautela revela-se especialmente relevante no contexto do agronegócio, em que é comum a utilização de bens classificados como estoque ou matéria-prima como objeto de garantias.(A evolução legislativa da garantia fiduciária no agro | Boletim Revista dos Tribunais Online | vol. 69/2025 | Nov / 2025 | DTR\2025\9174)No caso concreto, a credora pretende que seja afastada a essencialidade, no contexto da recuperação judicial, dos imóveis de matrículas nº 11.518, do Ofício de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Sudoeste/PR, e nº 32.628, 32.629, 2.571 e 20.690, todos do Ofício de Registro de Imóveis de Capanema/PR, sob o fundamento de que tais bens não se revelam imprescindíveis ao desenvolvimento das atividades empresariais/rurais, nem geram receita ou faturamento significativo.Todos os imóveis citados foram gravados como garantia em alienação fiduciária à cooperativa (mov. 23.5): MatrículaInstrumento (CCB/Contrato)Data(s) de Subscrição32.628CCB C40737400-728/11/202411.518CCB C40736735-323/10/202432.629C40736370-6 e C40737089-314/10/2024 e 19/11/20242.571C40736370-6 e C40737089-314/10/2024 e 19/11/202420.690C40736370-6 e C40737089-314/10/2024 e 19/11/2024 Subsidiariamente, caso mantida a essencialidade, a credora requer autorização para a instauração e prosseguimento do procedimento registral para a consolidação da propriedade dos imóveis de matrículas 11.518 e 32.628, mantendo-se as agravantes na posse durante o stay period e mediante taxa de ocupação mensal.A análise da essencialidade de bens de capital demanda exame aprofundado não apenas dos aspectos quantitativos relacionados à geração de receita, mas também dos elementos qualitativos concernentes à efetiva utilização no processo produtivo da empresa.O laudo de constatação consignou que o imóvel de matrícula nº 11.518, do Ofício de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Sudoeste/PR, trata-se de planta fabril utilizada no processo de pré-beneficiamento do leite, etapa fundamental para a preservação da qualidade do produto (mov. 23.6, pag. 21-22).Os imóveis de matrículas nº 32.628 e 32.629, do Ofício de Registro de Imóveis de Capanema/PR, junto com outros, integra a sede administrativa das sociedades empresárias, além de desenvolver a criação de aproximadamente 35 equinos e 40 ovinos, sendo reconhecido como essencial pela administradora judicial (mov. 23.6, pag. 16).A utilização de software especializado no mapeamento e sensoriamento remoto do uso do solo permitiu verificar o uso de 0,33 hectares para pastagem, 0,09 hectares para silvicultura, 3,31 hectares de vegetação nativa e 0,67 hectares como área de preservação permanente (APP).Nos imóveis de matrículas nº 2.571 e 20.690, do Ofício de Registro de Imóveis de Capanema/PR, o laudo de constatação registrou que houve cultivo de safrinha de feijão na área, a ser colhida em meados de julho de 2025 (mov. 23.6, pag. 03-04).Ressalte-se que foi verificado na área o plantio de 8,08 hectares de soja, 11,04 hectares de pastagem, 5,81 hectares de vegetação nativa e 0,96 hectares de área de preservação permanente (APP).Conforme apurado, todas as áreas examinadas constituem elementos relevantes e diretamente integrados às atividades empresariais das recuperandas, as quais estão voltadas à agropecuária.A aferição da essencialidade com base exclusiva no potencial de faturamento de cada imóvel conduz a uma análise reducionista, que ignora a relevância desses bens no contexto do processo produtivo de empresas que estão tentando se reestruturar.Os argumentos periciais, ainda que indiquem projeções de faturamento de baixa monta para a safra de verão 2024/2025, são categóricos ao reconhecer a vinculação direta e a importância de todos os imóveis citados para as atividades empresariais de agropecuária das recuperandas.Logo, é inviável o afastamento da essencialidade sobre esses imóveis, contra os quais não deve haver atos expropriatórios durante o período de suspensão.Cumpre registrar que os bens alienados fiduciariamente, quando reconhecidos como essenciais à atividade da recuperanda, devem permanecer na posse do devedor durante o período de suspensão a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário durante o período de suspensão a que se refere o art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS ESSENCIAIS. SUSPENSÃO DURANTE O STAY PERIOD. 1. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial sob a tese de ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade. Reconsideração da decisão da Presidência. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, " Os bens alienados fiduciariamente, quando integram a atividade essencial da empresa recuperanda, devem permanecer com o devedor durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.Esse entendimento, contudo, não altera a natureza do crédito que recai sobre os bens alienados fiduciariamente, cuja propriedade permanece do credor fiduciário e, portanto, não sujeito à recuperação judicial. O efeito jurídico decorrente, portanto, é apenas o de impedir a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor durante esse período" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.700.939/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021).3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconsiderar a decisão da Presidência a fim de conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (4.ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.137.027/MT, Rel. Min. Raul Araújo, julg. em 27.03.2023, DJe de 03.04.2023)A taxa de ocupação, por sua vez, só é devida quando já consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 37-A da Lei n.º 9.514/97:Art. 37-A. O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel.Se não está consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, como ocorre no presente caso, inexiste fundamento para a fixação de taxa de ocupação mensal.Conclusão.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da credora Sicredi PR/SC/SP. Dispositivo.
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